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0004711-68.2025.8.27.2710
Cumprimento de sentençaPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara de Augustinópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
08/05/2026, 11:38Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 087001202026
07/05/2026, 20:43Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 087001202026
29/04/2026, 19:12Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
24/04/2026, 19:35Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 - Ciência Tácita
23/04/2026, 23:55Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2026, 15:43Lavrada Certidão
13/04/2026, 15:25Protocolizada Petição
09/04/2026, 15:28Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 38
07/04/2026, 02:57Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
06/04/2026, 16:17Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
06/04/2026, 16:17Lavrada Certidão
06/04/2026, 15:23Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 38
06/04/2026, 02:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0004711-68.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: T C NASCIMENTO TELEFONIA E ACESSORIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p>Nos Juizados Especiais, a sentença dispensa relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ainda assim, para assegurar clareza e segurança jurídica, registra-se, de forma sucinta, a origem do pedido de homologação.</p> <p>Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes, devidamente representadas, informaram a celebração de acordo para quitação do débito exequendo, conforme manifestações constantes dos autos (eventos 22, 30 e 35).</p> <p>Verifica-se que, após bloqueios realizados via SISBAJUD, com constrição de valores (evento 25), a parte executada apresentou proposta de renegociação do débito. A proposta foi aceita pela parte exequente, com ajustes quanto à incidência de multa, juros e vencimento antecipado.</p> <p>Posteriormente, a executada concordou expressamente com os termos complementares, requerendo a homologação do acordo, o desbloqueio dos valores constritos e a utilização de quantia já bloqueada como pagamento inicial.</p> <p>É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.</p> <p><strong>1. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A transação celebrada entre as partes envolve direitos patrimoniais disponíveis.</p> <p>As partes são capazes, estão devidamente representadas e manifestaram concordância expressa com os termos do acordo.</p> <p>As cláusulas constantes das manifestações dos eventos 22, 30 e 35 não apresentam vício de consentimento nem ilegalidade, estando em conformidade com o ordenamento jurídico.</p> <p>Diante disso, impõe-se a homologação do acordo, por se tratar de expressão legítima da autonomia da vontade, em consonância com os princípios da conciliação, da economia processual e da celeridade que orientam os Juizados Especiais.</p> <p><strong>2. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 57 da Lei nº 9.099/95:</p> <p><strong>2.1.</strong> <strong>HOMOLOGO</strong> o acordo celebrado entre as partes, conforme manifestações constantes dos autos (eventos 22, 30 e 35), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, inclusive com as seguintes cláusulas:</p> <p><strong>a)</strong> incidência de multa de 10% em caso de inadimplemento;</p> <p><strong>b)</strong> correção monetária de 1% ao mês sobre as parcelas em atraso;</p> <p><strong>c)</strong> vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de duas parcelas.</p> <p><strong>2.2.</strong> Em consequência, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO</strong>.</p> <p><strong>2.3. Do cumprimento do acordo</strong></p> <p>O cumprimento das obrigações pactuadas — especialmente o pagamento — constitui ônus da parte devedora e não depende da manutenção do processo em tramitação.</p> <p>Assim, o feito será arquivado independentemente de comprovação imediata do adimplemento.</p> <p>Em caso de inadimplemento, a parte credora poderá promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), devendo instruir o pedido com demonstrativo atualizado do débito.</p> <p><strong>2.4. Dos valores bloqueados</strong></p> <p><strong>a) CONVERTO</strong> a indisponibilidade de R$ 300,00 (trezentos reais) em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o servidor responsável registrar ordem, via SISBAJUD, para transferência do valor à conta judicial vinculada ao feito;</p> <p><strong>b) </strong>após, expeça-se alvará em favor da parte credora, observadas as Portarias nº 642 e nº 643 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;</p> <p><strong>c) DETERMINO</strong> o imediato desbloqueio dos valores remanescentes constritos via SISBAJUD, independentemente de nova conclusão.</p> <p><strong>2.5. Das custas e honorários</strong></p> <p>Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.</p> <p>Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
03/04/2026, 21:15Documentos
SENTENÇA
•31/03/2026, 17:25
DECISÃO/DESPACHO
•12/03/2026, 12:54
ATO ORDINATÓRIO
•03/03/2026, 14:43
DECISÃO/DESPACHO
•03/03/2026, 10:36
DECISÃO/DESPACHO
•19/02/2026, 11:32
ATO ORDINATÓRIO
•08/02/2026, 15:40
DECISÃO/DESPACHO
•07/01/2026, 11:22
SENTENÇA
•22/12/2025, 10:03
PETIÇÃO INICIAL
•22/12/2025, 10:03