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0009900-49.2019.8.27.2706
Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2019
Valor da Causa
R$ 27.532,13
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autora: </p> <p><strong>a)</strong> ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova.</p> <p>Do mesmo modo, compreendem outros tribunais de justiça, como o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:</p> <p>TJMS. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PASEP – DESCONTOS INDEVIDOS IDENTIFICADOS COMO "PGTO RENDIMENTO C/C" E "PGTO RENDIMENTO FOPAG" – CONVÊNIO DO BANCO COM UNIÃO – REPASSE EM FOLHA DE PAGAMENTO AO SERVIDOR - DESCONTOS REGULARES – DESCONTOS COM RUBRICA "PGTO RENDIMENTO CAIXA" – NÃO DEMONSTRADOS – EXISTÊNCIA DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA CONTA DO FUNDO PASEP – MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO PLEITEADO – DESINTERESSE NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. <strong>Os descontos nominados "PGTO RENDIMENTO FOPAG"</strong> e <strong>"PGTO RENDIMENTO C/C"</strong> referem-se a <strong>um convênio firmado pelo Banco do Brasil (instituição depositária) com a União, que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento</strong>. Assim, esses valores, debitados do PASEP, <strong>eram pagos ao servidor público mediante crédito em folha de pagamento pela instituição pagadora competente</strong>. Não há falar, pois, em descontos indevidos. Precedentes desta Corte. (TJMS. Apelação Cível n. 0803138-38.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 29/08/2024, p: 30/08/2024). <em>(Grifo não original)</em></p> <p>TJPE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. [...]. Na hipótese, os extratos do tipo microfichas acostados pela parte autora indicam que foram efetuadas retiradas de valores da sua conta PASEP em sua maioria sob duas rubricas: <strong>PGTO RENDIMENTOS FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, que são indicativas de que os valores debitados da conta PASEP foram creditados ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade</strong>."(Apelação Cível 0002730-97.2020.8.17.2470, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 14/08/2024, DJe). <em>(Grifo não original)</em></p> <p>Veja-se, portanto, que o saldo do principal do PASEP (cotas) arguido pela parte Autora, é "<em>o corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 à 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, <strong>diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal</strong><span>3</span></em>", como explicitados acima.</p> <p>Desse modo, <strong>depreende-se que a parte autora desconsiderou os descontos devidos</strong> (motivados pelas hipóteses do art. 4°, §1° da Lei Complementar n° 26/1975, com redação vigente à época dos fatos, e outros especificados alhures).</p> <p>Por outro lado, entrevejo ainda a existência de saques em agência, o qual incumbe a respectiva prova ao Banco do Brasil, conforme o emsmo Tema 1.300 do STJ, vejamos:</p> <p><strong>b) </strong>ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.</p> <p>Contudo, a aplicação do item "b" da referida tese – o dever do banco de provar o pagamento do saque em caixa – deve ser interpretada de forma sistemática com o ordenamento jurídico e à luz da realidade fática e do princípio da razoabilidade. A parte autora, em muitos casos, pugna pela apresentação de recibos de quitação física assinados, documentos estes relativos a transações ocorridas há 20 (vinte), 30 (trinta) ou até 40 (quarenta) anos.</p> <p>Exigir a apresentação de tal prova física após tão longo lapso temporal configuraria uma verdadeira <em>probatio diabolica</em>, tornando impossível ou excessivamente difícil o cumprimento do encargo probatório pelo banco, situação expressamente vedada pelo art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>A própria <em>ratio decidendi</em> dos acórdãos que deram origem ao Tema 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE e outros), ao ponderar sobre as dificuldades probatórias de ambas as partes, não impôs como meio de prova exclusivo o recibo físico, abrindo margem para que outros documentos idôneos, produzidos pela instituição financeira, pudessem comprovar o fato extintivo do direito do autor.</p> <p>Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao interpretar e aplicar a tese firmada pelo STJ, já consolidou o entendimento de que os extratos bancários e as microfilmagens, por serem documentos oficiais emitidos pela própria instituição gestora, gozam de presunção relativa de veracidade e constituem meio de prova idôneo e suficiente para demonstrar a ocorrência dos saques, cabendo à parte autora o ônus de produzir prova em contrário que seja capaz de infirmar a validade de tais registros.</p> <p>Nesta esteira, colaciono o seguinte precedente:</p> <p>TJTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS SOBRE SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS EXTRATOS COMO PROVA DE ADIMPLEMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA POR INUTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. 