Voltar para busca
0002180-41.2024.8.27.2743
Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 31.957,82
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026
11/05/2026, 13:15Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
29/04/2026, 10:27Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 21:01Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
22/04/2026, 09:47Publicado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 60
16/04/2026, 03:01Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 60
15/04/2026, 02:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002180-41.2024.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDA GOMES NUNES SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARITANA DE PAULA MARTINS (OAB TO011357)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Espécie:</p></td><td><p><strong>Benefício por incapacidade permanente</strong></p></td><td><p><strong>( X ) rural</strong></p></td><td><p>( ) urbano</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>22/08/2023</strong></p></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/04/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>Salário-mínimo</strong></p></td><td><p>DCB:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Nome do beneficiário</p></td><td><strong><span>RAIMUNDA GOMES NUNES SILVA</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><strong>669.228.522-49</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipação dos efeitos da tutela?</p></td><td><p><strong>(X) SIM </strong></p><p>( ) NÃO</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento</p></td><td><strong>28/06/2024</strong></td><td><p>Data da citação</p></td><td><p><strong>05/08/2025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honorários de sucumbência</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e correção monetária</p></td><td><p>Manual de Cálculos da Justiça Federal</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE</strong> promovida por <span></span><strong><span>RAIMUNDA GOMES NUNES SILVA</span></strong><span></span> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Narra a parte autora que é segurada especial do RGPS e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 645.136.888-5, com DER em 22/08/2023, o qual foi indeferido administrativamente.</p> <p>Expõe o direito e requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concessão da gratuidade da justiça;</p> <p><strong>2. </strong>A condenação do requerido à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER;</p> <p><strong>3. </strong>O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e</p> <p><strong>4. </strong>A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 11).</p> <p>Apresentado o laudo médico pericial (evento 18).</p> <p>Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 28).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL </strong>apresentou contestação (evento 31) alegando, <u>preliminarmente</u>: ilegitimidade passiva do inss. Como <u>prejudiciais de mérito</u>, suscitou a decadência e a prescrição. No <u>mérito</u>, apresentou alegações genéricas. Com a contestação, juntou documentos.</p> <p>Réplica à contestação apresentada no evento 36.</p> <p>Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 39).</p> <p>Audiência redesignada (evento 46). </p> <p>Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 55), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 57). </p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1 Das prejudicias de mérito – Decadência e prescrição</strong></p> <p>Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.</p> <p>No caso em exame, o benefício foi requerido em processo administrativo em 22/08/2023 (<a><strong><span>evento 1, ANEXOS PET INI6</span></strong></a>), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 28/06/2024 (evento 1), não tendo decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data de entrada administrativa e o ajuizamento da demanda.</p> <p>Dessa forma, <strong>rejeito </strong>a prescrição.</p> <p>Outrossim, em se tratando de pedido de concessão de benefício indeferido na via administrativa, não há que se falar em decadência do direito à revisão. Nesse sentido:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. CONCESSÃO. (...) 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 3. (...) (TRF4, AC 5032808-38.2016.4.04.9999, TRS-PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07.12.2018)</em></p> <p>Portanto, <strong>afasto</strong> a decadência.</p> <p><strong>2 Preliminares – Ilegitmadade passiva do INSS </strong></p> <p>A preliminar suscitada pela autarquia não merece prosperar.</p> <p>No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia deduzida pela parte autora não se refere à emissão ou à validação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), mas, sim, ao reconhecimento de sua incapacidade laboral e à consequente concessão de benefício previdenciário por incapacidade.</p> <p>Desse modo, eventual discussão acerca do RGP não constitui o objeto principal da demanda, tampouco condição indispensável ao exame do direito pleiteado nesta ação. O que se busca é a concessão de benefício previdenciário, cuja análise e eventual implementação inserem-se, de forma inequívoca, no âmbito de competência do INSS, autarquia responsável pela gestão do Regime Geral de Previdência Social.</p> <p>Assim, ainda que o RGP seja instrumento administrado por outro ente da Administração Pública, tal circunstância não afasta a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o pedido formulado dirige-se à concessão de benefício previdenciário, e não à regularização de cadastro perante órgão diverso.