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0001319-24.2024.8.27.2721

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 129.462,93
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001319-24.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0001319-24.2024.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO DE JESUS ARA&Uacute;JO TAVARES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAIMUNDO JOS&Eacute; NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto por Ant&ocirc;nio de Jesus Ara&uacute;jo Tavares contra a senten&ccedil;a proferida pelo Ju&iacute;zo do 3&ordm; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 &mdash; Apoio C&iacute;vel (evento 43, SENT1). Nos autos da a&ccedil;&atilde;o de conhecimento movida em face do Banco do Brasil S.A., o ju&iacute;zo julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito. A senten&ccedil;a condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em raz&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a concedida.</p> <p>Nas raz&otilde;es recursais (evento 48, RAZAPELA1), a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da senten&ccedil;a por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial cont&aacute;bil prejudicou a demonstra&ccedil;&atilde;o dos desfalques e da incorre&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos de recomposi&ccedil;&atilde;o inflacion&aacute;ria. No m&eacute;rito, defende a reforma da decis&atilde;o por entender que o banco n&atilde;o comprovou a regularidade dos saques. Sustenta a aplica&ccedil;&atilde;o da Teoria da Actio Nata para afastar a prescri&ccedil;&atilde;o e defende a configura&ccedil;&atilde;o de danos morais pela dilapida&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio acumulado durante a vida laboral. Requer a anula&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a ou a proced&ecirc;ncia total dos pedidos.</p> <p>Em contrarraz&otilde;es (evento 55, CONTRAZ1), a institui&ccedil;&atilde;o financeira requer a manuten&ccedil;&atilde;o integral da senten&ccedil;a. Defende a aplica&ccedil;&atilde;o das teses fixadas no Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas (IRDR) 0010218-16.2020.8.27.2700 deste Tribunal e no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Afirma que os lan&ccedil;amentos questionados, sob rubricas como "FOPAG", correspondem a cr&eacute;ditos revertidos ao pr&oacute;prio titular e que o autor n&atilde;o demonstrou o fato constitutivo de seu direito.</p> <p>&Eacute; a s&iacute;ntese do necess&aacute;rio. <strong>Decido.</strong></p> <p> </p> <p><strong>1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA</strong></p> <p><span>A preliminar de nulidade por </span><strong>cerceamento de defesa</strong><span> n&atilde;o merece acolhimento. O indeferimento da prova pericial</span><span> n&atilde;o causa nulidade quando a controv&eacute;rsia pode ser solucionada com base nos documentos apresentados e na aplica&ccedil;&atilde;o de precedentes obrigat&oacute;rios. A quest&atilde;o central n&atilde;o exige c&aacute;lculo t&eacute;cnico complexo para ser resolvida, mas sim a verifica&ccedil;&atilde;o do cumprimento das regras de divis&atilde;o de provas</span><span> estabelecidas pelas cortes superiores.</span></p> <p>A prova pericial n&atilde;o serve para suprir a aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima do direito alegado. O julgamento antecipado do m&eacute;rito &eacute; adequado quando a mat&eacute;ria &eacute; de direito e a prova pretendida se revela desnecess&aacute;ria. Sendo o juiz o destinat&aacute;rio das provas, cabe-lhe indeferir dilig&ecirc;ncias in&uacute;teis (art. 370 do CPC), motivo pelo qual rejeito a preliminar.</p> <p> </p> <p><strong>2. DO M&Eacute;RITO RECURSAL</strong></p> <p>O m&eacute;rito recursal encontra solu&ccedil;&atilde;o definitiva nos precedentes vinculantes aplic&aacute;veis. A controv&eacute;rsia sobre a gest&atilde;o das contas do PASEP foi pacificada por este Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins no julgamento do IRDR 0010218-16.2020.8.27.2700 e pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no Tema 1300.</p> <p>O ac&oacute;rd&atilde;o do IRDR definiu que n&atilde;o existe rela&ccedil;&atilde;o de consumo entre os titulares das contas do PASEP e o Banco do Brasil, aplicando-se a regra geral de provas do artigo 373 do C&oacute;digo de Processo Civil. Estabeleceu-se que os percentuais de remunera&ccedil;&atilde;o devem seguir a legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e os &iacute;ndices do Tesouro Nacional, incumbindo ao interessado provar a aplica&ccedil;&atilde;o indevida. Al&eacute;m disso, assentou-se a validade dos descontos revertidos em favor do titular sob a rubrica relacionada ao pagamento de rendimentos em folha.</p> <p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, ao julgar o Tema 1300, fixou tese obrigat&oacute;ria:</p> <p>"Nas a&ccedil;&otilde;es em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o &ocirc;nus de provar cabe: <strong>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de cr&eacute;dito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)</strong>, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incab&iacute;vel a invers&atilde;o (art. 6&ordm;, VIII, do CDC) ou a redistribui&ccedil;&atilde;o (art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC) do &ocirc;nus da prova; b) ao r&eacute;u, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."</p> <p>No caso concreto, as movimenta&ccedil;&otilde;es questionadas identificadas nos extratos de microfichas (evento 37, ANEXO4) apresentam rubricas como "AS Paga-Abono", "AS Paga-Rendimentos" e "AS Paga-Res.Remuner". Conforme a Tese 5 do IRDR estadual, tais lan&ccedil;amentos referem-se a valores creditados em favor do titular.</p> <p>Incumbia ao apelante demonstrar, de forma concreta, que tais valores n&atilde;o ingressaram em seu patrim&ocirc;nio, mediante a apresenta&ccedil;&atilde;o de contracheques da &eacute;poca ou extratos de sua conta-corrente. Contudo, o autor limitou-se a alega&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas e a c&aacute;lculos baseados no IGP-DI e juros de 1% ao m&ecirc;s (evento 1, CALC10), indexadores que n&atilde;o possuem amparo na legisla&ccedil;&atilde;o regente do fundo.</p> <p>Ausente a prova de m&aacute; gest&atilde;o ou de saque indevido, n&atilde;o h&aacute; ato il&iacute;cito imput&aacute;vel &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira. Por consequ&ecirc;ncia, improcede o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, ante a aus&ecirc;ncia de pressuposto da responsabilidade civil. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte:</p> <p>EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. PASEP. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE DESFALQUES/SAQUES INDEVIDOS E M&Aacute;-GEST&Atilde;O PELO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. IRDR/ TJTO N&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700 (VINCULANTE). TEMAS 1150 E 1300/STJ. DISTRIBUI&Ccedil;&Atilde;O DO &Ocirc;NUS DA PROVA. LEGITIMIDADE DO REPASSE "PGTO RENDIMENTO FOPAG". PER&Iacute;CIA CONT&Aacute;BIL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. IMPROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. HONOR&Aacute;RIOS RECURSAIS. ART. 85, &sect;11, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. Conforme o Tema 1300/STJ, o &ocirc;nus de provar compete ao participante, quanto aos saques sob as formas de cr&eacute;dito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG); ao r&eacute;u, quanto a eventuais saques em caixa (fato extintivo). N&atilde;o demonstrados, pelo autor, saques indevidos nas hip&oacute;teses que lhe incumbiam, invi&aacute;vel a pretens&atilde;o indenizat&oacute;ria. 4. Legitimidade dos lan&ccedil;amentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", por representarem repasse anual autorizado pela LC 26/1975, art. 4&ordm;, &sect;2&ordm;, e cr&eacute;dito em favor do titular em folha de pagamento, consoante documenta&ccedil;&atilde;o juntada e teses do IRDR. 5. A per&iacute;cia cont&aacute;bil &eacute; desnecess&aacute;ria na esp&eacute;cie, diante do conjunto documental suficiente e da natureza jur&iacute;dico-cont&aacute;bil regida por par&acirc;metros p&uacute;blicos (&iacute;ndices oficiais), legitimando o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). 6. Ausente prova de desfalque/ato il&iacute;cito e n&atilde;o evidenciada a aplica&ccedil;&atilde;o de &iacute;ndice diverso do legal, mant&eacute;m-se a improced&ecirc;ncia; CDC inaplic&aacute;vel; &ocirc;nus probat&oacute;rio do art. 373 do CPC n&atilde;o satisfeito pelo autor. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0003233-69.2019.8.27.2731, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/12/2025).</p> <p>A senten&ccedil;a de primeiro grau aplicou com exatid&atilde;o as regras do sistema de precedentes, distribuindo corretamente os deveres de prova. A manuten&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o &eacute; medida que se imp&otilde;e para preservar a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e a estabilidade jurisdicional.</p> <p> </p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 926, 927 e 932, inciso IV, al&iacute;neas "b" e "c", do C&oacute;digo de Processo Civil, <strong>CONHE&Ccedil;O</strong> do recurso de apela&ccedil;&atilde;o e, no m&eacute;rito, <strong>NEGO-LHE PROVIMENTO</strong>, mantendo a senten&ccedil;a integralmente. Com base no artigo 85, par&aacute;grafo 11, do C&oacute;digo de Processo Civil, majoro os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais fixados na origem para 12% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade permanece suspensa em raz&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a (art. 98, &sect; 3&ordm;, CPC).</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

