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0003210-61.2025.8.27.2716
Procedimento Comum CívelSalário-Maternidade (Art. 71/73)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 6.200,00
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
05/05/2026, 00:07Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
23/04/2026, 23:49Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:20Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
15/04/2026, 23:49Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
15/04/2026, 15:43Publicado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 31
14/04/2026, 03:04Disponibilizado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 31
13/04/2026, 02:29Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003210-61.2025.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: THAIS DE OLIVEIRA ROSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANNA JULLIA GARCIA ROCHA (OAB TO012356)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><em>Vistos etc. </em></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL</strong> ajuizada por <strong><span>THAIS DE OLIVEIRA ROSA</span></strong>, na qualidade de segurada especial, em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>A parte requerente relata estarem preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade, mormente pelo fato de ter desempenhado atividade rural pelo período mínimo de carência exigido à época do parto do(a) filho(a) DAVI LUIS OLIVEIRA DA SILVA, nascido(a) em 03/08/2020.</p> <p>Alega que o requerido indeferiu o benefício, na via administrativa, sob o motivo de que “<em>Requerente não filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento</em>” (NB 197.677.934-8, DER 14/05/2025, evento 1, PROCADM8, página 24).</p> <p>Argumenta, ainda, fazer jus à concessão do salário-maternidade rural, nos termos da Lei nº 8.213/1991, por preencher todos os requisitos legais exigidos, especialmente a comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período correspondente à carência.</p> <p>Pleiteia, em suma:</p> <p><em>“A. Requer a Autora que seja reconhecida a inexistência de prescrição, garantindo-se o pleno direito ao benefício previdenciário pleiteado, sem qualquer óbice relativo à prescrição quinquenal; B. Citação da parte Requerida para oferecimento da contestação, por meio de seu representante legal, no prazo legal, nos termos do artigo 11, da Lei 10.259/01 e com as advertências previstas no artigo 285 do CPC; C. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL a conceder o benefício do Salário Maternidade, a partir da data do requerimento, do infante, a DAVI LUIS OLIVEIRA DA SILVA, cujo parto ocorreu em 03/08/2020, e as parcelas retroativas corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros legais, no percentual de 40% (um por cento) e honorários advocatícios, a serem arbitrados na razão de um salário mínimo vigente, em razão do trabalho em caráter social, e com fulcro nos artigos 20, § 4º do Estatuto Processual Civil. D. Assim, como o processo administrativo se resolveu esse prazo volta a correr, tendo a autora 96 dias de saldo remanescente, podendo protocolar sua inicial até o dia 23 de novembro de 2025, motivo pelo qual a presente ação é tempestiva, inexistindo qualquer prescrição a ser reconhecida. E. Requer-se, ainda, a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que a Postulante não tem como suportar as custas judiciais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; F. Requer ainda a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; G. A Requerente informa que interesse no juízo 100% digital; H. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente, depoimento pessoal da Autora, oitiva de testemunhas, as quais deverão ser intimadas a comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada, o que desde já se requer, juntada de novos documentos, perícias, pesquisas e tudo de logo requerida.” </em></p> <p>Atribuiu à causa, o valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais)</p> <p>Documentos jungidos à peça vestibular (evento 1).</p> <p>Por meio de despacho (evento 9), foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, esclarecida a impossibilidade da realização da audiência de conciliação, determinada a citação e a especificação de provas.</p> <p>Citado, o requerido apresentou contestação (evento 12), ocasião em que suscitou, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como nos arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alegou, em síntese, a ausência de início de prova material e o não preenchimento dos requisitos legais, pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão inicial.</p> <p>As partes foram intimadas para especificação de provas (eventos 19 e ss.).</p> <p>Apresentada réplica à contestação (evento 26).</p> <p>A parte requerente pediu a produção de prova testemunhal (evento 26) e o requerido não se manifestou (evento 28).</p> <p>Assim, vieram conclusos os autos.</p> <p>É o relatório.<strong> Fundamento e decido.</strong></p> <p><strong>I. Do(s) ponto(s) controvertido(s) (art. 357, inciso II do CPC)</strong></p> <p>No que se refere à preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela parte requerida, verifica-se que sua análise demanda o exame conjunto de elementos fáticos e probatórios atinentes à própria relação jurídica material controvertida, notadamente quanto à data de início do benefício e à eventual interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Assim, por guardar estreita relação com o mérito da demanda, reputo mais adequado postergar sua apreciação para o momento da sentença, quando o conjunto probatório estará devidamente consolidado, evitando-se, inclusive, o risco de julgamento prematuro da controvérsia.</p> <p>Não havendo outra preliminar ou questão processual pendente, percebe-se que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas (art. 357, inciso IV do CPC), razão pela qual passo à fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova.</p> <p><strong>Fixo</strong> como <strong>pontos controvertidos</strong>: (1) a existência de atividade rural da parte autora em regime econômico de subsistência familiar, isto é, qualidade de segurado especial e (2) o cumprimento da carência prevista em lei, por ocasião do período anterior ao parto.</p> <p>Por sua vez, os <strong>meios de prova</strong> dizem respeito ao depoimento da parte autora, na forma de interrogatório, a oitiva de suas testemunhas e eventual início de prova material com indicação do exercício de atividade de segurado especial.</p> <p><strong>II. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III do CPC)</strong></p> <p>Não se encontram presentes as condições do artigo 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Assim, a parte requerente deve comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I); enquanto que a parte requerida o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (CPC, art. 373, II).</p> <p><strong>III. Da(s) prova(s) requerida(s) pela(s) parte(s)</strong></p> <p><strong>Defiro</strong> a produção da prova testemunhal ao lado do depoimento pessoal da parte requerente, na forma de interrogatório, por demonstrarem imprescindíveis ao deslinde do feito.</p> <p>Assim, existindo matéria de fato que dependa de prova testemunhal, a audiência de instrução e julgamento se faz necessária, a ser realizada presencial e/ou virtualmente por meio de sistema audiovisual, razão por que <strong>determino</strong> seja designada para o primeiro dia desimpedido, segundo a pauta de audiências do Juízo.</p> <p>Tendo sido determinada a produção de prova testemunhal, <strong>fixo</strong> o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas com a devida qualificação (nome completo, CPF, profissão, residência e local de trabalho), sob pena de restar prejudicada a produção da referida prova, cabendo ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da mencionada audiência instrutória, dispensando-se, assim, a intimação do juízo, bem como observar o disposto no art. 455 e seus parágrafos, do CPC.</p> <p><strong>Intimem-se</strong> as partes, inclusive, para os fins do art. 357, § 1º do CPC.</p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p> <p>Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/04/2026, 20:42Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/04/2026, 20:42Decisão - Saneamento e Organização do processo
10/04/2026, 20:42Conclusão para decisão
31/03/2026, 17:18Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
28/03/2026, 00:12Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/03/2026
17/03/2026, 21:37Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
16/03/2026, 14:05Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•10/04/2026, 20:42
ATO ORDINATÓRIO
•09/03/2026, 15:23
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2026, 14:28
DECISÃO/DESPACHO
•22/01/2026, 18:28