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0009900-49.2019.8.27.2706

Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2019
Valor da Causa
R$ 27.532,13
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autora: </p> <p><strong>a)</strong> ao participante, quanto aos saques sob as formas de cr&eacute;dito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incab&iacute;vel a invers&atilde;o (art. 6&ordm;, VIII, do CDC) ou a redistribui&ccedil;&atilde;o (art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC) do &ocirc;nus da prova.</p> <p>Do mesmo modo, compreendem outros tribunais de justi&ccedil;a, como o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Mato Grosso do Sul e o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Pernambuco:</p> <p>TJMS. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL &ndash; A&Ccedil;&Atilde;O DE COBRAN&Ccedil;A &ndash; PASEP &ndash; DESCONTOS INDEVIDOS IDENTIFICADOS COMO "PGTO RENDIMENTO C/C" E "PGTO RENDIMENTO FOPAG" &ndash; CONV&Ecirc;NIO DO BANCO COM UNI&Atilde;O &ndash; REPASSE EM FOLHA DE PAGAMENTO AO SERVIDOR - DESCONTOS REGULARES &ndash; DESCONTOS COM RUBRICA "PGTO RENDIMENTO CAIXA" &ndash; N&Atilde;O DEMONSTRADOS &ndash; EXIST&Ecirc;NCIA DE ERRO NA ATUALIZA&Ccedil;&Atilde;O DOS VALORES DA CONTA DO FUNDO PASEP &ndash; M&Aacute; GEST&Atilde;O DOS VALORES DEPOSITADOS &ndash; AUS&Ecirc;NCIA DE PROVAS M&Iacute;NIMAS DO DIREITO PLEITEADO &ndash; DESINTERESSE NA INSTRU&Ccedil;&Atilde;O PROBAT&Oacute;RIA &ndash; AUTOR QUE N&Atilde;O SE DESINCUMBIU DE SEU &Ocirc;NUS PROBAT&Oacute;RIO &ndash; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. <strong>Os descontos nominados "PGTO RENDIMENTO FOPAG"</strong> e <strong>"PGTO RENDIMENTO C/C"</strong> referem-se a <strong>um conv&ecirc;nio firmado pelo Banco do Brasil (institui&ccedil;&atilde;o deposit&aacute;ria) com a Uni&atilde;o, que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento</strong>. Assim, esses valores, debitados do PASEP, <strong>eram pagos ao servidor p&uacute;blico mediante cr&eacute;dito em folha de pagamento pela institui&ccedil;&atilde;o pagadora competente</strong>. N&atilde;o h&aacute; falar, pois, em descontos indevidos. Precedentes desta Corte. (TJMS. Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n. 0803138-38.2019.8.12.0010, F&aacute;tima do Sul, 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 29/08/2024, p: 30/08/2024). <em>(Grifo n&atilde;o original)</em></p> <p>TJPE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O. A&Ccedil;&Atilde;O DE COBRAN&Ccedil;A. PROGRAMA DE FORMA&Ccedil;&Atilde;O DO PATRIM&Ocirc;NIO DO SERVIDOR P&Uacute;BLICO - PASEP. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. M&Aacute; GEST&Atilde;O DO BANCO DO BRASIL. PROVA. AUS&Ecirc;NCIA. &Ocirc;NUS DO AUTOR. IMPROCED&Ecirc;NCIA DOS PEDIDOS. [...]. Na hip&oacute;tese, os extratos do tipo microfichas acostados pela parte autora indicam que foram efetuadas retiradas de valores da sua conta PASEP em sua maioria sob duas rubricas: <strong>PGTO RENDIMENTOS FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, que s&atilde;o indicativas de que os valores debitados da conta PASEP foram creditados ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade</strong>."(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 0002730-97.2020.8.17.2470, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. F&aacute;bio Eug&ecirc;nio Dantas de Oliveira Lima (1&ordf; CC), julgado em 14/08/2024, DJe). <em>(Grifo n&atilde;o original)</em></p> <p>Veja-se, portanto, que o saldo do principal do PASEP (cotas) arguido pela parte Autora, &eacute; "<em>o corresponde ao somat&oacute;rio das distribui&ccedil;&otilde;es de cotas realizadas de 1972 &agrave; 1989 e dos cr&eacute;ditos anuais de atualiza&ccedil;&atilde;o do saldo existente, <strong>diminu&iacute;dos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal</strong><span>3</span></em>", como explicitados acima.</p> <p>Desse modo, <strong>depreende-se que a parte autora desconsiderou os descontos devidos</strong> (motivados pelas hip&oacute;teses do art. 4&deg;, &sect;1&deg; da Lei Complementar n&deg; 26/1975, com reda&ccedil;&atilde;o vigente &agrave; &eacute;poca dos fatos, e outros especificados alhures).</p> <p>Por outro lado, entrevejo ainda a exist&ecirc;ncia de saques em ag&ecirc;ncia, o qual incumbe a respectiva prova ao Banco do Brasil, conforme o emsmo Tema 1.300 do STJ, vejamos:</p> <p><strong>b) </strong>ao r&eacute;u, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.</p> <p>Contudo, a aplica&ccedil;&atilde;o do item "b" da referida tese &ndash; o dever do banco de provar o pagamento do saque em caixa &ndash; deve ser interpretada de forma sistem&aacute;tica com o ordenamento jur&iacute;dico e &agrave; luz da realidade f&aacute;tica e do princ&iacute;pio da razoabilidade. A parte autora, em muitos casos, pugna pela apresenta&ccedil;&atilde;o de recibos de quita&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica assinados, documentos estes relativos a transa&ccedil;&otilde;es ocorridas h&aacute; 20 (vinte), 30 (trinta) ou at&eacute; 40 (quarenta) anos.</p> <p>Exigir a apresenta&ccedil;&atilde;o de tal prova f&iacute;sica ap&oacute;s t&atilde;o longo lapso temporal configuraria uma verdadeira <em>probatio diabolica</em>, tornando imposs&iacute;vel ou excessivamente dif&iacute;cil o cumprimento do encargo probat&oacute;rio pelo banco, situa&ccedil;&atilde;o expressamente vedada pelo art. 373, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>A pr&oacute;pria <em>ratio decidendi</em> dos ac&oacute;rd&atilde;os que deram origem ao Tema 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE e outros), ao ponderar sobre as dificuldades probat&oacute;rias de ambas as partes, n&atilde;o imp&ocirc;s como meio de prova exclusivo o recibo f&iacute;sico, abrindo margem para que outros documentos id&ocirc;neos, produzidos pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, pudessem comprovar o fato extintivo do direito do autor.</p> <p>Nesse exato sentido, o Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, ao interpretar e aplicar a tese firmada pelo STJ, j&aacute; consolidou o entendimento de que os extratos banc&aacute;rios e as microfilmagens, por serem documentos oficiais emitidos pela pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o gestora, gozam de presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade e constituem meio de prova id&ocirc;neo e suficiente para demonstrar a ocorr&ecirc;ncia dos saques, cabendo &agrave; parte autora o &ocirc;nus de produzir prova em contr&aacute;rio que seja capaz de infirmar a validade de tais registros.</p> <p>Nesta esteira, colaciono o seguinte precedente:</p> <p>TJTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUS&Ecirc;NCIA DE PROVAS ROBUSTAS SOBRE SAQUES INDEVIDOS OU M&Aacute; GEST&Atilde;O. DISTRIBUI&Ccedil;&Atilde;O DO &Ocirc;NUS DA PROVA. VALIDADE DOS EXTRATOS COMO PROVA DE ADIMPLEMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA POR INUTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta por participante do Programa de Forma&ccedil;&atilde;o do Patrim&ocirc;nio do Servidor P&uacute;blico (PASEP) contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos formulados em a&ccedil;&atilde;o de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. 