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0039792-60.2021.8.27.2729
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 38.322,67
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0039792-60.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL TEIXEIRA NETO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Cumpra-se o despacho proferido no evento 27. </p> <p> </p> <p>Data certificada no sistema E-proc. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO autora: R$3,80 (01/04/1996); R$5,24 (11/02/1998); e R$5,56 (15/01/1999). <strong>Logo, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida de mister, a fim de que o Banco do Brasil S/A indenize a autora na medida dos descontos realizados em sua conta PASEP cuja reversão para a parte autora não restou comprovada nos autos. </strong></p> <p>No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pedido é improcedente, pois os desfalques realizados na conta bancária do autor não ensejaram qualquer tipo de repercussão nos seus direitos de personalidade, não dando azo à reparação, conforme jurisprudência sedimentada do TJTO (TJTO, Apelação Cível, 0005682-54.2019.8.27.2713, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 27/05/2020; TJTO, Apelação Cível, 0011421-57.2019.8.27.2729, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Relatora do Acórdão - ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 22/07/2020; TJTO, Apelação Cível, 0001431-03.2019.8.27.2742, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Relatora do Acórdão - ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 10/06/2020).</p> <p><strong>6. Dispositivo</strong></p> <p>Por todo o exposto, nos termos do art. 932, V, b e c, do CPC, <strong>DOU PARCIAL PROVIMENTO</strong> ao presente recurso para <strong>(i) condenar o Banco do Brasil S/A a indenizar a autora </strong>no tocante à quantia indevidamente descontada de sua conta PASEP, a saber, saques de: R$3,80 (01/04/1996); R$5,24 (11/02/1998); e R$5,56 (15/01/1999); <strong>(ii) </strong>determinar que os valores sejam calculados de acordo com os percentuais legais e os índices do Tesouro Nacional, nos termos da legislação aplicável ao PASEP, conforme tese firmada no IRDR nº 3/TJTO; <strong>(iii)</strong> tendo em vista a sucumbência mínima do Banco do Brasil S/A, mantenho a condenação do autor ao pagamento integral do ônus sucumbencial, conforme fixado na sentença (art. 86, parágrafo único, do CPC).</p> <p>Intimem-se as partes da presente decisão.</p> <p>Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.</p> <p> </p> <p>Data certificada no sistema E-proc.</p> <p> </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0039792-60.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL TEIXEIRA NETO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por <span>MANOEL TEIXEIRA NETO</span> contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0-Apoio Cível nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0039792-60.2021.8.27.2729, em que litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A.</p> <p>Na sentença recorrida (evento 52-autos originários), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.</p> <p>Em suas razões recursais (evento 57-autos originários), o recorrente alega que a sentença deve ser reformada, pois (i) cerceou a defesa do autor ao indeferir a realização de prova pericial contábil, a qual foi requerida desde a petição inicial, configurando sentença contraditória, pois, após indeferir a prova pericial, julgou o pleito autoral improcedente por falta de provas e (ii) houve a aplicação equivocada do tema nº 1.300/STJ, pois “no caso em apreço o autor identificou cada um dos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB efetuados sobre o saldo da sua conta Pasep e os arrolou já na petição inicial, mais precisamente no seu item 2.2 alínea ‘d’, de modo que competia ao Banco comprovar a regularidade dos saques realizados presencialmente. Requer o recorrente seja provido o recurso de apelação, para reconhecer “o direito do recorrente em razão dos saques indevidos e dos desfalques ocorridos em sua conta do PASEP, com a aplicação dos índices legais corretos, bem como condenando o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais”. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial técnica.</p> <p>O apelado apresentou contrarrazões (evento 64 dos autos originários), nas quais alega que não comprova a autora minimamente os fatos alegados, ônus que lhe incumbia. Requer a manutenção da sentença.</p> <p>O recurso veio a este gabinete por sorteio eletrônico (evento 1).</p> <p>No evento 2, determinei a intimação da parte recorrente para comprovar nos autos a hipossuficiência econômica.</p> <p>O apelante apresentou pedido de reconsideração, no evento 7, o qual foi indeferido no evento 9.</p> <p>No evento 14, o apelante junta declaração do Imposto de Renda e comprovantes de rendimentos atualizados.