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0000332-32.2022.8.27.2729

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 20.528,30
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000332-32.2022.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCO DE SENA FERREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL NUNES DE ARA&Uacute;JO (OAB GO054475)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarraz&otilde;es aos embargos de declara&ccedil;&atilde;o apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 &sect; 2&ordm; - CPC).</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000332-32.2022.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCO DE SENA FERREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL NUNES DE ARA&Uacute;JO (OAB GO054475)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGN&Aacute;VEL. CONTRATO COM ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PER&Iacute;CIA GRAFOT&Eacute;CNICA. INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENA&Ccedil;&Atilde;O FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a proferida em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. A parte autora, aposentada pelo Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social, alegou a realiza&ccedil;&atilde;o de descontos mensais em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, sob a rubrica de reserva de margem consign&aacute;vel vinculada a cart&atilde;o de cr&eacute;dito, servi&ccedil;o que afirma n&atilde;o ter contratado.</p> <p>2. A per&iacute;cia grafot&eacute;cnica judicial concluiu que as assinaturas constantes no contrato apresentado pela institui&ccedil;&atilde;o financeira n&atilde;o foram produzidas pela parte autora. A senten&ccedil;a reconheceu a inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, determinou a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. Inconformada, a parte autora interp&ocirc;s recurso buscando a condena&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o financeira ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>3. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se a realiza&ccedil;&atilde;o de descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, decorrentes de contrato banc&aacute;rio com assinatura falsificada e inexist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida, configura dano moral indeniz&aacute;vel.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica estabelecida entre consumidor e institui&ccedil;&atilde;o financeira &eacute; regida pelo C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de servi&ccedil;os pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.</p> <p>5. A per&iacute;cia grafot&eacute;cnica judicial concluiu pela falsidade das assinaturas apostas no contrato apresentado pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, evidenciando a inexist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida e caracterizando falha grave na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o banc&aacute;rio.</p> <p>6. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte autora, verba de natureza alimentar, circunst&acirc;ncia que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera da dignidade e da seguran&ccedil;a econ&ocirc;mica do consumidor.</p> <p>7. Em hip&oacute;teses dessa natureza, a jurisprud&ecirc;ncia reconhece a ocorr&ecirc;ncia de dano moral <strong>in re ipsa</strong>, isto &eacute;, presumido a partir do pr&oacute;prio fato il&iacute;cito, dispensando prova espec&iacute;fica do preju&iacute;zo extrapatrimonial, sobretudo quando a irregularidade compromete renda de subsist&ecirc;ncia.</p> <p>8. A fixa&ccedil;&atilde;o do valor da indeniza&ccedil;&atilde;o deve observar os princ&iacute;pios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em considera&ccedil;&atilde;o a extens&atilde;o do dano, a gravidade da conduta e o car&aacute;ter pedag&oacute;gico da medida, revelando-se adequado o arbitramento em R$ 2.000,00.</p> <p>9. A atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria deve observar a Lei n&ordm; 14.905/2024, com corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo &Iacute;ndice Nacional de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o arbitramento (S&uacute;mula 362 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a) e juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquida&ccedil;&atilde;o e de Cust&oacute;dia (SELIC), deduzido o IPCA, desde o evento danoso (S&uacute;mula 54 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a).</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a institui&ccedil;&atilde;o financeira ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no valor de R$ 2.000,00.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1. A realiza&ccedil;&atilde;o de descontos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio decorrentes de contrato banc&aacute;rio cuja assinatura foi considerada falsa por per&iacute;cia grafot&eacute;cnica caracteriza falha grave na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o e evidencia a inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica v&aacute;lida entre consumidor e institui&ccedil;&atilde;o financeira. Nessas circunst&acirc;ncias, configurado o ato il&iacute;cito, imp&otilde;e-se a responsabiliza&ccedil;&atilde;o objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p>2. O desconto indevido incidente sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, verba de natureza alimentar destinada &agrave; subsist&ecirc;ncia do segurado, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral <strong>in re ipsa</strong>, prescindindo de prova espec&iacute;fica do preju&iacute;zo extrapatrimonial, especialmente quando o consumidor &eacute; compelido a recorrer ao Poder Judici&aacute;rio e &agrave; prova pericial para demonstrar a inexist&ecirc;ncia da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>3. A fixa&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais deve observar os princ&iacute;pios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extens&atilde;o do dano, as circunst&acirc;ncias do caso concreto e o car&aacute;ter compensat&oacute;rio e pedag&oacute;gico da medida, revelando-se adequado o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 em hip&oacute;teses de descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de pequena monta, quando reconhecida a inexist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados</strong>: C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, art. 14; C&oacute;digo Civil, arts. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico, 398, 406, &sect;1&ordm;, e 944; C&oacute;digo de Processo Civil, art. 85, &sect;11.</p> <p><strong>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</strong>: Tribunal de Justi&ccedil;a do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0000478-19.2021.8.27.2726, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 23.02.2022; Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, S&uacute;mulas 54 e 362.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte requerente e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte requerente para condenar a r&eacute; ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o a t&iacute;tulo de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico, CC) desde o arbitramento (S&uacute;mula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, &sect; 1&ordm;, CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e S&uacute;mula 54 do STJ). Em raz&atilde;o da modifica&ccedil;&atilde;o do julgado condeno o requerido ao pagamento integral das custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixando esses no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Deixa-se de majorar os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios na forma do art. 85, &sect; 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido (Tema 1059/STJ), nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, a Procuradora de Justi&ccedil;a Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00003323220228272729" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000332-32.2022.8.27.2729/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 113)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773245442587928399761146369"><span>APELANTE</span>: <span>FRANCISCO DE SENA FERREIRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711559910378693270390000000007"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773245442587928399761146370"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BMG S.A (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332521368440362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

11/03/2026, 17:09

Lavrada Certidão

11/03/2026, 17:08

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 152

11/03/2026, 00:07

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 147

10/03/2026, 00:06

Publicado no DJEN - no dia 13/02/2026 - Refer. ao Evento: 152

13/02/2026, 02:48

Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. aos Eventos: 147, 148

12/02/2026, 02:33

Disponibilizado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 152

12/02/2026, 02:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000332-32.2022.8.27

12/02/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 152

11/02/2026, 15:41

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

11/02/2026, 15:13

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148

11/02/2026, 13:17

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148

11/02/2026, 13:17
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
11/02/2026, 15:41
SENTENÇA
10/02/2026, 12:22
DECISÃO/DESPACHO
07/08/2025, 22:03
DECISÃO/DESPACHO
22/07/2024, 11:39
DECISÃO/DESPACHO
19/07/2024, 10:36
DESPACHO
24/05/2024, 10:44
ATO ORDINATÓRIO
10/11/2023, 14:48
DECISÃO
29/09/2023, 15:55
DESPACHO
27/04/2023, 08:37
DECISÃO
23/11/2022, 13:02
DECISÃO
09/08/2022, 16:39
DESPACHO
20/01/2022, 14:20
DECISÃO
20/01/2022, 14:20
DESPACHO
18/01/2022, 13:36