2. A parte autora alegou ter recebido valor inferior ao esperado por ocasião de sua aposentadoria em 2009; aponta, também, saques indevidos na conta PASEP. Imputou ao Banco do Brasil falha na gestão da conta, assim, postula o ressarcimento dos valores supostamente não recebidos, realização de perícia contábil e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a parte autora logrou comprovar a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP; (ii) determinar se os extratos bancários apresentados são prova suficiente do adimplemento pelo Banco do Brasil S/A; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (iv) saber se a parte autora faz jus a indenização por dano moral em razão dos alegados saques indevidos e da suposta má gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações judiciais que lhe imputam falhas na gestão das contas do PASEP, como saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos ou remuneração incorreta, conforme reconhecido no IRDR n. 03/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. 5. O extrato da conta PASEP, com lançamentos identificados por rubricas padronizadas, goza de presunção relativa de veracidade e indica formal quitação dos valores, não havendo nos autos documentos capazes de infirmar a regularidade dos lançamentos. 6. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, "nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". 7. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), que lhe foi imposto, outrossim, pela tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ. 8. <strong>Diante da notória antiguidade dos saques discutidos - todos eles realizados há décadas -, e das dificuldades operacionais documentadas, mostra-se desarrazoado exigir do Banco do Brasil S/A, na atualidade, a apresentação de recibos físicos de quitação. Logo, é legítima a utilização de extratos bancários oficiais para atestar a realização dos saques, conforme interpretação sistemática do art. 373, § 2º, do CPC e da ratio decidendi dos leading cases REsp n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura) no bojo dos quais foi firmada a tese jurídica do Tema Repetitivo n. 1.300/STJ</strong>. 9. O indeferimento da prova pericial contábil pelo juízo de origem está fundamentado na suficiência do conjunto probatório constante nos autos e encontra respaldo no art. 370, parágrafo único, do CPC. 10. <strong>Ausente demonstração de conduta ilícita ou falha na prestação de serviço por parte do banco, não há falar em reparação por danos materiais ou morais</strong>. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, compete ao titular da conta individual do PASEP comprovar o inadimplemento quanto a valores pagos por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 2. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, incumbe ao Banco do Brasil S/A comprovar o adimplemento dos saques de saldo das contas individuais do PASEP realizados presencialmente em agência, sendo legítima a substituição do recibo de quitação por extratos oficiais. 3. Os extratos bancários das contas individuais do PASEP, inclusive microfichas, possuem presunção relativa de veracidade e constituem prova idônea da efetivação do saque, salvo demonstração em contrário". (TJTO, Apelação Cível, 0049960-92.2019.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:26:52). Grifamos.</p> <p>Portanto, em harmonia com a tese vinculante do STJ e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, firmo o entendimento de que, embora o ônus da prova do saque em caixa seja do banco réu, tal prova pode ser suficientemente produzida pela apresentação dos extratos e microfilmagens da conta, que indicam a ocorrência dos débitos. Tais documentos possuem presunção <em>juris tantum</em> de veracidade, cabendo à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de desconstituir essa presunção por meio de provas robustas que indiquem a invalidade ou a fraude nos referidos lançamentos, o que não se confunde com a mera alegação genérica de que não reconhece os saques.</p> <p>Considerando a ausência de conduta ilícita praticada pelo Banco requerido, bem como a existência de saques legais, ao passo que a parte requerente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), <strong>de rigor a improcedência do pleito autoral</strong>.</p> <p>De igual forma, não demonstrada nenhuma conduta ilícita praticada pela instituição financeira, não há que se falar em reparação por<strong> danos morais</strong>, tendo em vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil).</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p><span>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES </strong>os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</span></p> <p><span><strong>CONDENO </strong>a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. <strong>Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.</strong></span></p> <p><span>Interposto eventual recurso de apelação, <strong>INTIME-SE </strong>a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.</span></p> <p><span>Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa dos autos no sistema eletrônico com as cautelas de estilo.</span></p> <p><span>Atenda-se ao <strong>Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO</strong>.</span></p> <p><span><strong>Intimem-se. Cumpra-se</strong>.