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida ao recorrente, tendo em vista a comprovação de que percebe mensalmente proventos líquidos de R$2.964,44 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), o que demonstra a insuficiência salarial para custeio das custas e despesas processuais.</p> <p>No tocante à análise do mérito, dispõe o art. 932, V, b e c, do CPC que incumbe ao relator, após facultar a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo STJ em recursos repetitivos e entendimento firmado em IRDR ou IAC. É justamente o caso dos autos, como se passa a analisar.</p> <p> </p> <p><strong>1. Das teses fixadas no Tema 1.150 pelo STJ.</strong></p> <p> </p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp’s 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetos à sistemática dos repetitivos (Tema 1.150) fixou as seguintes teses:</p> <p> </p> <p><em>(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas causas em que se discute falha na prestação do serviço oriundas da conta Pasep, seja por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos;</em></p> <p><em>(ii) a pretensão de ressarcimento por danos em razão de desfalques em conta individual vinculadas ao PASEP é decenal; e</em></p> <p><em>(iii) o termo inicial ocorre no dia em que o titular toma ciência dos desfalques, comprovadamente.</em></p> <p> </p> <p>Assim, eventuais discussões sobre legitimidade do Banco do Brasil, prescrição e seu termo inicial devem observar, estritamente, as teses vinculativas estabelecidas no Tema 1.150.</p> <p> </p> <p><strong>2. Das teses fixadas no IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700 pelo Tribunal de Justiça do Tocantins</strong></p> <p> </p> <p>Esta Corte de Justiça, ao julgar o IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR 3) fixou as seguintes teses:</p> <p> </p> <p><em>(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas causas em que se discute falha na prestação do serviço oriundas da conta Pasep, seja por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos;</em></p> <p><em>(ii) o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva nas causas em que se discute a legalidade ou inconstitucionalidade na aplicação ou na elaboração pelo Conselho Gestor dos índices de remuneração da conta Pasep;</em></p> <p><em>(iii) o prazo prescricional da pretensão em decorrência de falha na administração da conta Pasep é de dez anos, iniciando com a ciência do titular quanto ao alegado ato ilícito;</em></p> <p><em>(iv) inexiste relação de consumo, sendo inaplicável as diretrizes do CDC, cuja regra probatória deve observar a legislação processual civil, ou seja, o art. 373 do CPC;</em></p> <p><em>(v) a remuneração dos saldos da conta Pasep deve observar os percentuais legais e os índices do Tesouro Nacional, sendo ônus da parte comprovar a indevida aplicação pelo Banco do Brasil; e</em></p> <p><em>(vi) é legal a incidência de desconto sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, o qual remunera o empregador do titular da conta Pasep pelo crédito em folha de pagamento.</em></p> <p> </p> <p><strong>3. Das teses firmadas no tema repetitivo nº 1.300/STJ</strong></p> <p> </p> <p>A respeito da matéria ora em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses, no julgamento do tema repetitivo nº 1.300:</p> <p> </p> <p><em>Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:</em></p> <p><em>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova;</em></p> <p><em>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. </em></p> <p> </p> <p> </p> <p><strong>4. Das teses firmadas no tema repetitivo nº 1.387/STJ</strong></p> <p> </p> <p>Posteriormente, sobreveio o julgamento do tema nº 1.387/STJ, que buscou “definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O STJ decidiu, alterando seu entendimento anterior sobre a prescrição, o seguinte:</p> <p> </p> <p><em>“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.</em></p> <p> </p> <p>Com esteio nessas orientações vinculantes, portanto, passa-se a analisar o caso concreto.</p> <p> </p> <p><strong>5. Do caso concreto: fundamentação com base nas teses vinculativas declinadas acima</strong></p> <p>A parte autora sustenta, em seu recurso de apelação, duas teses: a primeira, de que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; a segunda, que o saldo contido na sua conta PASEP é irrisório e houve subtrações indevidas em sua conta PASEP.</p> <p>No tocante ao primeiro ponto, o recurso não prospera, pois o próprio autor/recorrente, na oportunidade da réplica (evento 43-autos originários), manifestou-se contrariamente à realização da prova pericial requerida pelo Banco do Brasil S/A, qualificando-o como protelatório. Assim, o recurso que alega cerceamento de defesa, em contrariedade à prévia manifestação da parte, constitui ato contraditório da parte, em contrariedade à boa-fé processual.</p> <p>Passando à análise do segundo ponto de inconformismo, enquanto o recorrente sustenta a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, o Banco do Brasil S/A, no presente recurso, sustenta que não houve comprovação de qualquer subtração indevida de numerário, além disso, o autor não aplicou os índices legais incidentes sobre os depósitos do PASEP.