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0001656-49.2024.8.27.2709

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 21.210,76
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Arraias
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/06/2026

11/05/2026, 13:43

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026

11/05/2026, 13:42

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 - Ciência Tácita

03/05/2026, 23:59

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39

03/05/2026, 18:43

Publicado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 39

27/04/2026, 02:37

Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 39

24/04/2026, 02:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Senten&ccedil;a contra a Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 0001656-49.2024.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA DA PAZ MACHADO LEITE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Cuidam os autos de cumprimento de senten&ccedil;a em que se busca a satisfa&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o de fazer e pagar quantia certa.</p> <p>Intimada, a parte executada apresentou impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a no evento 30, informando o cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o de fazer pleiteada.</p> <p>No que se refere &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o de pagar quantia certa, alegou a in&eacute;pcia da inicial do cumprimento de senten&ccedil;a por aus&ecirc;ncia de demonstrativo de c&aacute;lculo detalhado e ao final, rogou pela nulidade e extin&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o.</p> <p>R&eacute;plica no evento 36.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><u>1. In&eacute;pcia da inicial - Nulidade da execu&ccedil;&atilde;o.</u></p> <p>De in&iacute;cio, afasto a preliminar de in&eacute;pcia do pedido de cumprimento de senten&ccedil;a.</p> <p>A exequente apresentou a mem&oacute;ria de c&aacute;lculo com os &iacute;ndices de juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, termos inicial e final, al&eacute;m dos demais encargos, satisfazendo, assim, os pressupostos exigidos pelo ordenamento jur&iacute;dico. (<a><strong><span>evento 23, DOC3</span></strong></a>).</p> <p>Al&eacute;m disso, o c&aacute;lculo apresentado pelo autor indica com precis&atilde;o o montante executado, n&atilde;o havendo que se falar em nulidade da execu&ccedil;&atilde;o ou inexigibilidade do t&iacute;tulo.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA VIA EXCE&Ccedil;&Atilde;O DE PR&Eacute;-EXECUTIVIDADE, REPELIDA. ARGUIDA ILIQUIDEZ DA C&Eacute;DULA DE CR&Eacute;DITO BANC&Aacute;RIO ( CCB) EM EXECU&Ccedil;&Atilde;O. C&Eacute;DULA DE CR&Eacute;DITO BANC&Aacute;RIO. T&Iacute;TULO DITADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ART. 28, DA LEI N. 10.931 / 04. PARCELAS E ENCARGOS PREFIXADOS. INICIAL ACOMPANHADA DA CCB E DE DEMONSTRATIVO DE D&Eacute;BITO QUE DESCREVE A EVOLU&Ccedil;&Atilde;O DE CADA PARCELA INADIMPLIDA, ASSIM COMO AS AMORTIZA&Ccedil;&Otilde;ES E OS ENCARGOS INCIDENTES. DESNECESS&Aacute;RIA A EXIBI&Ccedil;&Atilde;O DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O L&Iacute;QUIDA, CERTA E EXIG&Iacute;VEL, APTA A AMPARA A PRETENS&Atilde;O EXECUTIVA INICIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS N&Atilde;O PROVIDO.(TJ-PR 00670525520248160000 Apucarana, Relator.: Jos&eacute; Camacho Santos, Data de Julgamento: 08/11/2024, 13&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 09/11/2024)</em></p> <p>Diante o exposto, rejeito os pedidos de in&eacute;pcia da inicial e nulidade da execu&ccedil;&atilde;o.</p> <p><em>2. Do cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o de fazer.</em></p> <p>Diante do reconhecimento quanto ao adimplemento da presta&ccedil;&atilde;o perseguida pela autora, declaro satisfeita a obriga&ccedil;&atilde;o de fazer e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECU&Ccedil;&Atilde;O.</p> <p><strong>3. Dispositivo</strong></p> <p>Ante o exposto,<strong> </strong>conforme fundamenta&ccedil;&atilde;o alhures, <strong>REJEITO </strong>a presente <strong>IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O AO CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A</strong>, devendo o feito prosseguir em seus demais termos. </p> <p><u>Sem honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em obedi&ecirc;ncia a S&uacute;mula 519 do STJ.</u></p> <p>Diante do reconhecimento quanto ao adimplemento do adicional perseguida pela autora, declaro satisfeita a obriga&ccedil;&atilde;o de fazer e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECU&Ccedil;&Atilde;O, neste ponto.</p> <p>Homologo os c&aacute;lculos apresentados no <a><strong><span>evento 23, DOC3</span></strong></a>.