Voltar para busca
0000050-21.2026.8.27.2707
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
07/05/2026, 02:50Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
06/05/2026, 02:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000050-21.2026.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARCIO FERNANDES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB RR001326)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: CLAUDIANA MARQUES GONÇALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB RR001326)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: LATAM AIRLINES GROUP S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por <span>CLAUDIANA MARQUES GONÇALVES</span> e <span>MARCIO FERNANDES DA SILVA</span> em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos qualificados na inicial.</p> <p>Informam os requerentes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, tendo o voo original sofrido cancelamento ("desvio operacional") de madrugada, o que resultou em realocação e um atraso de aproximadamente 6 horas até o destino final.</p> <p>Pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada.</p> <p>Com a inicial, foram colacionados documentos.</p> <p>Foi realizada audiência de conciliação (Evento 22), oportunidade em que não houve acordo entre as partes.</p> <p>Regularmente citada, a companhia aérea requerida contestou o feito, pugnando liminarmente pela suspensão do processo (Tema 1.417/STF) e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.</p> <p>Após a decisão de saneamento (Evento 27), as partes foram intimadas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não haver mais provas a produzir (Eventos 33 e 34).</p> <p>É o relato do essencial, a despeito da dispensa prevista no art. 38, <em>caput</em>, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que as provas documentais carreadas são suficientes para o deslinde da controvérsia e as próprias partes dispensaram a dilação probatória.</p> <p><strong>PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO</strong></p> <p>Não há falar em suspensão ou sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal pedido já foi expressa e fundamentadamente rechaçado por este Juízo na decisão saneadora de Evento 27, não recaindo a controvérsia sobre caso fortuito externo, mas sim sobre fortuito interno.</p> <p>Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, passo ao mérito.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p>A relação jurídica mantida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), acarretando a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços (art. 14 do CDC).</p> <p>Insurge-se a parte autora contra o cancelamento de seu voo original (LA3435), que decolaria às 04:15 do dia 27/10/2025 de Imperatriz/MA. Restou incontroverso nos autos que houve alteração na malha aérea, sendo os passageiros realocados no voo LA9003, ocorrido às 10:00 da mesma manhã, resultando em um atraso na chegada ao destino final de aproximadamente 6 (seis) horas.</p> <p>Muito embora a alteração da malha aérea ou a necessidade de manutenção não programada da aeronave constituam fortuito interno inerente ao risco da atividade da companhia, impõe-se analisar se a falha na prestação do serviço (atraso de 6 horas) foi capaz de irradiar ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes.</p> <p>A jurisprudência atual e pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, <strong>o dano moral não pode ser presumido (<em>in re ipsa</em>) em decorrência da mera demora e do eventual desconforto suportado pelo passageiro</strong>. É imprescindível a comprovação, por parte do passageiro, de que a situação vivenciada e os transtornos suportados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.</p> <p>Esse entendimento foi recentissimamente reafirmado pela Terceira Turma da Corte Superior, consolidando a tese de que a inexistência de circunstâncias excepcionais afasta o dever de indenizar:</p> <p><em>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. (...) 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de cancelamento de voo, o dano moral é presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial para fins de indenização. 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a comprovação concreta da lesão extrapatrimonial sofrida, afastando a presunção automática do dano moral. (...) 5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacífico do STJ, conforme reconhecido pela incidência da Súmula 83 do Tribunal, que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a decisão impugnada segue a orientação dominante. (STJ - AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025)."</em></p> <p>No mesmo sentido, corrobora o julgado proferido também no final do ano de 2025 (AREsp n. 3.038.979/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro), assentando que o atraso em voo doméstico inferior a oito horas, quando desacompanhado da comprovação de consequências graves e aliado à prestação de assistência com a realocação do passageiro, não configura abalo moral passível de compensação pecuniária.</p> <p>No caso em testilha, o atraso vivenciado pelos autores foi de 6 (seis) horas, enquadrando-se no parâmetro de atraso não significativo. A companhia requerida não deixou os passageiros à própria sorte, providenciando prontamente a realocação em voo na mesma manhã e garantindo a chegada ao destino final no mesmo dia.</p> <p>Ademais, a parte requerente não logrou êxito em comprovar (ônus que lhe incumbia, art. 373, I, do CPC) a ocorrência de qualquer fato extraordinário decorrente desse atraso de seis horas. Não há nos autos nenhuma prova cabal de perda de compromissos profissionais inadiáveis, de eventos familiares irrepetíveis ou de qualquer outra consequência gravosa.