</p> <p>No mérito, a par dessas colocações e das teses vinculantes especificadas em linhas pretéritas, e analisando atentamente os autos do processo e todos os elementos de prova colacionados, verifico que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar em parte os fatos constitutivos de seu direito.</p> <p>Destarte, o art. 6º, VI, do CDC, é inaplicável ao caso em análise. Como decidiu o STJ, na análise do tema repetitivo nº 1.300, <strong>cabe ao autor comprovar a não realização dos créditos em conta corrente ou em folha de pagamento</strong>; por outro lado, <strong>cabe ao réu/Banco do Brasil S/A comprovar que os saques realizados sob a forma de saques nas agências bancárias realmente foram realizados pelo autor</strong>. À luz das regras de distribuição do ônus da prova, passo a analisar a documentação contida nos autos de origem, comparando os débitos constatados nas microfilmagens e extrato (evento 1, EXTRATO_BANC4, autos originários) com as movimentações próprias da conta PASEP descritas na Cartilha para leitura de microfichas, documento oficial do Banco do Brasil disponível <em>on line</em> (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf):</p> <p> </p> <table><tbody><tr><td><p><strong>Data</strong></p></td><td><p><strong>Valor do Débito</strong></p></td><td><p><strong>Código Hist.</strong></p></td><td><p><strong>Movimento no Extrato (Cartilha)</strong></p></td><td><p><strong>Natureza / Interpretação</strong></p></td></tr><tr><td><p>02/03/1988</p></td><td><p>Cz$ 6.146,09</p></td><td><p>4504</p></td><td><p>AS Paga – Casamento</p></td><td><p>Saque autorizado por evento (casamento)</p></td></tr><tr><td><p>25/09/1989</p></td><td><p>NCz$ 4,98</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Crédito de Rendimento – FOPAG</p></td><td><p>Débito automático de rendimento</p></td></tr><tr><td><p>01/10/1990</p></td><td><p>Cr$ 224,15</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Crédito de Rendimento – FOPAG</p></td><td><p>Débito automático anual</p></td></tr><tr><td><p>04/10/1991</p></td><td><p>Cr$ 945,75</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Crédito de Rendimento – FOPAG</p></td><td><p>Débito anual de rendimento</p></td></tr><tr><td><p>02/10/1992</p></td><td><p>Cr$ 9,90</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Crédito de Rendimento – FOPAG</p></td><td><p>Débito automático</p></td></tr><tr><td><p>01/07/1994</p></td><td><p>Cr$ 141.162,54</p></td><td><p>1016</p></td><td><p>Plano Real</p></td><td><p>Conversão monetária (sem saque real)</p></td></tr><tr><td><p>24/11/1994</p></td><td><p>R$ 2,98</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Crédito de Rendimento – FOPAG</p></td><td><p>Débito automático</p></td></tr><tr><td><p>01/04/1996</p></td><td><p>R$ 3,80</p></td><td><p>4503</p></td><td><p>AS Paga – Rendimentos</p></td><td><p>Saque de rendimento</p></td></tr><tr><td><p>11/02/1998</p></td><td><p>R$ 5,24</p></td><td><p>4503</p></td><td><p>AS Paga – Rendimentos</p></td><td><p>Pagamento anual</p></td></tr><tr><td><p>15/01/1999</p></td><td><p>R$ 5,56</p></td><td><p>4503</p></td><td><p>AS Paga – Rendimentos</p></td><td><p>Pagamento anual</p></td></tr><tr><td><p>25/11/1999</p></td><td><p>R$ 6,06</p></td><td><p>4503</p></td><td><p>AS Paga – Rendimentos</p></td><td><p>Saque via conta corrente</p></td></tr><tr><td><p>24/08/2000</p></td><td><p>R$ 6,58</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Crédito de Rendimento – FOPAG</p></td><td><p>Débito automático</p></td></tr><tr><td><p>14/09/2001</p></td><td><p>R$ 7,08</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – FOPAG</p></td><td><p>Débito automático</p></td></tr><tr><td><p>06/09/2002</p></td><td><p>R$ 7,38</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – FOPAG</p></td><td><p>Débito automático</p></td></tr><tr><td><p>12/09/2003</p></td><td><p>R$ 7,86</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – FOPAG</p></td><td><p>Débito automático</p></td></tr><tr><td><p>17/09/2004</p></td><td><p>R$ 4,17</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – FOPAG</p></td><td><p>Débito automático</p></td></tr><tr><td><p>29/10/2004</p></td><td><p>R$ 4,17</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – C/C</p></td><td><p>Débito via conta corrente</p></td></tr><tr><td><p>29/07/2005</p></td><td><p>R$ 8,62</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – FOPAG</p></td><td><p>Débito automático</p></td></tr><tr><td><p>27/07/2006</p></td><td><p>R$ 9,06</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – FOPAG</p></td><td><p>Débito automático</p></td></tr><tr><td><p>17/07/2007</p></td><td><p>R$ 9,48</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – FOPAG</p></td><td><p>Débito automático</p></td></tr><tr><td><p>25/07/2008</p></td><td><p>R$ 9,92</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – FOPAG</p></td><td><p>Débito automático</p></td></tr><tr><td><p>12/06/2009</p></td><td><p>R$ 9,92</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – C/C</p></td><td><p>Débito