Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0047876-45.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047876-45.2024.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
APELADO: ABC SINALIZACAO OUTDOOR LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA INES RODRIGUES CLEMENTE (OAB TO012128)
ADVOGADO(A): NATHALIA GUIMARAES CORDEIRO (OAB TO011224)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS (OUTDOORS). NOTAS FISCAIS, BOLETOS E RELATÓRIO FOTOGRÁFICO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO DEVEDOR. SUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR, EM JUÍZO DE PROBABILIDADE, A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória, a qual rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial para cobrança de valores decorrentes da produção e instalação de outdoors vinculados à campanha publicitária “Pronto Socorro IOP”. A parte recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e insuficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida padece de nulidade por deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se notas fiscais eletrônicas, boletos bancários e relatório fotográfico da campanha publicitária constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória e demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil exigem motivação das decisões judiciais, devendo o julgador enfrentar as questões relevantes suscitadas pelas partes e indicar as razões jurídicas aptas a sustentar a conclusão adotada.
3. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente ao examinar expressamente as teses defensivas relativas à inexistência de prova escrita idônea e à inadequação da via monitória, bem como ao analisar o conjunto documental apresentado nos autos.
4. A discordância da parte recorrente quanto ao resultado do julgamento não caracteriza ausência de fundamentação, inexistindo nulidade quando a decisão enfrenta as questões relevantes e apresenta motivação clara e coerente.
5. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação, dispensada prova plena ou documento formalmente assinado pelo devedor.
6. Notas fiscais eletrônicas emitidas em nome da parte demandada, boletos bancários correspondentes aos valores cobrados e relatório fotográfico da campanha publicitária, quando coerentes entre si, constituem conjunto documental apto a evidenciar a plausibilidade da relação obrigacional.
7. O relatório fotográfico demonstra a efetiva instalação de outdoors contendo a logomarca e a identificação da instituição hospitalar em diversos pontos da cidade, evidenciando a veiculação da campanha institucional e o benefício obtido pela demandada com a divulgação de sua marca.
8. A ausência de assinatura ou aceite formal nas notas fiscais não afasta a idoneidade da prova documental quando há correspondência lógica entre os documentos fiscais, os instrumentos de cobrança e a execução material dos serviços publicitários.
9. Incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ônus do qual não se desincumbe quando apresenta apenas negativa genérica de contratação sem prova capaz de desconstituir a plausibilidade do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia executiva apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação, sendo desnecessária a assinatura do devedor nos documentos apresentados. 2. Notas fiscais, boletos bancários e relatório fotográfico da execução do serviço, quando coerentes entre si e vinculados à parte demandada, constituem prova escrita idônea para aparelhar ação monitória. 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a decisão judicial enfrenta as teses relevantes das partes e apresenta motivação clara e suficiente para justificar a conclusão adotada".
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489 e 700.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.497.320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AREsp 2.654.191/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Hospital Ortopédico do Tocantins Ltda. Mantém-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, inclusive quanto à constituição do título executivo judicial e à condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Honorários recursais majorados para 12%, nos termos fixados na sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.