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0000050-21.2026.8.27.2707

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39

07/05/2026, 02:50

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39

06/05/2026, 02:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial C&iacute;vel N&ordm; 0000050-21.2026.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARCIO FERNANDES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB RR001326)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: CLAUDIANA MARQUES GON&Ccedil;ALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB RR001326)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: LATAM AIRLINES GROUP S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Trata-se de A&Ccedil;&Atilde;O DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS proposta por <span>CLAUDIANA MARQUES GON&Ccedil;ALVES</span> e <span>MARCIO FERNANDES DA SILVA</span> em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos qualificados na inicial.</p> <p>Informam os requerentes, em s&iacute;ntese, que adquiriram passagens a&eacute;reas junto &agrave; requerida, tendo o voo original sofrido cancelamento ("desvio operacional") de madrugada, o que resultou em realoca&ccedil;&atilde;o e um atraso de aproximadamente 6 horas at&eacute; o destino final.</p> <p>Pleiteiam indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada.</p> <p>Com a inicial, foram colacionados documentos.</p> <p>Foi realizada audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o (Evento 22), oportunidade em que n&atilde;o houve acordo entre as partes.</p> <p>Regularmente citada, a companhia a&eacute;rea requerida contestou o feito, pugnando liminarmente pela suspens&atilde;o do processo (Tema 1.417/STF) e, no m&eacute;rito, pela improced&ecirc;ncia dos pedidos.</p> <p>Ap&oacute;s a decis&atilde;o de saneamento (Evento 27), as partes foram intimadas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, afirmando n&atilde;o haver mais provas a produzir (Eventos 33 e 34).</p> <p>&Eacute; o relato do essencial, a despeito da dispensa prevista no art. 38, <em>caput</em>, da Lei n&ordm; 9.099/95. Passo a decidir.</p> <p><strong>FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do m&eacute;rito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que as provas documentais carreadas s&atilde;o suficientes para o deslinde da controv&eacute;rsia e as pr&oacute;prias partes dispensaram a dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.</p> <p><strong>PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE M&Eacute;RITO</strong></p> <p>N&atilde;o h&aacute; falar em suspens&atilde;o ou sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal pedido j&aacute; foi expressa e fundamentadamente recha&ccedil;ado por este Ju&iacute;zo na decis&atilde;o saneadora de Evento 27, n&atilde;o recaindo a controv&eacute;rsia sobre caso fortuito externo, mas sim sobre fortuito interno.</p> <p>Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o, passo ao m&eacute;rito.</p> <p><strong>M&Eacute;RITO</strong></p> <p>A rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica mantida entre as partes &eacute; tipicamente de consumo, motivo pelo qual se imp&otilde;e a aplica&ccedil;&atilde;o do arcabou&ccedil;o normativo previsto no C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (S&uacute;mula 297 do STJ), acarretando a responsabilidade civil objetiva da prestadora de servi&ccedil;os (art. 14 do CDC).</p> <p>Insurge-se a parte autora contra o cancelamento de seu voo original (LA3435), que decolaria &agrave;s 04:15 do dia 27/10/2025 de Imperatriz/MA. Restou incontroverso nos autos que houve altera&ccedil;&atilde;o na malha a&eacute;rea, sendo os passageiros realocados no voo LA9003, ocorrido &agrave;s 10:00 da mesma manh&atilde;, resultando em um atraso na chegada ao destino final de aproximadamente 6 (seis) horas.</p> <p>Muito embora a altera&ccedil;&atilde;o da malha a&eacute;rea ou a necessidade de manuten&ccedil;&atilde;o n&atilde;o programada da aeronave constituam fortuito interno inerente ao risco da atividade da companhia, imp&otilde;e-se analisar se a falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o (atraso de 6 horas) foi capaz de irradiar ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia atual e pacificada do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) consolidou o entendimento de que, na espec&iacute;fica hip&oacute;tese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia a&eacute;rea, <strong>o dano moral n&atilde;o pode ser presumido (<em>in re ipsa</em>) em decorr&ecirc;ncia da mera demora e do eventual desconforto suportado pelo passageiro</strong>. &Eacute; imprescind&iacute;vel a comprova&ccedil;&atilde;o, por parte do passageiro, de que a situa&ccedil;&atilde;o vivenciada e os transtornos suportados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.