via conta corrente</p></td></tr><tr><td><p>10/07/2009</p></td><td><p>R$ 10,36</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – C/C</p></td><td><p>Débito via conta corrente</p></td></tr><tr><td><p>09/07/2010</p></td><td><p>R$ 10,72</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – C/C</p></td><td><p>Débito anual</p></td></tr><tr><td><p>18/07/2011</p></td><td><p>R$ 10,98</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – C/C</p></td><td><p>Débito anual</p></td></tr><tr><td><p>17/07/2012</p></td><td><p>R$ 11,10</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – C/C</p></td><td><p>Débito anual</p></td></tr><tr><td><p>02/10/2013</p></td><td><p>R$ 9,94</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – FOPAG</p></td><td><p>Débito automático</p></td></tr><tr><td><p>14/10/2013</p></td><td><p>R$ 1,76</p></td><td><p>----</p></td><td><p>Acerto de Distribuição a Maior</p></td><td><p>Estorno de crédito indevido</p></td></tr><tr><td><p>26/11/2014</p></td><td><p>R$ 9,60</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – C/C</p></td><td><p>Débito anual</p></td></tr><tr><td><p>14/03/2016</p></td><td><p>R$ 10,52</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – C/C</p></td><td><p>Débito anual</p></td></tr><tr><td><p>13/03/2017</p></td><td><p>R$ 11,90</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – C/C</p></td><td><p>Débito anual</p></td></tr><tr><td><p>12/03/2018</p></td><td><p>R$ 12,20</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento – C/C</p></td><td><p>Débito anual</p></td></tr><tr><td><p>08/08/2018</p></td><td><p>R$ 224,70</p></td><td><p>—</p></td><td><p>Pagamento Lei 13.677/2018</p></td><td><p>Saque final autorizado por lei</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p>Analisando essa documentação, e à luz das teses firmadas pelo STJ, o recorrente <strong><u>não faz jus</u></strong> ao pagamento de supostos saques indevidos ocorridos sob as rubricas “Plano Real” (Hist.1016); “Crédito de Rendimento-FOPAG (Hist. 1009)”, “Acerto De distribuição a maior”, “Pagamento Lei 13.677/2018”, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar que os pagamentos não foram realizados em sua folha de pagamento ou conta corrente; além disso, há movimentações próprias das contas PASEP e que não implicam saques.</p> <p>Com relação às movimentações “AS Principal- Em Cesec” (4035), “AS Rendimento Em Cesec” (4036), “AS Abono Em Cesec” (4037), “AS Emitida-Casamento” (4039), “AS Emitida – Aposentadoria” (4040), “AS Emitida- Reforma” (4041), “AS Emitida – Invalidez” (4042), “AS Emitida – Reserva Remunerada” (4043), “AS Emitida- Falecimento” (4044), <strong>não têm efeito na movimentação financeira</strong>, conforme consta da cartilha para leitura de microfichas do Banco do Brasil (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf).</p> <p>Já no tocante aos saques realizados sob a rubrica “AS Paga-Rendimentos” <strong>(Hist. 4503)</strong>, como se trata de <strong><u>saques realizados diretamente no caixa bancário</u>, </strong>aplicando-se a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo nº 1.300, <strong><u>o ônus é da instituição financeira de comprovar que o autor efetivamente recebeu tais valores</u></strong>.</p> <p><strong><u>No caso em exame</u></strong>, o Banco do Brasil S/A <strong><u>não comprovou</u></strong> que os saques dos seguintes valores foram realizados pela
09/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0039792-60.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL TEIXEIRA NETO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>No evento 7, o recorrente pleiteia a reconsideraç&a
18/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0039792-60.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL TEIXEIRA NETO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Considerando que o recorrente pleiteia a concessão
12/03/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
09/03/2026, 13:32Lavrada Certidão
09/03/2026, 13:31Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
07/03/2026, 00:10Protocolizada Petição
05/03/2026, 16:26Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:42Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 59
11/02/2026, 02:44Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 59
10/02/2026, 02:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0039792-60.2021.8.27
10/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 59
09/02/2026, 15:21Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2026, 14:31Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
07/02/2026, 00:10Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2026, 15:21
APELAÇÃO
•29/01/2026, 11:32
SENTENÇA
•15/12/2025, 22:47
OUTROS
•13/10/2025, 14:49
OUTROS
•13/10/2025, 14:49
OUTROS
•13/10/2025, 14:49
OUTROS
•13/10/2025, 14:49
DECISÃO/DESPACHO
•19/12/2024, 16:42
DECISÃO/DESPACHO
•12/11/2024, 16:19
OUTROS
•28/10/2024, 15:22
OUTROS
•28/10/2024, 15:22
OUTROS
•28/10/2024, 15:22
OUTROS
•28/10/2024, 15:22
OUTROS
•28/10/2024, 15:22
DECISÃO/DESPACHO
•27/02/2024, 15:25