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0001860-14.2025.8.27.2724
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 10.464,28
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusão para despacho
05/05/2026, 17:07Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
05/05/2026, 14:09Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 19:27Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 12:20Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 32
10/04/2026, 03:09Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 32
09/04/2026, 02:36Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001860-14.2025.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ELEM CRISTINA DE SOUSA ALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I – DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO </strong></p> <p>Outrossim, depreende-se dos autos que fora anexado documento a título de comprovante de endereço não contemporâneo à data de propositura da ação. Faz-se necessário, portanto, que a parte autora apresente comprovante endereço em seu nome, com data recente (no máximo 3 meses) ou, na ausência deste, comprovante de residência em nome de terceiro, com declaração subscrita pela pessoa indicada no comprovante de que a parte autora reside no imóvel, acompanhada de cópia de documento de identidade do declarante. </p> <p><strong>II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA </strong></p> <p>Destaco, ademais, que o pedido de gratuidade da justiça, com o Código de Processo Civil, conforme a pretensão do Legislador, foi no sentido de que a gratuidade processual é exceção, enquanto o pagamento das custas seja a regra. Generalizar, portanto, a concessão da gratuidade das custas é privar o Poder Judiciário das condições financeiras para fazer face a seu custeio, reaparelhamento e modernização dos serviços ofertados à população. </p> <p>Compulsando os autos, vejo que a parte autora, conforme documentos, não vislumbra nenhuma circunstância especialmente desfavorável que a faça ser enquadrada em uma situação de miserabilidade tal que justifique a concessão da gratuidade da justiça, vez que a mera declaração unilateral de hipossuficiência, somada aos autos, não pode ser considerada como prova incontroversa de incapacidade pecuniária. </p> <p>Assim, embora exista presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigatoriamente vinculado a tal presunção, podendo se ater aos elementos existentes nos autos que revelem indícios que vão de encontro ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. </p> <p><strong>III – CONCLUSÃO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>DETERMINO</strong>, para a regular apreciação da petição inicial, que seja a parte autora intimada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: </p> <p>a) perfaça a juntada de comprovante de endereço legítimo e atualizado, com fundamento nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. </p> <p>b) apresente documentos que comprovem sua incapacidade financeira, como declaração de imposto de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, ou perfaça o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. </p> <p>Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, <strong>VOLVAM</strong> os autos novamente conclusos. </p> <p>INTIME-SE. CUMPRA-SE. </p> <p>Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema e-proc</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2026, 16:43Despacho - Mero expediente
07/04/2026, 22:25Conclusão para despacho
09/03/2026, 15:03Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
07/03/2026, 00:12Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
06/03/2026, 16:59Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:52Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 22, 23
11/02/2026, 03:05Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. aos Eventos: 22, 23
10/02/2026, 02:30Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•07/04/2026, 22:25
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2026, 19:41
ATO ORDINATÓRIO
•07/10/2025, 17:43
SENTENÇA
•04/09/2025, 17:19