</p> <p>Esse entendimento foi recentissimamente reafirmado pela Terceira Turma da Corte Superior, consolidando a tese de que a inexist&ecirc;ncia de circunst&acirc;ncias excepcionais afasta o dever de indenizar:</p> <p><em>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE A&Eacute;REO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA LES&Atilde;O EXTRAPATRIMONIAL. INCID&Ecirc;NCIA DAS S&Uacute;MULAS 7 E 83 DO STJ. (...) 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em determinar se, no caso de cancelamento de voo, o dano moral &eacute; presumido (in re ipsa) ou se &eacute; necess&aacute;ria a comprova&ccedil;&atilde;o de efetiva les&atilde;o extrapatrimonial para fins de indeniza&ccedil;&atilde;o. 3. A jurisprud&ecirc;ncia consolidada do STJ exige, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a comprova&ccedil;&atilde;o concreta da les&atilde;o extrapatrimonial sofrida, afastando a presun&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica do dano moral. (...) 5. O ac&oacute;rd&atilde;o recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pac&iacute;fico do STJ, conforme reconhecido pela incid&ecirc;ncia da S&uacute;mula 83 do Tribunal, que impede o conhecimento do recurso especial por diss&iacute;dio jurisprudencial quando a decis&atilde;o impugnada segue a orienta&ccedil;&atilde;o dominante. (STJ - AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025)."</em></p> <p>No mesmo sentido, corrobora o julgado proferido tamb&eacute;m no final do ano de 2025 (AREsp n. 3.038.979/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro), assentando que o atraso em voo dom&eacute;stico inferior a oito horas, quando desacompanhado da comprova&ccedil;&atilde;o de consequ&ecirc;ncias graves e aliado &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de assist&ecirc;ncia com a realoca&ccedil;&atilde;o do passageiro, n&atilde;o configura abalo moral pass&iacute;vel de compensa&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria.</p> <p>No caso em testilha, o atraso vivenciado pelos autores foi de 6 (seis) horas, enquadrando-se no par&acirc;metro de atraso n&atilde;o significativo. A companhia requerida n&atilde;o deixou os passageiros &agrave; pr&oacute;pria sorte, providenciando prontamente a realoca&ccedil;&atilde;o em voo na mesma manh&atilde; e garantindo a chegada ao destino final no mesmo dia.</p> <p>Ademais, a parte requerente n&atilde;o logrou &ecirc;xito em comprovar (&ocirc;nus que lhe incumbia, art. 373, I, do CPC) a ocorr&ecirc;ncia de qualquer fato extraordin&aacute;rio decorrente desse atraso de seis horas. N&atilde;o h&aacute; nos autos nenhuma prova cabal de perda de compromissos profissionais inadi&aacute;veis, de eventos familiares irrepet&iacute;veis ou de qualquer outra consequ&ecirc;ncia gravosa.</p> <p>O aborrecimento, o cansa&ccedil;o e a frustra&ccedil;&atilde;o gerados pela espera de algumas horas em aeroporto, embora indesej&aacute;veis, s&atilde;o conting&ecirc;ncias inerentes &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o do transporte a&eacute;reo em larga escala e aos riscos da vida em sociedade moderna.</p> <p>Tais percal&ccedil;os, quando desacompanhados de maiores gravames, configuram mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar abalo moral pass&iacute;vel de compensa&ccedil;&atilde;o financeira, sob pena de indevida banaliza&ccedil;&atilde;o do instituto e enriquecimento sem causa.</p> <p>Inexistindo prova de les&atilde;o efetiva &agrave; honra, &agrave; dignidade ou &agrave; integridade psicol&oacute;gica dos autores, a improced&ecirc;ncia do pedido indenizat&oacute;rio &eacute; medida de rigor.</p> <p>Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, <strong>JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial por <span>CLAUDIANA MARQUES GON&Ccedil;ALVES</span> e <span>MARCIO FERNANDES DA SILVA</span> em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.</p> <p>Em consequ&ecirc;ncia, julgo extinto o processo com resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito.</p> <p>Sem custas e honor&aacute;rios, em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95.</p> <p>Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.</p> <p>Araguatins/TO, data certificada pelo sistema eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/05/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