2. A parte autora alegou ter recebido valor inferior ao esperado por ocasi&atilde;o de sua aposentadoria em 2009; aponta, tamb&eacute;m, saques indevidos na conta PASEP. Imputou ao Banco do Brasil falha na gest&atilde;o da conta, assim, postula o ressarcimento dos valores supostamente n&atilde;o recebidos, realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia cont&aacute;bil e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 3. H&aacute; quatro quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) estabelecer se a parte autora logrou comprovar a ocorr&ecirc;ncia de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP; (ii) determinar se os extratos banc&aacute;rios apresentados s&atilde;o prova suficiente do adimplemento pelo Banco do Brasil S/A; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial cont&aacute;bil; (iv) saber se a parte autora faz jus a indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral em raz&atilde;o dos alegados saques indevidos e da suposta m&aacute; gest&atilde;o. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo das a&ccedil;&otilde;es judiciais que lhe imputam falhas na gest&atilde;o das contas do PASEP, como saques indevidos, aus&ecirc;ncia de aplica&ccedil;&atilde;o de rendimentos ou remunera&ccedil;&atilde;o incorreta, conforme reconhecido no IRDR n. 03/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. 5. O extrato da conta PASEP, com lan&ccedil;amentos identificados por rubricas padronizadas, goza de presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade e indica formal quita&ccedil;&atilde;o dos valores, n&atilde;o havendo nos autos documentos capazes de infirmar a regularidade dos lan&ccedil;amentos. 6. De acordo com a tese jur&iacute;dica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, "nas a&ccedil;&otilde;es em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o &ocirc;nus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de cr&eacute;dito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incab&iacute;vel a invers&atilde;o (art. 6&ordm;, VIII, do CDC) ou a redistribui&ccedil;&atilde;o (art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC) do &ocirc;nus da prova; b) ao r&eacute;u, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". 7. No caso, a parte autora n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), que lhe foi imposto, outrossim, pela tese jur&iacute;dica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ. 8. <strong>Diante da not&oacute;ria antiguidade dos saques discutidos - todos eles realizados h&aacute; d&eacute;cadas -, e das dificuldades operacionais documentadas, mostra-se desarrazoado exigir do Banco do Brasil S/A, na atualidade, a apresenta&ccedil;&atilde;o de recibos f&iacute;sicos de quita&ccedil;&atilde;o. Logo, &eacute; leg&iacute;tima a utiliza&ccedil;&atilde;o de extratos banc&aacute;rios oficiais para atestar a realiza&ccedil;&atilde;o dos saques, conforme interpreta&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica do art. 373, &sect; 2&ordm;, do CPC e da ratio decidendi dos leading cases REsp n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura) no bojo dos quais foi firmada a tese jur&iacute;dica do Tema Repetitivo n. 1.300/STJ</strong>. 9. O indeferimento da prova pericial cont&aacute;bil pelo ju&iacute;zo de origem est&aacute; fundamentado na sufici&ecirc;ncia do conjunto probat&oacute;rio constante nos autos e encontra respaldo no art. 370, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC. 10. <strong>Ausente demonstra&ccedil;&atilde;o de conduta il&iacute;cita ou falha na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o por parte do banco, n&atilde;o h&aacute; falar em repara&ccedil;&atilde;o por danos materiais ou morais</strong>. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos da tese jur&iacute;dica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, compete ao titular da conta individual do PASEP comprovar o inadimplemento quanto a valores pagos por cr&eacute;dito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 2. De acordo com a tese jur&iacute;dica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, incumbe ao Banco do Brasil S/A comprovar o adimplemento dos saques de saldo das contas individuais do PASEP realizados presencialmente em ag&ecirc;ncia, sendo leg&iacute;tima a substitui&ccedil;&atilde;o do recibo de quita&ccedil;&atilde;o por extratos oficiais. 3. Os extratos banc&aacute;rios das contas individuais do PASEP, inclusive microfichas, possuem presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade e constituem prova id&ocirc;nea da efetiva&ccedil;&atilde;o do saque, salvo demonstra&ccedil;&atilde;o em contr&aacute;rio". (TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0049960-92.2019.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:26:52). Grifamos.</p> <p>Portanto, em harmonia com a tese vinculante do STJ e com a jurisprud&ecirc;ncia consolidada deste Tribunal, firmo o entendimento de que, embora o &ocirc;nus da prova do saque em caixa seja do banco r&eacute;u, tal prova pode ser suficientemente produzida pela apresenta&ccedil;&atilde;o dos extratos e microfilmagens da conta, que indicam a ocorr&ecirc;ncia dos d&eacute;bitos. Tais documentos possuem presun&ccedil;&atilde;o <em>juris tantum</em> de veracidade, cabendo &agrave; parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o &ocirc;nus de desconstituir essa presun&ccedil;&atilde;o por meio de provas robustas que indiquem a invalidade ou a fraude nos referidos lan&ccedil;amentos, o que n&atilde;o se confunde com a mera alega&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica de que n&atilde;o reconhece os saques.</p> <p>Considerando a aus&ecirc;ncia de conduta il&iacute;cita praticada pelo Banco requerido, bem como a exist&ecirc;ncia de saques legais, ao passo que a parte requerente n&atilde;o logrou &ecirc;xito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), <strong>de rigor a improced&ecirc;ncia do pleito autoral</strong>.</p> <p>De igual forma, n&atilde;o demonstrada nenhuma conduta il&iacute;cita praticada pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, n&atilde;o h&aacute; que se falar em repara&ccedil;&atilde;o por<strong> danos morais</strong>, tendo em vista a aus&ecirc;ncia de pressuposto da responsabilidade civil (art. 927 do C&oacute;digo Civil).</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO</strong></p> <p><span>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES </strong>os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento no art. 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</span></p> <p><span><strong>CONDENO </strong>a parte autora ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, &sect;2&deg;, do C&oacute;digo de Processo Civil. <strong>Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em raz&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a deferida, conforme o art. 98, &sect; 3&ordm;, do CPC.</strong></span></p> <p><span>Interposto eventual recurso de apela&ccedil;&atilde;o, <strong>INTIME-SE </strong>a parte recorrida para apresenta&ccedil;&atilde;o de contrarraz&otilde;es no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, remeta-se o feito ao Tribunal de Justi&ccedil;a do Tocantins.</span></p> <p><span>Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa dos autos no sistema eletr&ocirc;nico com as cautelas de estilo.</span></p> <p><span>Atenda-se ao <strong>Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO</strong>.</span></p> <p><span><strong>Intimem-se. Cumpra-se</strong>.</span></p> <p>Palmas - TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Resolu&ccedil;&atilde;o Conselho Diretor do Fundo de Participa&ccedil;&atilde;o PISPASEP n&ordm; 03 de 30 de junho de 1997 com fundamento Lei 8.742/93</div> <div>2. Resolu&ccedil;&atilde;o Conselho Diretor do Fundo de Participa&ccedil;&atilde;o PISPASEP n&ordm; 03 de 30 de junho de 1997 com fundamento Lei 8.742/93</div> <div>3. Banco do Brasil. Cartilha do PASEP. Dispon&iacute;vel em: https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha%20PASEP.pdf. f. 18. Acesso em: 29/11/2024</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0009900-49.