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0002180-41.2024.8.27.2743

Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 31.957,82
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026

11/05/2026, 13:15

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60

29/04/2026, 10:27

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 21:01

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61

22/04/2026, 09:47

Publicado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 60

16/04/2026, 03:01

Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 60

15/04/2026, 02:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0002180-41.2024.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDA GOMES NUNES SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARITANA DE PAULA MARTINS (OAB TO011357)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JO&Atilde;O PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Esp&eacute;cie:</p></td><td><p><strong>Benef&iacute;cio por incapacidade permanente</strong></p></td><td><p><strong>( X ) rural</strong></p></td><td><p>( ) urbano</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>22/08/2023</strong></p></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/04/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>Sal&aacute;rio-m&iacute;nimo</strong></p></td><td><p>DCB:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Nome do benefici&aacute;rio</p></td><td><strong><span>RAIMUNDA GOMES NUNES SILVA</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><strong>669.228.522-49</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela?</p></td><td><p><strong>(X) SIM </strong></p><p>( ) N&Atilde;O</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento</p></td><td><strong>28/06/2024</strong></td><td><p>Data da cita&ccedil;&atilde;o</p></td><td><p><strong>05/08/2025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da Senten&ccedil;a</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria</p></td><td><p>Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE CONCESS&Atilde;O DE AUX&Iacute;LIO POR INCAPACIDADE TEMPOR&Aacute;RIA C/C PEDIDO DE CONVERS&Atilde;O EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE</strong> promovida por <span></span><strong><span>RAIMUNDA GOMES NUNES SILVA</span></strong><span></span> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em ep&iacute;grafe.</p> <p>Narra a parte autora que &eacute; segurada especial do RGPS e, em raz&atilde;o do comprometimento do seu estado de sa&uacute;de, requereu a concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, registrado sob o NB 645.136.888-5, com DER em 22/08/2023, o qual foi indeferido administrativamente.</p> <p>Exp&otilde;e o direito e requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a;</p> <p><strong>2. </strong>A condena&ccedil;&atilde;o do requerido &agrave; concess&atilde;o de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a ou aposentadoria por invalidez desde a DER;</p> <p><strong>3. </strong>O deferimento da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela; e</p> <p><strong>4. </strong>A condena&ccedil;&atilde;o do requerido ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justi&ccedil;a, determinando a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dica e ordenando a cita&ccedil;&atilde;o da parte requerida (evento 11).</p> <p>Apresentado o laudo m&eacute;dico pericial (evento 18).</p> <p>Manifesta&ccedil;&atilde;o da parte autora acerca do laudo (evento 28).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL </strong>apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 31) alegando, <u>preliminarmente</u>: ilegitimidade passiva do inss. Como <u>prejudiciais de m&eacute;rito</u>, suscitou a decad&ecirc;ncia e a prescri&ccedil;&atilde;o. No <u>m&eacute;rito</u>, apresentou alega&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas. Com a contesta&ccedil;&atilde;o, juntou documentos.</p> <p>R&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o apresentada no evento 36.</p> <p>Decis&atilde;o de saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o do processo designando audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento (evento 39).</p> <p>Audi&ecirc;ncia redesignada (evento 46). </p> <p>Realizada a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento por videoconfer&ecirc;ncia (evento 55), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alega&ccedil;&otilde;es finais remissivas. O INSS n&atilde;o compareceu ao ato.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 57). </p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O </strong></p> <p>Encerrada a fase de instru&ccedil;&atilde;o, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1 Das prejudicias de m&eacute;rito &ndash; Decad&ecirc;ncia e prescri&ccedil;&atilde;o</strong></p> <p>Em se tratando de obriga&ccedil;&atilde;o de trato sucessivo e de car&aacute;ter alimentar, n&atilde;o h&aacute; que se falar em prescri&ccedil;&atilde;o do fundo de direito. Contudo, s&atilde;o atingidas pela prescri&ccedil;&atilde;o as parcelas vencidas antes do quinqu&ecirc;nio que precede o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o, conforme os termos da Lei n&ordm; 8.213/91 e da S&uacute;mula 85/STJ.</p> <p>No caso em exame, o benef&iacute;cio foi requerido em processo administrativo em 22/08/2023 (<a><strong><span>evento 1, ANEXOS PET INI6</span></strong></a>), ao passo que a presente a&ccedil;&atilde;o foi ajuizada em 28/06/2024 (evento 1), n&atilde;o tendo decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data de entrada administrativa e o ajuizamento da demanda.