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0038769-11.2023.8.27.2729
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 966.831,32
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156, 157, 158
08/05/2026, 02:45Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156, 157, 158
07/05/2026, 02:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0038769-11.2023.8.27.2729/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: WELLINGTON MAGALHÃES</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ANA COELHO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ANA CLAUDIA COELHO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ROSANA COELHO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: LUCIANO COELHO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARCELLO COELHO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 152 - 06/05/2026 - Lavrada Certidão</p></div></body></html>
07/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156, 157, 158
06/05/2026, 15:22Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 14:36Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 14:36Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 14:36Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 14:36Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 14:36Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 14:36Lavrada Certidão
06/05/2026, 14:36Trânsito em Julgado
06/05/2026, 14:35Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00387691120238272729/TJTO
29/04/2026, 15:36Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0038769-11.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038769-11.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANA COELHO DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANA CLAUDIA COELHO DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUCIANO COELHO DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ROSANA COELHO DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARCELLO COELHO DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por <span>Ana Coelho de Oliveira</span> e outros em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a restituição de valores alegadamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP, acrescidos de indenização por danos morais.</p> <p>Narra a parte autora que o falecido Claudionor Ribeiro de Oliveira, servidor público, possuía saldo em conta PASEP que, segundo extratos e microfilmagens obtidos junto à instituição financeira, teria atingido o montante de CZ$ 312.030,00 em 1988, mas que posteriormente teria sido reduzido sem comprovação de saques regulares, ocasionando prejuízo financeiro.</p> <p>O juízo de origem, após regular instrução, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados desfalques indevidos, bem como que os lançamentos questionados decorreriam de movimentações regulares do programa PASEP, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito indenizável.</p> <p>Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que restou comprovada a existência de saldo relevante na conta PASEP em 1988 e o posterior desaparecimento dos valores sem justificativa; o Banco do Brasil, na condição de gestor das contas, é responsável pelos desfalques ocorridos; não se discute a aplicação de índices de correção, mas sim a ausência de repasse dos valores depositados; a instituição financeira não comprovou a regularidade das movimentações; deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do banco, com a consequente condenação ao ressarcimento dos valores. Requerem, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento dos valores desfalcados da conta PASEP.</p> <p>Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade dos lançamentos efetuados na conta PASEP, bem como o correto enquadramento da matéria às teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 e nos Temas 1150 e 1300 do STJ, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova e à inexistência de comprovação de saques indevidos. Assevera que os valores debitados decorrem de movimentações legítimas, como repasses em folha de pagamento e rendimentos do programa, não tendo a parte autora comprovado fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.</p> <p>É o relatório.</p> <p>O presente recurso comporta julgamento imediato, de forma monocrática, conforme o permissivo contido no artigo 932, inciso IV, alínea <em>b</em>, e inciso V, alínea <em>c</em>, do Código de Processo Civil, que estabelecem a competência do Relator para negar ou dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em consonância ou em contrariedade, respectivamente, com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas.</p> <p>Neste caso específico, constata-se que o recurso de apelação interposto contradiz frontalmente a tese jurídica recentemente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o que impõe a manutenção da sentença de primeiro grau, por estar em total sintonia com o entendimento vinculante do Tribunal Superior.</p> <p><strong>I. Da Obrigatoriedade de Observância dos Precedentes Vinculantes</strong></p> <p>A análise da controvérsia submetida à apreciação desta Corte, que gira em torno da alegada má gestão e de descontos indevidos na conta individual do PASEP de particular, exige a observância rigorosa do regime de precedentes obrigatórios instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente aqueles oriundos do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Impende destacar que a matéria relativa às ações revisionais do PASEP já foi objeto de balizamento por esta Egrégia Corte Estadual, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR nº 3 TJTO), que transitou em julgado em 27/09/2024, fixando diretrizes essenciais sobre a legitimidade passiva, a competência, a prescrição, o ônus da prova e a natureza de certos descontos.