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0001622-12.2023.8.27.2741

Procedimento Comum CívelCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.801,54
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001622-12.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: LUZIA MARIA DA CONCEICAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO N&Atilde;O COMPROVADAMENTE CONTRATADO. &Ocirc;NUS DA PROVA DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O EM DOBRO. ART. 42, PAR&Aacute;GRAFO &Uacute;NICO, DO CDC. AUS&Ecirc;NCIA DE ENGANO JUSTIFIC&Aacute;VEL. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. HONOR&Aacute;RIOS RECURSAIS. MAJORA&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta por institui&ccedil;&atilde;o financeira contra senten&ccedil;a que, em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito, declarou a inexist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o de seguro denominado &ldquo;Bradesco Vida e Previd&ecirc;ncia&rdquo; e condenou o r&eacute;u &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o, em dobro, dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>2. O banco sustenta a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o, a inexist&ecirc;ncia de ilegalidade na cobran&ccedil;a e a inaplicabilidade da repeti&ccedil;&atilde;o em dobro, pugnando pela reforma integral da senten&ccedil;a ou, subsidiariamente, pela restitui&ccedil;&atilde;o simples e afastamento da condena&ccedil;&atilde;o em honor&aacute;rios.</p> <p>3. A parte autora apresentou contrarraz&otilde;es, defendendo a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>4. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em verificar: (i) se restou comprovada a exist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica v&aacute;lida a autorizar os descontos realizados; e (ii) se &eacute; cab&iacute;vel a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores indevidamente descontados.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica estabelecida entre as partes &eacute; regida pelo C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o (art. 14).</p> <p>6. Diante da negativa de contrata&ccedil;&atilde;o pela parte consumidora, incumbia &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira comprovar a regular constitui&ccedil;&atilde;o do v&iacute;nculo jur&iacute;dico, nos termos do art. 373, II, do CPC.</p> <p>7. A aus&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o do instrumento contratual ou de qualquer elemento apto a evidenciar a anu&ecirc;ncia do consumidor impede o reconhecimento da validade da contrata&ccedil;&atilde;o, caracterizando falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o.</p> <p>8. A mera alega&ccedil;&atilde;o de possibilidade de contrata&ccedil;&atilde;o por canais digitais n&atilde;o supre o &ocirc;nus probat&oacute;rio, por n&atilde;o demonstrar, de forma concreta, a efetiva ades&atilde;o da parte autora ao servi&ccedil;o.</p> <p>9. Reconhecida a inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, imp&otilde;e-se a declara&ccedil;&atilde;o de inexigibilidade dos d&eacute;bitos e a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores indevidamente descontados.</p> <p>10. A restitui&ccedil;&atilde;o em dobro, prevista no art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC, independe da demonstra&ccedil;&atilde;o de m&aacute;-f&eacute; subjetiva, sendo cab&iacute;vel sempre que ausente engano justific&aacute;vel, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (EAREsp 676.608/RS).</p> <p>11. No caso concreto, a realiza&ccedil;&atilde;o de descontos sem qualquer suporte contratual afasta a incid&ecirc;ncia de engano justific&aacute;vel, legitimando a devolu&ccedil;&atilde;o em dobro.</p> <p>12. Diante do desprovimento do recurso, imp&otilde;e-se a majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, nos termos do art. 85, &sect; 11, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>13. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o imp&otilde;e o reconhecimento da inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e da inexigibilidade dos d&eacute;bitos.</p> <p>2. A restitui&ccedil;&atilde;o em dobro prevista no art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC independe de prova de m&aacute;-f&eacute;, sendo afastada apenas na hip&oacute;tese de engano justific&aacute;vel.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, arts. 14 e 42, par&aacute;grafo &uacute;nico; CPC, arts. 373, II, e 85, &sect; 11.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, TJTO, AC, n.&ordm; 0000249-07.2022.8.27.2732, Rel. Des. Rafael Gon&ccedil;alves De Paula, j. 18.03.2026; TJTO, AC, n.&ordm; 0015790-13.2022.8.27.2722, Rel. Des. Eur&iacute;pedes Do Carmo Lamounier, j. 04.06.2025; TJTO, AC, n.&ordm; 0000311-20.2025.8.27.2707, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 26.11.2025, TJTO, AC, n.&ordm; 0006421-47.2022.8.27.2737, Rel. Des. Eur&iacute;pedes Do Carmo Lamounier, j.17.09.2025.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apela&ccedil;&atilde;o, mantendo-se integralmente a senten&ccedil;a recorrida por seus pr&oacute;prios fundamentos, com majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia para 12% (doze por cento) sobre a base de c&aacute;lculo fixada na senten&ccedil;a, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

04/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749085861704" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00016221220238272741" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001622-12.2023.8.27.2741/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 595)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="35170" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773070830161585740481865968"><span>APELANTE</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771726069687012391563493435134"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773070830161585740481865967"><span>APELADO</span>: <span>LUZIA MARIA DA CONCEICAO (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771657131590946500772963859491"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711349700772967142200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 16 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

17/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

09/03/2026, 14:04

Lavrada Certidão

09/03/2026, 14:03

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68

06/03/2026, 16:16

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61

12/02/2026, 00:10

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 12:52

Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 68

11/02/2026, 02:40

Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 68

10/02/2026, 02:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001622-12.2023.8.27

10/02/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 68

09/02/2026, 14:29

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/02/2026, 14:03

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60

08/02/2026, 21:55

Publicado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. aos Eventos: 60, 61

21/01/2026, 02:40

Juntada - Registro de pagamento - Guia 5881972, Subguia 161062 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00

08/01/2026, 04:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
09/02/2026, 14:29
SENTENÇA
18/12/2025, 13:31
DECISÃO/DESPACHO
22/09/2025, 13:40
DECISÃO/DESPACHO
25/08/2025, 16:23
ACÓRDÃO
06/08/2025, 21:43
DECISÃO/DESPACHO
11/12/2023, 17:26
DECISÃO/DESPACHO
22/09/2023, 18:03