</p> <p>Dessa forma, <strong>rejeito </strong>a prescri&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Outrossim, em se tratando de pedido de concess&atilde;o de benef&iacute;cio indeferido na via administrativa, n&atilde;o h&aacute; que se falar em decad&ecirc;ncia do direito &agrave; revis&atilde;o. Nesse sentido:</p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO. PENS&Atilde;O POR MORTE. DECAD&Ecirc;NCIA. BENEF&Iacute;CIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORR&Ecirc;NCIA. CONCESS&Atilde;O. (...) 1. Tratando-se de benef&iacute;cio indeferido administrativamente, n&atilde;o h&aacute; que se falar em decad&ecirc;ncia do direito de revis&atilde;o. 2. Em se tratando de obriga&ccedil;&atilde;o de trato sucessivo, e de verba alimentar, n&atilde;o h&aacute; falar em prescri&ccedil;&atilde;o do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinqu&ecirc;nio anterior &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da S&uacute;mula 85/STJ. 3. (...) (TRF4, AC 5032808-38.2016.4.04.9999, TRS-PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07.12.2018)</em></p> <p>Portanto, <strong>afasto</strong> a decad&ecirc;ncia.</p> <p><strong>2 Preliminares &ndash; Ilegitmadade passiva do INSS </strong></p> <p>A preliminar suscitada pela autarquia n&atilde;o merece prosperar.</p> <p>No caso dos autos, verifica-se que a controv&eacute;rsia deduzida pela parte autora n&atilde;o se refere &agrave; emiss&atilde;o ou &agrave; valida&ccedil;&atilde;o do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), mas, sim, ao reconhecimento de sua incapacidade laboral e &agrave; consequente concess&atilde;o de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio por incapacidade.</p> <p>Desse modo, eventual discuss&atilde;o acerca do RGP n&atilde;o constitui o objeto principal da demanda, tampouco condi&ccedil;&atilde;o indispens&aacute;vel ao exame do direito pleiteado nesta a&ccedil;&atilde;o. O que se busca &eacute; a concess&atilde;o de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, cuja an&aacute;lise e eventual implementa&ccedil;&atilde;o inserem-se, de forma inequ&iacute;voca, no &acirc;mbito de compet&ecirc;ncia do INSS, autarquia respons&aacute;vel pela gest&atilde;o do Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social.</p> <p>Assim, ainda que o RGP seja instrumento administrado por outro ente da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, tal circunst&acirc;ncia n&atilde;o afasta a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o pedido formulado dirige-se &agrave; concess&atilde;o de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, e n&atilde;o &agrave; regulariza&ccedil;&atilde;o de cadastro perante &oacute;rg&atilde;o diverso.</p> <p>Dessa forma, <strong>rejeito</strong> a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, devendo o feito prosseguir regularmente em face da autarquia previdenci&aacute;ria.</p> <p><strong>3</strong> <strong>M&eacute;rito</strong></p> <p>Ausentes outras quest&otilde;es preliminares ou prejudicias de m&eacute;rito, verifico que o feito se encontra em ordem. Est&atilde;o presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do m&eacute;rito.</p> <p>Inicialmente, cumpre consignar que, ap&oacute;s a edi&ccedil;&atilde;o da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar<strong> </strong>benef&iacute;cio por incapacidade permanente e o aux&iacute;lio doen&ccedil;a a ser denominado de benef&iacute;cio por incapacidade tempor&aacute;ria.</p> <p>Sabe-se que em raz&atilde;o da fungibilidade aplic&aacute;vel &agrave;s a&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias, cabe ao ju&iacute;zo conceder o benef&iacute;cio mais vantajoso &agrave; parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.</p> <p>Quanto &agrave; diferen&ccedil;a do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em ju&iacute;zo, vale destacar a manifesta&ccedil;&atilde;o da Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Em rela&ccedil;&atilde;o ao benef&iacute;cio assistencial e aos benef&iacute;cios por incapacidade, </em><strong><em>&eacute; poss&iacute;vel conhecer de um deles em ju&iacute;zo, ainda que n&atilde;o seja o especificamente requerido na via administrativa</em></strong><em>, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contradit&oacute;rio e o disposto no artigo 9&ordm; e 10 do CPC. &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), por sua vez, j&aacute; se manifestou pela possibilidade de flexibiliza&ccedil;&atilde;o da an&aacute;lise do pedido inicial, quando tratar-se de mat&eacute;ria previdenci&aacute;ria, n&atilde;o entendo como julgamento extra ou ultra petita a concess&atilde;o de benef&iacute;cio diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALH&Atilde;ES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 29/11/2012).</p> <p>Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concess&atilde;o de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concess&atilde;o de aposentadoria por invalidez, cabe ao ju&iacute;zo, no m&eacute;rito da presente senten&ccedil;a, analisar o pedido sob a &oacute;tica da concess&atilde;o de benef&iacute;cio mais vantajoso. </p> <p><strong>1.1 </strong><u>Do pedido de concess&atilde;o de aposentadoria por invalidez</u></p> <p>Os requisitos indispens&aacute;veis para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de aposentadoria por invalidez s&atilde;o: <strong>a)</strong> a qualidade de segurado; <strong>b)</strong> a car&ecirc;ncia de 12 (doze) contribui&ccedil;&otilde;es mensais, com exce&ccedil;&atilde;o das hip&oacute;teses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei n&ordm; 8.213/91; e <strong>c)</strong> a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsist&ecirc;ncia. Confira-se:</p> <p><strong><em>Art. 42.