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0000485-65.2026.8.27.2716

Procedimento Comum CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2026
Valor da Causa
R$ 22.276,60
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 42

13/05/2026, 03:07

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43

12/05/2026, 14:01

Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 42

12/05/2026, 02:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000485-65.2026.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SIMONE FERREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA LAIS PRUDENCIO ROCHA (OAB TO013143)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA PEREIRA MAXIMO (OAB TO012571)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE RESTABELECIMENTO DE BENEF&Iacute;CIO DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O CONTINUADA AO DEFICIENTE </strong>ajuizada por <strong><span>SIMONE FERREIRA DA SILVA</span></strong>, em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em ep&iacute;grafe.</p> <p>Relata, em apertada s&iacute;ntese, a parte requerente, estarem preenchidos os requisitos necess&aacute;rios para o restabelecimento do benef&iacute;cio assistencial ao deficiente, mormente pelo fato de se encontrar acometida por patologia que constitui impedimento de longo prazo, a qual, em intera&ccedil;&atilde;o com outras barreiras, obstruem sua participa&ccedil;&atilde;o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es com as demais pessoas. </p> <p>A requerente alega que a autarquia previdenci&aacute;ria, na via administrativa, entendeu por bem indeferir o pedido, sob o motivo de que "<em>n&atilde;o atende ao crit&eacute;rio de defici&ecirc;ncia para acesso ao BPC-LOAS</em>" (NB 727.064.084- 0, evento 1, PROCADM7, p. 42).</p> <p>Prossegue, argumentando que a decis&atilde;o do requerido n&atilde;o retrata a realidade, haja vista que a prova material acostada aos autos demonstra a observ&acirc;ncia dos requisitos exigidos pela Lei de Benef&iacute;cios, pelo que requer a realiza&ccedil;&atilde;o de prova pericial m&eacute;dica, a fim de corroborar suas alega&ccedil;&otilde;es.</p> <p>Pleiteia, enfim:</p> <p><em>a) A cita&ccedil;&atilde;o do Instituto Nacional do Seguro Social &ndash; INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; b) Provar por todos os meios probat&oacute;rios em direito permitido o ora alegado; c) Seja concedido &agrave; requerente, o benef&iacute;cio da Justi&ccedil;a Gratuita, nos termos da Lei n&ordm;. 1060/50, eis que o mesmo &eacute; pessoa pobre e n&atilde;o possui condi&ccedil;&otilde;es financeiras de arcar com as despesas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sem preju&iacute;zo do seu pr&oacute;prio sustento; d) Ao final, seja julgada procedente a presente a&ccedil;&atilde;o, e concedido o AMPARO AO DEFICIENTE a parte autora, desde a DER em 10/12/2025; e) A dispensa da per&iacute;cia social, tendo em vista que o requisito socioecon&ocirc;mico j&aacute; se encontra devidamente comprovado nos autos, conforme Cadastro &Uacute;nico e demais documentos anexados. f) Que seja deferida tutela de urg&ecirc;ncia em car&aacute;ter liminar, no sentido de obrigar a R&eacute; a conceder o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio do art. 20, da Lei n. 8.742/93, no prazo m&aacute;ximo de 30 dias; g) O pagamento das remunera&ccedil;&otilde;es atrasadas desde a data de entrada do requerimento, cujo valor dever&aacute; ser acrescido de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros legais at&eacute; a data do devido pagamento. h) A concess&atilde;o da tramita&ccedil;&atilde;o priorit&aacute;ria, devido fundamenta&ccedil;&atilde;o legal; (...).</em></p> <p>Atribuiu &agrave; causa, o valor de R$ 22.276,60 (vinte e dois mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).</p> <p>Documentos jungidos &agrave; peti&ccedil;&atilde;o inicial (evento 1).</p> <p>Por meio de despacho (evento 14), foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justi&ccedil;a, esclarecida a impossibilidade da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o e, afinal, determinada a cita&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Citado, o requerido respondeu na forma de contesta&ccedil;&atilde;o, oportunidade em que alegou, em suma, ter sido citado sem a realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia m&eacute;dica e do estudo socioecon&ocirc;mico, inviabilizando a an&aacute;lise dos requisitos do BPC/LOAS e, no m&eacute;rito, a aus&ecirc;ncia dos requisitos legais, raz&atilde;o por que pugna pela improced&ecirc;ncia da pretens&atilde;o (evento 20). Ademais, o INSS apresentou os quesitos para a per&iacute;cia m&eacute;dica e o estudo socioecon&ocirc;mico.</p> <p>A parte requerente apresentou r&eacute;plica (evento 29).</p> <p>As partes foram intimadas para a especifica&ccedil;&atilde;o de provas (evento 33).</p> <p>A parte requerente pleiteou a produ&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dica com profissional especialista (evento 37) e o requerido n&atilde;o se manifestou (evento 38).