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0022015-92.2025.8.27.2706

Procedimento Comum CívelAdjudicação CompulsóriaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45

16/04/2026, 17:42

Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43

16/04/2026, 13:01

MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43

15/04/2026, 16:45

Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN

15/04/2026, 16:45

Decisão - Outras Decisões

14/04/2026, 23:38

Conclusão para decisão

13/04/2026, 12:49

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35

10/04/2026, 14:18

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 11:40

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

10/04/2026, 08:56

Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 35

08/04/2026, 02:34

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 35

07/04/2026, 02:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0022015-92.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUZIA ALVES RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE ADJUDICA&Ccedil;&Atilde;O COMPULS&Oacute;RIA</strong><strong> </strong>movida por <strong><span>LUZIA ALVES RODRIGUES</span></strong> em face de <strong><span>CARLOS ALEXANDRE PARANANGUA</span>.</strong></p> <p>A autora busca a tutela do Poder Judici&aacute;rio para obter a outorga da escritura definitiva de um im&oacute;vel que teria adqurido e quitado integralmente, mas cuja transfer&ecirc;ncia de propriedade n&atilde;o foi formalizada na &eacute;poca da negocia&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ademais, a requerente informa o falecimento do propriet&aacute;rio da imobili&aacute;ria vendedora e ao encerramento das atividades da empresa, o que teria impossibilitado a regulariza&ccedil;&atilde;o administrativa do registro.</p> <p>O im&oacute;vel que a autora pretende adjudicar est&aacute; assim descrito na peti&ccedil;&atilde;o inicial: <strong>Rua Monteiro Lobato, Lote n&ordm; 17 da Quadra n&ordm; 08, setor Jardim Santa Helena, Aragua&iacute;na - TO, com matr&iacute;cula de n&ordm; 27.001 do Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis</strong>.</p> <p>Apesar disso, a autora requereu a proced&ecirc;ncia total da a&ccedil;&atilde;o para que outro im&oacute;vel de <strong>matr&iacute;cula n&ordm; 12.057</strong> seja adjudicado em seu nome, com a expedi&ccedil;&atilde;o do respectivo mandado ao Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis para que se proceda &agrave; transfer&ecirc;ncia da titularidade.</p> <p>No evento 11 foram detectadas inconsist&ecirc;ncias na peti&ccedil;&atilde;o inicial em rela&ccedil;&atilde;o ao polo passivo, motivo pelo qual a autora foi intimado <strong>pela primeira vez </strong>a emendar a inicial nos seguintes termos:</p> <p> </p> <p>A vendedora do bem im&oacute;vel <strong>BERTOLDO NOGUEIRA PARANAGUA</strong> &eacute; empresa individual imobili&aacute;ria, cujo patrim&ocirc;nio confunde-se com o instituidor pessoa f&iacute;sica, exceto para fins fiscais (Decreto-Lei n&ordm; 1.706/79, artigo 2&ordm;; Decreto n&ordm; 9.580/2018, artigo 162, &sect; 1&ordm;, inciso III).</p> <p>A autora, por sua vez, afirma que o instituidor da pessoa jur&iacute;dica acima faleceu (evento 1, anexo 1).</p> <p>Apresenta no polo passivo <strong><span>CARLOS ALEXANDRE PARANANGUA</span></strong>, indicando - o apenas como herdeiro do falecido acima.</p> <p>Assim, entendo n&atilde;o ser o caso de o polo passivo ser composto por herdeiro alet&oacute;rio, mas de emenda a inicial para:</p> <p><strong>a)</strong> A parte autora juntar nos autos os atos constitutivos da vendedora BERTOLDO NOGUEIRA PARANAGUA empresa individual imobili&aacute;ria e substituir a firma individual pelo correspondente <strong>esp&oacute;lio do instituidor, representado pelo inventariante;</strong></p> <p><strong>b)</strong> O pedido deve ser intru&iacute;do com termo de compromisso de inventariante. N&atilde;o havendo invent&aacute;rio, dever&aacute; apontar e qualificar o administrador provis&oacute;rio,<strong> observada a ordem do artigo 1.797 do CC.</strong></p> <p> </p> <p>A autora peticionou no evento 18, mas n&atilde;o corrigiu imediatamente a irregularidade acima.