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0002177-50.2026.8.27.2700
Agravo de InstrumentoFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. SILVANA PARFIENIUK
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 25, 26
27/04/2026, 02:33Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. aos Eventos: 25, 26
24/04/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002177-50.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: SIMONE MOURA DE MELO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANISKLEYA PINTO CAVALCANTE (OAB TO013894)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO ABRUPTO E DISCREPANTE DE FATURAMENTO. DÉBITO CONTROVERTIDO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, deferiu medida liminar para determinar que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 8/1019832-3 e de negativar o nome da autora em razão das faturas de novembro e dezembro de 2025, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a legalidade da cobrança, a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC e requer a revogação da tutela concedida.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC a autorizar a manutenção da tutela de urgência que impede a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome da consumidora diante de débitos decorrentes de faturas com aumento abrupto e expressivo em relação à média histórica de consumo.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Reconhece-se a probabilidade do direito diante da demonstração de alteração significativa e abrupta no padrão de consumo da unidade, com média histórica aproximada de R$ 258,70 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) e consumo entre 473 kWh e 931 kWh, em contraste com faturas de R$ 3.385,16 (três mil trezentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) e R$ 2.358,41 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), com registro de 2.742 kWh, sem justificativa técnica clara e individualizada neste momento processual.</p> <p>4. Afirma-se que a presunção de veracidade dos dados do medidor é relativa e não impede o controle jurisdicional quando há descompasso evidente entre o histórico de consumo e os valores cobrados.</p> <p>5. Entende-se que o débito judicialmente controvertido, permeado por indícios de possível irregularidade, não ostenta, em cognição sumária, certeza e liquidez suficientes para amparar a interrupção de serviço público essencial.</p> <p>6. Configura-se o perigo de dano, pois a energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade, saúde e segurança, sendo vedada sua interrupção como meio coercitivo para cobrança de valores controvertidos.</p> <p>7. Inexiste perigo de irreversibilidade da medida para a concessionária, pois, caso a cobrança seja declarada legítima ao final da demanda, a empresa poderá utilizar os meios legais ordinários para a satisfação do crédito, tratando-se de risco meramente patrimonial que não se sobrepõe ao risco existencial da consumidora.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A demonstração de aumento abrupto e significativamente discrepante no consumo de energia elétrica, sem justificativa técnica individualizada, evidencia a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência.</p> <p>2. É indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito está judicialmente controvertido e há indícios objetivos de possível irregularidade na medição.</p> <p>3. O prejuízo patrimonial da concessionária decorrente da manutenção do serviço possui natureza reversível e não se sobrepõe ao risco concreto de dano à dignidade do consumidor diante da interrupção de serviço essencial.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 300.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJ-MG — AI: 00032535620238130000, Relator.: Des. (a) Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 25/04/2023; TJ-SP - AI: 22750357920228260000 SP 2275035-79.2022.8.26.0000, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 12/12/2022.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
23/04/2026, 16:31Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
23/04/2026, 16:31Remessa interna para juntada de Acórdão - SGB17 -> CCI01
22/04/2026, 17:42Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
22/04/2026, 17:42Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB17
22/04/2026, 14:33Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
22/04/2026, 13:24Juntada - Documento - Voto
17/04/2026, 09:54Ato ordinatório - Lavrada Certidão
07/04/2026, 13:11Disponibilização de Pauta - no dia 07/04/2026<br>Data da sessão: <b>15/04/2026 14:00</b>
07/04/2026, 02:03Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="35"> Agravo de Instrumento </span><span data-numero_processo="00021775020268272700" data-sin_numero_processo="true">Nº 0002177-50.2026.8.27.2700/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 1221)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="35170" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771770220886336067833095763337"><span>AGRAVANTE</span>: <span>ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771615997854568329709774217714"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771770220886336067832559053104"><span>AGRAVADO</span>: <span>SIMONE MOURA DE MELO</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771752505185802916384917387728"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ANISKLEYA PINTO CAVALCANTE (OAB TO013894)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2026
06/04/2026, 15:19Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
06/04/2026, 14:31Documentos
ACÓRDÃO
•22/04/2026, 17:42
EXTRATO DE ATA
•22/04/2026, 13:24
DECISÃO/DESPACHO
•05/02/2026, 10:53