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0001495-56.2022.8.27.2726

Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 15.023,40
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001495-56.2022.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0001495-56.2022.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Ju&iacute;za ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DO SOCORRO PEREIRA FRAGA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA:</em></strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. N&Atilde;O CUMPRIMENTO DE EMENDA &Agrave; INICIAL. JUNTADA EXTEMPOR&Acirc;NEA DE DOCUMENTOS N&Atilde;O NOVOS. PRECLUS&Atilde;O. DESPROVIMENTO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em raz&atilde;o do n&atilde;o cumprimento de determina&ccedil;&atilde;o de emenda &agrave; peti&ccedil;&atilde;o inicial para juntada de documentos indispens&aacute;veis.</p> <p>2. A parte autora sustenta excesso de formalismo, viola&ccedil;&atilde;o &agrave; primazia do julgamento de m&eacute;rito e requer a cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, alegando tratar-se de v&iacute;cio san&aacute;vel.</p> <p>3. A senten&ccedil;a reconheceu a aus&ecirc;ncia de regular constitui&ccedil;&atilde;o do processo diante da in&eacute;rcia da parte, mesmo ap&oacute;s intima&ccedil;&atilde;o para regulariza&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>4. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) saber se &eacute; admiss&iacute;vel a juntada de documentos exigidos apenas em sede recursal, sem comprova&ccedil;&atilde;o de impossibilidade anterior; (ii) saber se a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, por descumprimento de emenda &agrave; inicial, viola os princ&iacute;pios da primazia do julgamento de m&eacute;rito e da instrumentalidade das formas.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A juntada de documentos em grau recursal somente &eacute; admitida quando se tratar de documentos novos, destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor prova, desde que demonstrada a impossibilidade de apresenta&ccedil;&atilde;o anterior (CPC, art. 435), o que n&atilde;o ocorreu.</p> <p>6. Os documentos apresentados &mdash; procura&ccedil;&atilde;o atualizada e comprovante de endere&ccedil;o &mdash; eram exig&iacute;veis desde a fase inicial, n&atilde;o se qualificando como novos, o que atrai a preclus&atilde;o.</p> <p>7. O magistrado pode, no exerc&iacute;cio do poder geral de cautela, exigir documentos para assegurar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e a higidez da demanda.</p> <p>8. A parte foi regularmente intimada para emendar a inicial e n&atilde;o comprovou justa causa para o descumprimento ou para o pedido gen&eacute;rico de dila&ccedil;&atilde;o de prazo (CPC, art. 223).</p> <p>9. A extin&ccedil;&atilde;o do processo decorre do n&atilde;o atendimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial, n&atilde;o configurando viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio, da ampla defesa ou da primazia do julgamento de m&eacute;rito.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> &ldquo;1. A juntada de documentos em sede recursal exige demonstra&ccedil;&atilde;o de que s&atilde;o novos ou de impossibilidade de apresenta&ccedil;&atilde;o anterior. 2. O descumprimento de determina&ccedil;&atilde;o de emenda &agrave; inicial, sem justa causa, autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito. 3. A exig&ecirc;ncia de documentos para regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o processual n&atilde;o viola o acesso &agrave; justi&ccedil;a.&rdquo;</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 223, 317, 321, 435 e 485, IV; CC, art. 654, &sect; 1&ordm;.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0020234-74.2021.8.27.2706, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.04.2024; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Senten&ccedil;a recorrida. Majoro os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, fica suspensa a exigibilidade em raz&atilde;o da gratuidade de justi&ccedil;a deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00014955620228272726" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001495-56.2022.8.27.2726/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 373)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="352439" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773071835680177100070504486"><span>APELANTE</span>: <span>MARIA DO SOCORRO PEREIRA FRAGA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711309174970477562200000000012"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711392315593278051210000000004"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773071835680177100070504487"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332521368440362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOMIR1ECIV -> TJTO

09/03/2026, 12:59

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120

07/03/2026, 00:12

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121

06/03/2026, 16:07

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 12:53

Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 120, 121

11/02/2026, 02:54

Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. aos Eventos: 120, 121

10/02/2026, 02:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001495-56.2022.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DO SOCORRO PEREIRA FRAGA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>A

10/02/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

09/02/2026, 16:27

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

09/02/2026, 16:27

Decisão - Outras Decisões

09/02/2026, 16:26

Conclusão para despacho

09/02/2026, 13:25

Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOMIR1ECIV

04/02/2026, 15:39

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111

24/01/2026, 00:14
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
09/02/2026, 16:26
DECISÃO/DESPACHO
15/12/2025, 22:44
DECISÃO/DESPACHO
09/08/2025, 21:54
DECISÃO/DESPACHO
15/03/2024, 15:45
DECISÃO/DESPACHO
22/01/2024, 11:39
SENTENÇA
16/06/2023, 09:57
DECISÃO/DESPACHO
04/05/2023, 11:39
DECISÃO/DESPACHO
24/04/2023, 14:29
DECISÃO/DESPACHO
27/02/2023, 15:33
DECISÃO/DESPACHO
28/07/2022, 11:05
DECISÃO/DESPACHO
29/06/2022, 09:42