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0015478-98.2025.8.27.2700
Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
29/04/2026, 00:02Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 - Ciência Tácita
06/04/2026, 23:59PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
06/04/2026, 09:23Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 51, 52
31/03/2026, 02:30Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. aos Eventos: 51, 52
30/03/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0015478-98.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARIA LUSTOSA MIRANDA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DIGIO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO</strong><strong> POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO INSS COMO LITISCONSORTE PASSIVO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. </strong></p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por <span>MARIA LUSTOSA MIRANDA DA SILVA</span> contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, proferida na <em>“Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais”</em> ajuizada em face do BANCO DIGIO S.A. A decisão agravada reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, determinou sua inclusão no polo passivo da demanda e declinou da competência para um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação que discute descontos indevidos promovidos por instituição bancária em benefício previdenciário, sem imputação de conduta ao INSS, configura-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. A causa de pedir limita-se a questionar descontos supostamente indevidos realizados por instituição financeira em benefício previdenciário da autora, sem qualquer alegação de ato comissivo ou omissivo imputado ao INSS.</p> <p>4. O juiz não pode, de ofício, incluir parte no polo passivo da demanda, ainda que se cogite de litisconsórcio necessário, pois a formação da relação jurídica processual é ato de iniciativa do autor. A inclusão de litisconsorte passivo depende de requerimento da parte, não se podendo impor, de ofício, novo sujeito processual.</p> <p>5. Não há disposição legal que imponha presença do INSS como litisconsorte passivo necessário em ações que discutem descontos bancários em contas ou benefícios previdenciários, já que a autarquia apenas efetua os descontos autorizados pela instituição financeira, e tampouco o INSS integra a relação contratual discutida entre o autor e a instituição bancária.</p> <p>6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, quando a relação jurídica discutida é estritamente de natureza privada e consumerista, não há obrigatoriedade de participação do INSS no feito, tampouco competência da Justiça Federal.</p> <p>7. A inclusão do INSS de ofício viola os limites da demanda e compromete a legitimidade da formação da relação processual, ensejando a anulação da decisão agravada.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>8. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS quando a pretensão deduzida se limita a descontos indevidos realizados por instituição financeira em benefício previdenciário, sem qualquer imputação de conduta à autarquia. 2. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações declaratórias e indenizatórias fundadas em relação jurídica de consumo com entidade privada, ainda que envolvam benefício previdenciário.”</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, AI 0015179-24.2025.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 03.12.2025; TJTO, AI 0013902-07.2024.8.27.2700, Rel. Desª Ângela Issa Haonat, j. 23.10.2024; TJTO, AI 0014496-84.2025.8.27.2700, Rel. Desª Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 12.11.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada, afastando a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, e determinar o prosseguimento do feito no âmbito da Justiça Comum Estadual, perante o juízo de origem, com regular tramitação, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 12:51Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 12:51Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 12:51Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
27/03/2026, 10:46Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
27/03/2026, 10:46Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
25/03/2026, 14:20Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
25/03/2026, 14:20Remessa Interna para fins administrativos - SGB04 -> CCI02
25/03/2026, 13:36Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
11/03/2026, 16:14Documentos
ACÓRDÃO
•27/03/2026, 10:46
EXTRATO DE ATA
•25/03/2026, 14:20
DECISÃO/DESPACHO
•08/01/2026, 16:11
DECISÃO/DESPACHO
•30/09/2025, 16:30