</p> <p>Em adição, o Superior Tribunal de Justiça, como Corte responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional, firmou o <strong>Tema Repetitivo nº 1150</strong> (Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), estabelecendo as seguintes teses:</p> <p><em>i)</em> o Banco do Brasil possui legitimidade passiva <em>ad causam</em> para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p><em>ii)</em> a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e</p> <p><em>iii)</em> o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.</p> <p>Essas teses corroboram e complementam as conclusões extraídas do IRDR nº 3 TJTO, notadamente as teses <em>1.b</em> (legitimidade do Banco do Brasil em caso de má gestão e saques indevidos) e <em>2</em> (prazo prescricional decenal e termo inicial na ciência do desfalque), as quais foram devidamente aplicadas pelo Juízo <em>a quo</em> na sentença vergastada.</p> <p><strong>II. Da Aplicação da Tese Vinculante Fixada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ</strong></p> <p>O cerne das razões de apelação reside na alegação de que o Banco do Brasil não teria se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade dos descontos efetuados, notadamente aqueles lançados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, o que, segundo a apelante, configuraria saques indevidos.</p> <p>A questão foi definitivamente enfrentada pelo <strong>Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300</strong>, cuja tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), restou assim fixada:</p> <p>“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: <strong>(a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC);</strong> e (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).”</p> <p>No que se refere à alegação de desfalques decorrentes de saques indevidos, verifica-se que a insurgência da apelante recai justamente sobre lançamentos classificados como FOPAG e crédito em conta, modalidades que, conforme a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, impõem à parte autora o ônus de demonstrar que os valores não lhe foram efetivamente revertidos, o que não ocorreu.</p> <p>Não procede, portanto, a alegação recursal de que incumbiria ao Banco do Brasil demonstrar a destinação dos valores, uma vez que, nas hipóteses em exame, o ônus probatório recai sobre o participante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.</p> <p><strong>III. Da análise do caso concreto</strong></p> <p>No caso concreto, a sentença recorrida examinou de forma minuciosa os documentos colacionados aos autos e concluiu, com acerto, pela inexistência de falha na prestação do serviço imputável ao Banco do Brasil.</p> <p>A controvérsia devolvida a esta instância recursal centra-se, essencialmente, em duas alegações: a existência de desfalques decorrentes de saques indevidos e a suposta incorreção na atualização dos valores depositados.</p> <p>Inicialmente, cumpre registrar que, embora a parte apelante sustente que não discute a aplicação de índices de correção, mas apenas a ocorrência de desfalques, tal distinção não altera a conclusão adotada, porquanto, em qualquer hipótese, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>No tocante à alegação de desaparecimento de valores existentes na conta no ano de 1988, observa-se que a evolução das contas vinculadas ao PASEP decorre de múltiplas operações legalmente previstas, incluindo atualização de cotas, distribuição de rendimentos e repasses em folha de pagamento, não sendo possível inferir, a partir da mera variação do saldo, a ocorrência de saque indevido.</p> <p>Ademais, os lançamentos questionados — especialmente aqueles sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C” — correspondem, conforme reconhecido no IRDR deste Tribunal e na jurisprudência do STJ, a valores revertidos em favor do próprio titular, seja por meio de crédito em folha, seja mediante depósito em conta corrente.</p> <p>Assim, não se verifica qualquer irregularidade intrínseca nos lançamentos apontados, tampouco prova de que tais valores não tenham sido efetivamente disponibilizados à parte autora.</p> <p>De igual modo, no que se refere à alegação de incorreta atualização do saldo, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora utilizaram parâmetros diversos dos índices legalmente previstos, não tendo sido demonstrado que o Banco do Brasil deixou de aplicar os critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, ônus que lhe incumbia.</p> <p>Dessa forma, não há prova concreta de desfalque, má gestão ou ato ilícito imputável à instituição financeira, sendo certo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.</p> <p>Por conseguinte, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.</p> <p><strong>IV. Dispositivo</strong></p> <p>Diante do exposto, com fundamento nos <strong>arts. 926, 927, 932, inciso IV, alínea “b”, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil</strong>, <strong>NEGO PROVIMENTO monocrático ao recurso de apelação interposto</strong>, mantendo-se <strong>incólume a sentença de primeiro grau</strong>.</p> <p>Nos termos do <strong>art. 85, §11, do CPC</strong>, <strong>majoro os honorários advocatícios sucumbenciais</strong>, observados os limites legais, <strong>ficando suspensa a exigibilidade da verba</strong> em razão dos apelantes litigarem sob o pálio da <strong>gratuidade da justiça</strong>, nos termos do <strong>art. 98, §3º, do CPC</strong>.</p> <p>Intimem-se as partes desta decisão.</p> <p>Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e as baixas no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
06/03/2026, 16:01Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•06/05/2026, 15:22
ATO ORDINATÓRIO
•06/02/2026, 16:29
SENTENÇA
•15/12/2025, 22:47
PORTARIA
•13/10/2025, 13:22
OUTROS
•13/10/2025, 13:22
OUTROS
•13/10/2025, 13:22
OUTROS
•13/10/2025, 13:22
DECISÃO/DESPACHO
•23/06/2025, 14:03
SENTENÇA
•23/06/2025, 09:56
DECISÃO
•25/05/2025, 19:47
ACÓRDÃO
•25/05/2025, 19:47
RELVOTOACORDAO
•11/02/2025, 12:15
RELVOTOACORDAO
•11/02/2025, 12:15
ACÓRDÃO
•11/02/2025, 12:15
ACÓRDÃO
•11/02/2025, 12:15