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0020906-14.2023.8.27.2706
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 57.643,28
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0020906-14.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUIZ PEREIRA DA ALELUIA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, na qual se alegava a existência de empréstimos consignados fraudulentos com descontos indevidos em benefício previdenciário. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, sustentou não ter firmado os contratos e requereu a inversão do ônus da prova, mas deixou de cumprir determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos considerados essenciais à regularidade da representação processual, especialmente em contexto de indícios de litigância abusiva.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo a procuração válida requisito essencial para a regular representação processual (arts. 104 e 320 do Código de Processo Civil e art. 654, § 1º, do Código Civil).</p> <p>4. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos complementares que assegurem a autenticidade da postulação e a higidez da representação processual, especialmente diante de indícios de litigância massificada ou abusiva.</p> <p>5. A exigência de procuração específica, com indicação da finalidade da outorga, e de comprovante de endereço atualizado configura medida razoável, proporcional e de fácil cumprimento, não representando obstáculo ao acesso à justiça.</p> <p>6. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regularmente expedida, mesmo após oportunidade de emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>7. O indeferimento do pedido de dilação de prazo mostra-se legítimo quando ausente justificativa concreta para o descumprimento da determinação judicial, não configurando cerceamento de defesa ou violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.</p> <p>8. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, legitima a atuação judicial no sentido de exigir a regularização da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva, desde que observados os princípios da razoabilidade e fundamentação adequada.</p> <p>9. A extinção do feito sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos legais e apresentada documentação apta à regular constituição do processo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e diante de indícios de litigância abusiva ou massificada, determinar a emenda da petição inicial para exigir a apresentação de documentos que assegurem a autenticidade da representação processual, como procuração específica e comprovante de endereço atualizado, desde que a medida seja fundamentada e proporcional.</p> <p>2. O descumprimento injustificado de determinação judicial para emenda da petição inicial, após regular intimação da parte, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sem que isso configure violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p>3. A exigência de regularização documental em contexto de demandas repetitivas ou potencialmente abusivas encontra respaldo na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198), constituindo instrumento legítimo de preservação da boa-fé processual, da cooperação e da regularidade do processo.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 104, 321, parágrafo único, 330, IV, 320, 485, I e IV, 927, III; Código Civil, art. 654, § 1º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.198; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Deixar de majorar os honorários advocatícios, haja vista que não fixados na origem, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00209061420238272706" data-sin_numero_processo="true">Nº 0020906-14.2023.8.27.2706/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 310)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773245442587928398652646416"><span>APELANTE</span>: <span>LUIZ PEREIRA DA ALELUIA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771623066121035146681311824366"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773245442587928398652646417"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BMG S.A (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711351527363875702200000000002"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
11/03/2026, 14:12Lavrada Certidão
11/03/2026, 14:12Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
10/03/2026, 00:09Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
02/03/2026, 11:56Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. aos Eventos: 70, 71
12/02/2026, 02:53Disponibilizado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 70, 71
11/02/2026, 02:21Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0020906-14.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUIZ PEREIRA DA ALELUIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Helem Cristina Vieira Carvalho (OAB GO015383)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</td></tr></table></b></section>
11/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/02/2026, 16:22Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/02/2026, 16:22Decisão - Outras Decisões
10/02/2026, 16:22Conclusão para decisão
16/01/2026, 14:56Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
03/12/2025, 00:03Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
26/11/2025, 08:32Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 16:22
SENTENÇA
•28/10/2025, 15:05
DECISÃO/DESPACHO
•08/10/2025, 13:40
DECISÃO/DESPACHO
•18/09/2025, 07:08
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 10:45
DECISÃO/DESPACHO
•04/12/2023, 15:39
DECISÃO/DESPACHO
•11/10/2023, 16:29