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0001430-07.2025.8.27.2710
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 34.635,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 - Ciência no Domicílio Eletrônico
12/05/2026, 05:24Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 66
11/05/2026, 03:08Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 66
08/05/2026, 02:33Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <b>Procedimento Comum Cível Nº 0001430-07.2025.8.27.2710/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: VALDI FRANCISCO PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr></table></b></br><p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p></br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 99, 300 e 373, §1º, do Código de Processo Civil, e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO: I. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da fundamentação. II. INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ausência dos requisitos legais. III. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo ao réu demonstrar a regularidade de sua conduta. IV. DETERMINO a citação do réu a ser realizada preferencialmente por meio eletrônico (DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, querendo, e, se for o caso, proposta de acordo. V. Apresentada a contestação, a Secretaria deverá, independentemente de nova conclusão, intimar a parte autora, por meio de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica. VI. Transcorrido o prazo para réplica, a Secretaria deverá, independentemente de nova conclusão, intimar as partes, por meio de seus patronos, via DJE, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou requeiram o julgamento antecipado da lide. VII. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, ou nada requeiram no prazo assinalado, os autos deverão ser conclusos para sentença. VIII. Se houver requerimento de produção de prova que demande dilação, os autos deverão ser conclusos para prolação de decisão de saneamento. IX. Intimem-se as partes desta decisão, por meio de seus patronos, via DJE.
08/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 18:22Expedida/certificada a citação eletrônica
07/05/2026, 18:22Decisão - Outras Decisões
06/05/2026, 20:06Conclusão para despacho
06/05/2026, 17:41Processo Reativado
06/05/2026, 17:41Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
06/05/2026, 00:08Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
05/05/2026, 10:32Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 18:52Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:53Publicado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. aos Eventos: 53, 54
09/04/2026, 03:10Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. aos Eventos: 53, 54
08/04/2026, 02:31Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•06/05/2026, 20:06
ATO ORDINATÓRIO
•07/04/2026, 18:40
ATO ORDINATÓRIO
•07/11/2025, 15:50
SENTENÇA
•29/09/2025, 14:14
DECISÃO/DESPACHO
•22/09/2025, 14:31
DECISÃO/DESPACHO
•20/08/2025, 18:08
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 21:24
ACÓRDÃO
•14/07/2025, 15:33
DECISÃO/DESPACHO
•06/05/2025, 12:48