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DO SOCORRO PALHARES VIANA ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE CONHECIMENTO </strong>movida por <strong><strong><span>MARIA DO SOCORRO PALHARES VIANA ARAUJO</span></strong> </strong>em face de <strong><strong>BANCO DO BRASIL SA</strong></strong>.</p> <p>Narra a parte autora que era cadastrada no Programa de Forma&ccedil;&atilde;o do Patrim&ocirc;nio do Servidor P&uacute;blico &ndash; PASEP e que ao realizar o saque de suas cotas, recebeu apenas R$ 194.66 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos).</p> <p>Alega que o valor &eacute; muito abaixo do devido, n&atilde;o condizente com os &iacute;ndices de juros e corre&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;veis, devendo o valor ser revisto, e ainda, que ocorreram saques das cotas sem a sua participa&ccedil;&atilde;o ou previs&atilde;o legal. </p> <p>Ao final, requer a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores desfalcados da conta PASEP, j&aacute; deduzido o que foi recebido, e danos morais.</p> <p>Juntou extratos de movimenta&ccedil;&atilde;o do PASEP; microfilmagens e c&aacute;lculo financeiro.</p> <p>Deferida a justi&ccedil;a gratuita (<span>evento 8, DESP1</span>).</p> <p>Em contesta&ccedil;&atilde;o (<span>evento 20, CONT1</span>), o Banco do Brasil S.A., alegou preliminares. No m&eacute;rito, discorre sobre o Pasep e os &iacute;ndices de valoriza&ccedil;&atilde;o legal e, sustenta que as atualiza&ccedil;&otilde;es das cotas, bem como a distribui&ccedil;&atilde;o de reservas, rendimentos e abonos foram depositados corretamente at&eacute; o levantamento integral do saldo. Assevera ser inaplic&aacute;vel o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Alega inexistir danos morais e, pugna pela prova pericial t&eacute;cnica.</p> <p>Ao final, requer a extin&ccedil;&atilde;o sem julgamento do m&eacute;rito, subsidiariamente a improced&ecirc;ncia total dos pedidos autorais.</p> <p> Apresentada r&eacute;plica (<span>evento 23, REPLICA1</span>).</p> <p>Em seguida, os autos vieram conclusos. </p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do m&eacute;rito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presun&ccedil;&atilde;o de veracidade quanto aos fatos da causa e a mat&eacute;ria trazida, o julgamento n&atilde;o prescinde de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, pois trata-se de mat&eacute;ria eminentemente de direito.</p> <p><strong><span>DA QUEST&Atilde;O PROCESSUAL PENDENTE</span></strong></p> <p><strong>TEMA 1300 &mdash; DO NECESS&Aacute;RIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO</strong></p> <p>De in&iacute;cio, impende trazer &agrave; baila que por meio da manifesta&ccedil;&atilde;o no SEI n&ordm; 26.0.000001349-7 do N&uacute;cleo de Gerenciamento de Precedentes e A&ccedil;&otilde;es Coletivas (NUGEPAC), e considerando que a quest&atilde;o de m&eacute;rito do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) j&aacute; foi devidamente julgada, torna-se necess&aacute;rio o prosseguimento do feito, tendo em vista a negativa de seguimento ao &uacute;ltimo Recurso Extraordin&aacute;rio pendente (interposto no REsp n&ordm; 2.162.223/PE), o que consolida o entendimento firmado e encerra a necessidade de manuten&ccedil;&atilde;o da paralisa&ccedil;&atilde;o processual em &acirc;mbito nacional.</p> <p><strong>PRELIMINARMENTE</strong></p> <p><strong>1. Da impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; justi&ccedil;a gratuita</strong></p> <p><strong> </strong>O requerido impugnou a concess&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita em favor da parte Autora sob o argumento de que esta n&atilde;o comprovou a sua hipossufici&ecirc;ncia.</p> <p>Ocorre que, na impugna&ccedil;&atilde;o ao benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve altera&ccedil;&atilde;o substancial na condi&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica do impugnado (<em>TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26</em>).</p> <p>No caso dos autos, o impugnante n&atilde;o logrou &ecirc;xito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual <strong>rejeito</strong> a impugna&ccedil;&atilde;o alusiva.</p> <p><strong>DO M&Eacute;RITO</strong></p> <p>Cinge-se a controv&eacute;rsia em verificar se houve desfalques em sua conta individual do PASEP e erro na aplica&ccedil;&atilde;o dos &iacute;ndices de juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria sobre o valor existente em conta individualizada do PASEP.</p> <p><strong> DO JULGAMENTO DO IRDR N&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700 (RESP N&ordm; 2054168/TO) E DOS TEMAS 1.300, 1.150 E 1.387 DO STJ</strong></p> <p>Instaurado o Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, com o escopo de fixar o entendimento da Corte sobre a controv&eacute;rsia envolvendo servidores p&uacute;blicos e Banco do Brasil referente aos valores recolhidos e custodiados pelo Banco do Brasil em raz&atilde;o do Programa de Forma&ccedil;&atilde;o do Patrim&ocirc;nio do Servidor P&uacute;blico &ndash; PASEP, de autos n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700/TO (<span>processo 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, evento 148, ACOR1</span>)<strong> foram julgados, com tr&acirc;nsito em julgado em 27/09/2024, junto ao Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (REsp n&ordm; 2054168/TO), e fixadas as seguintes teses</strong>:</p> <p><strong><em>1. a</em></strong><em>&ndash; O Banco do Brasil S/A n&atilde;o &eacute; parte leg&iacute;tima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamenta&ccedil;&atilde;o contida na peti&ccedil;&atilde;o inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos &iacute;ndices de remunera&ccedil;&atilde;o da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os c&aacute;lculos de remunera&ccedil;&atilde;o das contas do PASEP;</em></p> <p><strong><em>1. </em></strong><strong><em>b </em></strong><em>&ndash; O Banco do Brasil S/A &eacute; parte leg&iacute;tima para responder &agrave;s a&ccedil;&otilde;es envolvendo a exist&ecirc;ncia de eventual falha, na condi&ccedil;&atilde;o de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remunera&ccedil;&atilde;o das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os &iacute;ndices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Estadual para processar e julgar o feito;</em></p> <p><strong><em>2. </em></strong><em>O prazo prescricional para o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o indenizat&oacute;ria em decorr&ecirc;ncia de m&aacute;- </em><em>gest&atilde;o do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP &eacute; decenal, nos termos do art. 205 do C&oacute;digo Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem not&iacute;cia do suposto desfalque por erro remunerat&oacute;rio ou por saque indevido, o que ocorre quando tem acesso ao extrato de movimenta&ccedil;&atilde;o dessa;</em></p> <p><strong><em>3. </em></strong><em>Inexiste rela&ccedil;&atilde;o de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco/ do Brasil S/A, motivo pelo qual, o &ocirc;nus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do C&oacute;digo de Processo Civil;</em></p> <p><strong><em>4. </em></strong><em>Os percentuais de remunera&ccedil;&atilde;o dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, nos termos dos &iacute;ndices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo &agrave; parte interessada provar a indevida aplica&ccedil;&atilde;o dos referidos &iacute;ndices pelo Banco do Brasil S/A;</em></p> <p><strong><em>5. </em></strong><em>Diante da previs&atilde;o legal, n&atilde;o s&atilde;o indevidos os descontos revertidos em favor do pr&oacute;prio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para cr&eacute;dito em folha de pagamento.