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0001563-04.2025.8.27.2725

UsucapiãoUsucapião Especial (Constitucional)AquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 130.221,50
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25

07/05/2026, 00:04

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26

05/05/2026, 22:00

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 18:53

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 11:53

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico

10/04/2026, 08:33

Publicado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 26

09/04/2026, 02:56

Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 26

08/04/2026, 02:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Usucapi&atilde;o N&ordm; 0001563-04.2025.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: WILLIAM DE JESUS ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KELSEN OLAV BATISTA BRUNO (OAB TO010237)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de usucapi&atilde;o especial rural constitucional ajuizada por <strong><span>William de Jesus Almeida</span></strong> em face de <strong>INVESTCO S.A.</strong>, visando ao reconhecimento da propriedade de im&oacute;vel rural situado no Loteamento Todos os Santos, em Miracema do Tocantins/TO.</p> <p>No <span>evento 16, DECDESPA1</span>, foi proferido despacho determinando a intima&ccedil;&atilde;o da parte autora para manifestar acerca da exist&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o possess&oacute;ria em curso envolvendo as mesmas partes e o mesmo im&oacute;vel (processo n. 0000493-49.2025.8.27.2725), bem como sobre a poss&iacute;vel incid&ecirc;ncia do art. 557 do CPC.</p> <p>A parte autora apresentou manifesta&ccedil;&atilde;o, sustentando, em s&iacute;ntese, que a veda&ccedil;&atilde;o prevista n&atilde;o impede o ajuizamento de a&ccedil;&atilde;o aut&ocirc;noma de usucapi&atilde;o, alegando que a usucapi&atilde;o constitui forma de aquisi&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria da propriedade, distinta da a&ccedil;&atilde;o possess&oacute;ria em curso, n&atilde;o havendo aus&ecirc;ncia de interesse processual. (<span>evento 21, PET1</span>)</p> <p>&Eacute; o relato do necess&aacute;rio. Decido.</p> <p>Nos termos do art. 557 do C&oacute;digo de Processo Civil, <em>"na pend&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o possess&oacute;ria &eacute; vedado, tanto ao autor quanto ao r&eacute;u, propor a&ccedil;&atilde;o de reconhecimento do dom&iacute;nio, exceto se a pretens&atilde;o for deduzida em face de terceira pessoa".</em></p> <p>No caso concreto, &eacute; incontroversa a exist&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o possess&oacute;ria em curso (processo n&ordm; 00000493-49.2025.8.27.2725), envolvendo o mesmo im&oacute;vel, as mesmas partes - sendo que a associa&ccedil;&atilde;o autora naquela demanda representa o autor desta a&ccedil;&atilde;o -, bem como a mesma situa&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica possess&oacute;ria.</p> <p>Tal circunst&acirc;ncia atrai, de forma direta, a incid&ecirc;ncia da veda&ccedil;&atilde;o legal, impedindo o regular processamento da presente a&ccedil;&atilde;o de usucapi&atilde;o.</p> <p>Com efeito, a veda&ccedil;&atilde;o legal possui natureza objetiva, bastando a exist&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o possess&oacute;ria pendente sobre o mesmo im&oacute;vel e as mesmas partes.</p> <p>N&atilde;o procede a tese de inaplicabilidade do art. 557 do CPC sob o argumento de que a usucapi&atilde;o possui natureza constitutiva.</p> <p>A norma visa impedir a concomit&acirc;ncia de a&ccedil;&otilde;es que discutam posse e dom&iacute;nio sobre o mesmo bem, evitando decis&otilde;es conflitantes.</p> <p>Nesse contexto, a a&ccedil;&atilde;o de usucapi&atilde;o, ainda que constitutiva, tem por objeto a aquisi&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio, inserindo-se na veda&ccedil;&atilde;o legal.</p> <p>Diante do exposto, verifica-se que a presente a&ccedil;&atilde;o foi proposta em contexto expressamente vedado pelo ordenamento jur&iacute;dico.</p> <p>A incid&ecirc;ncia do art. 557 do CPC configura verdadeira condi&ccedil;&atilde;o negativa de admissibilidade da demanda, caracterizando a aus&ecirc;ncia de pressuposto de constitui&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento v&aacute;lido do processo.</p> <p>Assim, imp&otilde;e-se a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito.</p> <p><span><strong>Ante o exposto,</strong> <strong>julgo extinto o processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 557, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil.</strong></span></p> <p><span>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspens&atilde;o da exigibilidade em raz&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a que ora concedo.</span></p> <p><span>Publicada e registrada eletronicamente.</span></p> <p><span>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.</span></p> <p><span>Cumpra-se.</span></p> <p><span>Intimem-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

08/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

07/04/2026, 16:02

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

07/04/2026, 16:01

Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais

07/04/2026, 16:01

Autos incluídos para julgamento eletrônico

03/04/2026, 20:44

Conclusão para decisão

10/03/2026, 08:30

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17

06/03/2026, 20:29

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 12:50
Documentos
SENTENÇA
07/04/2026, 16:01
PETIÇÃO
06/03/2026, 20:29
DECISÃO/DESPACHO
09/02/2026, 13:11
DECISÃO/DESPACHO
07/08/2025, 15:36