</span></p> <p>Palmas - TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Resolução Conselho Diretor do Fundo de Participação PISPASEP nº 03 de 30 de junho de 1997 com fundamento Lei 8.742/93</div> <div>2. Resolução Conselho Diretor do Fundo de Participação PISPASEP nº 03 de 30 de junho de 1997 com fundamento Lei 8.742/93</div> <div>3. Banco do Brasil. Cartilha do PASEP. Disponível em: https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha%20PASEP.pdf. f. 18. Acesso em: 29/11/2024</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0009900-49.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DO SOCORRO PALHARES VIANA ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONHECIMENTO </strong>movida por <strong><strong><span>MARIA DO SOCORRO PALHARES VIANA ARAUJO</span></strong> </strong>em face de <strong><strong>BANCO DO BRASIL SA</strong></strong>.</p> <p>Narra a parte autora que era cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que ao realizar o saque de suas cotas, recebeu apenas R$ 194.66 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos).</p> <p>Alega que o valor é muito abaixo do devido, não condizente com os índices de juros e correção aplicáveis, devendo o valor ser revisto, e ainda, que ocorreram saques das cotas sem a sua participação ou previsão legal. </p> <p>Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, já deduzido o que foi recebido, e danos morais.</p> <p>Juntou extratos de movimentação do PASEP; microfilmagens e cálculo financeiro.</p> <p>Deferida a justiça gratuita (<span>evento 8, DESP1</span>).</p> <p>Em contestação (<span>evento 20, CONT1</span>), o Banco do Brasil S.A., alegou preliminares. No mérito, discorre sobre o Pasep e os índices de valorização legal e, sustenta que as atualizações das cotas, bem como a distribuição de reservas, rendimentos e abonos foram depositados corretamente até o levantamento integral do saldo. Assevera ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Alega inexistir danos morais e, pugna pela prova pericial técnica.</p> <p>Ao final, requer a extinção sem julgamento do mérito, subsidiariamente a improcedência total dos pedidos autorais.</p> <p> Apresentada réplica (<span>evento 23, REPLICA1</span>).</p> <p>Em seguida, os autos vieram conclusos. </p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito.</p> <p><strong><span>DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE</span></strong></p> <p><strong>TEMA 1300 — DO NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO</strong></p> <p>De início, impende trazer à baila que por meio da manifestação no SEI nº 26.0.000001349-7 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC), e considerando que a questão de mérito do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já foi devidamente julgada, torna-se necessário o prosseguimento do feito, tendo em vista a negativa de seguimento ao último Recurso Extraordinário pendente (interposto no REsp nº 2.162.223/PE), o que consolida o entendimento firmado e encerra a necessidade de manutenção da paralisação processual em âmbito nacional.</p> <p><strong>PRELIMINARMENTE</strong></p> <p><strong>1. Da impugnação à justiça gratuita</strong></p> <p><strong> </strong>O requerido impugnou a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.</p> <p>Ocorre que, na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado (<em>TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26</em>).</p> <p>No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual <strong>rejeito</strong> a impugnação alusiva.</p> <p><strong>DO MÉRITO</strong></p> <p>Cinge-se a controvérsia em verificar se houve desfalques em sua conta individual do PASEP e erro na aplicação dos índices de juros e correção monetária sobre o valor existente em conta individualizada do PASEP.</p> <p><strong> DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (RESP Nº 2054168/TO) E DOS TEMAS 1.300, 1.150 E 1.387 DO STJ</strong></p> <p>Instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com o escopo de fixar o entendimento da Corte sobre a controvérsia envolvendo servidores públicos e Banco do Brasil referente aos valores recolhidos e custodiados pelo Banco do Brasil em razão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, de autos nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO (<span>processo 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, evento 148, ACOR1</span>)<strong> foram julgados, com trânsito em julgado em 27/09/2024, junto ao Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2054168/TO), e fixadas as seguintes teses</strong>:</p> <p><strong><em>1. a</em></strong><em>– O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP;</em></p> <p><strong><em>1. </em></strong><strong><em>b </em></strong><em>– O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito;</em></p> <p><strong><em>2. </em></strong><em>O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má- </em><em>gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido, o que ocorre quando tem acesso ao extrato de movimentação dessa;</em></p> <p><strong><em>3. </em></strong><em>Inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco/ do Brasil S/A, motivo pelo qual, o ônus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do Código de Processo Civil;</em></p> <p><strong><em>4. </em></strong><em>Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A;</em></p> <p><strong><em>5. </em></strong><em>Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento.</em></p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do <strong>Tema Repetitivo nº 1.150 </strong>consolidou entendimento nacional acerca das demandas que versam sobre desfalques, saques indevidos e falhas na gestão das contas do PASEP, firmando as seguintes teses:</p> <p>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e</p> <p>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.</p> <p>Posteriormente, em âmbito nacional, diante da multiplicidade de demandas envolvendo a gestão das contas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça apreciou, no julgamento do <strong>Tema 1.300</strong>, a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova quanto à correspondência entre lançamentos a débito e pagamentos ao correntista, fixando, em julgamento realizado em 10/09/2025, a seguinte tese:</p> <p><em>Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe: (a) ao participante, quanto aos saques realizados por meio de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova; e (b) ao réu, quanto aos saques efetuados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.</em></p> <p>Por fim, no julgamento do <strong>Tema Repetitivo nº 1.387</strong>, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão específica relativa ao marco inicial da prescrição, fixando a seguinte tese:</p> <p>O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.</p> <p>Desse modo, à luz das teses firmadas no âmbito do <strong>IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO</strong> e dos <strong>Temas 1.300, 1.150 e 1.387 do STJ</strong>, o presente feito deve prosseguir com estrita observância dos precedentes vinculantes, especialmente quanto à legitimidade passiva, ao regime prescricional, ao termo inicial da prescrição e à distribuição do ônus da prova, conforme a natureza dos lançamentos impugnados na conta individual do PASEP.</p> <p><strong>a) Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Comum Estadual</strong></p> <p>Como já fundamentado alhures, com a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de autos n°. 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, e abrangida, dentre outras, a controvérsia quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, restou decidido que a referida instituição financeira possui legitimidade passiva nos casos de “<em>supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP</em>”, a qual está abrangida no presente feito.</p> <p>Veja-se que apenas não haverá legitimidade <em>ad causam</em> da instituição financeira requerida quando a “<em>fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP</em>” (Tese 1. a), isto porque, o banco requerido não possui competência e nem atribuição de influir nos índices e cálculos de remuneração das contas.</p> <p>Por outro lado, o Acórdão reconhece que, de fato, ao Banco do Brasil S/A, compete apenas a manutenção das contas individuais dos servidores, contudo, apesar de não possuir atribuição no estabelecimento dos índices, cabe ao requerido a aplicação destes nas contas gerenciadas sob sua administração (Tese 1. b), consoante o art. 12, do Decreto 9.978/2019.</p> <p>No mesmo sentido, antes do julgamento do presente IRDR, o Superior Tribunal de Justiça assim já entendia:</p> <p><em>STJ. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. <strong>2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a </strong></em><strong><em>competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. </em></strong><em>3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909955 SE 2020/0327783-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021). (Grifo não original)</em></p> <p>Destarte, uma vez configurada a legitimidade passiva da Requerida, posto que, a alegação é de remuneração incorreta/saques indevidos, <strong>não há se falar em incompetência da Justiça Comum </strong>(Súmulas 508 e 556, do STF).</p> <p><strong>b) Da distribuição do ônus da prova em relação aos saques contestados</strong></p> <p>No que tange à controvérsia sobre a responsabilidade pela comprovação da regularidade dos saques efetuados na conta individualizada do PASEP do demandante, inicialmente o IRDR n°. 0010218-16.2020.8.27.2700, fixou que o ônus deveria levar em consideração o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil.</p> <p>Superveniente a este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (<strong>Tema 1.300</strong>), pacificou o entendimento sobre a distribuição do ônus probatório.</p> <p>Na oportunidade, a Corte Superior estabeleceu uma distinção fundamental quanto à modalidade dos saques questionados. Ficou assim definido:</p> <p><strong>a)</strong> ao participante, no que se refere aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil; e</p> <p><strong>b)</strong> à instituição financeira ré, quanto aos saques efetuados diretamente no caixa das agências, por configurar fato extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do mesmo diploma legal</p> <p>A tese firmada pelo STJ esclarece, ainda, ser incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova nas hipóteses em que a responsabilidade probatória recai sobre o participante.</p> <p>Dessa forma, a análise da regularidade dos débitos impugnados nesta demanda deverá seguir estritamente a sistemática de distribuição do ônus da prova ora delineada, cabendo a cada parte demonstrar os fatos que amparam suas respectivas alegações, de acordo com a natureza de cada lançamento questionado.