</p> <p><strong>ARBITRO </strong>os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais da fase de conhecimento em 13% (treze por cento), sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 85, &sect; 4&ordm;, inciso II, do CPC, com observ&acirc;ncia do inciso I, do &sect; 3&ordm;, do mesmo artigo.</p> <p><strong>4. Provid&ecirc;ncias:</strong></p> <p><strong>4.1.</strong> Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos a COJUN para atualiza&ccedil;&atilde;o do c&aacute;lculo homologado e inclus&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais.</p> <p><strong>4.2.</strong> Ap&oacute;s a juntada dos c&aacute;lculos, vistas &agrave;s partes para manifestarem concord&acirc;ncia, no prazo de 5 (cinco) dias;</p> <p><strong>4.2.1 Para o ente devedor</strong>, na mesma ocasi&atilde;o, informar a exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de reten&ccedil;&otilde;es bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos, a t&iacute;tulo de: <strong>a) </strong>contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias, bem como &oacute;rg&atilde;o previdenci&aacute;rio com o respectivo CNPJ; <strong>b)</strong> contribui&ccedil;&atilde;o para o FGTS; e <strong>c)</strong> outras contribui&ccedil;&otilde;es devidas, segundo legisla&ccedil;&atilde;o do ente devedor (art. 6&ordm;, XVII e &sect;9&ordm;, da Portaria TJTO n&ordm; 2.673/2024);</p> <p><strong>4.2.2 Para a parte benefici&aacute;ria</strong>, na mesma oportunidade, indicar os dados da conta corrente banc&aacute;ria para o dep&oacute;sito do cr&eacute;dito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedi&ccedil;&atilde;o do precat&oacute;rio/RPV e mant&ecirc;-los atualizado (art. 6&ordm;, XXVI, da Portaria TJTO n&ordm; 2.673/2024) e, caso queira, manifestar sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus cr&eacute;ditos, mediante ren&uacute;ncia ao valor que ultrapassa o teto da RPV (art. 50, &sect;3&ordm;, da Portaria TJTO n&ordm; 2.673/2024);</p> <p><strong>4.3. </strong>Havendo concord&acirc;ncia com os c&aacute;lculos finais, desde j&aacute; fica homologado, ou se n&atilde;o houver manifesta&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 16 da Portaria N&ordm; 1540/2024 - PRESID&Ecirc;NCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, remetam-se os autos ao bloco de compet&ecirc;ncia de expedi&ccedil;&atilde;o de precat&oacute;rios e requisi&ccedil;&otilde;es de obriga&ccedil;&otilde;es de pequeno valor (BC-CEPEX);</p> <p><strong>4.4. </strong>Comunicado o dep&oacute;sito, desde j&aacute;, autorizo a expedi&ccedil;&atilde;o de <strong>alvar&aacute; eletr&ocirc;nico</strong> para levantamento dos valores depositados em conta &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o deste Ju&iacute;zo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplica&ccedil;&atilde;o de al&iacute;quotas tribut&aacute;rias pr&oacute;prias para cada verba, nos termos das Portarias 642 e 643/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condena&ccedil;&atilde;o, honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia e, se for o caso, honor&aacute;rios contratuais;</p> <p><strong>4.5.</strong> Fica autorizada a expedi&ccedil;&atilde;o do alvar&aacute; em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procura&ccedil;&atilde;o para receber e dar quita&ccedil;&atilde;o;</p> <p><strong>4.6. Fica autorizado o destaque de honor&aacute;rios contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual h&aacute;bil para comprovar o montante que dever&aacute; ser destacado, nos termos do art. 23, caput e &sect;3&ordm;, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO;</strong></p> <p><strong>4.7. </strong>Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, dever&aacute; anexar nos autos documento h&aacute;bil para comprovar a situa&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Cumpridas todas as determina&ccedil;&otilde;es, venham conclusos para extin&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o de pagar.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

24/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/04/2026, 13:12

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/04/2026, 13:12

Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição

23/04/2026, 12:53

Conclusão para decisão

04/03/2026, 16:46

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31

04/03/2026, 15:54

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 12:33

Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 31

11/02/2026, 02:37

Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 31

10/02/2026, 02:06
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
23/04/2026, 12:53
ATO ORDINATÓRIO
09/02/2026, 14:23
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
02/02/2026, 17:46
DECISÃO/DESPACHO
07/11/2025, 05:50
SENTENÇA
07/02/2025, 13:23
DECISÃO/DESPACHO
17/09/2024, 16:06