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0000793-80.2021.8.27.2715
Consignação em PagamentoPromessa de Compra e VendaCoisasDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 2.782.924,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
05/05/2026, 10:50Juntada - Certidão
05/05/2026, 10:50Recebidos os Autos pela Contadoria
29/04/2026, 17:58Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
29/04/2026, 17:27Baixa Definitiva
29/04/2026, 17:26Trânsito em Julgado
29/04/2026, 17:24Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 209
29/04/2026, 10:43Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 206 e 207
27/04/2026, 11:29Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 21:52Publicado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. aos Eventos: 205, 206, 207, 208, 209
23/04/2026, 02:41Disponibilizado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. aos Eventos: 205, 206, 207, 208, 209
22/04/2026, 02:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Consignação em Pagamento Nº 0000793-80.2021.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EVANDRO MELLADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON MOREIRA NETO (OAB TO000757)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ALCEU APARECIDO MELLADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON MOREIRA NETO (OAB TO000757)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: JOSE OLIVEIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ESPÓLIO DE DIVINO PEREIRA DE MORAIS E NAIR PEREIRA DE MORAIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLAYAN ALVES XAVIER (OAB GO049590)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ENESIO RODRIGUES COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLAYAN ALVES XAVIER (OAB GO049590)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>1. No Evento 115, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos de consignação em pagamento e adjudicação compulsória, ocasião em que foi declarada a extinção da obrigação dos autores mediante depósitos judiciais, bem como determinada a adjudicação dos imóveis, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.</p> <p>2. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelos réus (Eventos 123 e 127), os quais foram parcialmente acolhidos no Evento 136, para retificar a sentença, inclusive a fim de excluir a responsabilidade pessoal do inventariante <span>ENESIO RODRIGUES COSTA</span> pelos ônus sucumbenciais e ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios.</p> <p>3. Após a decisão integrativa, o referido réu opôs novos embargos de declaração (Evento 148), pleiteando a fixação de honorários advocatícios em seu favor, a serem suportados pelos autores, ao fundamento de sua ilegitimidade passiva.</p> <p>4. No curso da análise desses embargos, os autores e o ESPÓLIO DE DIVINO PEREIRA DE MORAIS E NAIR PEREIRA DE MORAIS, representado por seu inventariante <span>ENESIO RODRIGUES COSTA</span>, apresentaram termo de acordo (Evento 154), visando à solução da controvérsia remanescente, especialmente quanto aos honorários sucumbenciais, prevendo, inclusive, a desistência expressa dos embargos de declaração do Evento 148.</p> <p>5. Diante da ausência de regularização da representação processual do corréu JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, foram determinadas providências para sua intimação (Eventos 166 e 180), tendo seu patrono, posteriormente, renunciado expressamente ao prazo recursal (Evento 187).</p> <p>6. Por fim, os autores (Evento 190) e o espólio réu (Evento 194) ratificaram os termos do acordo e a renúncia aos prazos recursais, requerendo sua homologação e o arquivamento do feito.</p> <p>7. Aportou, ainda, o Ofício nº 125 (Evento 196), oriundo do Juízo da 2ª Vara desta Comarca, solicitando a transferência da quantia de R$ 720.223,43 para quitação de ITCD nos autos do Inventário nº 0004071-26.2020.8.27.2715/TO.</p> <p>8. É o relatório, <strong>DECIDO.</strong></p> <p>9. Inicialmente, vale ressaltar que os embargos de declaração opostos no Evento 148 restaram superados pela superveniência do acordo celebrado entre os autores e o espólio réu no Evento 154, no qual consta cláusula expressa de desistência do referido recurso.</p> <p>10. No que se refere ao acordo apresentado no Evento 154, verifica-se que sua homologação encontra amparo no art. 487, III, “b”, do CPC, o qual prevê a extinção do processo com resolução de mérito nas hipóteses de transação.</p> <p>11. A conciliação entre as partes importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.</p> <p>12. O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.