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0002643-49.2024.8.27.2721

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaIncapacidade Laborativa ParcialAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 92.259,61
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 18:18

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93

15/04/2026, 00:15

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 11:38

Protocolizada Petição

09/04/2026, 18:13

Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 93

07/04/2026, 03:05

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026

06/04/2026, 20:52

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94

06/04/2026, 08:39

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 93

06/04/2026, 02:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Senten&ccedil;a contra a Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 0002643-49.2024.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: DEIVISON BASTOS SANTOS BRITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER</strong>, referente &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de natureza acident&aacute;ria deferido a <strong><span>DEIVISON BASTOS SANTOS BRITO</span></strong>, considerando que, conforme alegado, ainda n&atilde;o houve a implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio pelo <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &ndash; INSS,</strong> mesmo ap&oacute;s quase seis meses do tr&acirc;nsito em julgado.</p> <p>Diante do exposto, <strong>DETERMINO</strong>:</p> <ol><li>Comprova&ccedil;&atilde;o da implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio: O INSS dever&aacute; comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio deferido, indicando expressamente o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) e do Sal&aacute;rio de Benef&iacute;cio (SB), elementos indispens&aacute;veis &agrave; apura&ccedil;&atilde;o das parcelas vencidas.</li><li>Apresenta&ccedil;&atilde;o de c&aacute;lculos pelo devedor: Ap&oacute;s a comprova&ccedil;&atilde;o da implanta&ccedil;&atilde;o, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os c&aacute;lculos de liquida&ccedil;&atilde;o das parcelas vencidas, nos termos da jurisprud&ecirc;ncia consolidada sobre execu&ccedil;&atilde;o invertida<span>1</span>, garantindo a celeridade e a economia processual, considerando que a autarquia det&eacute;m acesso privilegiado &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias.</li><li>Multa di&aacute;ria: Fica desde j&aacute; advertido o INSS de que o descumprimento injustificado das determina&ccedil;&otilde;es acima ensejar&aacute; a aplica&ccedil;&atilde;o de multa di&aacute;ria de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 537, &sect;4&ordm;, do CPC, visando assegurar a efetividade do processo.</li><li>Honor&aacute;rios advocat&iacute;cios: Reitera-se o pedido de destaque dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme procura&ccedil;&atilde;o e contrato acostados aos autos (evento 57), a serem pagos por meio de RPV em favor do patrono, ap&oacute;s a confer&ecirc;ncia dos c&aacute;lculos apresentados pelo INSS.</li></ol> <p>Intime-se o INSS para cumprimento imediato.</p> <p>Ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos, voltem os autos conclusos para confer&ecirc;ncia e eventual homologa&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. (STJ, AgRg no REsp n&ordm; 2.014.491/RJ; TJTO, AI n&ordm; 0017207-96.2024.8.27.2700)</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/04/2026, 00:00

Despacho - Mero expediente

01/04/2026, 16:08

Expedida/certificada a intimação eletrônica

01/04/2026, 16:08

Expedida/certificada a intimação eletrônica

01/04/2026, 16:08

Conclusão para despacho

24/03/2026, 15:43

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84

21/02/2026, 00:11

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83

18/02/2026, 14:41
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
01/04/2026, 16:08
PETIÇÃO
18/02/2026, 14:41
DECISÃO/DESPACHO
06/02/2026, 13:11
DECISÃO/DESPACHO
11/11/2025, 15:17
ATO ORDINATÓRIO
05/09/2025, 14:10
PETIÇÃO
25/08/2025, 10:25
DECISÃO/DESPACHO
22/07/2025, 17:04
SENTENÇA
18/07/2025, 19:03
DECISÃO/DESPACHO
06/11/2024, 13:59
ATO ORDINATÓRIO
06/09/2024, 13:15
DECISÃO/DESPACHO
05/09/2024, 16:00