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0003210-61.2025.8.27.2716

Procedimento Comum CívelSalário-Maternidade (Art. 71/73)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 6.200,00
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32

05/05/2026, 00:07

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31

23/04/2026, 23:49

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 20:20

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32

15/04/2026, 23:49

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

15/04/2026, 15:43

Publicado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 31

14/04/2026, 03:04

Disponibilizado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 31

13/04/2026, 02:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0003210-61.2025.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: THAIS DE OLIVEIRA ROSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANNA JULLIA GARCIA ROCHA (OAB TO012356)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><em>Vistos etc. </em></p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O PREVIDENCI&Aacute;RIA DE SAL&Aacute;RIO-MATERNIDADE RURAL</strong> ajuizada por <strong><span>THAIS DE OLIVEIRA ROSA</span></strong>, na qualidade de segurada especial, em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em ep&iacute;grafe.</p> <p>A parte requerente relata estarem preenchidos os requisitos necess&aacute;rios para concess&atilde;o do benef&iacute;cio de sal&aacute;rio-maternidade, mormente pelo fato de ter desempenhado atividade rural pelo per&iacute;odo m&iacute;nimo de car&ecirc;ncia exigido &agrave; &eacute;poca do parto do(a) filho(a) DAVI LUIS OLIVEIRA DA SILVA, nascido(a) em 03/08/2020.</p> <p>Alega que o requerido indeferiu o benef&iacute;cio, na via administrativa, sob o motivo de que &ldquo;<em>Requerente n&atilde;o filiada no Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social na data do afastamento</em>&rdquo; (NB 197.677.934-8, DER 14/05/2025, evento 1, PROCADM8, p&aacute;gina 24).</p> <p>Argumenta, ainda, fazer jus &agrave; concess&atilde;o do sal&aacute;rio-maternidade rural, nos termos da Lei n&ordm; 8.213/1991, por preencher todos os requisitos legais exigidos, especialmente a comprova&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio de atividade rural na condi&ccedil;&atilde;o de segurada especial no per&iacute;odo correspondente &agrave; car&ecirc;ncia.</p> <p>Pleiteia, em suma:</p> <p><em>&ldquo;A. Requer a Autora que seja reconhecida a inexist&ecirc;ncia de prescri&ccedil;&atilde;o, garantindo-se o pleno direito ao benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio pleiteado, sem qualquer &oacute;bice relativo &agrave; prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal; B. Cita&ccedil;&atilde;o da parte Requerida para oferecimento da contesta&ccedil;&atilde;o, por meio de seu representante legal, no prazo legal, nos termos do artigo 11, da Lei 10.259/01 e com as advert&ecirc;ncias previstas no artigo 285 do CPC; C. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL a conceder o benef&iacute;cio do Sal&aacute;rio Maternidade, a partir da data do requerimento, do infante, a DAVI LUIS OLIVEIRA DA SILVA, cujo parto ocorreu em 03/08/2020, e as parcelas retroativas corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros legais, no percentual de 40% (um por cento) e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, a serem arbitrados na raz&atilde;o de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo vigente, em raz&atilde;o do trabalho em car&aacute;ter social, e com fulcro nos artigos 20, &sect; 4&ordm; do Estatuto Processual Civil. D. Assim, como o processo administrativo se resolveu esse prazo volta a correr, tendo a autora 96 dias de saldo remanescente, podendo protocolar sua inicial at&eacute; o dia 23 de novembro de 2025, motivo pelo qual a presente a&ccedil;&atilde;o &eacute; tempestiva, inexistindo qualquer prescri&ccedil;&atilde;o a ser reconhecida. E. Requer-se, ainda, a concess&atilde;o do benef&iacute;cio da JUSTI&Ccedil;A GRATUITA, tendo em vista que a Postulante n&atilde;o tem como suportar as custas judiciais, sem o preju&iacute;zo de seu sustento e de sua fam&iacute;lia; F. Requer ainda a condena&ccedil;&atilde;o do Requerido ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de sucumb&ecirc;ncia no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o; G. A Requerente informa que interesse no ju&iacute;zo 100% digital; H. Protesta pela produ&ccedil;&atilde;o de todas as provas em direito admitidas, especialmente, depoimento pessoal da Autora, oitiva de testemunhas, as quais dever&atilde;o ser intimadas a comparecer na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, instru&ccedil;&atilde;o e julgamento a ser designada, o que desde j&aacute; se requer, juntada de novos documentos, per&iacute;cias, pesquisas e tudo de logo requerida.&rdquo; </em></p> <p>Atribuiu &agrave; causa, o valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais)</p> <p>Documentos jungidos &agrave; pe&ccedil;a vestibular (evento 1).</p> <p>Por meio de despacho (evento 9), foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justi&ccedil;a, esclarecida a impossibilidade da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, determinada a cita&ccedil;&atilde;o e a especifica&ccedil;&atilde;o de provas.