</em></p> <p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do <strong>Tema Repetitivo n&ordm; 1.150 </strong>consolidou entendimento nacional acerca das demandas que versam sobre desfalques, saques indevidos e falhas na gest&atilde;o das contas do PASEP, firmando as seguintes teses:</p> <p>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, al&eacute;m da aus&ecirc;ncia de aplica&ccedil;&atilde;o dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p>ii) a pretens&atilde;o ao ressarcimento dos danos havidos em raz&atilde;o dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do C&oacute;digo Civil; e</p> <p>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional &eacute; o dia em que o titular, comprovadamente, toma ci&ecirc;ncia dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.</p> <p>Posteriormente, em &acirc;mbito nacional, diante da multiplicidade de demandas envolvendo a gest&atilde;o das contas do PASEP, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a apreciou, no julgamento do <strong>Tema 1.300</strong>, a controv&eacute;rsia relativa &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova quanto &agrave; correspond&ecirc;ncia entre lan&ccedil;amentos a d&eacute;bito e pagamentos ao correntista, fixando, em julgamento realizado em 10/09/2025, a seguinte tese:</p> <p><em>Nas a&ccedil;&otilde;es em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o &ocirc;nus da prova incumbe: (a) ao participante, quanto aos saques realizados por meio de cr&eacute;dito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por constitu&iacute;rem fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incab&iacute;vel a invers&atilde;o ou redistribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova; e (b) ao r&eacute;u, quanto aos saques efetuados diretamente em caixa nas ag&ecirc;ncias do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.</em></p> <p>Por fim, no julgamento do <strong>Tema Repetitivo n&ordm; 1.387</strong>, a Primeira Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a enfrentou quest&atilde;o espec&iacute;fica relativa ao marco inicial da prescri&ccedil;&atilde;o, fixando a seguinte tese:</p> <p>O saque integral do principal d&aacute; in&iacute;cio ao prazo prescricional da pretens&atilde;o de repara&ccedil;&atilde;o por falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, por saques indevidos, por desfalques, ou por aus&ecirc;ncia de aplica&ccedil;&atilde;o dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.</p> <p>Desse modo, &agrave; luz das teses firmadas no &acirc;mbito do <strong>IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO</strong> e dos <strong>Temas 1.300, 1.150 e 1.387 do STJ</strong>, o presente feito deve prosseguir com estrita observ&acirc;ncia dos precedentes vinculantes, especialmente quanto &agrave; legitimidade passiva, ao regime prescricional, ao termo inicial da prescri&ccedil;&atilde;o e &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova, conforme a natureza dos lan&ccedil;amentos impugnados na conta individual do PASEP.</p> <p><strong>a) Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Comum Estadual</strong></p> <p>Como j&aacute; fundamentado alhures, com a instaura&ccedil;&atilde;o do Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas de autos n&deg;. 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, e abrangida, dentre outras, a controv&eacute;rsia quanto &agrave; legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, restou decidido que a referida institui&ccedil;&atilde;o financeira possui legitimidade passiva nos casos de &ldquo;<em>supostos saques indevidos e pela incorreta remunera&ccedil;&atilde;o dos valores depositados nas contas do PASEP</em>&rdquo;, a qual est&aacute; abrangida no presente feito.</p> <p>Veja-se que apenas n&atilde;o haver&aacute; legitimidade <em>ad causam</em> da institui&ccedil;&atilde;o financeira requerida quando a &ldquo;<em>fundamenta&ccedil;&atilde;o contida na peti&ccedil;&atilde;o inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos &iacute;ndices de remunera&ccedil;&atilde;o da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os c&aacute;lculos de remunera&ccedil;&atilde;o das contas do PASEP</em>&rdquo; (Tese 1. a), isto porque, o banco requerido n&atilde;o possui compet&ecirc;ncia e nem atribui&ccedil;&atilde;o de influir nos &iacute;ndices e c&aacute;lculos de remunera&ccedil;&atilde;o das contas.</p> <p>Por outro lado, o Ac&oacute;rd&atilde;o reconhece que, de fato, ao Banco do Brasil S/A, compete apenas a manuten&ccedil;&atilde;o das contas individuais dos servidores, contudo, apesar de n&atilde;o possuir atribui&ccedil;&atilde;o no estabelecimento dos &iacute;ndices, cabe ao requerido a aplica&ccedil;&atilde;o destes nas contas gerenciadas sob sua administra&ccedil;&atilde;o (Tese 1. b), consoante o art. 12, do Decreto 9.978/2019.</p> <p>No mesmo sentido, antes do julgamento do presente IRDR, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a assim j&aacute; entendia:</p> <p><em>STJ. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. A&Ccedil;&Atilde;O DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. S&Uacute;MULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de A&ccedil;&atilde;o Ordin&aacute;ria ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposi&ccedil;&atilde;o de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorre&ccedil;&atilde;o nos valores existentes, derivada de saques e corre&ccedil;&otilde;es err&ocirc;neas do saldo depositado. <strong>2. &Eacute; entendimento do STJ que, em a&ccedil;&otilde;es nas quais se requer a recomposi&ccedil;&atilde;o do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a Uni&atilde;o deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, no caso dos autos, a lide n&atilde;o versa sobre &iacute;ndices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da m&aacute; gest&atilde;o do banco, de saques indevidos ou de n&atilde;o aplica&ccedil;&atilde;o dos &iacute;ndices de juros e de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclus&atilde;o de que a legitimidade passiva &eacute; do Banco do Brasil S.A., o que define a </strong></em><strong><em>compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Comum Estadual. Precedentes do STJ. </em></strong><em>3. Agravo Interno n&atilde;o provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909955 SE 2020/0327783-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 05/04/2021). (Grifo n&atilde;o original)</em></p> <p>Destarte, uma vez configurada a legitimidade passiva da Requerida, posto que, a alega&ccedil;&atilde;o &eacute; de remunera&ccedil;&atilde;o incorreta/saques indevidos, <strong>n&atilde;o h&aacute; se falar em incompet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Comum </strong>(S&uacute;mulas 508 e 556, do STF).</p> <p><strong>b) Da distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova em rela&ccedil;&atilde;o aos saques contestados</strong></p> <p>No que tange &agrave; controv&eacute;rsia sobre a responsabilidade pela comprova&ccedil;&atilde;o da regularidade dos saques efetuados na conta individualizada do PASEP do demandante, inicialmente o IRDR n&deg;. 0010218-16.2020.8.27.2700, fixou que o &ocirc;nus deveria levar em considera&ccedil;&atilde;o o disposto no art. 373 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Superveniente a este entendimento, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, em sede de recurso repetitivo (<strong>Tema 1.300</strong>), pacificou o entendimento sobre a distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus probat&oacute;rio.