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0013640-04.2023.8.27.2729

Embargos A Execucao FiscalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 86.599,43
Orgao julgador
Juizo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusão para julgamento

22/04/2026, 14:33

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72

17/04/2026, 21:33

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72

17/04/2026, 21:33

Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/04/2026 16:08:24)

09/04/2026, 16:08

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões

09/04/2026, 15:51

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64

08/04/2026, 17:55

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026

06/04/2026, 20:35

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65

01/04/2026, 10:50

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65

01/04/2026, 10:50

Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 64

31/03/2026, 02:53

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 64

30/03/2026, 02:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos &agrave; Execu&ccedil;&atilde;o Fiscal N&ordm; 0013640-04.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE VARELA CAON (OAB PE032765)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO:</strong></p> <p>Trata-se de Embargos &agrave; Execu&ccedil;&atilde;o Fiscal opostos por <strong>BANCO PAN S.A.</strong> em face do <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong>, nos autos da execu&ccedil;&atilde;o fiscal n&ordm; 0041625-79.2022.8.27.2729, fundada na Certid&atilde;o de D&iacute;vida Ativa n&ordm; J-2591/2021, oriunda de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO.</p> <p>Alega o embargante, em s&iacute;ntese, a inexist&ecirc;ncia de infra&ccedil;&atilde;o &agrave;s normas de prote&ccedil;&atilde;o e defesa do consumidor, sustentando que eventual fraude n&atilde;o pode lhe ser imputada. Aduz, ainda, a nulidade do processo administrativo, bem como a desproporcionalidade da multa aplicada.</p> <p>Requereu a concess&atilde;o de efeito suspensivo, o qual foi deferido por decis&atilde;o proferida no evento 46, diante da garantia do ju&iacute;zo mediante seguro garantia.</p> <p>O ente embargado apresentou impugna&ccedil;&atilde;o, defendendo a regularidade do processo administrativo, a validade da Certid&atilde;o de D&iacute;vida Ativa e a legitimidade da penalidade aplicada (evento 52).</p> <p>Intimadas para especifica&ccedil;&atilde;o de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (eventos 60 e 61).</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O:</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, porquanto a mat&eacute;ria controvertida &eacute; eminentemente de direito, sendo desnecess&aacute;ria a produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, sobretudo diante da expressa manifesta&ccedil;&atilde;o das partes nesse sentido.</p> <p>Nesse quadrante, cinge-se a controv&eacute;rsia &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de v&iacute;cios capazes de macular a Certid&atilde;o de D&iacute;vida Ativa, notadamente quanto &agrave; alegada nulidade do processo administrativo, &agrave; inexist&ecirc;ncia de infra&ccedil;&atilde;o &agrave;s normas consumeristas e &agrave; suposta desproporcionalidade da multa aplicada.</p> <p>De in&iacute;cio, n&atilde;o prospera a alega&ccedil;&atilde;o de nulidade do processo administrativo.</p> <p>Da an&aacute;lise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o procedimento administrativo que culminou na aplica&ccedil;&atilde;o da penalidade foi regularmente instaurado e conduzido, com a devida observ&acirc;ncia dos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio e da ampla defesa. <u>O embargante foi regularmente notificado, apresentou defesa administrativa, juntou documentos e interp&ocirc;s recurso, o qual foi apreciado pela autoridade competente, resultando, inclusive, na redu&ccedil;&atilde;o do valor da multa inicialmente fixada</u> ( evento 1 &ndash; anexo2).</p> <p>Tal circunst&acirc;ncia evidencia, de forma inequ&iacute;voca, a regularidade do procedimento adotado pela Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, afastando qualquer alega&ccedil;&atilde;o de cerceamento de defesa ou nulidade.</p> <p>No que se refere &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de infra&ccedil;&atilde;o ao C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, tamb&eacute;m n&atilde;o assiste raz&atilde;o ao embargante.</p> <p>O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores deve limitar-se &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o de sua legalidade, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel ao Poder Judici&aacute;rio substituir a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica na an&aacute;lise do m&eacute;rito do ato administrativo, especialmente no que diz respeito &agrave; valora&ccedil;&atilde;o das provas e &agrave; conclus&atilde;o acerca da ocorr&ecirc;ncia da infra&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No caso dos autos, as alega&ccedil;&otilde;es deduzidas pelo embargante traduzem mera tentativa de rediscuss&atilde;o do m&eacute;rito administrativo, o que n&atilde;o se admite em sede de embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o fiscal, <u>notadamente quando n&atilde;o demonstrada qualquer ilegalidade concreta no procedimento ou na penalidade aplicada</u>.</p> <p>A Certid&atilde;o de D&iacute;vida Ativa, por sua vez, preenche os requisitos legais exigidos pelos arts. 2&ordm;, &sect;&sect; 5&ordm; e 6&ordm;, da Lei n&ordm; 6.830/80 e 202 do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional, gozando de presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade, liquidez e certeza, a qual somente pode ser elidida mediante prova inequ&iacute;voca em sentido contr&aacute;rio, &ocirc;nus do qual o embargante n&atilde;o se desincumbiu.</p> <p>No tocante &agrave; alegada desproporcionalidade da multa, igualmente n&atilde;o h&aacute; elementos que justifiquem a interven&ccedil;&atilde;o judicial.</p> <p><u>A penalidade aplicada foi objeto de reavalia&ccedil;&atilde;o em sede administrativa, ocasi&atilde;o em que houve redu&ccedil;&atilde;o do valor originalmente arbitrado</u>, o que evidencia a observ&acirc;ncia dos princ&iacute;pios da razoabilidade e da proporcionalidade no &acirc;mbito da pr&oacute;pria Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica.</p> <p>N&atilde;o se verifica, no caso concreto, manifesta exorbit&acirc;ncia ou car&aacute;ter confiscat&oacute;rio apto a autorizar a revis&atilde;o judicial da penalidade, raz&atilde;o pela qual deve ser mantida nos termos em que lan&ccedil;ada.</p> <p>Diante desse cen&aacute;rio, n&atilde;o se identificam v&iacute;cios capazes de comprometer a validade da Certid&atilde;o de D&iacute;vida Ativa ou a exigibilidade do cr&eacute;dito executado, impondo-se a rejei&ccedil;&atilde;o dos embargos.</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO</strong> <strong>IMPROCEDENTES</strong> os embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o fiscal, com resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, nos termos do art. 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, mantendo-se h&iacute;gida a Certid&atilde;o de D&iacute;vida Ativa n&ordm; J-2591/2021 e determinando o regular prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o fiscal n&ordm; 0041625-79.2022.8.27.2729.</p> <p>Revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido.</p> <p>Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, &sect;2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Traslade-se c&oacute;pia desta senten&ccedil;a para os autos da execu&ccedil;&atilde;o fiscal n&ordm; 0041625-79.2022.8.27.2729, promovendo-se as anota&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias e o regular prosseguimento do feito.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, arquivem-se os autos.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

30/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/03/2026, 16:27

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/03/2026, 16:27

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência

27/03/2026, 16:26
Documentos
SENTENÇA
27/03/2026, 16:26
ATO ORDINATÓRIO
27/01/2026, 12:44
DECISÃO/DESPACHO
01/12/2025, 15:33
ACÓRDÃO
17/09/2025, 12:57
ACÓRDÃO
17/09/2025, 12:57
ACÓRDÃO
17/09/2025, 12:57
DECISÃO/DESPACHO
07/12/2023, 16:27
DECISÃO/DESPACHO
20/09/2023, 16:18
DECISÃO/DESPACHO
27/06/2023, 18:37