</em></strong><em> A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a car&ecirc;ncia exigida, ser&aacute; devida ao segurado que, estando ou n&atilde;o em gozo de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, for considerado </em><strong><em>incapaz e insuscept&iacute;vel de reabilita&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio de atividade que lhe garanta a subsist&ecirc;ncia,</em></strong><em> e ser-lhe-&aacute; paga enquanto permanecer nesta condi&ccedil;&atilde;o. &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Tais disposi&ccedil;&otilde;es legais devem ser interpretadas com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsist&ecirc;ncia do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e n&atilde;o apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.</p> <p>Em direito previdenci&aacute;rio, para fins de concess&atilde;o de benef&iacute;cio, aplica-se a lei vigente &agrave; &eacute;poca em que forem preenchidas as condi&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para tanto, em observ&acirc;ncia ao princ&iacute;pio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).</p> <p>Dito isso, passo &agrave; an&aacute;lise dos aludidos requisitos.</p> <p><em>1.1.1 Da condi&ccedil;&atilde;o de segurado especial</em></p> <p>Para a caracteriza&ccedil;&atilde;o do regime especial, por for&ccedil;a do exerc&iacute;cio de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine &agrave; pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia, sendo desempenhado em condi&ccedil;&otilde;es de m&uacute;tua depend&ecirc;ncia e colabora&ccedil;&atilde;o, e que o segurado n&atilde;o disponha de qualquer outra fonte de rendimento, j&aacute; que n&atilde;o se coaduna o exerc&iacute;cio de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9&ordm; do Decreto n&ordm; 3.048/99, e &sect;&sect; 5&ordm; e 6&ordm;).</p> <p>Dito isto, quanto ao exerc&iacute;cio de atividade rural, em conson&acirc;ncia com o art. 106 da Lei n.&ordm; 8.213 e art. 116 da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa/INSS n&ordm; 128/2022 (rol n&atilde;o taxativo), consta nos autos, como in&iacute;cio de prova material, os seguintes documentos:</p> <p><strong>a) Carteira de Pescador(a) Profissional </strong>pertencente a autora (<span>evento 1, ANEXOS PET INI6</span>, p&aacute;gs. 2 -3); </p> <p><strong>b) Recibo </strong>referente a Col&ocirc;nia de Pescadores Z-58 de Nova Ipixuna (<span></span><span>evento 1, ANEXOS PET INI6</span><span>, p&aacute;g. 5); e </span></p> <p><strong>c) Declara&ccedil;&atilde;o de Exrcicio de Atividade Rural,</strong> em nome da autora, emitida pela Col&ocirc;nia de Pescadores Z-58 de Nova Ipixuna-Par&aacute; (<span></span><span>evento 1, ANEXOS PET INI6</span><span>, p&aacute;gs. 6 -7). </span></p> <p> </p> <p>Acres&ccedil;a-se a isso que, o documentos lavrados pela <strong>Col&ocirc;nia de Pescadores, q</strong>ue atesta o exerc&iacute;cio da atividade rural pela parte autora, nos termos da jurisprud&ecirc;ncia do colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, constitue in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material do labor rural. Veja-se:</p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. IN&Iacute;CIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O. N&Atilde;O INCID&Ecirc;NCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECIS&Atilde;O ATACADA. APLICA&Ccedil;&Atilde;O DE MULTA. ART. 1.021, &sect; 4&ordm;, DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plen&aacute;rio desta Corte na sess&atilde;o realizada em 09.03.2016, o regime recursal ser&aacute; determinado pela data da publica&ccedil;&atilde;o do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o C&oacute;digo de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal de Justi&ccedil;a orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obten&ccedil;&atilde;o de prova escrita do exerc&iacute;cio de sua profiss&atilde;o, o rol de documentos h&aacute;beis &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio de atividade rural, inscrito no art. 106, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei 8.213/1991, &eacute; meramente exemplificativo, e n&atilde;o taxativo, sendo admiss&iacute;veis outros documentos al&eacute;m dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patr&atilde;o." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SE&Ccedil;&Atilde;O, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, c&ocirc;njuges e certid&atilde;o de nascimento de filhos se prestam como in&iacute;cio de prova material do labor rur&iacute;cola, desde que sua for&ccedil;a probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. </em><strong><em>IV - A 1&ordf; Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceita&ccedil;&atilde;o de declara&ccedil;&atilde;o ou carteira de filia&ccedil;&atilde;o de sindicato rural como in&iacute;cio de prova material do exerc&iacute;cio do labor rural desde que sua for&ccedil;a probante seja ampliada por prova testemunhal. </em></strong><em>V ? O Agravante n&atilde;o apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decis&atilde;o recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposi&ccedil;&atilde;o da multa prevista no art. 1.021, &sect; 4&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil de 2015 em raz&atilde;o do mero desprovimento do Agravo Interno em vota&ccedil;&atilde;o un&acirc;nime, sendo necess&aacute;ria a configura&ccedil;&atilde;o da manifesta inadmissibilidade ou improced&ecirc;ncia do recurso a autorizar sua aplica&ccedil;&atilde;o, o que n&atilde;o ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 15/09/2021) - Grifos n&atilde;o origin&aacute;rios</em></p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO. TRABALHO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSS&Atilde;O. FICHA DE FILIA&Ccedil;&Atilde;O AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. IN&Iacute;CIO RAZO&Aacute;VEL DE PROVA MATERIAL. 1. A Corte local entendeu que "da consulta CNIS e verifica-se que seu marido possui v&iacute;nculos de trabalho apenas em atividades urbanas desde o ano de 1978 e a partir do ano de 1982 na fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica municipal". Contudo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar n&atilde;o descaracteriza, por si s&oacute;, os demais integrantes como segurados especiais. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido &agrave; sistem&aacute;tica dos recursos especiais repetitivos. </em><strong><em>2. O STJ entende que a declara&ccedil;&atilde;o do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filia&ccedil;&atilde;o, erige-se em documento h&aacute;bil a sinalizar a condi&ccedil;&atilde;o de rur&iacute;cola de seu titular, constituindo in&iacute;cio de prova material. </em></strong><em>3. O ju&iacute;zo acerca da validade e efic&aacute;cia dos documentos apresentados como o in&iacute;cio de prova material do labor campesino n&atilde;o enseja reexame de prova, vedado pela S&uacute;mula 7/STJ, mas sim valora&ccedil;&atilde;o do conjunto probat&oacute;rio existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napole&atilde;o Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 11/04/2014). 4. Recurso Especial provido. (REsp 1650305/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017) - Grifos n&atilde;o origin&aacute;rios</em></p> <p>O &sect; 3&ordm; do art. 55 da Lei de Benef&iacute;cios exige in&iacute;cio de prova escrita, n&atilde;o sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de for&ccedil;a maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel reda&ccedil;&atilde;o emprestada pela Lei n&ordm; 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o dos Juizados Especiais Federais consolidado nos Enunciados 6 e 14 de sua S&uacute;mula continua sendo o seguinte, <em>in verbis</em>:</p> <p><strong><em>S&uacute;mula 6.</em></strong><em> A certid&atilde;o de casamento ou outro documento id&ocirc;neo que evidencie a condi&ccedil;&atilde;o de trabalhador rural do c&ocirc;njuge constitui in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material da atividade rur&iacute;cola.</em></p> <p><strong><em>S&uacute;mula 14.</em></strong><em> Para a concess&atilde;o de aposentadoria rural por idade, n&atilde;o se exige que o in&iacute;cio de prova material corresponda a todo o per&iacute;odo equivalente &agrave; car&ecirc;ncia do benef&iacute;cio.</em></p> <p>N&atilde;o obstante o aludido art. 106 da Lei n&ordm; 8.213/91 estabele&ccedil;a que a comprova&ccedil;&atilde;o do efetivo exerc&iacute;cio da atividade rural se perfaz por meio de documentos espec&iacute;ficos que indica, a jurisprud&ecirc;ncia p&aacute;tria &eacute; firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e for&ccedil;a probante a documentos que n&atilde;o se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princ&iacute;pio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, tamb&eacute;m, ao disposto no art. 5&deg; da Lei de Introdu&ccedil;&atilde;o &agrave;s Normas do Direito Brasileiro.</p> <p><strong>Logo, os documentos jungidos aos autos devem ser considerados como in&iacute;cio de prova material, uma vez que indicam a profiss&atilde;o da parte autora como sendo lavradora.</strong></p> <p>Por outro lado, cabe &agrave; prova testemunhal, em complementa&ccedil;&atilde;o ao in&iacute;cio de prova material, aprofundar a percep&ccedil;&atilde;o em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condi&ccedil;&atilde;o de rur&iacute;cola. (<em>PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013</em>).</p> <p>Assim, a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a <em>&ldquo;[...] se mostra firme no sentido de que </em><strong><em>o reconhecimento de tempo de servi&ccedil;o rur&iacute;cola exige que a prova testemunhal corrobore um in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova</em></strong><em><u> material</u></em><em>, sendo certo que o rol de documentos h&aacute;beis &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio de atividade rural, inscrito no art. 106, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei 8.213/1991, &eacute; meramente exemplificativo, e n&atilde;o taxativo. 