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0001299-40.2022.8.27.2709
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 15.202,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001299-40.2022.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: POLICARPO LUIZ FURTADO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. TEMA 1.198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), em razão da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda para apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação (procuração e comprovante de endereço atualizados) apenas na fase recursal, após a extinção do feito por inércia da parte em atender à ordem de emenda em primeiro grau.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O momento processual oportuno para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação é o do ajuizamento da petição inicial ou, em caso de determinação judicial, no prazo concedido para a emenda, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.</p> <p>4. A inércia da parte em cumprir a diligência determinada pelo juízo de origem no prazo legal acarreta a preclusão temporal do seu direito de praticar o ato, conforme dispõe o art. 223 do CPC.</p> <p>5. A juntada de documentos preexistentes e essenciais apenas na fase recursal não se amolda à exceção prevista no art. 435 do CPC (documentos novos), configurando inovação probatória inadmissível e tentativa de sanar a desídia operada na instância originária.</p> <p>6. Em demandas com indícios de litigância predatória, a exigência de documentos atualizados, como procuração e comprovante de residência, constitui medida alinhada ao poder geral de cautela do magistrado e à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198/STJ), visando aferir a regularidade da representação e o efetivo interesse de agir da parte.</p> <p>7. Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. Opera-se a preclusão temporal para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação quando a parte, devidamente intimada para emendar a inicial, permanece inerte no prazo legal.</p> <p>2. É inadmissível a juntada de documentos essenciais e preexistentes em sede de apelação, por não se caracterizarem como "documentos novos" na acepção do art. 435 do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal e supressão de instância.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 223; 320; 321; 434; 435; 485, I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198).TJ-SP - AC: 10335621320198260100 SP 1033562-13.2019.8.26.0100, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 16/06/2020. TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 21304770920258260000 São Paulo, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 28/07/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majorar os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00012994020228272709" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001299-40.2022.8.27.2709/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 1321)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="35170" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772553334940507386900153559"><span>APELANTE</span>: <span>POLICARPO LUIZ FURTADO (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711539793317984600360000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772553334940507386900153560"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332521368440362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
03/03/2026, 16:08Lavrada Certidão
03/03/2026, 16:07Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
03/03/2026, 15:24Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
18/02/2026, 17:11Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:55Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 73, 74
11/02/2026, 03:02Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. aos Eventos: 73, 74
10/02/2026, 02:27Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001299-40.2022.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: POLICARPO LUIZ FURTADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b
10/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/02/2026, 17:54Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/02/2026, 17:54Decisão - Outras Decisões
09/02/2026, 17:54Conclusão para decisão
16/01/2026, 14:11Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
10/10/2025, 00:08Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2026, 17:54
SENTENÇA
•16/09/2025, 16:39
DECISÃO/DESPACHO
•08/08/2025, 22:15
ACÓRDÃO
•04/08/2025, 18:31
DECISÃO/DESPACHO
•24/11/2023, 11:12
DECISÃO/DESPACHO
•22/11/2023, 16:57
ATO ORDINATÓRIO
•08/08/2023, 23:41
DECISÃO/DESPACHO
•18/05/2023, 07:19
DECISÃO/DESPACHO
•12/05/2023, 06:09
DECISÃO/DESPACHO
•24/03/2023, 21:25
DECISÃO/DESPACHO
•01/10/2022, 05:44