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0002172-28.2026.8.27.2700
Agravo de InstrumentoRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
06/05/2026, 00:03Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência Tácita
27/04/2026, 23:55PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
27/04/2026, 11:26Publicado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
23/04/2026, 02:30Disponibilizado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
22/04/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002172-28.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: DHERISELLY SEVERINO DE ALMENDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SAGA COLOCADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUY AUGUSTUS ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO OLIVEIRA ALBINO</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SUPRIMENTO DA FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. ART. 239, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos originários, indeferiu o reconhecimento da validade da contestação apresentada por instituição financeira, mantendo os efeitos da revelia e determinando o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento.</p> <p>2. O agravante sustenta que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva, circunstância que, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, supre eventual nulidade de citação e impede a decretação de revelia.</p> <p>3. A agravada defende a manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que a nulidade da citação reconhecida no processo originário teria contaminado os atos subsequentes, inclusive a contestação apresentada.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o comparecimento espontâneo do réu aos autos, com apresentação de contestação, supre a nulidade da citação e afasta os efeitos da revelia; e (ii) a manutenção da revelia mostra-se compatível com a existência de decisão transitada em julgado que reconheceu a inexistência de responsabilidade da instituição financeira na controvérsia.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, passando a fluir, a partir desse momento, o prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.</p> <p>6. A apresentação de contestação evidencia a inexistência de inércia do réu, afastando o pressuposto lógico da revelia e garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>7. A invalidação de atos processuais deve limitar-se àqueles efetivamente atingidos pelo vício, não sendo admissível a anulação de atos válidos e úteis quando inexistente prejuízo às partes, conforme a sistemática das nulidades processuais prevista no art. 282 do CPC.</p> <p>8. A existência de acórdão transitado em julgado que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor da instituição financeira impõe a observância da autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, incompatível com a manutenção de presunções processuais decorrentes da revelia.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>9. Recurso admitido e provido.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1- O comparecimento espontâneo do réu, com apresentação de contestação, supre a nulidade da citação e impede a decretação de revelia, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.</p> <p>2- A manutenção dos efeitos da revelia mostra-se incompatível com a existência de coisa julgada material que reconheceu a inexistência de responsabilidade da parte no âmbito da demanda.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 239, §1º, 282 e 502. <strong>Doutrina relevante citada:</strong> —</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> TJTO, Apelação Cível nº 0021832-72.2017.827.0000, Rel. Juiz Gilson Coelho Valadares, 3ª Turma Julgadora, sessão de 05/09/2018, publicado em 24/09/2018.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>Videoconferência, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade,<strong> DAR PROVIMENTO </strong>ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade da contestação apresentada pelo agravante, afastando-se os efeitos da revelia decretada, com o consequente prosseguimento do feito originário com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça<strong>, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2026, 13:04Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2026, 13:04Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2026, 13:04Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2026, 13:04Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
17/04/2026, 12:43Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI01
17/04/2026, 12:43Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB07
16/04/2026, 17:47Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
16/04/2026, 17:18Juntada - Documento - Voto
16/04/2026, 11:41Documentos
ACÓRDÃO
•17/04/2026, 12:43
EXTRATO DE ATA
•16/04/2026, 17:18
DECISÃO/DESPACHO
•06/02/2026, 15:57
DECISÃO/DESPACHO
•05/02/2026, 16:46