</p> <p>No evento 20, o ju&iacute;zo verificou a persist&ecirc;ncia da irregularidade anterior e diversas outras, motivo pelo qual determinou, <strong>pela segunda vez</strong>, emenda &agrave; peti&ccedil;&atilde;o inicial nos seguintes termos:</p> <p> </p> <p><strong>Intime-se a autora para emendar a peti&ccedil;&atilde;o inicial e corrigir as seguintes irregularidades:</strong></p> <p><strong>a)</strong> Retificar o polo passivo, substituindo a parte requerida pelo esp&oacute;lio de <strong>BERTOLDO NOGUEIRA PARANAGUA (<span>evento 1, CERTOBT1</span>), </strong>que &eacute; o instituidor da firma individual imobili&aacute;ria que teria comercializado im&oacute;vel relativamente ao qual a autora pretende obter a adjudica&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria. Conforme j&aacute; esclarecido no evento 11, o esp&oacute;lio deve ser representado por inventariante ou administrador provis&oacute;rio, caso n&atilde;o haja invent&aacute;rio em andamento;</p> <p><strong>b)</strong> Juntar nos autos a certid&atilde;o de matr&iacute;cula atualizada do im&oacute;vel para o qual a autora pretende obter a adjudica&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria;</p> <p><strong>c)</strong> Retificar o valor da causa com base no valor venal do im&oacute;vel (<span>evento 1, CERT2</span>);</p> <p><strong>d)</strong> Esclarecer o pedido final, pois a autora pede a adjudica&ccedil;&atilde;o para a matr&iacute;cula de n&ordm; M-12-057, enquanto o corpo da peti&ccedil;&atilde;o refere-se &agrave; matr&iacute;cula M 27.001.</p> <p> </p> <p>A autora peticionou novamente no evento 24, ocasi&atilde;o em que corrigiu o polo passivo para o instituidor da firma individual extinta e juntou certid&atilde;o de <strong>matr&iacute;cula n&ordm; 27.001</strong>, referente a im&oacute;vel diferente do descrito na peti&ccedil;&atilde;o incial, com propriet&aacute;rio igualmente diverso (evento 24, anexo 2).</p> <p>Por esse motivo, no evento 26, a autora foi intimada pela <strong>terceira vez</strong> a emendar a inicial e corrigir as inconsist&ecirc;ncias que impedem o prosseguimento da a&ccedil;&atilde;o, nos seguintes termos:</p> <p> </p> <p>A manifesta&ccedil;&atilde;o do evento 24 n&atilde;o trouxe esclarecimentos acerca do im&oacute;vel correto sobre o qual recai a pretens&atilde;o da autora.</p> <p>No contrato apresentado no evento 1, anexo 4, apesar de <strong>n&atilde;o haver a descri&ccedil;&atilde;o do nome da rua,</strong> consta os dados do im&oacute;vel como sendo: l<strong>ote 17, da quadra 8, registrado no CRI com a matr&iacute;cula n&ordm; M-12-057.</strong></p> <p>Logo, percebe-se que <strong>M-12-057 refere-se &agrave; matr&iacute;cula do bem perante o CRI</strong>, conforme claramente descrito no contreato, e n&atilde;o de t&iacute;tulo aquisitivo.</p> <p>N&atilde;o foi apresentada nos autos certid&atilde;o de inteiro teor <strong>da matr&iacute;cula acima.</strong></p> <p>J&aacute; a certid&atilde;o acostada no evento 24, refere-se ao im&oacute;vel de matr&iacute;cula <strong>n&ordm; 27.001, quadra 8, lote 13, Rua Monteiro Lobato,</strong> todavia de propriedade de pessoa diversa do esp&oacute;lio de <strong>ESP&Oacute;LIO DE BERTOLDO NOGUEIRA PARANAGU&Aacute;, instituidor da firma individual vendedora no contrato do evento 1, anexo 4.</strong></p> <p>Assim, diante das inconsist&ecirc;ncias que ainda permanecem acerca da correta identifica&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel, determino intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias:</p> <p>a) Juntar nos autos a certid&atilde;o de matr&iacute;cula atualizada do im&oacute;vel <strong>M-12-057 descrito no contrato de compra e venda,</strong> a fim de verificar a correta descri&ccedil;&atilde;o/localiza&ccedil;&atilde;o desse bem e a propriedade registral;</p> <p>b) Ap&oacute;s a juntada da certid&atilde;o acima, caso insista na adjudica&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel registrado na matr&iacute;cula <strong>n&ordm; 27.001, dever&aacute; emendar a peti&ccedil;&atilde;o inicial e adequar o polo passivo ao propriet&aacute;rio registral dessa matr&iacute;cula.</strong></p> <p> </p> <p>A autora peticionou no evento 31, juntou certid&atilde;o de <strong>matr&iacute;cula n&ordm; 12.057</strong> com descri&ccedil;&atilde;o de im&oacute;vel incompat&iacute;vel com o descrito na inicial e n&atilde;o corrigiu nenhuma das irregularidades descritas no t&oacute;pico anterior.