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0001563-04.2025.8.27.2725
UsucapiãoUsucapião Especial (Constitucional)AquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 130.221,50
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
07/05/2026, 00:04Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
05/05/2026, 22:00Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 18:53Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:53Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
10/04/2026, 08:33Publicado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 26
09/04/2026, 02:56Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 26
08/04/2026, 02:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Usucapião Nº 0001563-04.2025.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: WILLIAM DE JESUS ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KELSEN OLAV BATISTA BRUNO (OAB TO010237)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação de usucapião especial rural constitucional ajuizada por <strong><span>William de Jesus Almeida</span></strong> em face de <strong>INVESTCO S.A.</strong>, visando ao reconhecimento da propriedade de imóvel rural situado no Loteamento Todos os Santos, em Miracema do Tocantins/TO.</p> <p>No <span>evento 16, DECDESPA1</span>, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar acerca da existência de ação possessória em curso envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel (processo n. 0000493-49.2025.8.27.2725), bem como sobre a possível incidência do art. 557 do CPC.</p> <p>A parte autora apresentou manifestação, sustentando, em síntese, que a vedação prevista não impede o ajuizamento de ação autônoma de usucapião, alegando que a usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, distinta da ação possessória em curso, não havendo ausência de interesse processual. (<span>evento 21, PET1</span>)</p> <p>É o relato do necessário. Decido.</p> <p>Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, <em>"na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".</em></p> <p>No caso concreto, é incontroversa a existência de ação possessória em curso (processo nº 00000493-49.2025.8.27.2725), envolvendo o mesmo imóvel, as mesmas partes - sendo que a associação autora naquela demanda representa o autor desta ação -, bem como a mesma situação fática possessória.</p> <p>Tal circunstância atrai, de forma direta, a incidência da vedação legal, impedindo o regular processamento da presente ação de usucapião.</p> <p>Com efeito, a vedação legal possui natureza objetiva, bastando a existência de ação possessória pendente sobre o mesmo imóvel e as mesmas partes.</p> <p>Não procede a tese de inaplicabilidade do art. 557 do CPC sob o argumento de que a usucapião possui natureza constitutiva.</p> <p>A norma visa impedir a concomitância de ações que discutam posse e domínio sobre o mesmo bem, evitando decisões conflitantes.</p> <p>Nesse contexto, a ação de usucapião, ainda que constitutiva, tem por objeto a aquisição do domínio, inserindo-se na vedação legal.</p> <p>Diante do exposto, verifica-se que a presente ação foi proposta em contexto expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.</p> <p>A incidência do art. 557 do CPC configura verdadeira condição negativa de admissibilidade da demanda, caracterizando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.</p> <p>Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.</p> <p><span><strong>Ante o exposto,</strong> <strong>julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 557, ambos do Código de Processo Civil.</strong></span></p> <p><span>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora concedo.</span></p> <p><span>Publicada e registrada eletronicamente.</span></p> <p><span>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.</span></p> <p><span>Cumpra-se.</span></p> <p><span>Intimem-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
07/04/2026, 16:02Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
07/04/2026, 16:01Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
07/04/2026, 16:01Autos incluídos para julgamento eletrônico
03/04/2026, 20:44Conclusão para decisão
10/03/2026, 08:30Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
06/03/2026, 20:29Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:50Documentos
SENTENÇA
•07/04/2026, 16:01
PETIÇÃO
•06/03/2026, 20:29
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2026, 13:11
DECISÃO/DESPACHO
•07/08/2025, 15:36