</p> <p>Dessa forma, <strong>rejeito</strong> a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, devendo o feito prosseguir regularmente em face da autarquia previdenciária.</p> <p><strong>3</strong> <strong>Mérito</strong></p> <p>Ausentes outras questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito.</p> <p>Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar<strong> </strong>benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.</p> <p>Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.</p> <p>Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, </em><strong><em>é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa</em></strong><em>, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. – Grifo nosso</em></p> <p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012).</p> <p>Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concessão de aposentadoria por invalidez, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido sob a ótica da concessão de benefício mais vantajoso. </p> <p><strong>1.1 </strong><u>Do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez</u></p> <p>Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: <strong>a)</strong> a qualidade de segurado; <strong>b)</strong> a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e <strong>c)</strong> a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Confira-se:</p> <p><strong><em>Art. 42.</em></strong><em> A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado </em><strong><em>incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,</em></strong><em> e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. – Grifo nosso</em></p> <p>Tais disposições legais devem ser interpretadas com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.</p> <p>Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).</p> <p>Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos.</p> <p><em>1.1.1 Da condição de segurado especial</em></p> <p>Para a caracterização do regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).</p> <p>Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos:</p> <p><strong>a) Carteira de Pescador(a) Profissional </strong>pertencente a autora (<span>evento 1, ANEXOS PET INI6</span>, págs. 2 -3); </p> <p><strong>b) Recibo </strong>referente a Colônia de Pescadores Z-58 de Nova Ipixuna (<span></span><span>evento 1, ANEXOS PET INI6</span><span>, pág. 5); e </span></p> <p><strong>c) Declaração de Exrcicio de Atividade Rural,</strong> em nome da autora, emitida pela Colônia de Pescadores Z-58 de Nova Ipixuna-Pará (<span></span><span>evento 1, ANEXOS PET INI6</span><span>, págs. 6 -7). </span></p> <p> </p> <p>Acresça-se a isso que, o documentos lavrados pela <strong>Colônia de Pescadores, q</strong>ue atesta o exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, constitue início razoável de prova material do labor rural. Veja-se:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. </em><strong><em>IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. </em></strong><em>V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021) - Grifos não originários</em></p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. FICHA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A Corte local entendeu que "da consulta CNIS e verifica-se que seu marido possui vínculos de trabalho apenas em atividades urbanas desde o ano de 1978 e a partir do ano de 1982 na função pública municipal". Contudo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. </em><strong><em>2. O STJ entende que a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, constituindo início de prova material. </em></strong><em>3. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 11/04/2014). 4. Recurso Especial provido. (REsp 1650305/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017) - Grifos não originários</em></p> <p>O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado nos Enunciados 6 e 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, <em>in verbis</em>:</p> <p><strong><em>Súmula 6.</em></strong><em> A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.</em></p> <p><strong><em>Súmula 14.</em></strong><em> Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.</em></p> <p>Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.</p> <p><strong>Logo, os documentos jungidos aos autos devem ser considerados como início de prova material, uma vez que indicam a profissão da parte autora como sendo lavradora.</strong></p> <p>Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (<em>PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013</em>).</p> <p>Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça <em>“[...] se mostra firme no sentido de que </em><strong><em>o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova</em></strong><em><u> material</u></em><em>, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, </em><strong><em>podem servir</em></strong><em> como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).</em></p> <p>Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de segurado especial, independe de período de carência a teor do disposto no artigo 26, III, da Lei nº. 8.213/91.</p> <p>Logo, <strong>o requisito de qualidade de segurado se encontra preenchido e superado</strong>.