05/05/2026, 15:14

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

05/05/2026, 15:14

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

05/05/2026, 15:14

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

05/05/2026, 15:14

Conclusão para julgamento

04/05/2026, 13:01

Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 30

04/05/2026, 10:31

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29

28/04/2026, 10:46

Publicado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30

27/04/2026, 02:51

Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30

24/04/2026, 02:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial C&iacute;vel N&ordm; 0000050-21.2026.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARCIO FERNANDES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB RR001326)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: CLAUDIANA MARQUES GON&Ccedil;ALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB RR001326)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: LATAM AIRLINES GROUP S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>DO SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 1.417 STF)</strong></p> <p>A parte requerida peticionou nos autos requerendo o sobrestamento do feito em em virtude de afeta&ccedil;&atilde;o ao Tema n&ordm; 1.417 da Repercuss&atilde;o Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) (<span>evento 21, CONT1</span>).</p> <p>Por sua vez, a requerente refutou os argumentos da requerida, pugnando pela prosseguimento do feito (<span>evento 26, REPLICA1</span>).</p> <p>Os autos vieram conclusos. <strong>Fundamento e Decido.</strong></p> <p>&Eacute; cedi&ccedil;o que o Tema 1.417 do STF objetiva pacificar a controv&eacute;rsia sobre a preval&ecirc;ncia das normas do C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s normas de prote&ccedil;&atilde;o ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por atraso/cancelamento de voo <em><strong>por motivo de caso fortuito ou for&ccedil;a maior</strong></em>.</p> <p>A despeito da argumenta&ccedil;&atilde;o autoral de que o atraso do seu voo teria ocorrido por inefici&ecirc;ncia gerencial ou falha operacional (fortuito interno), verifica-se que a tese de m&eacute;rito defensiva instaurada pela requerida baseia-se na aplica&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica do Tema n&ordm; 1.417 do STF em nenhuma comprova&ccedil;&atilde;o de fortuito externo. </p> <p>Ademais, impende registrar que o Ministro Dias Toffoli, em decis&atilde;o proferida no dia 10/03/2026, acolheu embargos de declara&ccedil;&atilde;o para integrar o provimento jurisdicional relativo &agrave; suspens&atilde;o processual. Diante dos sobrestamentos indiscriminados realizados pelos Tribunais, a Corte delimitou o alcance da medida, restringindo-a &agrave;s hip&oacute;teses de fortuito externo e excluindo, expressamente, os casos que se amoldam ao conceito de fortuito interno:</p> <p>"[...] situa&ccedil;&otilde;es em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princ&iacute;pio, n&atilde;o se amoldam ao presente paradigma. &Eacute; que a mat&eacute;ria controvertida no Tema n&ordm; 1.417 da Repercuss&atilde;o Geral diz respeito especificamente &agrave;s excludentes de responsabilidade civil, ou seja, &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou for&ccedil;a maior, as quais, no &acirc;mbito do transporte a&eacute;reo, est&atilde;o previstas no &sect; 3&ordm; do art. 256 da Lei n&ordm; 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica)"</p> <p>Desta feita, recaindo o cerne da controv&eacute;rsia f&aacute;tico-jur&iacute;dica destes autos justamente sobre a configura&ccedil;&atilde;o (ou n&atilde;o) da for&ccedil;a maior ou fortuito externo e as suas consequ&ecirc;ncias indenizat&oacute;rias frente ao microssistema consumerista, a ader&ecirc;ncia deste processo &agrave; mat&eacute;ria submetida &agrave; sistem&aacute;tica da Repercuss&atilde;o Geral no Tema 1.417 n&atilde;o pode ser aplicada.</p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO </strong>o pedido de sobrestamento do feito.</p> <p><strong>DA PRODU&Ccedil;&Atilde;O DE PROVAS</strong></p> <p>No prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertin&ecirc;ncia para a decis&atilde;o do feito, sob pena de preclus&atilde;o, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido.</p> <p>Ressalto que o protesto gen&eacute;rico pela produ&ccedil;&atilde;o de todas as provas n&atilde;o substitui a obriga&ccedil;&atilde;o das partes de indicar, de forma espec&iacute;fica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336 do CPC/2015.</p> <p>No mesmo prazo, nos moldes do art. 357, &sect; 4&ordm;, do CPC/2015, dever&atilde;o apresentar o rol de testemunhas, devendo o advogado da parte proceder as intima&ccedil;&otilde;es das testemunhas que arrolar de acordo com o disposto no art. 455 do CPC/2015.</p> <p>O rol dever&aacute; obedecer os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC/2015 (nome, a profiss&atilde;o, o estado civil, a idade, o n&uacute;mero de inscri&ccedil;&atilde;o no Cadastro de Pessoas F&iacute;sicas, o n&uacute;mero de registro de identidade e o endere&ccedil;o completo da resid&ecirc;ncia e do local de trabalho), sendo observado o limite quantitativo disposto no &sect; 6&ordm;, do artigo 357, do mesmo diploma legal.</p> <p>Assim, ficam as partes advertidas, desde j&aacute;, que o sil&ecirc;ncio ou a apresenta&ccedil;&atilde;o de requerimentos gen&eacute;ricos ser&atilde;o interpretados como concord&acirc;ncia com o julgamento antecipado do m&eacute;rito, enquanto a n&atilde;o apresenta&ccedil;&atilde;o do rol de testemunhas, importar&aacute; em preclus&atilde;o.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Araguatins, data certificada pelo sistema eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

24/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

23/04/2026, 15:53

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

23/04/2026, 15:53
Documentos
SENTENÇA
05/05/2026, 15:14
DECISÃO/DESPACHO
23/04/2026, 13:57
ATO ORDINATÓRIO
09/02/2026, 14:21
DECISÃO/DESPACHO
04/02/2026, 13:08