</p> <p><strong>c) Da ausência de prescrição</strong></p> <p>A controvérsia relativa ao prazo prescricional e ao respectivo termo inicial nas ações que versam sobre desfalques, saques indevidos ou falha na aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos <strong>Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387</strong>, ambos de observância obrigatória.</p> <p>No julgamento do <strong>Tema nº 1.150</strong>, a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que:</p> <p><strong>i)</strong> o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p><strong>ii) </strong>a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e</p> <p><strong>iii) </strong>o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.</p> <p>Posteriormente, ao apreciar questão específica acerca do marco inicial da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do <strong>Tema Repetitivo nº 1.387</strong>, fixou a tese de que <strong>o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação</strong>, por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos em conta individualizada do PASEP.</p> <p>Diante da inexistência de prazo prescricional específico na legislação de regência, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, segundo a qual a prescrição ocorre em 10 anos:</p> <p>Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.</p> <p>Assim, a definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional deve observar, conforme o caso concreto, <strong>a data da ciência comprovada do desfalque pelo titular da conta ou, quando configurado, o momento do saque integral do principal</strong>, por se tratar de marco objetivo apto a revelar o conhecimento do prejuízo. Tal entendimento coaduna-se com a teoria da actio nata e afasta a tese de que o prazo prescricional se iniciaria a partir do último depósito realizado na conta vinculada.</p> <p>No caso em análise, não havendo comprovação de que o saque integral do principal ou a ciência do alegado desfalque tenha ocorrido fora do prazo decenal legal, inexiste falar em prescrição da pretensão deduzida em juízo.</p> <p><strong>d) Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor</strong></p> <p>De início, cumpre salientar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência da relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PIS/PASEP e a instituição financeira requerida, tendo em vista que o Banco requerido atua na qualidade de gestor e administrador das contas individuais vinculadas ao Fundo PASEP, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, conforme preceitua a Lei Complementar nº 08/1970, fato que não é serviço bancário amplamente oferecido aos consumidores.</p> <p>O Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier esclareceu sobre o ponto (<span>processo 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, evento 80, VOTO1</span>):</p> <p>[...]. <em>É que a administração de contas individuais com recursos de contribuições do PASEP não é serviço bancário amplamente oferecido aos consumidores, sendo certo que os beneficiários das contribuições <strong>sequer têm a possibilidade de escolher em qual instituição bancária pretendem manter suas contas individuais</strong>, havendo obrigação legal da sua manutenção no Banco do Brasil</em>.</p> <p>Nesse sentido restou fixada a <strong>Tese nº 3</strong> do IRDR nº 00102181620208272700:</p> <p><em><strong>3. </strong>Inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco/ do Brasil S/A, motivo pelo qual, o ônus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do Código de Processo Civil</em></p> <p><em> </em>Por conseguinte, indevida a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor trazer prova constitutiva do seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, do CPC.</p> <p><strong>DA VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS/PASEP</strong></p> <p>Narra a parte autora ter conta individualizada do fundo PIS/PASEP e, ao realizar o saque, recebeu o valor de R$ 194.66 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). Alega que tal valor nos dias atuais, devidamente corrigido, importaria em R$ 17.532,13 (dezessete mil quinhentos e trinta e dois reais e treze centavos). Juntou como documentos extratos do PASEP, microfilmagens e Parecer técnico de contador.</p> <p>Calha destacar, inicialmente, que a responsabilidade pela definição dos índices de atualização, seja a correção monetária ou a taxa de juros aplicada, é do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do art. 4º do Decreto 9.978/2019, no entanto, cabe ao Banco do Brasil a aplicação destes índices nas contas individuais.</p> <p><strong> Os cálculos apresentados pela parte autora utilizaram o índice diverso do previsto legalmente para a atualização dos depósitos em contas do programa PASEP (<strong><strong><strong><span>evento 1, PLAN7</span></strong></strong></strong>)</strong>.</p> <p>Os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP são aqueles contidos na Lei Complementar nº 26/1975 e Lei nº 9.365/96, consoante a <strong>Tese nº 4 </strong>do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700:</p> <p><em><strong>4.</strong> Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A.