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0005240-18.2020.8.27.2725
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 16.685,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005240-18.2020.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA SIPREDI XERENTE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS EM EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 330, IV, E 485, I E IV, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço.</p> <p>2. Aduz que a extinção do feito configura excesso de formalismo, pugnando pela anulação da sentença e prosseguimento da demanda.</p> <p>3. Defende a manutenção da sentença, sustentando o descumprimento da determinação judicial e a regularidade da extinção do processo.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. A petição inicial deve observar os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo possível ao magistrado determinar sua emenda para regularização de vícios.</p> <p>6. Em hipóteses de indícios de litigância predatória, admite-se a exigência excepcional de documentos destinados a aferir a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda, conforme orientação do STJ (Tema 1.198).</p> <p>7. A determinação judicial foi clara, específica e concedeu prazo razoável para cumprimento, não configurando excesso de formalismo.</p> <p>8. A parte autora, embora intimada, não apresentou os documentos exigidos, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa idônea, configurando inércia processual qualificada.</p> <p>9. O descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC.</p> <p>10. O não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong></p> <p>1. É legítima a exigência excepcional de documentos em sede de emenda à petição inicial quando presentes indícios de litigância predatória.</p> <p>2. O descumprimento de determinação judicial para regularização da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados</strong>: CPC, arts. 319, 320, 330, IV, 485, I e IV, e 85, §11.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada</strong>: STJ, AREsp nº 3.092.629, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 18/03/2026; STJ, REsp nº 2.241.385/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, REsp nº 2.238.931/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003164-34.2024.8.27.2740, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 16:07:32; TJTO, Apelação Cível nº 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 17:46:41.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER</strong> do recurso e, no mérito, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00052401820208272725" data-sin_numero_processo="true">Nº 0005240-18.2020.8.27.2725/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 1037)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="981" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773072434357711641403078696"><span>APELANTE</span>: <span>MARIA SIPREDI XERENTE (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771706109870681841908598657326"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773072434357711641403078697"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BMG S.A (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711538652013327210390000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
09/03/2026, 16:31Lavrada Certidão
09/03/2026, 16:30Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 161
07/03/2026, 00:12Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:55Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 161
11/02/2026, 02:56Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 161
10/02/2026, 02:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005240-18.2020.8.27
10/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 161
09/02/2026, 17:23Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/02/2026, 16:48Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 153
07/02/2026, 00:10Protocolizada Petição
29/12/2025, 12:43Publicado no DJEN - no dia 17/12/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
17/12/2025, 03:16Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
16/12/2025, 11:04Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2026, 17:23
DECISÃO/DESPACHO
•15/12/2025, 22:53
SENTENÇA
•30/09/2025, 17:20
DECISÃO/DESPACHO
•26/09/2025, 20:21
DECISÃO/DESPACHO
•12/08/2025, 14:51
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 18:07
DECISÃO/DESPACHO
•30/11/2023, 13:52
DECISÃO/DESPACHO
•19/09/2023, 15:11
DECISÃO/DESPACHO
•21/03/2023, 16:34
DECISÃO/DESPACHO
•12/08/2022, 16:09
DECISÃO/DESPACHO
•04/05/2022, 09:53
DECISÃO/DESPACHO
•30/09/2021, 16:08
DECISÃO/DESPACHO
•30/07/2021, 16:15
DECISÃO/DESPACHO
•08/01/2021, 13:20