</p> <p>Na oportunidade, a Corte Superior estabeleceu uma distin&ccedil;&atilde;o fundamental quanto &agrave; modalidade dos saques questionados. Ficou assim definido:</p> <p><strong>a)</strong> ao participante, no que se refere aos saques realizados sob as formas de cr&eacute;dito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C&oacute;digo de Processo Civil; e</p> <p><strong>b)</strong> &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute;, quanto aos saques efetuados diretamente no caixa das ag&ecirc;ncias, por configurar fato extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do mesmo diploma legal</p> <p>A tese firmada pelo STJ esclarece, ainda, ser incab&iacute;vel a invers&atilde;o ou a redistribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova nas hip&oacute;teses em que a responsabilidade probat&oacute;ria recai sobre o participante.</p> <p>Dessa forma, a an&aacute;lise da regularidade dos d&eacute;bitos impugnados nesta demanda dever&aacute; seguir estritamente a sistem&aacute;tica de distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova ora delineada, cabendo a cada parte demonstrar os fatos que amparam suas respectivas alega&ccedil;&otilde;es, de acordo com a natureza de cada lan&ccedil;amento questionado.</p> <p><strong>c) Da aus&ecirc;ncia de prescri&ccedil;&atilde;o</strong></p> <p>A controv&eacute;rsia relativa ao prazo prescricional e ao respectivo termo inicial nas a&ccedil;&otilde;es que versam sobre desfalques, saques indevidos ou falha na aplica&ccedil;&atilde;o dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP encontra-se pacificada no &acirc;mbito do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, a partir do julgamento dos <strong>Temas Repetitivos n&ordm; 1.150 e n&ordm; 1.387</strong>, ambos de observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria.</p> <p>No julgamento do <strong>Tema n&ordm; 1.150</strong>, a Primeira Se&ccedil;&atilde;o firmou entendimento no sentido de que:</p> <p><strong>i)</strong> o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, al&eacute;m da aus&ecirc;ncia de aplica&ccedil;&atilde;o dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p><strong>ii) </strong>a pretens&atilde;o ao ressarcimento dos danos havidos em raz&atilde;o dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do C&oacute;digo Civil; e</p> <p><strong>iii) </strong>o termo inicial para a contagem do prazo prescricional &eacute; o dia em que o titular, comprovadamente, toma ci&ecirc;ncia dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.</p> <p>Posteriormente, ao apreciar quest&atilde;o espec&iacute;fica acerca do marco inicial da prescri&ccedil;&atilde;o, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do <strong>Tema Repetitivo n&ordm; 1.387</strong>, fixou a tese de que <strong>o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretens&atilde;o de repara&ccedil;&atilde;o</strong>, por falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, saques indevidos, desfalques ou aus&ecirc;ncia de aplica&ccedil;&atilde;o dos rendimentos legalmente estabelecidos em conta individualizada do PASEP.</p> <p>Diante da inexist&ecirc;ncia de prazo prescricional espec&iacute;fico na legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do C&oacute;digo Civil, segundo a qual a prescri&ccedil;&atilde;o ocorre em 10 anos:</p> <p>Art. 205. A prescri&ccedil;&atilde;o ocorre em dez anos, quando a lei n&atilde;o lhe haja fixado prazo menor.</p> <p>Assim, a defini&ccedil;&atilde;o do termo inicial da contagem do prazo prescricional deve observar, conforme o caso concreto, <strong>a data da ci&ecirc;ncia comprovada do desfalque pelo titular da conta ou, quando configurado, o momento do saque integral do principal</strong>, por se tratar de marco objetivo apto a revelar o conhecimento do preju&iacute;zo. Tal entendimento coaduna-se com a teoria da actio nata e afasta a tese de que o prazo prescricional se iniciaria a partir do &uacute;ltimo dep&oacute;sito realizado na conta vinculada.</p> <p>No caso em an&aacute;lise, n&atilde;o havendo comprova&ccedil;&atilde;o de que o saque integral do principal ou a ci&ecirc;ncia do alegado desfalque tenha ocorrido fora do prazo decenal legal, inexiste falar em prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o deduzida em ju&iacute;zo.</p> <p><strong>d) Da n&atilde;o aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor</strong></p> <p>De in&iacute;cio, cumpre salientar a inaplicabilidade do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, ante a inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o de consumo entre os titulares das contas individuais do PIS/PASEP e a institui&ccedil;&atilde;o financeira requerida, tendo em vista que o Banco requerido atua na qualidade de gestor e administrador das contas individuais vinculadas ao Fundo PASEP, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, conforme preceitua a Lei Complementar n&ordm; 08/1970, fato que n&atilde;o &eacute; servi&ccedil;o banc&aacute;rio amplamente oferecido aos consumidores.</p> <p>O Relator Desembargador Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier esclareceu sobre o ponto (<span>processo 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, evento 80, VOTO1</span>):</p> <p>[...]. <em>&Eacute; que a administra&ccedil;&atilde;o de contas individuais com recursos de contribui&ccedil;&otilde;es do PASEP n&atilde;o &eacute; servi&ccedil;o banc&aacute;rio amplamente oferecido aos consumidores, sendo certo que os benefici&aacute;rios das contribui&ccedil;&otilde;es <strong>sequer t&ecirc;m a possibilidade de escolher em qual institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria pretendem manter suas contas individuais</strong>, havendo obriga&ccedil;&atilde;o legal da sua manuten&ccedil;&atilde;o no Banco do Brasil</em>.</p> <p>Nesse sentido restou fixada a <strong>Tese n&ordm; 3</strong> do IRDR n&ordm; 00102181620208272700:</p> <p><em><strong>3. </strong>Inexiste rela&ccedil;&atilde;o de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco/ do Brasil S/A, motivo pelo qual, o &ocirc;nus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do C&oacute;digo de Processo Civil</em></p> <p><em> </em>Por conseguinte, indevida a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, cabendo ao autor trazer prova constitutiva do seu direito e ao r&eacute;u fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, do CPC.</p> <p><strong>DA VALORIZA&Ccedil;&Atilde;O DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS/PASEP</strong></p> <p>Narra a parte autora ter conta individualizada do fundo PIS/PASEP e, ao realizar o saque, recebeu o valor de R$ 194.66 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). Alega que tal valor nos dias atuais, devidamente corrigido, importaria em R$ 17.532,13 (dezessete mil quinhentos e trinta e dois reais e treze centavos). Juntou como documentos extratos do PASEP, microfilmagens e Parecer t&eacute;cnico de contador.</p> <p>Calha destacar, inicialmente, que a responsabilidade pela defini&ccedil;&atilde;o dos &iacute;ndices de atualiza&ccedil;&atilde;o, seja a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria ou a taxa de juros aplicada, &eacute; do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do art. 4&ordm; do Decreto 9.978/2019, no entanto, cabe ao Banco do Brasil a aplica&ccedil;&atilde;o destes &iacute;ndices nas contas individuais.</p> <p><strong> Os c&aacute;lculos apresentados pela parte autora utilizaram o &iacute;ndice diverso do previsto legalmente para a atualiza&ccedil;&atilde;o dos dep&oacute;sitos em contas do programa PASEP (<strong><strong><strong><span>evento 1, PLAN7</span></strong></strong></strong>)</strong>.