</p> <p><em>1.1.2 Da incapacidade laboral</em></p> <p>Já no que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em Juízo (<a><strong><span>evento 18, LAUDO / 1</span></strong></a>), concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade para o labor de forma <strong><u>parcial e permanente</u></strong> (quesito "g" do Juízo) há mais de 3 anos (quesito "i" do Juízo).</p> <p>Embora o benefício de aposentadoria por invalidez exija a comprovação de incapacidade total e permanente, sendo destinado ao segurado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, o julgador deve considerar, além do aspecto clínico, o conjunto das condições pessoais, sociais, culturais e econômicas do requerente, que, muitas vezes, inviabilizam a reinserção no mercado de trabalho.</p> <p>Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve-se analisar não apenas a incapacidade física, mas também o contexto socioeconômico e cultural do segurado (AgRg no Ag 1270388/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010).</p> <p>Sobre o tema, cumpre transcrever, ainda, o enunciado nº 47 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:</p> <p><strong><em>Súmula 47.</em></strong><em> Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o</em><strong><em> juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.</em></strong></p> <p>O disposto no art. 42 da Lei n° 8.213/91 deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal.</p> <p>Questionada se a requerente estava apta para o exercício de atividade profissional diversa ou reabilitação, a perita afirmou que não há possibilidade de reabilitação para a parte autora, nos seguintes termos (quesito "l" do Juízo): </p> <p>Sim. Atividades que não necessite de esforço físico.</p> <p>No caso, a parte requerente possui baixa instrução (ensino fundamental incompleto), razão pela qual faz uso de sua força braçal para exercer o trabalho que aprendeu e dali retirar o seu sustento, labor este para o qual se encontrada limitada a executar, sendo desmedido compeli-la a prover suas necessidades básicas por meio de trabalho administrativo ou outro para o qual, de igual forma, não possua instrução para desempenhar. </p> <p>Ademais, é improvável que a segurada doente, com 53 anos de idade e inserida em uma cidade pequena consiga se profissionalizar para atividades que não demandem esforço físico, sobretudo pelo tempo e pelas dificuldades que enfrentaria.</p> <p>Analisando o conjunto probatório dos autos verifica-se a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade permanente, haja vista a <strong>incapacidade total e definitiva</strong> para as atividades laborativas, requisitos estes necessários para a concessão do benefício nos termos do art. 42 c/c. art. 43, § 1º da Lei nº 8213/91.</p> <p>Registre-se que, apesar de a legislação previdenciária brasileira (art. 42 da Lei nº 8213/91) prever para a concessão da aposentadoria por invalidez que o segurado seja <em>“insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência</em>”, tal requisito deve ser relativizado quando da análise das condições pessoais do indivíduo, se extrair a inviabilidade de reinserção do mesmo ao mercado de trabalho<strong>.</strong> Com exemplo:</p> <p><em>TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. INSS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. </em><strong><em>O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez, quando constatada a incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado</em></strong><em>. 3. In casu, restou devidamente provado nos autos em apreço que o Apelante, segurado do INSS, foi vítima de um acidente de trabalho - queda de andaime - enquanto exercia sua profissão como pedreiro em obra de construção civil na data de 29/08/2013, sofrendo FRATURA de primeira vértebra lombar (CID1O: S32.0), SEQUELA de fratura da primeira vértebra lombar (CID 10: T9 1.1) e ESPONDILOSE lombar (CID1O: M47.9), restando-lhe concedido o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho em 10/09/2013 - NB 31/603.254.702-0. 4. Conforme bem asseverou a Procuradoria de Justiça no parecer constante do evento 40, dos autos originários, </em><strong><em>há que se levar em consideração que o Apelante possui mais de 60 anos de idade e baixa escolaridade, sendo que trabalhou a vida inteira em serviços braçais ligados a construção civil, ao qual se encontra incapacitado permanentemente, logo, a REABILITAÇÃO mostra-se inviável ao caso em comento, sendo a aposentadoria por invalidez imprescindível, diante da incapacidade do Apelante. </em></strong><em>5. Destarte, todas as provas acostadas aos autos ilidem as conclusões dos laudos periciais, logo, verifica-se que devem prevalecer as conclusões a que chegou o experto oficial, no que concerne à incapacidade para atividades que exijam: esforço físico moderado/intenso ou de repetição, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias, posições posturais que agridam sua patologia e atividades semelhantes e que "a espondilose é uma patologia crônico-degenerativa que possui diversos fatores causais e de agravo (como por exemplo, trauma e atividades braçais)", logo, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, preenchendo-se, portanto, todos os requisitos legais exigidos por força do art. 42, da Lei 8.213/91. (Apelação n. 00192647820168272729. 5ª Turma da 1ª Câmara Cível. Relator: Juiz Jocy Gomes de Almeida. Publicado em: 19/06/2020). – Grifo nosso</em></p> <p><em>TRF4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O ATUAL TRABALHO. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE. LIMITAÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. </em><strong><em>É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que há incapacidade total e definitiva para o exercício do trabalho atual do segurado, e se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, por força de suas limitações pessoais e sociais</em></strong><em>. (TRF-4 - AC: 48160 RS 2002.04.01.048160-3, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 20/04/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/04/2010). – Grifo nosso</em></p> <p>Na hipótese dos autos, é certo que, diante da condição socioeconômica, profissional e cultural da segurada, esta dificilmente será reinserida no mercado de trabalho, face às limitações impostas pela falta de instrução, idade, localização onde reside e falta de experiência profissional em outras atividades laborativas, sem mencionar o grau da moléstia que a acomete, circunstância que, por si só, reduz a possibilidade de atividades que possam ser exercidas pela requerente.</p> <p>Logo, evidenciado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, a parte demandante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.</p> <p>Tendo em vista a concessão do benefício mais vantajoso, deixo de analisar o pedido referente à concessão de auxílio-doença. Ressalto que tal fato não leva a sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de concessão de auxílio doença deve ser interpretado como pedido subsidiário. Logo, havendo acolhimento do pedido principal, não há que se falar em sucumbência recíproca.</p> <p><strong>1.2 </strong><u>Do termo inicial e valor do benefício</u></p> <p>No que tange ao termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral,<em> </em>será a data do prévio requerimento administrativo ou, em caso de restabelecimento, o dia posterior à cessação. Ausente ambas as opções, o termo inicial será fixado na data da citação do INSS (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019; TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020; TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA).</p> <p>No caso, o <strong><u>termo inicial</u></strong> será a data do requerimento administrativo, qual seja, <strong><u>22/08/2023</u></strong> (<a><strong><span>evento 1, ANEXOS PET INI6</span></strong></a>, p. 1), quando a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, haja vista que o laudo da perícia médica judicial indicou que <u>a incapacidade está presente há mais de 3 anos</u> (evento 18, quesito "i" do Juízo).</p> <p>Ademais, o valor do benefício por incapacidade permanente será equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética prevista no art. 26, <em>caput </em>e § 1º<em>,</em> da EC nº 103/2019, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição ou, nos casos de segurados que exercem atividades especiais e mulheres filiadas ao RGPS, que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 26, §§ 2º e 5º, III, da EC nº 103/2019).</p> <p>Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe:</p> <p><em>Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. </em></p> <p><em>Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.</em></p> <p><strong>1.3 </strong><u>Da fixação de honorários</u></p> <p>Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).</p> <p><strong>1.4 </strong><u>Da antecipação dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE </strong>o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <u>CONCEDER à parte autora o benefício por incapacidade permanente</u> <strong>(NB 645.136.888-5</strong><strong><u>)</u></strong>, com <strong>DIB em22/08/2023</strong> (DER – <a><strong><span>evento 1, ANEXOS PET INI6</span></strong></a>, p. 1), no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética prevista no art. 26, <em>caput </em>e § 1º<em>,</em> da EC nº 103/2019, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição ou, nos casos de segurados que exercem atividades especiais e mulheres filiadas ao RGPS, que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 26, §§ 2º e 5º, III, da EC nº 103/2019), bem como o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, da Lei nº 8.213/91.</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA </strong>para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício <strong>no prazo de 25 (vinte e cinco) dias</strong>, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.</p> <p>Sobre o valor em referência deverão incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021:</strong> correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) <strong>a partir de 09/12/2021: </strong>juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) <strong>a partir de 10/09/2025:</strong> correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, <strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apelação,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
14/04/2026, 19:03Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
14/04/2026, 19:03Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
14/04/2026, 19:03Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
10/04/2026, 12:04Conclusão para julgamento
23/03/2026, 13:35Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
23/03/2026, 13:35Despacho - Mero expediente
11/03/2026, 16:41Protocolizada Petição
10/03/2026, 15:03Documentos
SENTENÇA
•14/04/2026, 19:03
TERMO DE AUDIÊNCIA
•11/03/2026, 16:41
DECISÃO/DESPACHO
•20/02/2026, 16:59
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2026, 16:05
ATO ORDINATÓRIO
•19/08/2025, 17:40
ATO ORDINATÓRIO
•06/06/2025, 10:26
ATO ORDINATÓRIO
•06/06/2025, 10:20
ATO ORDINATÓRIO
•17/05/2025, 22:11
DECISÃO/DESPACHO
•13/11/2024, 09:26
DECISÃO/DESPACHO
•06/08/2024, 10:10