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0005562-16.2026.8.27.2729
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2026
Valor da Causa
R$ 12.083,20
Orgao julgador
Juízo da 5ª Vara Civel de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
06/05/2026, 11:28Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 19:21Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 12:16Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 21
10/04/2026, 03:08Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 21
09/04/2026, 02:35Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0005562-16.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUZIA DA MOTA PINHEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p><strong><span>DA SUSPENSÃO DO FEITO</span></strong></p> <p>Trata-se de demanda submetida à apreciação deste Juízo em que a parte autora questiona a validade e a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (comumente denominado pela sigla RMC - Reserva de Margem Consignável).</p> <p>A lide em questão atrai inegavelmente a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dada a patente vulnerabilidade técnica e informacional do cliente bancário frente às complexas engrenagens contratuais das instituições financeiras, mormente em contratos de adesão que envolvem descontos compulsórios em verbas de natureza alimentar.</p> <p>Ocorre que a exata controvérsia delineada nos presentes autos — a suposta validade, a abusividade e as consequências jurídicas da contratação de cartões de crédito consignado — multiplicou-se exponencialmente no cenário jurídico nacional, gerando, inclusive, divergências jurisprudenciais agudas entre os Tribunais Pátrios, materializadas em dezenas de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) com teses antagônicas.</p> <p>Atento a esse cenário de insegurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua colenda Segunda Seção, afetou recentemente os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO à sistemática dos recursos repetitivos, cristalizando o <strong>Tema 1414/STJ</strong>, cuja delimitação da controvérsia visa:</p> <p><em>I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</em></p> <p><em>II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.</em></p> <p>Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o eminente Ministro Relator, Raul Araújo, em decisão proferida no dia 13 de março de 2026, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e dada a urgência imposta pelo risco de levantamento de suspensões em instâncias ordinárias, <strong>determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional.</strong></p> <p>A sistemática dos precedentes obrigatórios, esculpida de forma paradigmática pelo CPC/15, exige dos magistrados de instâncias ordinárias a estrita observância das ordens de sobrestamento exaradas pelas Cortes Superiores, como medida de salvaguarda à isonomia, à segurança jurídica e à economia processual, evitando-se a prolação de provimentos jurisdicionais conflitantes.</p> <p>Encontrando-se o objeto da presente demanda subsumido de forma milimétrica às questões fáticas e de direito delimitadas pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido tema repetitivo, a suspensão do feito é medida de rigor e de subordinação hierárquico-processual, não restando margem a este Juízo para o prosseguimento da marcha processual neste momento.</p> <p><strong><u>ÀS PARTES</u></strong></p> <p>OBSERVO paras às partes que o feito poderá tramitar até a réplica, caso reúna condições para tanto, pois assim já decidiu o STJ em caso análogo (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2), onde houve determinação de suspensão de todos os processos, contudo ressaltou que:</p> <p>"3. A ordem de suspensão não impede: </p> <p>a. o ajuizamento de novas ações, <strong><u>as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença</u></strong>, <strong>ocasião em que ficará suspensa</strong>; </p> <p>b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ."</p> <p>Assim, o feito, a par da suspensão, poderá tramitar normalmente, vedada apenas o julgamento e <strong><u><span>ficam desde logo às partes cientes de que uma vez julgado o IRDR, o feito poderá ser julgado imediatamente</span></u></strong>.</p> <p><span>Pelo exposto, em estrito cumprimento à determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça (<strong>Tema 1414/STJ</strong>), <strong>DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO</strong> até o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou até ulterior deliberação daquela Corte Superior que autorize o prosseguimento da demanda.</span></p> <p><strong>CITE-SE parte requerida, <u>de preferência de maneira eletrônica</u>, </strong>para que, nos termos do artigo art. 335 do CPC, possa oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte requerida deverá observar as advertências dos art.s 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa, salientando em especial que presumirão verdadeiras as alegações de fato não contestadas especificamente, bem como a ausência de contestação acarretará o efeito da revelia.</p> <p><strong>ADVIRTO A REQUERIDA, que no corpo da peça contestatória, logo de início e em destaque, deverá apresentar proposta de acordo, caso haja.</strong></p> <p>Apresentada a contestação, <strong><u>intime-se a parte autora para réplica</u></strong>.</p> <p>Posteriormente, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - <strong>NUGEPAC </strong>até o julgamento do IRDR em questão, sendo desnecessária nova conclusão antes de ulterior determinação do Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>A presente decisão serve como mandado.</strong></p> <p>Intime(m)-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data do sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
08/04/2026, 16:35Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
17/03/2026, 18:30Conclusão para decisão
17/03/2026, 16:54Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
13/03/2026, 19:36Conclusão para despacho
12/03/2026, 19:03Processo Corretamente Autuado
12/03/2026, 19:03Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
06/03/2026, 16:33Lavrada Certidão
06/03/2026, 16:32Recebidos os Autos pela Contadoria
06/03/2026, 15:58Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•17/03/2026, 18:30
DECISÃO/DESPACHO
•13/03/2026, 19:36
ATO ORDINATÓRIO
•06/03/2026, 15:52
ATO ORDINATÓRIO
•06/02/2026, 16:24