</em></p> <p><strong><em> </em></strong>Ademais, é entendimento já fixado pelos Tribunais Pátrios que os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir o estipulado pelo <em>site </em>eletrônico do Tesouro Nacional, vinculado ao Ministério da Economia, não cabendo ao Judiciário a modificação de tais índices. (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf).</p> <p>Sobre o tema:</p> <p><em>TJDFT. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. OPERACIONALIZAÇÃO DE RECURSOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. IRREGULARIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 5. <strong>Os juros e os índices da atualização monetária das contas PASEP foram definidos pela Lei Complementar </strong></em><strong><em>26/1975, havendo posteriores alterações do índice de correção pelos órgãos competentes. A planilha de cálculo apresentada pela autora/apelante do caso vertente não adotou os índices definidos na legislação especial, mas sim a metodologia de cálculo para correção monetária aplicada ao Imposto de Renda (a partir de 1995, a taxa SELIC, e nos anos anteriores, a OTN, IPC, BTN, INPC, PCA e UFIR), o que evidencia equívoco na conclusão daquele parecer técnico. </em></strong><em>5.1 Outras incongruências nos cálculos apresentados pela autora/apelante foram identificadas pela Contadoria-Partidoria do Fórum Milton Sebastião Barbosa, além ter-se concluído que atualizações monetárias dos valores da conta que foram levadas a efeito em conformidade com planilha de cálculo fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 6. Recurso conhecido e desprovido.</em><strong><em> </em></strong><em>(TJ-DF 07334488420198070001 DF 0733448- 84.2019.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo não original)</em></p> <p><em>TJDFT. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. [...]. 4. <strong>Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado</strong>. 6. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito diverge da informação prestada por ela na inicial, de modo que não se afigura possível atestar, com a segurança necessária, a ocorrência de equívocos pelo Banco do Brasil na correção do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP. 7. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG?, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. Sentença mantida. 9. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. (TJ-DF 07066920420208070001 DF 0706692-04.2020.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 01/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo não original)</em></p> <p>Nesse sentido, considerando a manutenção do ônus da prova na forma estabelecida pelo art. 373 do CPC, a parte que alegar a ausência de aplicação dos índices de correção de maneira correta é quem deverá comprovar que não incidiu, na espécie, os percentuais apresentados pelo Tesouro Nacional.</p> <p>No mesmo sentido:</p> <p>TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO REFERENTE AO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Sentença condenou a parte ré a pagar os valores referentes ao PASEP, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a pagar ao autor um mil reais, por danos morais. - Causa de pedir indica que a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. - Aplicação do tema 1150 DO STJ "Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. - No caso dos autos, os extratos e demais documentos anexados à contestação demonstram que a distribuição de cotas para a conta individual do autor no PASEP foi realizada, desde o seu ingresso no serviço público em 1986 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. [...]. - <strong>Não há prova de que a atualização do saldo constante da conta da parte autora não tenha recebido os acréscimos previstos em lei, não servindo para tal fim a planilha de cálculo apresentada junto à exordial, pois se trata de cálculos produzidos unilateralmente pela parte autora, sem comprovação de que tenham sido confeccionados em observância aos critérios legais, visto que procedeu a atualização dos valores utilizando o índice pela tabela IPCA (IBGE)</strong>. - [...]. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA REABRIR A FASE INSTRUTÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. (0001064-87.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). <em>(Grifo não original)</em></p> <p>Assim, apesar das alegações trazidas pela parte requerente, tem-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, bem como neste IRDR, haja vista que apesar de juntar memorial de cálculo aduzindo o valor que seria devido mediante os parâmetros de atualização legais, não demonstrou de forma clara e objetiva que os parâmetros utilizados são aqueles constantes no sítio do Tesouro Nacional, bem como que não haviam sido estes parâmetros aplicados anteriormente pelo Banco do Brasil. </p> <p>Por conseguinte, não resta demonstrado que tenha havido qualquer falha do requerido no que tange a remuneração e manutenção da conta respectiva, razão pela qual, entendo afastada a responsabilidade civil ante a ausência de prova robusta de qualquer ato ilícito indenizável.