</p> <p>Assim, vieram conclusos os autos.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. DECIDO.</p> <p><strong>I. Do(s) ponto(s) controvertido(s) (art. 357, inciso II do CPC)</strong></p> <p>N&atilde;o havendo preliminares, verifico que as quest&otilde;es de fato e de direito relevantes &agrave; resolu&ccedil;&atilde;o da lide est&atilde;o devidamente delineadas e debatidas (art. 357, inciso IV do CPC), raz&atilde;o pela qual passo &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos pontos controvertidos e a distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova.</p> <p><strong>Fixo</strong> como pontos controvertidos<strong>: (1)</strong> exist&ecirc;ncia da suposta defici&ecirc;ncia que acomete a parte demandante; <strong>(2)</strong> impedimento de longo prazo conforme a lei de reg&ecirc;ncia; e <strong>(3) </strong>vulnerabilidade social, consistente na aus&ecirc;ncia de meios de prover a pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o ou de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia.</p> <p><strong>II. Da distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova (art. 357, inciso III do CPC)</strong></p> <p>N&atilde;o se encontram presentes as condi&ccedil;&otilde;es do artigo 373, &sect;1&ordm;, do CPC, de modo que o &ocirc;nus da prova se distribui pela regra ordin&aacute;ria. Assim, a parte requerente deve comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I); enquanto que a parte requerida o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (CPC, art. 373, II).</p> <p><strong>III. Da(s) prova(s) requerida(s) pela(s) parte(s)</strong></p> <p><strong>III. 1) Da per&iacute;cia m&eacute;dica</strong></p> <p><strong>Defiro</strong> a produ&ccedil;&atilde;o da prova pericial m&eacute;dica, por demonstrar imprescind&iacute;vel ao deslinde do feito.</p> <p>Desde j&aacute;, &agrave; vista da gratuidade de justi&ccedil;a ora deferida,<strong> nomeio</strong> <strong>a Junta M&eacute;dica do Poder Judici&aacute;rio do Estado do Tocantins </strong>para realiza&ccedil;&atilde;o da prova pericial, devendo ser respondido pelo perito oficial os quesitos formulados pelas partes litigantes (inicial e contesta&ccedil;&atilde;o), emitindo <strong>parecer conclusivo acerca da exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o da defici&ecirc;ncia e do impedimento de longo prazo </strong>(art. 20, &sect;&sect; 2&ordm; e 10 da LOAS), no prazo de 10 (dez) dias. Deve o Cart&oacute;rio providenciar data da consulta com intima&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias. </p> <p><strong>III. 2) Do estudo socioecon&ocirc;mico</strong></p> <p>Por outro lado, <strong>nomeio</strong> o Grupo de Gest&atilde;o das Equipes Multidisciplinares (GGEM) para designar Assistente Social, a fim de seja realizado estudo social no domic&iacute;lio da parte autora, sem aviso pr&eacute;vio, emitindo-se laudo circunstanciado e conclusivo, no prazo m&aacute;ximo de 10 (dez) dias, devendo o referido estudo abordar as condi&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas, a renda da fam&iacute;lia, se h&aacute; configurado o estado de vulnerabilidade e, ainda, fotografias do local, respondendo-se aos quesitos apresentados pelas partes litigantes.</p> <p><strong>IV. Dos honor&aacute;rios periciais</strong></p> <p>De acordo com o estabelecido no SEI n&ordm; 22.0.000040050-9 e na Resolu&ccedil;&atilde;o n&deg; 305/2014/CJF, quanto ao pagamento dos honor&aacute;rios periciais m&eacute;dicos, tendo em vista que a parte requerente &eacute; benefici&aacute;ria da gratuidade judici&aacute;ria (art. 98 c/c art. 99, &sect; 3&deg; do CPC), o referido pagamento deve ser antecipado com recursos alocados no or&ccedil;amento da UNI&Atilde;O, nos termos do art. 95,&sect; 3&deg;, inciso II do CPC, ou "&agrave; conta de verba or&ccedil;ament&aacute;ria do respectivo Tribunal", conforme art. 12, &sect; 1&deg; da Lei n. 10.259/2001. </p> <p>No que diz respeito ao arbitramento da verba honor&aacute;ria, conforme disposto no art. 28, <em>caput</em> da Resolu&ccedil;&atilde;o n&deg; 305/2014/CJF, a fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios periciais observar&aacute; os limites estabelecidos no anexo e os crit&eacute;rios previstos no art. 25 dessa Resolu&ccedil;&atilde;o, como o n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o, a complexidade do trabalho, a natureza, a import&acirc;ncia e o grau de zelo profissional (incisos l a III). Al&eacute;m disso, de acordo com o &sect; 1&deg; inserido pela Resolu&ccedil;&atilde;o n&deg; 575/2019/CJF, em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poder&aacute; o juiz, mediante decis&atilde;o fundamentada, arbitrar honor&aacute;rios periciais at&eacute; o limite de tr&ecirc;s vezes o valor m&aacute;ximo previsto no anexo &uacute;nico da aludida resolu&ccedil;&atilde;o, observados, entre outros crit&eacute;rios, a especializa&ccedil;&atilde;o do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a aus&ecirc;ncia de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos I e II). </p> <p>Portanto, considerando