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0038769-11.2023.8.27.2729

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 966.831,32
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156, 157, 158

08/05/2026, 02:45

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156, 157, 158

07/05/2026, 02:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0038769-11.2023.8.27.2729/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: WELLINGTON MAGALHÃES</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ANA COELHO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ANA CLAUDIA COELHO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ROSANA COELHO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: LUCIANO COELHO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARCELLO COELHO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 152 - 06/05/2026 - Lavrada Certidão</p></div></body></html>

07/05/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156, 157, 158

06/05/2026, 15:22

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 14:36

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 14:36

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 14:36

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 14:36

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 14:36

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 14:36

Lavrada Certidão

06/05/2026, 14:36

Trânsito em Julgado

06/05/2026, 14:35

Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00387691120238272729/TJTO

29/04/2026, 15:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0038769-11.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0038769-11.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANA COELHO DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANA CLAUDIA COELHO DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUCIANO COELHO DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ROSANA COELHO DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARCELLO COELHO DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de conhecimento ajuizada por <span>Ana Coelho de Oliveira</span> e outros em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a restitui&ccedil;&atilde;o de valores alegadamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP, acrescidos de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>Narra a parte autora que o falecido Claudionor Ribeiro de Oliveira, servidor p&uacute;blico, possu&iacute;a saldo em conta PASEP que, segundo extratos e microfilmagens obtidos junto &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira, teria atingido o montante de CZ$ 312.030,00 em 1988, mas que posteriormente teria sido reduzido sem comprova&ccedil;&atilde;o de saques regulares, ocasionando preju&iacute;zo financeiro.</p> <p>O ju&iacute;zo de origem, ap&oacute;s regular instru&ccedil;&atilde;o, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a parte autora n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus de comprovar os alegados desfalques indevidos, bem como que os lan&ccedil;amentos questionados decorreriam de movimenta&ccedil;&otilde;es regulares do programa PASEP, inexistindo falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o ou ato il&iacute;cito indeniz&aacute;vel.</p> <p>Inconformados, os autores interpuseram recurso de apela&ccedil;&atilde;o, sustentando, em s&iacute;ntese, que restou comprovada a exist&ecirc;ncia de saldo relevante na conta PASEP em 1988 e o posterior desaparecimento dos valores sem justificativa; o Banco do Brasil, na condi&ccedil;&atilde;o de gestor das contas, &eacute; respons&aacute;vel pelos desfalques ocorridos; n&atilde;o se discute a aplica&ccedil;&atilde;o de &iacute;ndices de corre&ccedil;&atilde;o, mas sim a aus&ecirc;ncia de repasse dos valores depositados; a institui&ccedil;&atilde;o financeira n&atilde;o comprovou a regularidade das movimenta&ccedil;&otilde;es; deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do banco, com a consequente condena&ccedil;&atilde;o ao ressarcimento dos valores. Requerem, ao final, o provimento do recurso, para reformar a senten&ccedil;a e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o r&eacute;u ao pagamento dos valores desfalcados da conta PASEP.</p> <p>Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarraz&otilde;es, pugnando pela manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a. Sustenta, em s&iacute;ntese, a inexist&ecirc;ncia de falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, a regularidade dos lan&ccedil;amentos efetuados na conta PASEP, bem como o correto enquadramento da mat&eacute;ria &agrave;s teses firmadas no IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700 e nos Temas 1150 e 1300 do STJ, especialmente quanto &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova e &agrave; inexist&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de saques indevidos. Assevera que os valores debitados decorrem de movimenta&ccedil;&otilde;es leg&iacute;timas, como repasses em folha de pagamento e rendimentos do programa, n&atilde;o tendo a parte autora comprovado fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manuten&ccedil;&atilde;o integral da senten&ccedil;a.