</p> <p><strong>DOS SAQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO PIS/PASEP</strong></p> <p>Com o advento da Constituição Federal, e a consagração do PIS/PASEP como um programa de natureza social, vinculado à seguridade social, apenas os servidores que ingressaram nos quadros da Administração Pública, até 04/10/1988, como é o caso da parte Autora, ainda são titulares dos valores/cotas depositadas até aquela data, os quais <strong>podem ser levantados conforme a ocorrência de</strong> <strong>fatos geradores</strong> como o Amparo Social ao Idoso<span>1</span>; Amparo Assistencial a Portadores de Deficiência<span>2</span>; entre outros, bem como, os descritos no art. 4° da Lei Complementar n° 26/1975, alterado pela Lei n° 13.677/2018, o qual dispõe em seu, art. 4°, §1°:</p> <p><strong>Art. 4º</strong> - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.</p> <p>§ 1º <strong>Ocorrendo casamento</strong>, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. (Revogado pelo §2º do art. 239 da CF/88).</p> <p>§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos: </p> <p>I - <strong>atingida a idade de 60 (sessenta) anos</strong>;</p> <p>II - <strong>aposentadoria</strong>;</p> <p>III -<strong> transferência para a reserva remunerada ou reforma</strong>;</p> <p>IV - <strong>invalidez do titular ou de seu dependente</strong>;</p> <p>V -<strong> titular do benefício de prestação continuada</strong>, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou </p> <p>VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.</p> <p>Entrevejo, ainda, a existência de outros fatos geradores, além dos casos elencados no art. 4°, §1°, da Lei 13.677/2018, quais sendo, o "<strong>Pagamento de Abono</strong>"; "<strong>Pagamento de Rendimentos</strong>"; "<strong>Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas</strong>"; e os saques sob a rubrica "<strong>PGTO RENDIMENTO FOPAG</strong>" e "<strong>PGTO RENDIMENTO C/C</strong>".</p> <p>Conforme o voto do Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, tais débitos (<span>processo 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, evento 80, VOTO1</span>):</p> <p>[...] Tratam-se, na verdade, de <strong>créditos revertidos em favor do próprio titular da conta</strong>, <strong>posto que eram subtraídos de sua conta PASEP, e depositados em folha de pagamento</strong>. Trata-se, portanto, de parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional, revertidas em favor do funcionário público titular da conta, sendo o número que acompanha a rubrica o CNPJ da entidade pagadora, demonstrando, assim, a incidência do valor sobre a folha de pagamento da parte requerente (sic).</p> <p>Trata-se, pois de <strong>índices de atualização do saldo das cotas (principal), realizado ao final de cada exercício financeiro</strong>, com previsão na Lei Complementar n° 26/1975 e Lei n° 9.365/96 (juros anuais 3%; Resultado Líquido Adicional (RLA) e Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), o qual era transferido da conta individual para a folha de pagamento ou conta corrente do titular, pelo que, se depreende inexistir qualquer prejuízo ou ato ilícito praticado pelo Banco requerido, uma vez que <strong>os valores eram revertidos ao titular, ora requerente</strong>.</p> <p>Assim, restou fixada a<strong> Tese nº 6 </strong>do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700:</p> <p><em><strong>6.</strong> Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento.</em></p> <p>E consoante o Tema 1.300 do STJ, o ônus de prova do referido saque em forma de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento, como é o caso dos autos, incumbe à parte
29/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0009900-49.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DO SOCORRO PALHARES VIANA ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)</td></tr></table
09/02/2026, 00:00Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
29/11/2025, 00:06Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025
21/11/2025, 16:33Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2025
14/11/2025, 16:20Publicado no DJEN - no dia 04/11/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
04/11/2025, 03:06Disponibilizado no DJEN - no dia 03/11/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
03/11/2025, 02:29Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
01/11/2025, 09:31Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
01/11/2025, 09:31Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/11/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
30/10/2025, 18:20Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
30/10/2025, 18:01Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
30/10/2025, 18:01Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1ECIV Número: 00308747720198270000/TJTO
30/10/2025, 09:56Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00308747720198270000/TJTO
05/09/2024, 14:32Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00308747720198270000/TJTO
19/07/2024, 18:14Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•30/10/2025, 18:20
DESPACHO
•19/09/2019, 17:29
SENTENÇA
•17/09/2019, 15:05
SENTENÇA
•17/09/2019, 15:05
SENTENÇA
•17/09/2019, 15:05
SENTENÇA
•17/09/2019, 15:05
ACÓRDÃO
•17/09/2019, 15:05
ACÓRDÃO
•17/09/2019, 15:05
ACÓRDÃO
•17/09/2019, 15:05
ACÓRDÃO
•17/09/2019, 15:05
ACÓRDÃO
•17/09/2019, 15:05
ACÓRDÃO
•17/09/2019, 15:05
ACÓRDÃO
•17/09/2019, 15:05
SENTENÇA
•17/09/2019, 15:05
SENTENÇA
•17/09/2019, 15:05