</p> <p>Os &iacute;ndices aplic&aacute;veis na remunera&ccedil;&atilde;o das contas do PASEP s&atilde;o aqueles contidos na Lei Complementar n&ordm; 26/1975 e Lei n&ordm; 9.365/96, consoante a <strong>Tese n&ordm; 4 </strong>do IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700:</p> <p><em><strong>4.</strong> Os percentuais de remunera&ccedil;&atilde;o dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, nos termos dos &iacute;ndices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo &agrave; parte interessada provar a indevida aplica&ccedil;&atilde;o dos referidos &iacute;ndices pelo Banco do Brasil S/A.</em></p> <p><strong><em> </em></strong>Ademais, &eacute; entendimento j&aacute; fixado pelos Tribunais P&aacute;trios que os percentuais de valoriza&ccedil;&atilde;o dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir o estipulado pelo <em>site </em>eletr&ocirc;nico do Tesouro Nacional, vinculado ao Minist&eacute;rio da Economia, n&atilde;o cabendo ao Judici&aacute;rio a modifica&ccedil;&atilde;o de tais &iacute;ndices. (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf).</p> <p>Sobre o tema:</p> <p><em>TJDFT. APELA&Ccedil;&Atilde;O. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. OPERACIONALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE RECURSOS. ATUALIZA&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA DO SALDO. IRREGULARIDADES. N&Atilde;O COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O &Ocirc;NUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 5. <strong>Os juros e os &iacute;ndices da atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria das contas PASEP foram definidos pela Lei Complementar </strong></em><strong><em>26/1975, havendo posteriores altera&ccedil;&otilde;es do &iacute;ndice de corre&ccedil;&atilde;o pelos &oacute;rg&atilde;os competentes. A planilha de c&aacute;lculo apresentada pela autora/apelante do caso vertente n&atilde;o adotou os &iacute;ndices definidos na legisla&ccedil;&atilde;o especial, mas sim a metodologia de c&aacute;lculo para corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria aplicada ao Imposto de Renda (a partir de 1995, a taxa SELIC, e nos anos anteriores, a OTN, IPC, BTN, INPC, PCA e UFIR), o que evidencia equ&iacute;voco na conclus&atilde;o daquele parecer t&eacute;cnico. </em></strong><em>5.1 Outras incongru&ecirc;ncias nos c&aacute;lculos apresentados pela autora/apelante foram identificadas pela Contadoria-Partidoria do F&oacute;rum Milton Sebasti&atilde;o Barbosa, al&eacute;m ter-se conclu&iacute;do que atualiza&ccedil;&otilde;es monet&aacute;rias dos valores da conta que foram levadas a efeito em conformidade com planilha de c&aacute;lculo fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 6. Recurso conhecido e desprovido.</em><strong><em> </em></strong><em>(TJ-DF 07334488420198070001 DF 0733448- 84.2019.8.07.0001, Relator: MARIA IVAT&Ocirc;NIA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 5&ordf; Turma C&iacute;vel, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: Publicado no PJe: 04/09/2020. P&aacute;g.: Sem P&aacute;gina Cadastrada). (Grifo n&atilde;o original)</em></p> <p><em>TJDFT. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLA&Ccedil;&Atilde;O. AUS&Ecirc;NCIA. REPARA&Ccedil;&Atilde;O DE DANO MATERIAL. PASEP. RELA&Ccedil;&Atilde;O DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. ATO IL&Iacute;CITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZA&Ccedil;&Atilde;O IRREGULAR DO SALDO. INEXIST&Ecirc;NCIA. &Ocirc;NUS DA PROVA. PARTE AUTORA. [...]. 4. <strong>Os &iacute;ndices de atualiza&ccedil;&atilde;o do saldo das contas PASEP s&atilde;o determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado &agrave; Secretaria do Tesouro Nacional do Minist&eacute;rio da Fazenda, por interm&eacute;dio da edi&ccedil;&atilde;o de Resolu&ccedil;&otilde;es anuais, dispon&iacute;veis na p&aacute;gina da internet da STN. 5. O amplo e f&aacute;cil acesso a tal informa&ccedil;&atilde;o torna poss&iacute;vel imputar o &ocirc;nus probat&oacute;rio quanto &agrave; irregularidade na atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria &agrave; parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo &ocirc;nus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualiza&ccedil;&atilde;o irregular do montante depositado</strong>. 6. O crit&eacute;rio cont&aacute;bil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito diverge da informa&ccedil;&atilde;o prestada por ela na inicial, de modo que n&atilde;o se afigura poss&iacute;vel atestar, com a seguran&ccedil;a necess&aacute;ria, a ocorr&ecirc;ncia de equ&iacute;vocos pelo Banco do Brasil na corre&ccedil;&atilde;o do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP. 7. Exist&ecirc;ncia nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolu&ccedil;&atilde;o dos dep&oacute;sitos, da corre&ccedil;&atilde;o anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descri&ccedil;&atilde;o da valoriza&ccedil;&atilde;o de cotas do fundo, da distribui&ccedil;&atilde;o de reservas, da atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG?, com a descri&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8. Aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da pr&aacute;tica de ato il&iacute;cito por parte do Banco do Brasil na administra&ccedil;&atilde;o da conta PASEP da parte Autora, sendo de rigor o julgamento de improced&ecirc;ncia do pedido de repara&ccedil;&atilde;o de danos materiais. Senten&ccedil;a mantida. 9. Apela&ccedil;&atilde;o conhecida e n&atilde;o provida. Preliminares rejeitadas. (TJ-DF 07066920420208070001 DF 0706692-04.2020.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2020, 8&ordf; Turma C&iacute;vel, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: Publicado no PJe: 01/09/2020. P&aacute;g.: Sem P&aacute;gina Cadastrada). (Grifo n&atilde;o original)</em></p> <p>Nesse sentido, considerando a manuten&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova na forma estabelecida pelo art. 373 do CPC, a parte que alegar a aus&ecirc;ncia de aplica&ccedil;&atilde;o dos &iacute;ndices de corre&ccedil;&atilde;o de maneira correta &eacute; quem dever&aacute; comprovar que n&atilde;o incidiu, na esp&eacute;cie, os percentuais apresentados pelo Tesouro Nacional.</p> <p>No mesmo sentido:</p> <p>TJRJ. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O INDENIZAT&Oacute;RIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR P&Uacute;BLICO. DIVERG&Ecirc;NCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO REFERENTE AO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTEN&Ccedil;A DE PROCED&Ecirc;NCIA. NECESSIDADE DE PER&Iacute;CIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Senten&ccedil;a condenou a parte r&eacute; a pagar os valores referentes ao PASEP, em montante a ser apurado em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, bem como a pagar ao autor um mil reais, por danos morais. - Causa de pedir indica que a demanda n&atilde;o versa sobre &iacute;ndices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da m&aacute; gest&atilde;o do banco, em raz&atilde;o de saques indevidos ou de n&atilde;o aplica&ccedil;&atilde;o dos &iacute;ndices de juros e de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria na conta do Pasep. - Aplica&ccedil;&atilde;o do tema 1150 DO STJ "Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, al&eacute;m da aus&ecirc;ncia de aplica&ccedil;&atilde;o dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 13/9/2023. - No caso dos autos, os extratos e demais documentos anexados &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o demonstram que a distribui&ccedil;&atilde;o de cotas para a conta individual do autor no PASEP foi realizada, desde o seu ingresso no servi&ccedil;o p&uacute;blico em 1986 at&eacute; a promulga&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988. [...]