3. Segundo a orienta&ccedil;&atilde;o do STJ, as certid&otilde;es de nascimento, casamento e &oacute;bito, bem como certid&atilde;o da Justi&ccedil;a Eleitoral, carteira de associa&ccedil;&atilde;o ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscri&ccedil;&atilde;o em Sindicato Rural, contratos de parceria agr&iacute;cola, </em><strong><em>podem servir</em></strong><em> como in&iacute;cio da prova material nos casos em que a profiss&atilde;o de rur&iacute;cola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal&rdquo; (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro S&eacute;rgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Se&ccedil;&atilde;o, DJe 24/8/2015).</em></p> <p>Na esp&eacute;cie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declara&ccedil;&otilde;es da parte autora sobre o exerc&iacute;cio da atividade campesina em regime de economia familiar de subsist&ecirc;ncia, de que trata o artigo 11, VII, &sect; 1&ordm; da Lei 8.213/91.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que a concess&atilde;o de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a e aposentadoria por invalidez, nos casos de segurado especial, independe de per&iacute;odo de car&ecirc;ncia a teor do disposto no artigo 26, III, da Lei n&ordm;. 8.213/91.</p> <p>Logo, <strong>o requisito de qualidade de segurado se encontra preenchido e superado</strong>.</p> <p><em>1.1.2 Da incapacidade laboral</em></p> <p>J&aacute; no que tange &agrave; incapacidade laborativa, o laudo m&eacute;dico produzido em Ju&iacute;zo (<a><strong><span>evento 18, LAUDO / 1</span></strong></a>), concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade para o labor de forma <strong><u>parcial e permanente</u></strong> (quesito "g" do Ju&iacute;zo) h&aacute; mais de 3 anos (quesito "i" do Ju&iacute;zo).</p> <p>Embora o benef&iacute;cio de aposentadoria por invalidez exija a comprova&ccedil;&atilde;o de incapacidade total e permanente, sendo destinado ao segurado insuscet&iacute;vel de reabilita&ccedil;&atilde;o para atividade que lhe garanta a subsist&ecirc;ncia, o julgador deve considerar, al&eacute;m do aspecto cl&iacute;nico, o conjunto das condi&ccedil;&otilde;es pessoais, sociais, culturais e econ&ocirc;micas do requerente, que, muitas vezes, inviabilizam a reinser&ccedil;&atilde;o no mercado de trabalho.</p> <p>Nesse sentido, &eacute; firme o entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a de que, para a concess&atilde;o da aposentadoria por invalidez, deve-se analisar n&atilde;o apenas a incapacidade f&iacute;sica, mas tamb&eacute;m o contexto socioecon&ocirc;mico e cultural do segurado (AgRg no Ag 1270388/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010).</p> <p>Sobre o tema, cumpre transcrever, ainda, o enunciado n&ordm; 47 da S&uacute;mula da Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o dos Juizados Especiais Federais:</p> <p><strong><em>S&uacute;mula 47.</em></strong><em> Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o</em><strong><em> juiz deve analisar as condi&ccedil;&otilde;es pessoais e sociais do segurado para a concess&atilde;o de aposentadoria por invalidez.</em></strong></p> <p>O disposto no art. 42 da Lei n&deg; 8.213/91 deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsist&ecirc;ncia do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e n&atilde;o apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal.</p> <p>Questionada se a requerente estava apta para o exerc&iacute;cio de atividade profissional diversa ou reabilita&ccedil;&atilde;o, a perita afirmou que n&atilde;o h&aacute; possibilidade de reabilita&ccedil;&atilde;o para a parte autora, nos seguintes termos (quesito "l" do Ju&iacute;zo): </p> <p>Sim. Atividades que n&atilde;o necessite de esfor&ccedil;o f&iacute;sico.</p> <p>No caso, a parte requerente possui baixa instru&ccedil;&atilde;o (ensino fundamental incompleto), raz&atilde;o pela qual faz uso de sua for&ccedil;a bra&ccedil;al para exercer o trabalho que aprendeu e dali retirar o seu sustento, labor este para o qual se encontrada limitada a executar, sendo desmedido compeli-la a prover suas necessidades b&aacute;sicas por meio de trabalho administrativo ou outro para o qual, de igual forma, n&atilde;o possua instru&ccedil;&atilde;o para desempenhar. </p> <p>Ademais, &eacute; improv&aacute;vel que a segurada doente, com 53 anos de idade e inserida em uma cidade pequena consiga se profissionalizar para atividades que n&atilde;o demandem esfor&ccedil;o f&iacute;sico, sobretudo pelo tempo e pelas dificuldades que enfrentaria.</p> <p>Analisando o conjunto probat&oacute;rio dos autos verifica-se a possibilidade de concess&atilde;o de benef&iacute;cio por incapacidade permanente, haja vista a <strong>incapacidade total e definitiva</strong> para as atividades laborativas, requisitos estes necess&aacute;rios para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio nos termos do art. 42 c/c. art. 43, &sect; 1&ordm; da Lei n&ordm; 8213/91.</p> <p>Registre-se que, apesar de a legisla&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria brasileira (art. 42 da Lei n&ordm; 8213/91) prever para a concess&atilde;o da aposentadoria por invalidez que o segurado seja <em>&ldquo;insuscept&iacute;vel de reabilita&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio de atividade que lhe garanta a subsist&ecirc;ncia</em>&rdquo;, tal requisito deve ser relativizado quando da an&aacute;lise das condi&ccedil;&otilde;es pessoais do indiv&iacute;duo, se extrair a inviabilidade de reinser&ccedil;&atilde;o do mesmo ao mercado de trabalho<strong>.</strong> Com exemplo:</p> <p><em>TJTO. