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0000485-65.2026.8.27.2716
Procedimento Comum CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2026
Valor da Causa
R$ 22.276,60
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 42
13/05/2026, 03:07Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
12/05/2026, 14:01Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 42
12/05/2026, 02:33Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000485-65.2026.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SIMONE FERREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA LAIS PRUDENCIO ROCHA (OAB TO013143)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA PEREIRA MAXIMO (OAB TO012571)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE </strong>ajuizada por <strong><span>SIMONE FERREIRA DA SILVA</span></strong>, em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Relata, em apertada síntese, a parte requerente, estarem preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, mormente pelo fato de se encontrar acometida por patologia que constitui impedimento de longo prazo, a qual, em interação com outras barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. </p> <p>A requerente alega que a autarquia previdenciária, na via administrativa, entendeu por bem indeferir o pedido, sob o motivo de que "<em>não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS</em>" (NB 727.064.084- 0, evento 1, PROCADM7, p. 42).</p> <p>Prossegue, argumentando que a decisão do requerido não retrata a realidade, haja vista que a prova material acostada aos autos demonstra a observância dos requisitos exigidos pela Lei de Benefícios, pelo que requer a realização de prova pericial médica, a fim de corroborar suas alegações.</p> <p>Pleiteia, enfim:</p> <p><em>a) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; b) Provar por todos os meios probatórios em direito permitido o ora alegado; c) Seja concedido à requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento; d) Ao final, seja julgada procedente a presente ação, e concedido o AMPARO AO DEFICIENTE a parte autora, desde a DER em 10/12/2025; e) A dispensa da perícia social, tendo em vista que o requisito socioeconômico já se encontra devidamente comprovado nos autos, conforme Cadastro Único e demais documentos anexados. f) Que seja deferida tutela de urgência em caráter liminar, no sentido de obrigar a Ré a conceder o benefício previdenciário do art. 20, da Lei n. 8.742/93, no prazo máximo de 30 dias; g) O pagamento das remunerações atrasadas desde a data de entrada do requerimento, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento. h) A concessão da tramitação prioritária, devido fundamentação legal; (...).</em></p> <p>Atribuiu à causa, o valor de R$ 22.276,60 (vinte e dois mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).</p> <p>Documentos jungidos à petição inicial (evento 1).</p> <p>Por meio de despacho (evento 14), foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, esclarecida a impossibilidade da realização da audiência de conciliação e, afinal, determinada a citação.</p> <p>Citado, o requerido respondeu na forma de contestação, oportunidade em que alegou, em suma, ter sido citado sem a realização da perícia médica e do estudo socioeconômico, inviabilizando a análise dos requisitos do BPC/LOAS e, no mérito, a ausência dos requisitos legais, razão por que pugna pela improcedência da pretensão (evento 20). Ademais, o INSS apresentou os quesitos para a perícia médica e o estudo socioeconômico.</p> <p>A parte requerente apresentou réplica (evento 29).</p> <p>As partes foram intimadas para a especificação de provas (evento 33).</p> <p>A parte requerente pleiteou a produção de perícia médica com profissional especialista (evento 37) e o requerido não se manifestou (evento 38).</p> <p>Assim, vieram conclusos os autos.</p> <p>É o relatório. DECIDO.</p> <p><strong>I. Do(s) ponto(s) controvertido(s) (art. 357, inciso II do CPC)</strong></p> <p>Não havendo preliminares, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas (art. 357, inciso IV do CPC), razão pela qual passo à fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova.</p> <p><strong>Fixo</strong> como pontos controvertidos<strong>: (1)</strong> existência da suposta deficiência que acomete a parte demandante; <strong>(2)</strong> impedimento de longo prazo conforme a lei de regência; e <strong>(3) </strong>vulnerabilidade social, consistente na ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.</p> <p><strong>II. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III do CPC)</strong></p> <p>Não se encontram presentes as condições do artigo 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Assim, a parte requerente deve comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I); enquanto que a parte requerida o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (CPC, art. 373, II).