. - <strong>N&atilde;o h&aacute; prova de que a atualiza&ccedil;&atilde;o do saldo constante da conta da parte autora n&atilde;o tenha recebido os acr&eacute;scimos previstos em lei, n&atilde;o servindo para tal fim a planilha de c&aacute;lculo apresentada junto &agrave; exordial, pois se trata de c&aacute;lculos produzidos unilateralmente pela parte autora, sem comprova&ccedil;&atilde;o de que tenham sido confeccionados em observ&acirc;ncia aos crit&eacute;rios legais, visto que procedeu a atualiza&ccedil;&atilde;o dos valores utilizando o &iacute;ndice pela tabela IPCA (IBGE)</strong>. - [...]. ANULA&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A, DE OF&Iacute;CIO, PARA REABRIR A FASE INSTRUT&Oacute;RIA. PREJUDICADO O EXAME DA APELA&Ccedil;&Atilde;O. (0001064-87.2021.8.19.0007 - APELA&Ccedil;&Atilde;O. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL). <em>(Grifo n&atilde;o original)</em></p> <p>Assim, apesar das alega&ccedil;&otilde;es trazidas pela parte requerente, tem-se que esta n&atilde;o se desincumbiu de seu &ocirc;nus probat&oacute;rio previsto no art. 373, inciso I, do CPC, bem como neste IRDR, haja vista que apesar de juntar memorial de c&aacute;lculo aduzindo o valor que seria devido mediante os par&acirc;metros de atualiza&ccedil;&atilde;o legais, n&atilde;o demonstrou de forma clara e objetiva que os par&acirc;metros utilizados s&atilde;o aqueles constantes no s&iacute;tio do Tesouro Nacional, bem como que n&atilde;o haviam sido estes par&acirc;metros aplicados anteriormente pelo Banco do Brasil. </p> <p>Por conseguinte, n&atilde;o resta demonstrado que tenha havido qualquer falha do requerido no que tange a remunera&ccedil;&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o da conta respectiva, raz&atilde;o pela qual, entendo afastada a responsabilidade civil ante a aus&ecirc;ncia de prova robusta de qualquer ato il&iacute;cito indeniz&aacute;vel.</p> <p><strong>DOS SAQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO PIS/PASEP</strong></p> <p>Com o advento da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, e a consagra&ccedil;&atilde;o do PIS/PASEP como um programa de natureza social, vinculado &agrave; seguridade social, apenas os servidores que ingressaram nos quadros da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, at&eacute; 04/10/1988, como &eacute; o caso da parte Autora, ainda s&atilde;o titulares dos valores/cotas depositadas at&eacute; aquela data, os quais <strong>podem ser levantados conforme a ocorr&ecirc;ncia de</strong> <strong>fatos geradores</strong> como o Amparo Social ao Idoso<span>1</span>; Amparo Assistencial a Portadores de Defici&ecirc;ncia<span>2</span>; entre outros, bem como, os descritos no art. 4&deg; da Lei Complementar n&deg; 26/1975, alterado pela Lei n&deg; 13.677/2018, o qual disp&otilde;e em seu, art. 4&deg;, &sect;1&deg;:</p> <p><strong>Art. 4&ordm;</strong> - As import&acirc;ncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP s&atilde;o inalien&aacute;veis, impenhor&aacute;veis e, ressalvado o disposto nos par&aacute;grafos deste artigo, indispon&iacute;veis por seus titulares.</p> <p>&sect; 1&ordm; <strong>Ocorrendo casamento</strong>, aposentadoria, transfer&ecirc;ncia para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poder&aacute; ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, ser&aacute; pago a seus dependentes, de acordo com a legisla&ccedil;&atilde;o da Previd&ecirc;ncia Social e com a legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. (Revogado pelo &sect;2&ordm; do art. 239 da CF/88).</p> <p>&sect; 1&ordm; Fica dispon&iacute;vel a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo at&eacute; 29 de junho de 2018 e, ap&oacute;s essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos: </p> <p>I - <strong>atingida a idade de 60 (sessenta) anos</strong>;</p> <p>II - <strong>aposentadoria</strong>;</p> <p>III -<strong> transfer&ecirc;ncia para a reserva remunerada ou reforma</strong>;</p> <p>IV - <strong>invalidez do titular ou de seu dependente</strong>;</p> <p>V -<strong> titular do benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada</strong>, de que trata a Lei n&ordm; 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou </p> <p>VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hansen&iacute;ase, aliena&ccedil;&atilde;o mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irrevers&iacute;vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen&ccedil;a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avan&ccedil;ado da doen&ccedil;a de Paget (oste&iacute;te deformante), S&iacute;ndrome de Imunodefici&ecirc;ncia Adquirida (Aids) ou portador do v&iacute;rus HIV, hepatopatia grave, contamina&ccedil;&atilde;o por radia&ccedil;&atilde;o, com base em conclus&atilde;o da medicina especializada, ou outra doen&ccedil;a grave indicada em ato do Poder Executivo.</p> <p>Entrevejo, ainda, a exist&ecirc;ncia de outros fatos geradores, al&eacute;m dos casos elencados no art. 4&deg;, &sect;1&deg;, da Lei 13.677/2018, quais sendo, o "<strong>Pagamento de Abono</strong>"; "<strong>Pagamento de Rendimentos</strong>"; "<strong>Distribui&ccedil;&atilde;o de Reserva para Ajuste de Cotas</strong>"; e os saques sob a rubrica "<strong>PGTO RENDIMENTO FOPAG</strong>" e "<strong>PGTO RENDIMENTO C/C</strong>".</p> <p>Conforme o voto do Relator Desembargador Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, tais d&eacute;bitos (<span>processo 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, evento 80, VOTO1</span>):</p> <p>[...] Tratam-se, na verdade, de <strong>cr&eacute;ditos revertidos em favor do pr&oacute;prio titular da conta</strong>, <strong>posto que eram subtra&iacute;dos de sua conta PASEP, e depositados em folha de pagamento</strong>. Trata-se, portanto, de parcelas distribu&iacute;das a t&iacute;tulo de juros e resultado l&iacute;quido adicional, revertidas em favor do funcion&aacute;rio p&uacute;blico titular da conta, sendo o n&uacute;mero que acompanha a rubrica o CNPJ da entidade pagadora, demonstrando, assim, a incid&ecirc;ncia do valor sobre a folha de pagamento da parte requerente (sic).</p> <p>Trata-se, pois de <strong>&iacute;ndices de atualiza&ccedil;&atilde;o do saldo das cotas (principal), realizado ao final de cada exerc&iacute;cio financeiro</strong>, com previs&atilde;o na Lei Complementar n&deg; 26/1975 e Lei n&deg; 9.365/96 (juros anuais 3%; Resultado L&iacute;quido Adicional (RLA) e Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), o qual era transferido da conta individual para a folha de pagamento ou conta corrente do titular, pelo que, se depreende inexistir qualquer preju&iacute;zo ou ato il&iacute;cito praticado pelo Banco requerido, uma vez que <strong>os valores eram revertidos ao titular, ora requerente</strong>.</p> <p>Assim, restou fixada a<strong> Tese n&ordm; 6 </strong>do IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700:</p> <p><em><strong>6.</strong> Diante da previs&atilde;o legal, n&atilde;o s&atilde;o indevidos os descontos revertidos em favor do pr&oacute;prio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para cr&eacute;dito em folha de pagamento.</em></p> <p>E consoante o Tema 1.300 do STJ, o &ocirc;nus de prova do referido saque em forma de cr&eacute;dito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento, como &eacute; o caso dos autos, incumbe &agrave; parte