</p> <p><strong>&Eacute; o relato necess&aacute;rio.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p>A precis&atilde;o na descri&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel e a correta indica&ccedil;&atilde;o de sua matr&iacute;cula s&atilde;o requisitos indispens&aacute;veis para o processamento da a&ccedil;&atilde;o de adjudica&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria, pois a finalidade &uacute;ltima do processo &eacute; obter uma senten&ccedil;a que substitua a escritura p&uacute;blica de compra e venda e permita a transfer&ecirc;ncia da propriedade no cart&oacute;rio de registro de im&oacute;veis.</p> <p>&Eacute; dizer: a senten&ccedil;a de adjudica&ccedil;&atilde;o, ao servir como t&iacute;tulo para o registro, precisa espelhar essa descri&ccedil;&atilde;o exata para ser considerada v&aacute;lida pelo oficial do cart&oacute;rio.</p> <p>A consequ&ecirc;ncia de uma descri&ccedil;&atilde;o imprecisa ou de um n&uacute;mero de matr&iacute;cula incorreto na peti&ccedil;&atilde;o inicial &eacute; a inexequibilidade da pr&oacute;pria senten&ccedil;a.</p> <p>No caso dos autos, a autora pretende a adjudica&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria de um im&oacute;vel de matr&iacute;cula n&ordm; <strong>12.057</strong> descrito como <strong>Lote n&ordm; 17 da Quadra n&ordm; 08, setor Jardim Santa Helena, Aragua&iacute;na - TO </strong>(vide<strong> </strong>fecho peti&ccedil;&atilde;o inicial - <strong><span>evento 1, INIC8</span></strong>).</p> <p>Este im&oacute;vel, segundo a autora, teria sido adquirido da firma institu&iacute;da por <strong>BERTOLDO NOGUEIRA PARANAGUA</strong>.</p> <p>Ao compulsar a certid&atilde;o de matr&iacute;cula n&ordm; <strong>12.057 </strong>verifica-se <u><strong>diverg&ecirc;ncia</strong></u> na descri&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel e tamb&eacute;m do propriet&aacute;rio:</p> <p> </p> <p></p> <p>Legenda: Documento no <strong><span>evento 31, CERT_INT_TEOR2</span></strong>.</p> <p> </p> <p>Ademais, ao compulsar a certid&atilde;o de matr&iacute;cula n&ordm; <strong>27.001 </strong>verifica-se a <strong>converg&ecirc;ncia</strong> na descri&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel, mas <strong>diverg&ecirc;ncia</strong> do propriet&aacute;rio:</p> <p> </p> <p></p> <p>Legenda: Documento no <strong><span>evento 24, CERT_INT_TEOR2</span>.</strong></p> <p> </p> <p>A autora foi intimada expressamente para adequar e corrigir a peti&ccedil;&atilde;o, quedando-se inerte nessa tarefa.</p> <p>Como dito, a correta individualiza&ccedil;&atilde;o do bem n&atilde;o se trata de mero formalisto, mas uma condi&ccedil;&atilde;o de procedibilidade que garante a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e a efetividade da tutela jurisdicional.</p> <p>&Eacute; o caso, portanto, de indeferimento da inicial por motivo de in&eacute;pcia.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Em face do exposto, <strong>indefiro a peti&ccedil;&atilde;o inicial </strong>e, em consequ&ecirc;ncia, <strong>extingo o presente processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito</strong>, o que fa&ccedil;o com fundamento no artigo 330, inciso I e artigo 485, inciso I, ambos do CPC.</p> <p>Sem custas e taxa judici&aacute;ria, pois a inicial n&atilde;o foi recebida.</p> <p>Sem honor&aacute;rios, pois n&atilde;o houve angulariza&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>A gratuidade da justi&ccedil;a foi concedida no evento 20.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Ap&oacute;s, proceda-se &agrave; baixa dos autos, observando-se o artigo 74 e seguintes do Provimento n&ordm; 2/2023 CGJUS/TO.</p> <p>Aragua&iacute;na, 31 de mar&ccedil;o de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

06/04/2026, 12:38

Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial

31/03/2026, 15:39

Autos incluídos para julgamento eletrônico

31/03/2026, 10:44
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
14/04/2026, 23:38
SENTENÇA
31/03/2026, 15:39
DECISÃO/DESPACHO
06/02/2026, 18:28
DECISÃO/DESPACHO
17/12/2025, 11:18
DECISÃO/DESPACHO
23/10/2025, 14:34