no presente caso: (a) o n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o, a qualidade e grau de zelo do profissional m&eacute;dico atuante na Junta M&eacute;dica do TJTO, bem como a confian&ccedil;a em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo per&iacute;odo de atua&ccedil;&atilde;o como auxiliar do Ju&iacute;zo; (b) a escassez local de profissionais m&eacute;dicos qualificados interessados em realizar per&iacute;cias judiciais; (c) a aus&ecirc;ncia de longa data de qualquer corre&ccedil;&atilde;o do valor da tabela da Resolu&ccedil;&atilde;o n&deg; 305/2014/CJF, que se sobreleva em raz&atilde;o da enorme perda inflacion&aacute;ria ocorrida no per&iacute;odo; (d) a recusa de diversos m&eacute;dicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar per&iacute;cias judiciais pelo valor de R$ 248,53 (Tabela II da Resolu&ccedil;&atilde;o n&deg; 305/2014/CJF), cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe m&eacute;dica local &agrave; luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; (e) os frequentes atrasos e suspens&otilde;es nos pagamentos dos honor&aacute;rios periciais ocorridos nos &uacute;ltimos anos e o pagamento de verba honor&aacute;ria superior (atualmente at&eacute; R$450,00) por este Tribunal de Justi&ccedil;a do Tocantins para a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cias m&eacute;dicas, que t&ecirc;m contribu&iacute;do para o desest&iacute;mulo ao cadastramento e atua&ccedil;&atilde;o de peritos na Justi&ccedil;a Federal do Tocantins; (f) e os princ&iacute;pios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, <strong>arbitro</strong> <strong>os honor&aacute;rios m&eacute;d</strong><strong>icos periciais</strong> a serem pagos ao perito m&eacute;dico cadastrado perante a Justi&ccedil;a Federal e atuante na Junta M&eacute;dica do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins para a realiza&ccedil;&atilde;o do exame t&eacute;cnico neste feito em <strong>R$ 3</strong><strong>40,00 (trezentos e quarenta reais)</strong>. </p> <p>Registre-se que "Em sendo o benefici&aacute;rio da justi&ccedil;a gratuita vencedor na demanda, a parte contr&aacute;ria, caso n&atilde;o seja benefici&aacute;ria da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria, dever&aacute; arcar com o pagamento integral dos honor&aacute;rios periciais arbitrados." (&sect; 3&deg; do art. 2&deg; da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 232/2016/CNJ); "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o eximem o sucumbente de reembols&aacute;-los ao er&aacute;rio, salvo se benefici&aacute;rio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita" (art. 32 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&deg; 305/2014/CJF) e, ainda, &ldquo;A senten&ccedil;a condenar&aacute; o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou&rdquo; (art. 82, &sect; 2&ordm; do CPC).</p> <p>Por conseguinte, <strong>intime-se o INSS</strong> para promover o pagamento dos honor&aacute;rios periciais, considerando que a parte requerente &eacute; benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a, nos termos do art. 95, &sect; 3&ordm;, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>V. Das demais provid&ecirc;ncias</strong></p> <p>Com a juntada dos laudos periciais, <strong>intimem-se</strong> as partes para manifestarem no <strong>prazo de </strong><strong>15 (quinze) dias.</strong></p> <p>Ap&oacute;s, <strong>volvam-me</strong> conclusos os autos para julgamento.</p> <p><strong>Intimem-se</strong> as partes, inclusive, para os fins do art. 357, &sect; 1&ordm; do CPC.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Dian&oacute;polis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

12/05/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

11/05/2026, 20:05

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

11/05/2026, 20:05

Decisão - Saneamento e Organização do processo

11/05/2026, 20:05

Conclusão para despacho

27/04/2026, 12:59

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32

25/04/2026, 00:11

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

15/04/2026, 15:42

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31

13/04/2026, 15:09

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32

08/04/2026, 11:14

Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 31

08/04/2026, 02:36

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 31

07/04/2026, 02:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000485-65.2026.8.27.2716/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: SIMONE FERREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA LAIS PRUDENCIO ROCHA (OAB TO013143)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA PEREIRA MAXIMO (OAB TO012571)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 30 - 06/04/2026 - Lavrada Certidão</p></div></body></html>

07/04/2026, 00:00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
11/05/2026, 20:05
ATO ORDINATÓRIO
06/04/2026, 14:02
ATO ORDINATÓRIO
06/03/2026, 12:20
DECISÃO/DESPACHO
03/03/2026, 15:24
ATO ORDINATÓRIO
09/02/2026, 14:43