</p> <p>13. Cumpre destacar que o valor dos honorários sucumbenciais já havia sido reconhecido na sentença proferida no Evento 115, posteriormente ajustada pela decisão integrativa do Evento 136. Assim, referido pronunciamento judicial permanece como o título hábil à habilitação do crédito no âmbito do inventário, não sendo a homologação do acordo apta a alterar sua natureza ou origem.</p> <p>14. A avença, nesse cenário, limita-se a consolidar a forma consensual de satisfação da obrigação entre as partes, devendo eventual habilitação observar os termos da sentença já proferida.</p> <p>15. No que se refere ao pedido de expedição de alvará em favor do advogado indicado no acordo (Evento 154), não comporta acolhimento, pois o crédito encontra-se vinculado ao juízo do inventário, conforme já determinado na sentença (Evento 115). Assim, eventual levantamento de valores deverá ser pleiteado naquele juízo, que detém competência para deliberar sobre a destinação dos recursos do espólio.</p> <p>16. No que tange ao pedido de isenção das custas finais formulado no acordo (Evento 154), não há respaldo legal para seu acolhimento, tendo em vista que a transação foi celebrada após a prolação da sentença (Evento 115), o que afasta a incidência do art. 90, §3º, do CPC. Por outro lado, é válida a estipulação das partes que atribui ao espólio réu a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais remanescentes.</p> <p>17. Por fim, em relação ao Ofício nº 125 juntado no Evento 196, oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível, observa-se que a sentença já havia determinado a vinculação dos valores depositados nestes autos ao juízo do inventário.</p> <p>18. Dessa forma, não há necessidade de nova deliberação sobre a transferência requerida, devendo apenas ser prestada informação àquele juízo de que a integralidade dos valores permanece à sua disposição, cabendo-lhe deliberar sobre sua destinação, inclusive para fins de quitação de obrigações do espólio, como o ITCD.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>19. Ante o exposto:</p> <p>a) <strong>HOMOLOGO</strong> o acordo celebrado entre as partes (<span>evento 154, PED_HOMOLOG_ACORDO1</span>), com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito;</p> <p>b) <strong>DECLARO </strong>prejudicados os embargos de declaração opostos no Evento 148, em razão da desistência manifestada;</p> <p>c) <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de expedição de alvará em favor do advogado indicado no acordo (<span>evento 154, PED_HOMOLOG_ACORDO1</span>), devendo eventual habilitação e levantamento de valores ser postulados no juízo do inventário, nos termos da sentença proferida no Evento 115;</p> <p>d) <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de isenção das custas finais, mantendo, contudo, a responsabilidade pelo seu pagamento exclusivamente ao espólio réu, conforme ajustado entre as partes;</p> <p>e) <strong>REITERO</strong> o item 29.5 da sentença proferida no <span>evento 115, SENT1</span> e o despacho do <span>evento 166, DECDESPA1</span>, que determinaram<strong>, com urgência,</strong> a comunicação formal e a vinculação dos depósitos judiciais realizados nestes autos (Eventos 2 e 65) à Ação de Inventário nº 0004071-26.2020.8.27.2715/TO, a fim de que os valores integrem o acervo hereditário, cabendo ao respectivo juízo deliberar sobre sua destinação.</p> <p>f) <strong>DETERMINO, DESDE JÁ</strong>, a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, informando o teor desta decisão e a vinculação integral dos valores ao juízo do inventário.</p> <p>20.<strong> </strong><strong>INTIMEM-SE.</strong> Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.</p> <p>21. Caso contrário, com o trânsito em julgado, <strong>ARQUIVE-SE,</strong> com as baixas necessárias, e <strong>REMETA-SE </strong>à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração das custas finais e/ou taxa judiciária às expensas do espólio réu, conforme os arts. 73 a 79 do Provimento nº 2/2023/CGJUS.</p> <p>22. <strong>CUMPRA-SE.</strong></p> <p>23. Cristalândia/TO, data lançada no sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 205 e 208
17/04/2026, 16:23Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
17/04/2026, 16:23Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
17/04/2026, 16:23Documentos
SENTENÇA
•16/04/2026, 16:46
DESPACHO
•09/04/2026, 17:25
DECISÃO/DESPACHO
•08/04/2026, 10:23
ATO ORDINATÓRIO
•18/03/2026, 16:27
DECISÃO/DESPACHO
•16/03/2026, 14:25
ATO ORDINATÓRIO
•03/03/2026, 12:40
ATO ORDINATÓRIO
•24/02/2026, 18:26
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2026, 08:43
ATO ORDINATÓRIO
•18/12/2025, 14:20
SENTENÇA
•09/12/2025, 14:17
DECISÃO/DESPACHO
•10/07/2025, 08:02
DECISÃO/DESPACHO
•20/12/2024, 14:07
DECISÃO/DESPACHO
•10/06/2024, 12:57
DECISÃO/DESPACHO
•10/06/2024, 12:39
DECISÃO/DESPACHO
•18/01/2024, 19:14