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0003777-56.2024.8.27.2707
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAposentadoria Especial (Art. 57/8)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> CEPEX
23/04/2026, 22:14Lavrada Certidão
23/04/2026, 22:11Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
23/04/2026, 00:12Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
09/04/2026, 22:17Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 93
07/04/2026, 02:47Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:52Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
06/04/2026, 13:47Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 93
06/04/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003777-56.2024.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Deflagrada a execução, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, juntando memória de cálculo relativa aos valores em atraso, incluídos os honorários.</p> <p>Oportunizada a manifestação do INSS acerca do pedido de cumprimento de sentença e dos cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, não houve apresentação de impugnação.</p> <p>Conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil, tem a Fazenda Pública, após devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução. Decorrido o prazo, sem que o INSS, apesar de devidamente intimado, tenha oferecido impugnação à execução, aplicável o comando contido no art. 535, § 3º, do CPC.</p> <p>Dessa maneira, <strong>HOMOLOGO</strong> os cálculos apresentados pela parte exequente.</p> <p>Nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024,<strong> REMETAM-SE</strong> os autos ao Bloco de Competência de Expedição de Precatórios e Requisições de Obrigações de Pequeno Valor (BC-CEPEX).</p> <p>Caso o cálculo ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias da data da confecção, antes da remessa à CEPEX,<strong> ENCAMINHEM-SE</strong> os autos à Contadoria Judicial a fim de que sejam atualizados os cálculos para os devidos fins. </p> <p>Em seguida, <strong>EXPEÇA(M)-SE</strong> o(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e intimem-se as partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte:</p> <p>a) Havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO;</p> <p>b) Havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, § 4° da Lei 8.906/94, mediante a juntada do contrato de honorários, desde que observe o percentual máximo de 30% (trinta por cento), em razão do estado de vulnerabilidade da parte autora/exequente, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.</p> <p>Não havendo impugnação, proceda-se o envio das requisições.</p> <p>Diligencie-se.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 15:46Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 15:46Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
27/03/2026, 17:54Juntada - Certidão
27/03/2026, 17:53Recebidos os Autos pela Contadoria
25/03/2026, 14:35Remessa Interna - Outros Motivos - TOARI1ECIV -> COJUN
25/03/2026, 13:51Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•20/03/2026, 17:36
Anexo
•06/03/2026, 16:57
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2026, 18:22
DECISÃO/DESPACHO
•27/11/2025, 15:56
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•27/11/2025, 11:55
ATO ORDINATÓRIO
•25/11/2025, 14:21
ACÓRDÃO
•25/11/2025, 13:36
SENTENÇA
•29/04/2025, 12:52
DECISÃO/DESPACHO
•20/02/2025, 13:36
DECISÃO/DESPACHO
•29/01/2025, 13:59
DECISÃO/DESPACHO
•06/11/2024, 13:59
DECISÃO/DESPACHO
•21/10/2024, 14:14