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0002238-08.2026.8.27.2700
Agravo de InstrumentoDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 47
13/05/2026, 02:33Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 47
12/05/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002238-08.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p align="center"><strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong></p> <p>Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.</p> <p>Intimar.<strong>​​​</strong></p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2026, 17:41Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI01
11/05/2026, 17:05Despacho - Mero Expediente
11/05/2026, 16:56Remessa Interna - CCI01 -> SGB07
11/05/2026, 15:42PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
11/05/2026, 15:30Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. aos Eventos: 39, 40
11/05/2026, 02:31Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 39, 40
08/05/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002238-08.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: CAP ALMEIDA III COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><u>EMENTA</u></strong><strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. FLUXO DE CAIXA EXPRESSIVO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por lucros cessantes, danos morais e restituição de quantia, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta impossibilidade financeira momentânea, amparada em demonstrativo de resultado do exercício (DRE) e relatórios do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.</li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li>A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a justificar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.</li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li>O agravo de instrumento limita-se à análise da decisão interlocutória impugnada, sendo vedado o exame do mérito da demanda principal, em respeito aos princípios da congruência, do juiz natural e da vedação à supressão de instância.</li><li>A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, exigindo prova concreta da incapacidade financeira, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.</li><li>Os documentos apresentados (DRE e relatórios de crédito) não demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo diante da existência de movimentação bancária relevante e fluxo de caixa expressivo.</li><li>O elevado volume de transações financeiras, ainda que característico do setor de atuação da empresa, evidencia atividade econômica regular e capacidade operacional, não sendo suficiente a alegação de prejuízo contábil isolado para comprovar hipossuficiência.</li><li>O indeferimento anterior do benefício em processo diverso, sem impugnação pela parte, reforça a conclusão de ausência de demonstração concreta da alegada incapacidade financeira.</li><li>As custas iniciais não se mostram excessivas a ponto de inviabilizar o acesso à Justiça ou comprometer a continuidade das atividades empresariais.</li><li>Estando o processo maduro para julgamento, mostra-se adequada a aplicação dos princípios da celeridade e economia processual, restando prejudicado o agravo interno interposto.</li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li>Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.</li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li>A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige comprovação efetiva e inequívoca de sua incapacidade financeira, não se aplicando a presunção de hipossuficiência reconhecida às pessoas naturais, conforme orientação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.</li><li>A apresentação de demonstrativos contábeis que indiquem prejuízo ou endividamento, desacompanhados de prova robusta da incapacidade de custear o processo, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente quando evidenciado fluxo de caixa significativo e atividade econômica regular.</li><li>O indeferimento da gratuidade de justiça deve ser mantido quando os elementos constantes dos autos revelam capacidade financeira da pessoa jurídica para suportar as despesas processuais, não havendo violação ao direito de acesso à Justiça.</li></ol> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012; Súmula nº 481 do STJ; TJTO, MS 0013918-83.2019.827.0000, Rel. Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, julgado em 05/12/2019; TJTO, MS 0024203-72.2018.827.0000, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 07/02/2019.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, para manter incólume a decisão de primeiro grau. Recurso de agravo interno prejudicado, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, a Desembargadora <strong> </strong><strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </strong>e a Juíza<strong> ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA.</strong></p> <p>Impedido:<strong> </strong><strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong> <strong> </strong>Suspeito: <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 14:12Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 14:12Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI01
07/05/2026, 10:58Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
07/05/2026, 10:58Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•11/05/2026, 16:56
ACÓRDÃO
•07/05/2026, 10:58
EXTRATO DE ATA
•01/05/2026, 14:04
DECISÃO/DESPACHO
•09/03/2026, 19:06
DECISÃO/DESPACHO
•06/02/2026, 15:44
DECISÃO/DESPACHO
•05/02/2026, 09:40