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE RESTABELECIMENTO DE AUX&Iacute;LIO DOEN&Ccedil;A C/C PEDIDO DE CONVERS&Atilde;O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONCESS&Atilde;O DE AUX&Iacute;LIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. CIRCUNST&Acirc;NCIAS ECON&Ocirc;MICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITA&Ccedil;&Atilde;O PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSIST&Ecirc;NCIA DO SEGURADO. INSS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTEN&Ccedil;A REFORMADA. 2. </em><strong><em>O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei n&ordm; 8.213/1991, admitindo a concess&atilde;o da aposentadoria por invalidez, quando constatada a incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunst&acirc;ncias que evidenciem a impossibilidade de reabilita&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio de atividade que garanta a subsist&ecirc;ncia do segurado</em></strong><em>. 3. In casu, restou devidamente provado nos autos em apre&ccedil;o que o Apelante, segurado do INSS, foi v&iacute;tima de um acidente de trabalho - queda de andaime - enquanto exercia sua profiss&atilde;o como pedreiro em obra de constru&ccedil;&atilde;o civil na data de 29/08/2013, sofrendo FRATURA de primeira v&eacute;rtebra lombar (CID1O: S32.0), SEQUELA de fratura da primeira v&eacute;rtebra lombar (CID 10: T9 1.1) e ESPONDILOSE lombar (CID1O: M47.9), restando-lhe concedido o benef&iacute;cio aux&iacute;lio-doen&ccedil;a por acidente de trabalho em 10/09/2013 - NB 31/603.254.702-0. 4. Conforme bem asseverou a Procuradoria de Justi&ccedil;a no parecer constante do evento 40, dos autos origin&aacute;rios, </em><strong><em>h&aacute; que se levar em considera&ccedil;&atilde;o que o Apelante possui mais de 60 anos de idade e baixa escolaridade, sendo que trabalhou a vida inteira em servi&ccedil;os bra&ccedil;ais ligados a constru&ccedil;&atilde;o civil, ao qual se encontra incapacitado permanentemente, logo, a REABILITA&Ccedil;&Atilde;O mostra-se invi&aacute;vel ao caso em comento, sendo a aposentadoria por invalidez imprescind&iacute;vel, diante da incapacidade do Apelante. </em></strong><em>5. Destarte, todas as provas acostadas aos autos ilidem as conclus&otilde;es dos laudos periciais, logo, verifica-se que devem prevalecer as conclus&otilde;es a que chegou o experto oficial, no que concerne &agrave; incapacidade para atividades que exijam: esfor&ccedil;o f&iacute;sico moderado/intenso ou de repeti&ccedil;&atilde;o, grandes per&iacute;odos em posi&ccedil;&atilde;o ortost&aacute;tica, deambula&ccedil;&atilde;o frequente ou de longas dist&acirc;ncias, posi&ccedil;&otilde;es posturais que agridam sua patologia e atividades semelhantes e que "a espondilose &eacute; uma patologia cr&ocirc;nico-degenerativa que possui diversos fatores causais e de agravo (como por exemplo, trauma e atividades bra&ccedil;ais)", logo, insuscet&iacute;vel de reabilita&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio de atividade que lhe garanta a subsist&ecirc;ncia, preenchendo-se, portanto, todos os requisitos legais exigidos por for&ccedil;a do art. 42, da Lei 8.213/91. (Apela&ccedil;&atilde;o n. 00192647820168272729. 5&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel. Relator: Juiz Jocy Gomes de Almeida. Publicado em: 19/06/2020). &ndash; Grifo nosso</em></p> <p><em>TRF4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PER&Iacute;CIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O ATUAL TRABALHO. REABILITA&Ccedil;&Atilde;O IMPRATIC&Aacute;VEL PARA O EXERC&Iacute;CIO DE OUTRA ATIVIDADE. LIMITA&Ccedil;&Otilde;ES PESSOAIS E SOCIAIS. </em><strong><em>&Eacute; devida a aposentadoria por invalidez quando a per&iacute;cia judicial conclui que h&aacute; incapacidade total e definitiva para o exerc&iacute;cio do trabalho atual do segurado, e se mostra impratic&aacute;vel a reabilita&ccedil;&atilde;o para outra atividade, por for&ccedil;a de suas limita&ccedil;&otilde;es pessoais e sociais</em></strong><em>. (TRF-4 - AC: 48160 RS 2002.04.01.048160-3, Relator: R&Ocirc;MULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 20/04/2010, QUINTA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: D.E. 26/04/2010). &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Na hip&oacute;tese dos autos, &eacute; certo que, diante da condi&ccedil;&atilde;o socioecon&ocirc;mica, profissional e cultural da segurada, esta dificilmente ser&aacute; reinserida no mercado de trabalho, face &agrave;s limita&ccedil;&otilde;es impostas pela falta de instru&ccedil;&atilde;o, idade, localiza&ccedil;&atilde;o onde reside e falta de experi&ecirc;ncia profissional em outras atividades laborativas, sem mencionar o grau da mol&eacute;stia que a acomete, circunst&acirc;ncia que, por si s&oacute;, reduz a possibilidade de atividades que possam ser exercidas pela requerente.</p> <p>Logo, evidenciado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei n&ordm; 8.213/91, a parte demandante faz jus &agrave; concess&atilde;o do benef&iacute;cio de aposentadoria por invalidez.</p> <p>Tendo em vista a concess&atilde;o do benef&iacute;cio mais vantajoso, deixo de analisar o pedido referente &agrave; concess&atilde;o de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a. Ressalto que tal fato n&atilde;o leva a sucumb&ecirc;ncia rec&iacute;proca, uma vez que o pedido de concess&atilde;o de aux&iacute;lio doen&ccedil;a deve ser interpretado como pedido subsidi&aacute;rio. Logo, havendo acolhimento do pedido principal, n&atilde;o h&aacute; que se falar em sucumb&ecirc;ncia rec&iacute;proca.