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0002135-72.2025.8.27.2720
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2025
Valor da Causa
R$ 28.235,84
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 34, 35
07/05/2026, 02:50Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 34, 35
06/05/2026, 02:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002135-72.2025.8.27.2720/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ALDEIDE FERREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 32 - 05/05/2026 - Trânsito em Julgado</p></div></body></html>
06/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 34, 35
05/05/2026, 15:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 15:16Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 15:16Baixa Definitiva
05/05/2026, 15:15Trânsito em Julgado
05/05/2026, 15:15Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
05/05/2026, 00:05Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 18:28Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
16/04/2026, 13:34Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 26
08/04/2026, 02:37Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 26
07/04/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002135-72.2025.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ALDEIDE FERREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>SENTENÇA- DESISTÊNCIA</strong></p> <p>Na presente demanda, envolvendo as partes acima indicadas, a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação. </p> <p>Não houve oferecimento de resposta pela parte requerida. </p> <p>É o relato do necessário. Fundamento e Decido. </p> <p><strong>DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO</strong></p> <p><u>Preambularmente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. </u></p> <p>Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). </p> <p>No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, antes do oferecimento da contestação, sendo desnecessária manifestação da parte ré quanto ao pleito (CPC, art. 485, § 4º). </p> <p>Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. </p> <p><strong>DO DISPOSITIVO </strong></p> <p>ANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA. </p> <p>CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. </p> <p>Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual.</p> <p><em>Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios SUSPENSA (CPC, art. 98, § 3º).</em></p> <p>Com o trânsito em julgado: </p> <p>I) CERTIFIQUE-SE; </p> <p>II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; </p> <p>III) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).</p> <p>Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. </p> <p>Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. </p> <p> </p> <p></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
06/04/2026, 13:40Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•05/05/2026, 15:42
SENTENÇA
•31/03/2026, 15:44
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2026, 17:49
DECISÃO/DESPACHO
•14/11/2025, 16:03