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>O presente recurso comporta julgamento imediato, de forma monocr&aacute;tica, conforme o permissivo contido no artigo 932, inciso IV, al&iacute;nea <em>b</em>, e inciso V, al&iacute;nea <em>c</em>, do C&oacute;digo de Processo Civil, que estabelecem a compet&ecirc;ncia do Relator para negar ou dar provimento a recurso se a decis&atilde;o recorrida estiver em conson&acirc;ncia ou em contrariedade, respectivamente, com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolu&ccedil;&atilde;o de demandas repetitivas.</p> <p>Neste caso espec&iacute;fico, constata-se que o recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto contradiz frontalmente a tese jur&iacute;dica recentemente fixada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a em sede de recurso repetitivo, o que imp&otilde;e a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a de primeiro grau, por estar em total sintonia com o entendimento vinculante do Tribunal Superior.</p> <p><strong>I. Da Obrigatoriedade de Observ&acirc;ncia dos Precedentes Vinculantes</strong></p> <p>A an&aacute;lise da controv&eacute;rsia submetida &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o desta Corte, que gira em torno da alegada m&aacute; gest&atilde;o e de descontos indevidos na conta individual do PASEP de particular, exige a observ&acirc;ncia rigorosa do regime de precedentes obrigat&oacute;rios institu&iacute;do pelo C&oacute;digo de Processo Civil de 2015, especialmente aqueles oriundos do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>Impende destacar que a mat&eacute;ria relativa &agrave;s a&ccedil;&otilde;es revisionais do PASEP j&aacute; foi objeto de balizamento por esta Egr&eacute;gia Corte Estadual, por meio do julgamento do Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR n&ordm; 3 TJTO), que transitou em julgado em 27/09/2024, fixando diretrizes essenciais sobre a legitimidade passiva, a compet&ecirc;ncia, a prescri&ccedil;&atilde;o, o &ocirc;nus da prova e a natureza de certos descontos.</p> <p>Em adi&ccedil;&atilde;o, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, como Corte respons&aacute;vel pela uniformiza&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o infraconstitucional, firmou o <strong>Tema Repetitivo n&ordm; 1150</strong> (Recursos Especiais n&ordm;s 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), estabelecendo as seguintes teses:</p> <p><em>i)</em> o Banco do Brasil possui legitimidade passiva <em>ad causam</em> para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, al&eacute;m da aus&ecirc;ncia de aplica&ccedil;&atilde;o dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p><em>ii)</em> a pretens&atilde;o ao ressarcimento dos danos havidos em raz&atilde;o dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do C&oacute;digo Civil; e</p> <p><em>iii)</em> o termo inicial para a contagem do prazo prescricional &eacute; o dia em que o titular, comprovadamente, toma ci&ecirc;ncia dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.</p> <p>Essas teses corroboram e complementam as conclus&otilde;es extra&iacute;das do IRDR n&ordm; 3 TJTO, notadamente as teses <em>1.b</em> (legitimidade do Banco do Brasil em caso de m&aacute; gest&atilde;o e saques indevidos) e <em>2</em> (prazo prescricional decenal e termo inicial na ci&ecirc;ncia do desfalque), as quais foram devidamente aplicadas pelo Ju&iacute;zo <em>a quo</em> na senten&ccedil;a vergastada.</p> <p><strong>II. Da Aplica&ccedil;&atilde;o da Tese Vinculante Fixada no Tema Repetitivo n&ordm; 1300 do STJ</strong></p> <p>O cerne das raz&otilde;es de apela&ccedil;&atilde;o reside na alega&ccedil;&atilde;o de que o Banco do Brasil n&atilde;o teria se desincumbido do &ocirc;nus de comprovar a regularidade dos descontos efetuados, notadamente aqueles lan&ccedil;ados sob as rubricas &ldquo;PGTO RENDIMENTO FOPAG&rdquo; e &ldquo;PGTO RENDIMENTO C/C&rdquo;, o que, segundo a apelante, configuraria saques indevidos.</p> <p>A quest&atilde;o foi definitivamente enfrentada pelo <strong>Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no julgamento do Tema Repetitivo n&ordm; 1.300</strong>, cuja tese jur&iacute;dica, de observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria (art. 927, III, do CPC), restou assim fixada:</p> <p>&ldquo;Nas a&ccedil;&otilde;es em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o &ocirc;nus de provar cabe: <strong>(a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de cr&eacute;dito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC);</strong> e (b) ao r&eacute;u, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das ag&ecirc;ncias do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).&rdquo;</p> <p>No que se refere &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de desfalques decorrentes de saques indevidos, verifica-se que a insurg&ecirc;ncia da apelante recai justamente sobre lan&ccedil;amentos classificados como FOPAG e cr&eacute;dito em conta, modalidades que, conforme a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n&ordm; 1.300 do STJ, imp&otilde;em &agrave; parte autora o &ocirc;nus de demonstrar que os valores n&atilde;o lhe foram efetivamente revertidos, o que n&atilde;o ocorreu.