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0022015-92.2025.8.27.2706
Procedimento Comum CívelAdjudicação CompulsóriaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
16/04/2026, 17:42Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
16/04/2026, 13:01MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
15/04/2026, 16:45Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
15/04/2026, 16:45Decisão - Outras Decisões
14/04/2026, 23:38Conclusão para decisão
13/04/2026, 12:49Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
10/04/2026, 14:18Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:40Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
10/04/2026, 08:56Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 35
08/04/2026, 02:34Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 35
07/04/2026, 02:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0022015-92.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUZIA ALVES RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA</strong><strong> </strong>movida por <strong><span>LUZIA ALVES RODRIGUES</span></strong> em face de <strong><span>CARLOS ALEXANDRE PARANANGUA</span>.</strong></p> <p>A autora busca a tutela do Poder Judiciário para obter a outorga da escritura definitiva de um imóvel que teria adqurido e quitado integralmente, mas cuja transferência de propriedade não foi formalizada na época da negociação.</p> <p>Ademais, a requerente informa o falecimento do proprietário da imobiliária vendedora e ao encerramento das atividades da empresa, o que teria impossibilitado a regularização administrativa do registro.</p> <p>O imóvel que a autora pretende adjudicar está assim descrito na petição inicial: <strong>Rua Monteiro Lobato, Lote nº 17 da Quadra nº 08, setor Jardim Santa Helena, Araguaína - TO, com matrícula de nº 27.001 do Cartório de Registro de Imóveis</strong>.</p> <p>Apesar disso, a autora requereu a procedência total da ação para que outro imóvel de <strong>matrícula nº 12.057</strong> seja adjudicado em seu nome, com a expedição do respectivo mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para que se proceda à transferência da titularidade.</p> <p>No evento 11 foram detectadas inconsistências na petição inicial em relação ao polo passivo, motivo pelo qual a autora foi intimado <strong>pela primeira vez </strong>a emendar a inicial nos seguintes termos:</p> <p> </p> <p>A vendedora do bem imóvel <strong>BERTOLDO NOGUEIRA PARANAGUA</strong> é empresa individual imobiliária, cujo patrimônio confunde-se com o instituidor pessoa física, exceto para fins fiscais (Decreto-Lei nº 1.706/79, artigo 2º; Decreto nº 9.580/2018, artigo 162, § 1º, inciso III).</p> <p>A autora, por sua vez, afirma que o instituidor da pessoa jurídica acima faleceu (evento 1, anexo 1).</p> <p>Apresenta no polo passivo <strong><span>CARLOS ALEXANDRE PARANANGUA</span></strong>, indicando - o apenas como herdeiro do falecido acima.</p> <p>Assim, entendo não ser o caso de o polo passivo ser composto por herdeiro aletório, mas de emenda a inicial para:</p> <p><strong>a)</strong> A parte autora juntar nos autos os atos constitutivos da vendedora BERTOLDO NOGUEIRA PARANAGUA empresa individual imobiliária e substituir a firma individual pelo correspondente <strong>espólio do instituidor, representado pelo inventariante;</strong></p> <p><strong>b)</strong> O pedido deve ser intruído com termo de compromisso de inventariante. Não havendo inventário, deverá apontar e qualificar o administrador provisório,<strong> observada a ordem do artigo 1.797 do CC.</strong></p> <p> </p> <p>A autora peticionou no evento 18, mas não corrigiu imediatamente a irregularidade acima.</p> <p>No evento 20, o juízo verificou a persistência da irregularidade anterior e diversas outras, motivo pelo qual determinou, <strong>pela segunda vez</strong>, emenda à petição inicial nos seguintes termos:</p> <p> </p> <p><strong>Intime-se a autora para emendar a petição inicial e corrigir as seguintes irregularidades:</strong></p> <p><strong>a)</strong> Retificar o polo passivo, substituindo a parte requerida pelo espólio de <strong>BERTOLDO NOGUEIRA PARANAGUA (<span>evento 1, CERTOBT1</span>), </strong>que é o instituidor da firma individual imobiliária que teria comercializado imóvel relativamente ao qual a autora pretende obter a adjudicação compulsória. Conforme já esclarecido no evento 11, o espólio deve ser representado por inventariante ou administrador provisório, caso não haja inventário em andamento;</p> <p><strong>b)</strong> Juntar nos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel para o qual a autora pretende obter a adjudicação compulsória;</p> <p><strong>c)</strong> Retificar o valor da causa com base no valor venal do imóvel (<span>evento 1, CERT2</span>);</p> <p><strong>d)</strong> Esclarecer o pedido final, pois a autora pede a adjudicação para a matrícula de nº M-12-057, enquanto o corpo da petição refere-se à matrícula M 27.001.</p> <p> </p> <p>A autora peticionou novamente no evento 24, ocasião em que corrigiu o polo passivo para o instituidor da firma individual extinta e juntou certidão de <strong>matrícula nº 27.001</strong>, referente a imóvel diferente do descrito na petição incial, com proprietário igualmente diverso (evento 24, anexo 2).