</p> <p><strong>III. Da(s) prova(s) requerida(s) pela(s) parte(s)</strong></p> <p><strong>III. 1) Da perícia médica</strong></p> <p><strong>Defiro</strong> a produção da prova pericial médica, por demonstrar imprescindível ao deslinde do feito.</p> <p>Desde já, à vista da gratuidade de justiça ora deferida,<strong> nomeio</strong> <strong>a Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins </strong>para realização da prova pericial, devendo ser respondido pelo perito oficial os quesitos formulados pelas partes litigantes (inicial e contestação), emitindo <strong>parecer conclusivo acerca da existência ou não da deficiência e do impedimento de longo prazo </strong>(art. 20, §§ 2º e 10 da LOAS), no prazo de 10 (dez) dias. Deve o Cartório providenciar data da consulta com intimações necessárias. </p> <p><strong>III. 2) Do estudo socioeconômico</strong></p> <p>Por outro lado, <strong>nomeio</strong> o Grupo de Gestão das Equipes Multidisciplinares (GGEM) para designar Assistente Social, a fim de seja realizado estudo social no domicílio da parte autora, sem aviso prévio, emitindo-se laudo circunstanciado e conclusivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo o referido estudo abordar as condições econômicas, a renda da família, se há configurado o estado de vulnerabilidade e, ainda, fotografias do local, respondendo-se aos quesitos apresentados pelas partes litigantes.</p> <p><strong>IV. Dos honorários periciais</strong></p> <p>De acordo com o estabelecido no SEI nº 22.0.000040050-9 e na Resolução n° 305/2014/CJF, quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3° do CPC), o referido pagamento deve ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, inciso II do CPC, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1° da Lei n. 10.259/2001. </p> <p>No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, <em>caput</em> da Resolução n° 305/2014/CJF, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III). Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019/CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução, observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos I e II). </p> <p>Portanto, considerando no presente caso: (a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; (b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; (c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução n° 305/2014/CJF, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; (d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 248,53 (Tabela II da Resolução n° 305/2014/CJF), cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; (e) os frequentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; (f) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, <strong>arbitro</strong> <strong>os honorários méd</strong><strong>icos periciais</strong> a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em <strong>R$ 3</strong><strong>40,00 (trezentos e quarenta reais)</strong>. </p> <p>Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." (§ 3° do art. 2° da Resolução nº 232/2016/CNJ); "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução n° 305/2014/CJF) e, ainda, “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou” (art. 82, § 2º do CPC).</p> <p>Por conseguinte, <strong>intime-se o INSS</strong> para promover o pagamento dos honorários periciais, considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>V. Das demais providências</strong></p> <p>Com a juntada dos laudos periciais, <strong>intimem-se</strong> as partes para manifestarem no <strong>prazo de </strong><strong>15 (quinze) dias.</strong></p> <p>Após, <strong>volvam-me</strong> conclusos os autos para julgamento.</p> <p><strong>Intimem-se</strong> as partes, inclusive, para os fins do art. 357, § 1º do CPC.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
11/05/2026, 20:05Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
11/05/2026, 20:05Decisão - Saneamento e Organização do processo
11/05/2026, 20:05Conclusão para despacho
27/04/2026, 12:59Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
25/04/2026, 00:11Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
15/04/2026, 15:42Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
13/04/2026, 15:09Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
08/04/2026, 11:14Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 31
08/04/2026, 02:36Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 31
07/04/2026, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000485-65.2026.8.27.2716/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: SIMONE FERREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA LAIS PRUDENCIO ROCHA (OAB TO013143)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA PEREIRA MAXIMO (OAB TO012571)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 30 - 06/04/2026 - Lavrada Certidão</p></div></body></html>
07/04/2026, 00:00Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•11/05/2026, 20:05
ATO ORDINATÓRIO
•06/04/2026, 14:02
ATO ORDINATÓRIO
•06/03/2026, 12:20
DECISÃO/DESPACHO
•03/03/2026, 15:24
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2026, 14:43