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0002143-75.2026.8.27.2700
Agravo de InstrumentoTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
11/05/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
08/05/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002143-75.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026558-41.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BRADESCO SAUDE S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: JOSENY PEREIRA GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: JULYANNA GOMES QUEIROZ AGUIAR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA NEUROLÓGICA. NEOPLASIA DE MENINGES CEREBRAIS. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. RISCO DE MORTE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral e imediato de cirurgia neurológica à paciente diagnosticada com neoplasia de meninges cerebrais, sob pena de multa diária, em razão de demora na autorização e realização do procedimento.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar o custeio imediato da cirurgia; (ii) estabelecer se a demora na autorização do procedimento configura negativa de cobertura; (iii) determinar se o valor das astreintes fixadas é proporcional e adequado.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorre do vínculo contratual e da previsão do procedimento no rol da ANS, bem como da obrigatoriedade legal de cobertura em casos de urgência.</p></li><li><p>O perigo de dano se evidencia diante da gravidade do quadro clínico, com risco iminente de morte ou de sequelas neurológicas irreversíveis em razão da demora na intervenção cirúrgica.</p></li><li><p>A demora superior a 15 dias para liberação efetiva do procedimento, apesar de alegada autorização formal, configura negativa de cobertura na prática, pois a prestação do serviço não se concretizou em tempo adequado.</p></li><li><p>O risco financeiro alegado pela operadora não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à saúde, sendo reversível e passível de compensação, ao contrário dos danos à paciente.</p></li><li><p>O valor da multa diária fixado é proporcional à capacidade econômica da operadora e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso desprovido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A demora injustificada na autorização de procedimento médico urgente configura negativa de cobertura pelo plano de saúde. 2. O direito à vida e à saúde prevalece sobre o risco financeiro da operadora em tutela de urgência. 3. A fixação de astreintes deve observar a proporcionalidade e a capacidade econômica da parte obrigada, garantindo a efetividade da decisão.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 17:18Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 17:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 17:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 17:17Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
07/05/2026, 16:33Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
07/05/2026, 16:33Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
07/05/2026, 15:14Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
07/05/2026, 15:13Juntada - Documento - Voto
07/05/2026, 14:49Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
07/05/2026, 14:49Ato ordinatório - Lavrada Certidão
27/04/2026, 14:18Disponibilização de Pauta - no dia 27/04/2026<br>Data da sessão: <b>06/05/2026 14:00</b>
27/04/2026, 02:03Documentos
ACÓRDÃO
•07/05/2026, 16:33
EXTRATO DE ATA
•07/05/2026, 15:13
DECISÃO/DESPACHO
•05/02/2026, 18:10