</p> <p>O aborrecimento, o cansaço e a frustração gerados pela espera de algumas horas em aeroporto, embora indesejáveis, são contingências inerentes à utilização do transporte aéreo em larga escala e aos riscos da vida em sociedade moderna.</p> <p>Tais percalços, quando desacompanhados de maiores gravames, configuram mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar abalo moral passível de compensação financeira, sob pena de indevida banalização do instituto e enriquecimento sem causa.</p> <p>Inexistindo prova de lesão efetiva à honra, à dignidade ou à integridade psicológica dos autores, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor.</p> <p>Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial por <span>CLAUDIANA MARQUES GONÇALVES</span> e <span>MARCIO FERNANDES DA SILVA</span> em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.</p> <p>Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.</p> <p>Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95.</p> <p>Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.</p> <p>Araguatins/TO, data certificada pelo sistema eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
05/05/2026, 15:14Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
05/05/2026, 15:14Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
05/05/2026, 15:14Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
05/05/2026, 15:14Conclusão para julgamento
04/05/2026, 13:01Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 30
04/05/2026, 10:31Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
28/04/2026, 10:46Publicado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
27/04/2026, 02:51Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
24/04/2026, 02:18Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000050-21.2026.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARCIO FERNANDES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB RR001326)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: CLAUDIANA MARQUES GONÇALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB RR001326)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: LATAM AIRLINES GROUP S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>DO SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 1.417 STF)</strong></p> <p>A parte requerida peticionou nos autos requerendo o sobrestamento do feito em em virtude de afetação ao Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) (<span>evento 21, CONT1</span>).</p> <p>Por sua vez, a requerente refutou os argumentos da requerida, pugnando pela prosseguimento do feito (<span>evento 26, REPLICA1</span>).</p> <p>Os autos vieram conclusos. <strong>Fundamento e Decido.</strong></p> <p>É cediço que o Tema 1.417 do STF objetiva pacificar a controvérsia sobre a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por atraso/cancelamento de voo <em><strong>por motivo de caso fortuito ou força maior</strong></em>.</p> <p>A despeito da argumentação autoral de que o atraso do seu voo teria ocorrido por ineficiência gerencial ou falha operacional (fortuito interno), verifica-se que a tese de mérito defensiva instaurada pela requerida baseia-se na aplicação genérica do Tema nº 1.417 do STF em nenhuma comprovação de fortuito externo. </p> <p>Ademais, impende registrar que o Ministro Dias Toffoli, em decisão proferida no dia 10/03/2026, acolheu embargos de declaração para integrar o provimento jurisdicional relativo à suspensão processual. Diante dos sobrestamentos indiscriminados realizados pelos Tribunais, a Corte delimitou o alcance da medida, restringindo-a às hipóteses de fortuito externo e excluindo, expressamente, os casos que se amoldam ao conceito de fortuito interno:</p> <p>"[...] situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)"</p> <p>Desta feita, recaindo o cerne da controvérsia fático-jurídica destes autos justamente sobre a configuração (ou não) da força maior ou fortuito externo e as suas consequências indenizatórias frente ao microssistema consumerista, a aderência deste processo à matéria submetida à sistemática da Repercussão Geral no Tema 1.417 não pode ser aplicada.</p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO </strong>o pedido de sobrestamento do feito.</p> <p><strong>DA PRODUÇÃO DE PROVAS</strong></p> <p>No prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido.</p> <p>Ressalto que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336 do CPC/2015.</p> <p>No mesmo prazo, nos moldes do art. 357, § 4º, do CPC/2015, deverão apresentar o rol de testemunhas, devendo o advogado da parte proceder as intimações das testemunhas que arrolar de acordo com o disposto no art. 455 do CPC/2015.</p> <p>O rol deverá obedecer os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC/2015 (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), sendo observado o limite quantitativo disposto no § 6º, do artigo 357, do mesmo diploma legal.</p> <p>Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do mérito, enquanto a não apresentação do rol de testemunhas, importará em preclusão.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Araguatins, data certificada pelo sistema eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
23/04/2026, 15:53Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
23/04/2026, 15:53Documentos
SENTENÇA
•05/05/2026, 15:14
DECISÃO/DESPACHO
•23/04/2026, 13:57
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2026, 14:21
DECISÃO/DESPACHO
•04/02/2026, 13:08