</p> <p><strong>1.2 </strong><u>Do termo inicial e valor do benef&iacute;cio</u></p> <p>No que tange ao termo inicial da concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio por incapacidade laboral,<em> </em>ser&aacute; a data do pr&eacute;vio requerimento administrativo ou, em caso de restabelecimento, o dia posterior &agrave; cessa&ccedil;&atilde;o. Ausente ambas as op&ccedil;&otilde;es, o termo inicial ser&aacute; fixado na data da cita&ccedil;&atilde;o do INSS (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 11/10/2019; TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9&ordf; Turma, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: Intima&ccedil;&atilde;o via sistema DATA: 28/02/2020; TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GON&Ccedil;ALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA).</p> <p>No caso, o <strong><u>termo inicial</u></strong> ser&aacute; a data do requerimento administrativo, qual seja, <strong><u>22/08/2023</u></strong> (<a><strong><span>evento 1, ANEXOS PET INI6</span></strong></a>, p. 1), quando a parte autora j&aacute; preenchia os requisitos para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio, haja vista que o laudo da per&iacute;cia m&eacute;dica judicial indicou que <u>a incapacidade est&aacute; presente h&aacute; mais de 3 anos</u> (evento 18, quesito "i" do Ju&iacute;zo).</p> <p>Ademais, o valor do benef&iacute;cio por incapacidade permanente ser&aacute; equivalente a 60% (sessenta por cento) da m&eacute;dia aritm&eacute;tica prevista no art. 26, <em>caput </em>e &sect; 1&ordm;<em>,</em> da EC n&ordm; 103/2019, com acr&eacute;scimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribui&ccedil;&atilde;o que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribui&ccedil;&atilde;o ou, nos casos de segurados que exercem atividades especiais e mulheres filiadas ao RGPS, que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribui&ccedil;&atilde;o (art. 26, &sect;&sect; 2&ordm; e 5&ordm;, III, da EC n&ordm; 103/2019).</p> <p>Constata-se que tamb&eacute;m &eacute; devido o pagamento da gratifica&ccedil;&atilde;o natalina, nos termos do art. 40 e par&aacute;grafo &uacute;nico da Lei n&ordm; 8.213/91, que disp&otilde;e:</p> <p><em>Art. 40. &Eacute; devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previd&ecirc;ncia Social que, durante o ano, recebeu aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, aux&iacute;lio-acidente ou aposentadoria, pens&atilde;o por morte ou aux&iacute;lio-reclus&atilde;o. </em></p> <p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O abono anual ser&aacute; calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratifica&ccedil;&atilde;o de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benef&iacute;cio do m&ecirc;s de dezembro de cada ano.</em></p> <p><strong>1.3 </strong><u>Da fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios</u></p> <p>Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dic&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 111 do STJ, a verba de patroc&iacute;nio deve ter como base de c&aacute;lculo o somat&oacute;rio das presta&ccedil;&otilde;es vencidas, compreendidas aquelas devidas at&eacute; a data da senten&ccedil;a. Desta forma, por simples c&aacute;lculo aritm&eacute;tico &eacute; poss&iacute;vel constatar que o valor da condena&ccedil;&atilde;o ou do proveito econ&ocirc;mico obtido n&atilde;o suplantar&aacute; 200 (duzentos) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, resultando na fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios vari&aacute;vel entre 10 a 20% (art. 85, &sect; 3&deg;, I do CPC), donde a desnecessidade de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princ&iacute;pios da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo (art. 5&ordm;, LXXVIII da CRFB e art. 4&ordm; do CPC) e da efici&ecirc;ncia (CPC, art. 8&ordm;).</p> <p><strong>1.4 </strong><u>Da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urg&ecirc;ncia deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cl&aacute;usula S&eacute;tima do acordo homologado no &acirc;mbito do pret&oacute;rio excelso com repercuss&atilde;o geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determina&ccedil;&otilde;es judiciais contados a partir da efetiva intima&ccedil;&atilde;o: (a) Implanta&ccedil;&otilde;es em tutelas de urg&ecirc;ncia &ndash; 15 dias; (b) Benef&iacute;cios por incapacidade &ndash; 25 dias; (c) Benef&iacute;cios assistenciais &ndash; 25 dias; (d) Benef&iacute;cios de aposentadorias, pens&otilde;es e outros aux&iacute;lios &ndash; 45 dias; (e) A&ccedil;&otilde;es revisionais, emiss&atilde;o de Certid&atilde;o de Tempo de Contribui&ccedil;&atilde;o (CTC), averba&ccedil;&atilde;o de tempo, emiss&atilde;o de boletos de indeniza&ccedil;&atilde;o &ndash; 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instru&ccedil;&atilde;o (processos administrativos e outras informa&ccedil;&otilde;es, as quais o Judici&aacute;rio n&atilde;o tenha acesso) &ndash; 30 dias (RE n&ordm; 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urg&ecirc;ncia de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jur&iacute;dica (conforme fundamenta&ccedil;&atilde;o retro) e do risco de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil e incerta repara&ccedil;&atilde;o (natureza alimentar) e, via de efeito, o benef&iacute;cio deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE n&ordm; 117.115-2).