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0001032-65.2018.8.27.2723
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/05/2018
Valor da Causa
R$ 121.048,06
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001032-65.2018.8.27.2723/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 146 - 05/05/2026 - Expedido Mandado intimação</p></div></body></html>
06/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001032-65.2018.8.27.2723/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 132 - 04/04/2026 - Decurso de Prazo </p><p>Evento 126 - 10/03/2026 - Decurso de Prazo </p><p>Evento 121 - 10/02/2026 - Expedido Mandado intimação</p><p>Evento 120 - 10/02/2026 - Decisão Nomeação Perito</p></div></body></html>
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS</p> <p>AGRAVADO: ELIECI PEREIRA DA SILVA</p> <p>ADVOGADO: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</p> <p>AGRAVADO: BANCO CETELEN S.A</p> <p>ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)</p> <p> </p> <p>DECISÃO</p> <p> </p> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo <strong>Estado do Tocantins</strong>, em face da decisão que lhe atribuiu o ônus de custear perícia grafotécnica a ser realizada junto à demanda originária, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. </p> <p>Em suas razões diz que "Na origem, a ação versa sobre inexistência de débito c/c com pedido indenizatório realizado pela parte autora em face de instituição financeira. A relação jurídica entre as partes detém, portanto, típica natureza de consumo (Súmula 297 do STJ). Em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova, em tais casos, é da instituição financeira, seja em razão da alegada falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), seja por força da hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC); por essa razão, o Juízo a quo deveria ter invertido o ônus da prova, determinando ao réu (instituição financeira) a prova da celebração do contrato pela parte demandante".</p> <p>Afirma que "A instituição financeira ré detém o ônus processual de comprovar a efetiva celebração do contrato, por certo é também dela o ônus do pagamento dos honorários do perito nomeado em Juízo, cujo mister consiste, exatamente, na aferição da conformidade da assinatura do autor presente no contrato; em outras palavras, a prova pericial destina-se a comprovar a própria celebração do contrato – ônus pertencente à instituição financeira ré da demanda (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC). O entendimento ora trazido a lume conforma-se com a recente conclusão do Superior Tribunal de Justiça".</p> <p>Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida até julgamento final do presente agravo de instrumento.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Atendidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do presente recurso e admito a sua interposição no regime instrumental.</p> <p>Dispõe o artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, que pode o Relator conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a antecipação da tutela, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, o <em>fumus boni iuris</em>, consistente na plausibilidade do direito alegado e o <em>periculum in mora</em>, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.</p> <p>Assim, parte autora Elieci Pereira da Silva ingressou com Ação Declaratória em desfavor do Banco Cetelen, alegando não ter contratado cartão de crédito consignado. Diante disto, o juízo a quo determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato, cujo custeio dos honorários do experto restaria a cargo do Estado do Tocantins diante do deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. </p> <p>Portanto, a controvérsia centra-se em definir se o ônus do pagamento dos honorários do perito que realizará o laudo técnico será por conta do Estado do Tocantins, ora agravante, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, bem como da inversão do ônus da prova em seu favor.</p> <p>Em que pese a previsão estabelecida no artigo 95, §3º, I, do Código de Processo Civil, no sentido de que sendo o pagamento da perícia a cargo do beneficiário da justiça gratuita esta “poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público”, o caso em espécie possui nítido caráter consumerista e, neste sentido, deve ser analisado também sob a ótica do disposto no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:</p> <p><em>"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - <strong>a facilitação da defesa de seus direitos</strong>, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou <strong>quando for ele hipossuficiente</strong>, segundo as regras ordinárias de experiências;" (<strong>g.n.</strong>).</em></p> <p>Em reforço, é cediço que a matéria objeto dos autos de origem está adstrita ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que possui julgamento recente (Informativo 720) no sentido de que, <em>in verbis:</em></p> <p><em>“Segundo a doutrina, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas <strong>se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu</strong> (art. 429, II, CPC)"<strong>(g.n.)</strong>.</em></p> <p><em>Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.</em></p> <p><em>Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade.</em></p> <p><em>Assim, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, <strong>mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica</strong>.</em></p> <p><em>Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto <strong>tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção</strong>.</em></p> <p><em>Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.</em></p> <p><em>Logo, <strong>havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova</strong>.” (<strong>g.n.</strong>)</em></p> <p>Assim, infere-se da análise dos autos que o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura, bem como o seu custeio, cabe à instituição financeira.</p> <p>Em consonância ao entendimento esposado, esta Corte de Justiça também já possui precedente no mesmo sentido:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO POR CONTA DO ESTADO DO TOCANTINS ORA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA DA AÇÃO COMPROVADAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESENÇA DE DESIGUALDADE PROCESSUAL. INVERSÃO COMO MEDIDA DE FACILITAÇÃO DE DEFESA E SALVAGUARDA DA AMPLA DEFESA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO AGRAVO. EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELO RECORRENTE. CONFIGURAÇÃO. CONFIRMADO O DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em sede de agravo de instrumento não é cabível a análise do mérito da questão propriamente dita, mas, apenas, da necessidade e da pertinência da medida deferida em primeira instância, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. <strong>2. In casu, deve ser determinado que o pagamento dos honorários do perito que realizará o laudo técnico seja por conta do banco requerido ora agravado, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora da ação originária, bem como da inversão do ônus da prova em seu favor. </strong>3. A reconhecida hipossuficiência da parte autora, de fato, causa incontroversa desigualdade processual, justificando a inversão do ônus da prova, para que o custeio da produção da perícia seja suportado pelo banco réu/agravado, revelando-se, portanto, aludida inversão como medida de facilitação da defesa dos direitos da parte autora e salvaguarda do princípio da ampla defes<strong>a. 4. Impende registrar que o custeio da prova pericial é ônus processual, e, portanto, não obriga a parte ré ao pagamento das despesas do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção.</strong> 5. Recurso conhecido e provido para, confirmando a decisão liminar proferida no evento 2, reformar em definitivo a decisão de primeiro grau, DETERMINANDO que o pagamento dos honorários do perito que realizará o laudo técnico seja por conta do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora agravado. 6. Sem honorários advocatícios recursais, porquanto inexiste condenação em honorários anteriormente fixada em primeira instância, por tratar-se de decisão interlocutória. (Agravo de Instrumento 0010722-85.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/11/2021, DJe 23/11/2021 11:25:01)</em></p> <p>Sob este contexto, é importante destacar que se trata de ônus processual o custeio da prova pericial, o que não obriga a parte ré ao pagamento das despesas do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção.</p> <p>Frente a fundamentação acima apresentada, evidente se mostra que o ônus do custeio da prova não pode ser atribuído ao Estado do Tocantins, considerando se tratar de relação de consumo, caracterizando, assim, a probabilidade do seu direito.</p> <p>Ante o exposto, <strong>DEFIRO </strong>o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e sobresto a decisão na parte em que atribuiu o ônus do custeio da prova pericial ao Estado do Tocantins.</p> <p>Comunique-se o juízo de primeira instância do teor desta decisão.</p> <p>Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.</p> <p>Documento eletrônico assinado por <strong>MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Relatora</strong>, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da <strong>autenticidade do documento</strong> está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador <strong>576174v2</strong> e do código CRC <strong>2180171d</strong>. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MAYSA VENDRAMINI ROSAL Data e Hora: 12/7/2022, às 17:5:34"</p> <p> </p> <p>O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos. Se necessário requisite-se.</p> <p>Apresentado o laudo, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos, se indicados, poderão oferecer seus pareceres no mesmo prazo.</p> <p>Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do CPC.</p> <p>Ao concluir, certifique-se o integral cumprimento das determinações supra ou a impossibilidade de fazê-lo, indicando os respectivos eventos.</p> <p>Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.</p> <p>Itacajá/TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS</strong></p> <p><strong><em>Juíza de Direito em substituição.</em></strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001032-65.2018.8.27.2723/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO MOREIRA LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSIAS BANDEIRA MOTA (OAB TO006328)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>DEFIRO</strong> o pedido da parte autora para que seja realizada perícia grafotécnica, <u>cujos custos serão suportados pelo demandado, a quem compete comprovar a autenticidade da assinatura aposta nos documentos que produziu</u> (CPC, art. 429, II)</p> <p><strong>INTIME-SE</strong> o requerido para, no prazo de até 15 dias, <u>apresentar a via original do contrato</u> supostamente celebrado pela parte autora, na 1ª Escrivania Cível desta Comarca, <u>sob pena de preclusão da prova que lhe compete</u>.</p> <p>Apresentado o contrato, <strong>NOMEIO </strong>a perita <strong><u>GISELE KENYA LENZ</u></strong>, a qual já se encontra cadastrada no sistema e-proc, para aferir a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato de seguro de acidentes pessoais.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para conhecimento desta decisão, bem como para <strong>no prazo de 15 (quinze) dias</strong>, observarem o que dispõem os incisos do §1º do art. 465 do CPC:</p> <p>§ 1º <u>Incumbe às partes</u>, dentro de 15 (quinze) dias <strong>contados da intimação do despacho de nomeação do perito:</strong></p> <p><strong>I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;</strong></p> <p><strong>II - indicar assistente técnico;</strong></p> <p><strong>III - apresentar quesitos.</strong></p> <p><u>Transcorrido o prazo supra</u>, <strong>INTIME-SE a Sra. Perita</strong> para, no <strong>prazo de 05 (cinco) dias</strong>, manifestar interesse nos trabalhos e, em caso positivo, <u>apresentar proposta de honorários periciais</u>.</p> <p>Apresentada proposta de honorários, <strong>INTIME-SE</strong> o requerido para efetuar o depósito judicial de 50% dos honorários da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo este responsável, conforme decisão do TJTO, verbis:</p> <p> </p> <p>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008659-53.2022.8.27.2700/TO</p> <p>PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003041-29.2020.8.27.2723/TO</p> <p>
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001032-65.2018.8.27
11/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001032-65.2018.8.27
11/02/2026, 00:00Publicado no DJEN - no dia 11/12/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
11/12/2025, 02:34Disponibilizado no DJEN - no dia 10/12/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
10/12/2025, 02:03Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/12/2025, 12:01Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/12/2025, 12:01Despacho - Mero expediente
05/12/2025, 23:10Conclusão para despacho
11/11/2025, 13:00Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
11/11/2025, 00:04Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
10/11/2025, 15:15Protocolizada Petição
10/11/2025, 14:31Protocolizada Petição
10/11/2025, 13:15Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•05/12/2025, 23:10
DECISÃO/DESPACHO
•13/10/2025, 17:38
DECISÃO/DESPACHO
•09/10/2025, 14:21
DECISÃO/DESPACHO
•19/09/2025, 09:43
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 16:57
DECISÃO/DESPACHO
•11/12/2023, 20:38
DECISÃO/DESPACHO
•10/07/2023, 17:57
SENTENÇA
•05/06/2020, 18:07
DECISÃO
•29/05/2020, 10:26
CERTIDÃO
•05/12/2019, 13:30
DECISÃO
•25/10/2019, 11:40
ACÓRDÃO
•08/03/2019, 08:38
DESPACHO
•12/12/2018, 08:50
ATA DE AUDIÊNCIA
•26/09/2018, 16:40
DECISÃO
•28/05/2018, 16:48