29/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0009900-49.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DO SOCORRO PALHARES VIANA ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)</td></tr></table

09/02/2026, 00:00

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56

29/11/2025, 00:06

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025

21/11/2025, 16:33

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2025

14/11/2025, 16:20

Publicado no DJEN - no dia 04/11/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57

04/11/2025, 03:06

Disponibilizado no DJEN - no dia 03/11/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57

03/11/2025, 02:29

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57

01/11/2025, 09:31

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57

01/11/2025, 09:31

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/11/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57

30/10/2025, 18:20

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

30/10/2025, 18:01

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

30/10/2025, 18:01

Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1ECIV Número: 00308747720198270000/TJTO

30/10/2025, 09:56

Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00308747720198270000/TJTO

05/09/2024, 14:32

Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00308747720198270000/TJTO

19/07/2024, 18:14
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
30/10/2025, 18:20
DESPACHO
19/09/2019, 17:29
SENTENÇA
17/09/2019, 15:05
SENTENÇA
17/09/2019, 15:05
SENTENÇA
17/09/2019, 15:05
SENTENÇA
17/09/2019, 15:05
ACÓRDÃO
17/09/2019, 15:05
ACÓRDÃO
17/09/2019, 15:05
ACÓRDÃO
17/09/2019, 15:05
ACÓRDÃO
17/09/2019, 15:05
ACÓRDÃO
17/09/2019, 15:05
ACÓRDÃO
17/09/2019, 15:05
ACÓRDÃO
17/09/2019, 15:05
SENTENÇA
17/09/2019, 15:05
SENTENÇA
17/09/2019, 15:05