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0001319-24.2024.8.27.2721
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 129.462,93
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001319-24.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001319-24.2024.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO DE JESUS ARAÚJO TAVARES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio de Jesus Araújo Tavares contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 — Apoio Cível (evento 43, SENT1). Nos autos da ação de conhecimento movida em face do Banco do Brasil S.A., o juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução do mérito. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.</p> <p>Nas razões recursais (evento 48, RAZAPELA1), a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil prejudicou a demonstração dos desfalques e da incorreção dos cálculos de recomposição inflacionária. No mérito, defende a reforma da decisão por entender que o banco não comprovou a regularidade dos saques. Sustenta a aplicação da Teoria da Actio Nata para afastar a prescrição e defende a configuração de danos morais pela dilapidação do patrimônio acumulado durante a vida laboral. Requer a anulação da sentença ou a procedência total dos pedidos.</p> <p>Em contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1), a instituição financeira requer a manutenção integral da sentença. Defende a aplicação das teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0010218-16.2020.8.27.2700 deste Tribunal e no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que os lançamentos questionados, sob rubricas como "FOPAG", correspondem a créditos revertidos ao próprio titular e que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito.</p> <p>É a síntese do necessário. <strong>Decido.</strong></p> <p> </p> <p><strong>1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA</strong></p> <p><span>A preliminar de nulidade por </span><strong>cerceamento de defesa</strong><span> não merece acolhimento. O indeferimento da prova pericial</span><span> não causa nulidade quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos apresentados e na aplicação de precedentes obrigatórios. A questão central não exige cálculo técnico complexo para ser resolvida, mas sim a verificação do cumprimento das regras de divisão de provas</span><span> estabelecidas pelas cortes superiores.</span></p> <p>A prova pericial não serve para suprir a ausência de demonstração mínima do direito alegado. O julgamento antecipado do mérito é adequado quando a matéria é de direito e a prova pretendida se revela desnecessária. Sendo o juiz o destinatário das provas, cabe-lhe indeferir diligências inúteis (art. 370 do CPC), motivo pelo qual rejeito a preliminar.</p> <p> </p> <p><strong>2. DO MÉRITO RECURSAL</strong></p> <p>O mérito recursal encontra solução definitiva nos precedentes vinculantes aplicáveis. A controvérsia sobre a gestão das contas do PASEP foi pacificada por este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do IRDR 0010218-16.2020.8.27.2700 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300.</p> <p>O acórdão do IRDR definiu que não existe relação de consumo entre os titulares das contas do PASEP e o Banco do Brasil, aplicando-se a regra geral de provas do artigo 373 do Código de Processo Civil. Estabeleceu-se que os percentuais de remuneração devem seguir a legislação específica e os índices do Tesouro Nacional, incumbindo ao interessado provar a aplicação indevida. Além disso, assentou-se a validade dos descontos revertidos em favor do titular sob a rubrica relacionada ao pagamento de rendimentos em folha.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, fixou tese obrigatória:</p> <p>"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: <strong>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)</strong>, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."</p> <p>No caso concreto, as movimentações questionadas identificadas nos extratos de microfichas (evento 37, ANEXO4) apresentam rubricas como "AS Paga-Abono", "AS Paga-Rendimentos" e "AS Paga-Res.Remuner". Conforme a Tese 5 do IRDR estadual, tais lançamentos referem-se a valores creditados em favor do titular.</p> <p>Incumbia ao apelante demonstrar, de forma concreta, que tais valores não ingressaram em seu patrimônio, mediante a apresentação de contracheques da época ou extratos de sua conta-corrente. Contudo, o autor limitou-se a alegações genéricas e a cálculos baseados no IGP-DI e juros de 1% ao mês (evento 1, CALC10), indexadores que não possuem amparo na legislação regente do fundo.</p> <p>Ausente a prova de má gestão ou de saque indevido, não há ato ilícito imputável à instituição financeira. Por consequência, improcede o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de pressuposto da responsabilidade civil. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES/SAQUES INDEVIDOS E MÁ-GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. IRDR/ TJTO Nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (VINCULANTE). TEMAS 1150 E 1300/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE DO REPASSE "PGTO RENDIMENTO FOPAG". PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. Conforme o Tema 1300/STJ, o ônus de provar compete ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG); ao réu, quanto a eventuais saques em caixa (fato extintivo). Não demonstrados, pelo autor, saques indevidos nas hipóteses que lhe incumbiam, inviável a pretensão indenizatória. 4. Legitimidade dos lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", por representarem repasse anual autorizado pela LC 26/1975, art. 4º, §2º, e crédito em favor do titular em folha de pagamento, consoante documentação juntada e teses do IRDR. 5. A perícia contábil é desnecessária na espécie, diante do conjunto documental suficiente e da natureza jurídico-contábil regida por parâmetros públicos (índices oficiais), legitimando o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). 6. Ausente prova de desfalque/ato ilícito e não evidenciada a aplicação de índice diverso do legal, mantém-se a improcedência; CDC inaplicável; ônus probatório do art. 373 do CPC não satisfeito pelo autor. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0003233-69.2019.8.27.2731, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/12/2025).</p> <p>A sentença de primeiro grau aplicou com exatidão as regras do sistema de precedentes, distribuindo corretamente os deveres de prova. A manutenção da decisão é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e a estabilidade jurisdicional.</p> <p> </p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 926, 927 e 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, <strong>CONHEÇO</strong> do recurso de apelação e, no mérito, <strong>NEGO-LHE PROVIMENTO</strong>, mantendo a sentença integralmente. Com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
06/03/2026, 16:03Lavrada Certidão
06/03/2026, 16:02Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
06/03/2026, 00:04Protocolizada Petição
03/03/2026, 16:43Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:05Publicado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 49
10/02/2026, 02:48Disponibilizado no DJEN - no dia 09/02/2026 - Refer. ao Evento: 49
09/02/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001319-24.2024.8.27
09/02/2026, 00:00Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
07/02/2026, 00:10Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/02/2026 - Refer. ao Evento: 49
06/02/2026, 16:27Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 15:31Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
06/02/2026, 14:18Publicado no DJEN - no dia 17/12/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
17/12/2025, 03:15Disponibilizado no DJEN - no dia 16/12/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
16/12/2025, 02:36Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•06/02/2026, 16:27
SENTENÇA
•06/02/2026, 14:18
SENTENÇA
•15/12/2025, 22:46
OUTROS
•13/10/2025, 14:09
OUTROS
•13/10/2025, 14:09
OUTROS
•13/10/2025, 14:09
OUTROS
•13/10/2025, 14:09
DECISÃO/DESPACHO
•19/12/2024, 15:54
DECISÃO/DESPACHO
•12/11/2024, 15:55
OUTROS
•28/10/2024, 16:26
OUTROS
•28/10/2024, 16:26
OUTROS
•28/10/2024, 16:26
OUTROS
•28/10/2024, 16:26
OUTROS
•28/10/2024, 16:26
DECISÃO/DESPACHO
•26/04/2024, 13:59