</p> <p>Por esse motivo, no evento 26, a autora foi intimada pela <strong>terceira vez</strong> a emendar a inicial e corrigir as inconsistências que impedem o prosseguimento da ação, nos seguintes termos:</p> <p> </p> <p>A manifestação do evento 24 não trouxe esclarecimentos acerca do imóvel correto sobre o qual recai a pretensão da autora.</p> <p>No contrato apresentado no evento 1, anexo 4, apesar de <strong>não haver a descrição do nome da rua,</strong> consta os dados do imóvel como sendo: l<strong>ote 17, da quadra 8, registrado no CRI com a matrícula nº M-12-057.</strong></p> <p>Logo, percebe-se que <strong>M-12-057 refere-se à matrícula do bem perante o CRI</strong>, conforme claramente descrito no contreato, e não de título aquisitivo.</p> <p>Não foi apresentada nos autos certidão de inteiro teor <strong>da matrícula acima.</strong></p> <p>Já a certidão acostada no evento 24, refere-se ao imóvel de matrícula <strong>nº 27.001, quadra 8, lote 13, Rua Monteiro Lobato,</strong> todavia de propriedade de pessoa diversa do espólio de <strong>ESPÓLIO DE BERTOLDO NOGUEIRA PARANAGUÁ, instituidor da firma individual vendedora no contrato do evento 1, anexo 4.</strong></p> <p>Assim, diante das inconsistências que ainda permanecem acerca da correta identificação do imóvel, determino intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias:</p> <p>a) Juntar nos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel <strong>M-12-057 descrito no contrato de compra e venda,</strong> a fim de verificar a correta descrição/localização desse bem e a propriedade registral;</p> <p>b) Após a juntada da certidão acima, caso insista na adjudicação do imóvel registrado na matrícula <strong>nº 27.001, deverá emendar a petição inicial e adequar o polo passivo ao proprietário registral dessa matrícula.</strong></p> <p> </p> <p>A autora peticionou no evento 31, juntou certidão de <strong>matrícula nº 12.057</strong> com descrição de imóvel incompatível com o descrito na inicial e não corrigiu nenhuma das irregularidades descritas no tópico anterior.</p> <p><strong>É o relato necessário.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p>A precisão na descrição do imóvel e a correta indicação de sua matrícula são requisitos indispensáveis para o processamento da ação de adjudicação compulsória, pois a finalidade última do processo é obter uma sentença que substitua a escritura pública de compra e venda e permita a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis.</p> <p>É dizer: a sentença de adjudicação, ao servir como título para o registro, precisa espelhar essa descrição exata para ser considerada válida pelo oficial do cartório.</p> <p>A consequência de uma descrição imprecisa ou de um número de matrícula incorreto na petição inicial é a inexequibilidade da própria sentença.</p> <p>No caso dos autos, a autora pretende a adjudicação compulsória de um imóvel de matrícula nº <strong>12.057</strong> descrito como <strong>Lote nº 17 da Quadra nº 08, setor Jardim Santa Helena, Araguaína - TO </strong>(vide<strong> </strong>fecho petição inicial - <strong><span>evento 1, INIC8</span></strong>).</p> <p>Este imóvel, segundo a autora, teria sido adquirido da firma instituída por <strong>BERTOLDO NOGUEIRA PARANAGUA</strong>.</p> <p>Ao compulsar a certidão de matrícula nº <strong>12.057 </strong>verifica-se <u><strong>divergência</strong></u> na descrição do imóvel e também do proprietário:</p> <p> </p> <p></p> <p>Legenda: Documento no <strong><span>evento 31, CERT_INT_TEOR2</span></strong>.</p> <p> </p> <p>Ademais, ao compulsar a certidão de matrícula nº <strong>27.001 </strong>verifica-se a <strong>convergência</strong> na descrição do imóvel, mas <strong>divergência</strong> do proprietário:</p> <p> </p> <p></p> <p>Legenda: Documento no <strong><span>evento 24, CERT_INT_TEOR2</span>.</strong></p> <p> </p> <p>A autora foi intimada expressamente para adequar e corrigir a petição, quedando-se inerte nessa tarefa.</p> <p>Como dito, a correta individualização do bem não se trata de mero formalisto, mas uma condição de procedibilidade que garante a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.</p> <p>É o caso, portanto, de indeferimento da inicial por motivo de inépcia.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Em face do exposto, <strong>indefiro a petição inicial </strong>e, em consequência, <strong>extingo o presente processo sem resolução do mérito</strong>, o que faço com fundamento no artigo 330, inciso I e artigo 485, inciso I, ambos do CPC.</p> <p>Sem custas e taxa judiciária, pois a inicial não foi recebida.</p> <p>Sem honorários, pois não houve angularização da relação processual.</p> <p>A gratuidade da justiça foi concedida no evento 20.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Após, proceda-se à baixa dos autos, observando-se o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 CGJUS/TO.</p> <p>Araguaína, 31 de março de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
06/04/2026, 12:38Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
31/03/2026, 15:39Autos incluídos para julgamento eletrônico
31/03/2026, 10:44Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•14/04/2026, 23:38
SENTENÇA
•31/03/2026, 15:39
DECISÃO/DESPACHO
•06/02/2026, 18:28
DECISÃO/DESPACHO
•17/12/2025, 11:18
DECISÃO/DESPACHO
•23/10/2025, 14:34