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0001495-56.2022.8.27.2726
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 15.023,40
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001495-56.2022.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001495-56.2022.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DO SOCORRO PEREIRA FRAGA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA:</em></strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NÃO NOVOS. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos indispensáveis.</p> <p>2. A parte autora sustenta excesso de formalismo, violação à primazia do julgamento de mérito e requer a cassação da sentença, alegando tratar-se de vício sanável.</p> <p>3. A sentença reconheceu a ausência de regular constituição do processo diante da inércia da parte, mesmo após intimação para regularização.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos exigidos apenas em sede recursal, sem comprovação de impossibilidade anterior; (ii) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento de emenda à inicial, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A juntada de documentos em grau recursal somente é admitida quando se tratar de documentos novos, destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor prova, desde que demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior (CPC, art. 435), o que não ocorreu.</p> <p>6. Os documentos apresentados — procuração atualizada e comprovante de endereço — eram exigíveis desde a fase inicial, não se qualificando como novos, o que atrai a preclusão.</p> <p>7. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, exigir documentos para assegurar a regularidade da representação processual e a higidez da demanda.</p> <p>8. A parte foi regularmente intimada para emendar a inicial e não comprovou justa causa para o descumprimento ou para o pedido genérico de dilação de prazo (CPC, art. 223).</p> <p>9. A extinção do processo decorre do não atendimento da determinação judicial, não configurando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da primazia do julgamento de mérito.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A juntada de documentos em sede recursal exige demonstração de que são novos ou de impossibilidade de apresentação anterior. 2. O descumprimento de determinação de emenda à inicial, sem justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos para regularização da representação processual não viola o acesso à justiça.”</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 223, 317, 321, 435 e 485, IV; CC, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível nº 0020234-74.2021.8.27.2706, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00014955620228272726" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001495-56.2022.8.27.2726/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 373)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="352439" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773071835680177100070504486"><span>APELANTE</span>: <span>MARIA DO SOCORRO PEREIRA FRAGA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711309174970477562200000000012"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711392315593278051210000000004"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773071835680177100070504487"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332521368440362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOMIR1ECIV -> TJTO
09/03/2026, 12:59Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
07/03/2026, 00:12Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
06/03/2026, 16:07Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:53Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 120, 121
11/02/2026, 02:54Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. aos Eventos: 120, 121
10/02/2026, 02:21Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001495-56.2022.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DO SOCORRO PEREIRA FRAGA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>A
10/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/02/2026, 16:27Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/02/2026, 16:27Decisão - Outras Decisões
09/02/2026, 16:26Conclusão para despacho
09/02/2026, 13:25Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOMIR1ECIV
04/02/2026, 15:39Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
24/01/2026, 00:14Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2026, 16:26
DECISÃO/DESPACHO
•15/12/2025, 22:44
DECISÃO/DESPACHO
•09/08/2025, 21:54
DECISÃO/DESPACHO
•15/03/2024, 15:45
DECISÃO/DESPACHO
•22/01/2024, 11:39
SENTENÇA
•16/06/2023, 09:57
DECISÃO/DESPACHO
•04/05/2023, 11:39
DECISÃO/DESPACHO
•24/04/2023, 14:29
DECISÃO/DESPACHO
•27/02/2023, 15:33
DECISÃO/DESPACHO
•28/07/2022, 11:05
DECISÃO/DESPACHO
•29/06/2022, 09:42