</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE </strong>o pedido deduzido na inicial e resolvo o m&eacute;rito da lide nos termos do artigo 487, I do C&oacute;digo de Processo Civil, por consequ&ecirc;ncia:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <u>CONCEDER &agrave; parte autora o benef&iacute;cio por incapacidade permanente</u> <strong>(NB 645.136.888-5</strong><strong><u>)</u></strong>, com <strong>DIB em22/08/2023</strong> (DER &ndash; <a><strong><span>evento 1, ANEXOS PET INI6</span></strong></a>, p. 1), no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da m&eacute;dia aritm&eacute;tica prevista no art. 26, <em>caput </em>e &sect; 1&ordm;<em>,</em> da EC n&ordm; 103/2019, com acr&eacute;scimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribui&ccedil;&atilde;o que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribui&ccedil;&atilde;o ou, nos casos de segurados que exercem atividades especiais e mulheres filiadas ao RGPS, que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribui&ccedil;&atilde;o (art. 26, &sect;&sect; 2&ordm; e 5&ordm;, III, da EC n&ordm; 103/2019), bem como o abono anual previsto no art. 40 e par&aacute;grafo, da Lei n&ordm; 8.213/91.</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as presta&ccedil;&otilde;es vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigna-se que os valores a serem pagos em raz&atilde;o desta senten&ccedil;a seguir&atilde;o o rito do Precat&oacute;rio ou RPV, nos termos do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, devidamente apurados em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA&#8239;</strong>para determinar ao Instituto Aut&aacute;rquico Federal a implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio <strong>no prazo de 25 (vinte e cinco) dias</strong>, em aten&ccedil;&atilde;o ao acordo homologado nos autos do RE n&ordm; 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intima&ccedil;&atilde;o desta senten&ccedil;a, tomando-se como data de in&iacute;cio do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia na esp&eacute;cie, consoante requestado pela parte interessada.</p> <p>Sobre o valor em refer&ecirc;ncia dever&atilde;o incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 at&eacute; novembro de 2021:</strong> corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 at&eacute; 08/12/2021: contados a partir da cita&ccedil;&atilde;o (S&uacute;mula 204/STJ), com base no &iacute;ndice oficial de remunera&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica da caderneta de poupan&ccedil;a (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente &agrave;s condena&ccedil;&otilde;es decorrentes de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica n&atilde;o tribut&aacute;ria); c) <strong>a partir de 09/12/2021: </strong>juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pela SELIC, a qual incidir&aacute; uma &uacute;nica vez at&eacute; o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n&deg; 113/2021, em sua reda&ccedil;&atilde;o original; e d) <strong>a partir de 10/09/2025:</strong> corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no per&iacute;odo for superior, hip&oacute;tese em que esta dever&aacute; prevalecer, nos termos do art. 3o, &sect; 1o, da EC no 113/2021, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela EC no 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Of&iacute;cio Circular n&ordm; 150/2018/PRESID&Ecirc;NCIA/DIGER/DIFIN (SEI n&ordm; 18.0.000014255-8) e S&uacute;mula 178/STJ, <strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judici&aacute;ria) mais honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da Senten&ccedil;a (S&uacute;mula 111/STJ), conforme art. 85, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, I do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de senten&ccedil;a il&iacute;quida, por certo o valor da condena&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ultrapassa o limite fixado no artigo no &sect; 3&ordm;, I do art. 496 do CPC, conforme orienta&ccedil;&atilde;o do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apela&ccedil;&atilde;o,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarraz&otilde;es, com exce&ccedil;&atilde;o do INSS, o qual dever&aacute; ser dispensado, conforme disp&otilde;e o art. 3&ordm;, h da Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contr&aacute;rio e operado o tr&acirc;nsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto &agrave;s custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais provid&ecirc;ncias e comunica&ccedil;&otilde;es de praxe, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

15/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

14/04/2026, 19:03

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

14/04/2026, 19:03

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

14/04/2026, 19:03

Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico

10/04/2026, 12:04

Conclusão para julgamento

23/03/2026, 13:35

Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico

23/03/2026, 13:35

Despacho - Mero expediente

11/03/2026, 16:41

Protocolizada Petição

10/03/2026, 15:03
Documentos
SENTENÇA
14/04/2026, 19:03
TERMO DE AUDIÊNCIA
11/03/2026, 16:41
DECISÃO/DESPACHO
20/02/2026, 16:59
DECISÃO/DESPACHO
09/02/2026, 16:05
ATO ORDINATÓRIO
19/08/2025, 17:40
ATO ORDINATÓRIO
06/06/2025, 10:26
ATO ORDINATÓRIO
06/06/2025, 10:20
ATO ORDINATÓRIO
17/05/2025, 22:11
DECISÃO/DESPACHO
13/11/2024, 09:26
DECISÃO/DESPACHO
06/08/2024, 10:10