04/05/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

06/03/2026, 16:03

Lavrada Certidão

06/03/2026, 16:02

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49

06/03/2026, 00:04

Protocolizada Petição

03/03/2026, 16:43

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 12:05

Publicado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 49

10/02/2026, 02:48

Disponibilizado no DJEN - no dia 09/02/2026 - Refer. ao Evento: 49

09/02/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001319-24.2024.8.27

09/02/2026, 00:00

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45

07/02/2026, 00:10

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/02/2026 - Refer. ao Evento: 49

06/02/2026, 16:27

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/02/2026, 15:31

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44

06/02/2026, 14:18

Publicado no DJEN - no dia 17/12/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45

17/12/2025, 03:15

Disponibilizado no DJEN - no dia 16/12/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45

16/12/2025, 02:36
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
06/02/2026, 16:27
SENTENÇA
06/02/2026, 14:18
SENTENÇA
15/12/2025, 22:46
OUTROS
13/10/2025, 14:09
OUTROS
13/10/2025, 14:09
OUTROS
13/10/2025, 14:09
OUTROS
13/10/2025, 14:09
DECISÃO/DESPACHO
19/12/2024, 15:54
DECISÃO/DESPACHO
12/11/2024, 15:55
OUTROS
28/10/2024, 16:26
OUTROS
28/10/2024, 16:26
OUTROS
28/10/2024, 16:26
OUTROS
28/10/2024, 16:26
OUTROS
28/10/2024, 16:26
DECISÃO/DESPACHO
26/04/2024, 13:59