</p> <p>Citado, o requerido apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 12), ocasi&atilde;o em que suscitou, preliminarmente, a prescri&ccedil;&atilde;o das parcelas vencidas anteriormente ao quinqu&ecirc;nio que antecede o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o, com fundamento no art. 103, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei n&ordm; 8.213/91, bem como nos arts. 1&ordm; e 4&ordm; do Decreto n&ordm; 20.910/1932. No m&eacute;rito, alegou, em s&iacute;ntese, a aus&ecirc;ncia de in&iacute;cio de prova material e o n&atilde;o preenchimento dos requisitos legais, pugnando, ao final, pela improced&ecirc;ncia da pretens&atilde;o inicial.</p> <p>As partes foram intimadas para especifica&ccedil;&atilde;o de provas (eventos 19 e ss.).</p> <p>Apresentada r&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o (evento 26).</p> <p>A parte requerente pediu a produ&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal (evento 26) e o requerido n&atilde;o se manifestou (evento 28).</p> <p>Assim, vieram conclusos os autos.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.<strong> Fundamento e decido.</strong></p> <p><strong>I. Do(s) ponto(s) controvertido(s) (art. 357, inciso II do CPC)</strong></p> <p>No que se refere &agrave; preliminar de prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal suscitada pela parte requerida, verifica-se que sua an&aacute;lise demanda o exame conjunto de elementos f&aacute;ticos e probat&oacute;rios atinentes &agrave; pr&oacute;pria rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica material controvertida, notadamente quanto &agrave; data de in&iacute;cio do benef&iacute;cio e &agrave; eventual interrup&ccedil;&atilde;o ou suspens&atilde;o do prazo prescricional. Assim, por guardar estreita rela&ccedil;&atilde;o com o m&eacute;rito da demanda, reputo mais adequado postergar sua aprecia&ccedil;&atilde;o para o momento da senten&ccedil;a, quando o conjunto probat&oacute;rio estar&aacute; devidamente consolidado, evitando-se, inclusive, o risco de julgamento prematuro da controv&eacute;rsia.</p> <p>N&atilde;o havendo outra preliminar ou quest&atilde;o processual pendente, percebe-se que as quest&otilde;es de fato e de direito relevantes &agrave; resolu&ccedil;&atilde;o da lide est&atilde;o devidamente delineadas e debatidas (art. 357, inciso IV do CPC), raz&atilde;o pela qual passo &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos pontos controvertidos e a distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova.</p> <p><strong>Fixo</strong> como <strong>pontos controvertidos</strong>: (1) a exist&ecirc;ncia de atividade rural da parte autora em regime econ&ocirc;mico de subsist&ecirc;ncia familiar, isto &eacute;, qualidade de segurado especial e (2) o cumprimento da car&ecirc;ncia prevista em lei, por ocasi&atilde;o do per&iacute;odo anterior ao parto.</p> <p>Por sua vez, os <strong>meios de prova</strong> dizem respeito ao depoimento da parte autora, na forma de interrogat&oacute;rio, a oitiva de suas testemunhas e eventual in&iacute;cio de prova material com indica&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio de atividade de segurado especial.</p> <p><strong>II. Da distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova (art. 357, inciso III do CPC)</strong></p> <p>N&atilde;o se encontram presentes as condi&ccedil;&otilde;es do artigo 373, &sect;1&ordm;, do CPC, de modo que o &ocirc;nus da prova se distribui pela regra ordin&aacute;ria. Assim, a parte requerente deve comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I); enquanto que a parte requerida o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (CPC, art. 373, II).</p> <p><strong>III. Da(s) prova(s) requerida(s) pela(s) parte(s)</strong></p> <p><strong>Defiro</strong> a produ&ccedil;&atilde;o da prova testemunhal ao lado do depoimento pessoal da parte requerente, na forma de interrogat&oacute;rio, por demonstrarem imprescind&iacute;veis ao deslinde do feito.</p> <p>Assim, existindo mat&eacute;ria de fato que dependa de prova testemunhal, a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento se faz necess&aacute;ria, a ser realizada presencial e/ou virtualmente por meio de sistema audiovisual, raz&atilde;o por que <strong>determino</strong> seja designada para o primeiro dia desimpedido, segundo a pauta de audi&ecirc;ncias do Ju&iacute;zo.</p> <p>Tendo sido determinada a produ&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal, <strong>fixo</strong> o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas com a devida qualifica&ccedil;&atilde;o (nome completo, CPF, profiss&atilde;o, resid&ecirc;ncia e local de trabalho), sob pena de restar prejudicada a produ&ccedil;&atilde;o da referida prova, cabendo ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da mencionada audi&ecirc;ncia instrut&oacute;ria, dispensando-se, assim, a intima&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo, bem como observar o disposto no art. 455 e seus par&aacute;grafos, do CPC.</p> <p><strong>Intimem-se</strong> as partes, inclusive, para os fins do art. 357, &sect; 1&ordm; do CPC.</p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p> <p>Dian&oacute;polis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

13/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

10/04/2026, 20:42

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

10/04/2026, 20:42

Decisão - Saneamento e Organização do processo

10/04/2026, 20:42

Conclusão para decisão

31/03/2026, 17:18

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21

28/03/2026, 00:12

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/03/2026

17/03/2026, 21:37

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20

16/03/2026, 14:05
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
10/04/2026, 20:42
ATO ORDINATÓRIO
09/03/2026, 15:23
ATO ORDINATÓRIO
09/02/2026, 14:28
DECISÃO/DESPACHO
22/01/2026, 18:28