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0013640-04.2023.8.27.2729
Embargos A Execucao FiscalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 86.599,43
Orgao julgador
Juizo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusão para julgamento
22/04/2026, 14:33Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
17/04/2026, 21:33Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
17/04/2026, 21:33Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/04/2026 16:08:24)
09/04/2026, 16:08Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
09/04/2026, 15:51Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
08/04/2026, 17:55Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:35Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
01/04/2026, 10:50Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
01/04/2026, 10:50Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 64
31/03/2026, 02:53Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 64
30/03/2026, 02:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Fiscal Nº 0013640-04.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE VARELA CAON (OAB PE032765)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO:</strong></p> <p>Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por <strong>BANCO PAN S.A.</strong> em face do <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong>, nos autos da execução fiscal nº 0041625-79.2022.8.27.2729, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº J-2591/2021, oriunda de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO.</p> <p>Alega o embargante, em síntese, a inexistência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, sustentando que eventual fraude não pode lhe ser imputada. Aduz, ainda, a nulidade do processo administrativo, bem como a desproporcionalidade da multa aplicada.</p> <p>Requereu a concessão de efeito suspensivo, o qual foi deferido por decisão proferida no evento 46, diante da garantia do juízo mediante seguro garantia.</p> <p>O ente embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do processo administrativo, a validade da Certidão de Dívida Ativa e a legitimidade da penalidade aplicada (evento 52).</p> <p>Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (eventos 60 e 61).</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO:</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo diante da expressa manifestação das partes nesse sentido.</p> <p>Nesse quadrante, cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vícios capazes de macular a Certidão de Dívida Ativa, notadamente quanto à alegada nulidade do processo administrativo, à inexistência de infração às normas consumeristas e à suposta desproporcionalidade da multa aplicada.</p> <p>De início, não prospera a alegação de nulidade do processo administrativo.</p> <p>Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade foi regularmente instaurado e conduzido, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. <u>O embargante foi regularmente notificado, apresentou defesa administrativa, juntou documentos e interpôs recurso, o qual foi apreciado pela autoridade competente, resultando, inclusive, na redução do valor da multa inicialmente fixada</u> ( evento 1 – anexo2).</p> <p>Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a regularidade do procedimento adotado pela Administração Pública, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade.</p> <p>No que se refere à alegação de inexistência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, também não assiste razão ao embargante.</p> <p>O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores deve limitar-se à verificação de sua legalidade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise do mérito do ato administrativo, especialmente no que diz respeito à valoração das provas e à conclusão acerca da ocorrência da infração.</p> <p>No caso dos autos, as alegações deduzidas pelo embargante traduzem mera tentativa de rediscussão do mérito administrativo, o que não se admite em sede de embargos à execução fiscal, <u>notadamente quando não demonstrada qualquer ilegalidade concreta no procedimento ou na penalidade aplicada</u>.</p> <p>A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, preenche os requisitos legais exigidos pelos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, gozando de presunção de legitimidade, liquidez e certeza, a qual somente pode ser elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual o embargante não se desincumbiu.</p> <p>No tocante à alegada desproporcionalidade da multa, igualmente não há elementos que justifiquem a intervenção judicial.</p> <p><u>A penalidade aplicada foi objeto de reavaliação em sede administrativa, ocasião em que houve redução do valor originalmente arbitrado</u>, o que evidencia a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito da própria Administração Pública.</p> <p>Não se verifica, no caso concreto, manifesta exorbitância ou caráter confiscatório apto a autorizar a revisão judicial da penalidade, razão pela qual deve ser mantida nos termos em que lançada.</p> <p>Diante desse cenário, não se identificam vícios capazes de comprometer a validade da Certidão de Dívida Ativa ou a exigibilidade do crédito executado, impondo-se a rejeição dos embargos.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO</strong> <strong>IMPROCEDENTES</strong> os embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a Certidão de Dívida Ativa nº J-2591/2021 e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal nº 0041625-79.2022.8.27.2729.</p> <p>Revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido.</p> <p>Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0041625-79.2022.8.27.2729, promovendo-se as anotações necessárias e o regular prosseguimento do feito.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 16:27Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 16:27Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
27/03/2026, 16:26Documentos
SENTENÇA
•27/03/2026, 16:26
ATO ORDINATÓRIO
•27/01/2026, 12:44
DECISÃO/DESPACHO
•01/12/2025, 15:33
ACÓRDÃO
•17/09/2025, 12:57
ACÓRDÃO
•17/09/2025, 12:57
ACÓRDÃO
•17/09/2025, 12:57
DECISÃO/DESPACHO
•07/12/2023, 16:27
DECISÃO/DESPACHO
•20/09/2023, 16:18
DECISÃO/DESPACHO
•27/06/2023, 18:37