</p> <p>N&atilde;o procede, portanto, a alega&ccedil;&atilde;o recursal de que incumbiria ao Banco do Brasil demonstrar a destina&ccedil;&atilde;o dos valores, uma vez que, nas hip&oacute;teses em exame, o &ocirc;nus probat&oacute;rio recai sobre o participante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.</p> <p><strong>III. Da an&aacute;lise do caso concreto</strong></p> <p>No caso concreto, a senten&ccedil;a recorrida examinou de forma minuciosa os documentos colacionados aos autos e concluiu, com acerto, pela inexist&ecirc;ncia de falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o imput&aacute;vel ao Banco do Brasil.</p> <p>A controv&eacute;rsia devolvida a esta inst&acirc;ncia recursal centra-se, essencialmente, em duas alega&ccedil;&otilde;es: a exist&ecirc;ncia de desfalques decorrentes de saques indevidos e a suposta incorre&ccedil;&atilde;o na atualiza&ccedil;&atilde;o dos valores depositados.</p> <p>Inicialmente, cumpre registrar que, embora a parte apelante sustente que n&atilde;o discute a aplica&ccedil;&atilde;o de &iacute;ndices de corre&ccedil;&atilde;o, mas apenas a ocorr&ecirc;ncia de desfalques, tal distin&ccedil;&atilde;o n&atilde;o altera a conclus&atilde;o adotada, porquanto, em qualquer hip&oacute;tese, incumbia &agrave; parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>No tocante &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de desaparecimento de valores existentes na conta no ano de 1988, observa-se que a evolu&ccedil;&atilde;o das contas vinculadas ao PASEP decorre de m&uacute;ltiplas opera&ccedil;&otilde;es legalmente previstas, incluindo atualiza&ccedil;&atilde;o de cotas, distribui&ccedil;&atilde;o de rendimentos e repasses em folha de pagamento, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel inferir, a partir da mera varia&ccedil;&atilde;o do saldo, a ocorr&ecirc;ncia de saque indevido.</p> <p>Ademais, os lan&ccedil;amentos questionados &mdash; especialmente aqueles sob as rubricas &ldquo;PGTO RENDIMENTO FOPAG&rdquo; e &ldquo;PGTO RENDIMENTO C/C&rdquo; &mdash; correspondem, conforme reconhecido no IRDR deste Tribunal e na jurisprud&ecirc;ncia do STJ, a valores revertidos em favor do pr&oacute;prio titular, seja por meio de cr&eacute;dito em folha, seja mediante dep&oacute;sito em conta corrente.</p> <p>Assim, n&atilde;o se verifica qualquer irregularidade intr&iacute;nseca nos lan&ccedil;amentos apontados, tampouco prova de que tais valores n&atilde;o tenham sido efetivamente disponibilizados &agrave; parte autora.</p> <p>De igual modo, no que se refere &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de incorreta atualiza&ccedil;&atilde;o do saldo, verifica-se que os c&aacute;lculos apresentados pela parte autora utilizaram par&acirc;metros diversos dos &iacute;ndices legalmente previstos, n&atilde;o tendo sido demonstrado que o Banco do Brasil deixou de aplicar os crit&eacute;rios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, &ocirc;nus que lhe incumbia.</p> <p>Dessa forma, n&atilde;o h&aacute; prova concreta de desfalque, m&aacute; gest&atilde;o ou ato il&iacute;cito imput&aacute;vel &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira, sendo certo que a parte autora n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus probat&oacute;rio que lhe competia.</p> <p>Por conseguinte, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta il&iacute;cita, o dano e o nexo causal, n&atilde;o h&aacute; que se falar em dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do C&oacute;digo Civil.</p> <p><strong>IV. Dispositivo</strong></p> <p>Diante do exposto, com fundamento nos <strong>arts. 926, 927, 932, inciso IV, al&iacute;nea &ldquo;b&rdquo;, e 1.011, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil</strong>, <strong>NEGO PROVIMENTO monocr&aacute;tico ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto</strong>, mantendo-se <strong>inc&oacute;lume a senten&ccedil;a de primeiro grau</strong>.</p> <p>Nos termos do <strong>art. 85, &sect;11, do CPC</strong>, <strong>majoro os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais</strong>, observados os limites legais, <strong>ficando suspensa a exigibilidade da verba</strong> em raz&atilde;o dos apelantes litigarem sob o p&aacute;lio da <strong>gratuidade da justi&ccedil;a</strong>, nos termos do <strong>art. 98, &sect;3&ordm;, do CPC</strong>.</p> <p>Intimem-se as partes desta decis&atilde;o.</p> <p>Nada mais havendo, certifique-se o tr&acirc;nsito em julgado e as baixas no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

30/03/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

06/03/2026, 16:01
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
06/05/2026, 15:22
ATO ORDINATÓRIO
06/02/2026, 16:29
SENTENÇA
15/12/2025, 22:47
PORTARIA
13/10/2025, 13:22
OUTROS
13/10/2025, 13:22
OUTROS
13/10/2025, 13:22
OUTROS
13/10/2025, 13:22
DECISÃO/DESPACHO
23/06/2025, 14:03
SENTENÇA
23/06/2025, 09:56
DECISÃO
25/05/2025, 19:47
ACÓRDÃO
25/05/2025, 19:47
RELVOTOACORDAO
11/02/2025, 12:15
RELVOTOACORDAO
11/02/2025, 12:15
ACÓRDÃO
11/02/2025, 12:15
ACÓRDÃO
11/02/2025, 12:15