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0003307-80.2024.8.27.2721

Procedimento Comum CívelRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 32.072,64
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição

12/05/2026, 13:09

Publicado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115

05/05/2026, 02:54

Disponibilizado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115

04/05/2026, 02:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0003307-80.2024.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOS&Eacute; WILSON MASSOLI SOARES CORREIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR (OAB PE035094)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRA&Ccedil;&Atilde;O E ASSIST&Ecirc;NCIA AOS SERVIDORES P&Uacute;BLICOS PREVID&Ecirc;NCIA PRIVADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>1 - RELAT&Oacute;RIO</p> <p>Trata-se de A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS proposta por <span>JOS&Eacute; WILSON MASSOLI SOARES CORREIA</span>, em face de CIASPREV &ndash; CENTRO DE INTEGRA&Ccedil;&Atilde;O E ASSIST&Ecirc;NCIA AOS SERVIDORES P&Uacute;BLICOS PREVID&Ecirc;NCIA PRIVADA, CARTOS SOCIEDADE DE CR&Eacute;DITO DIRETO S.A. e NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MULTIPLO, partes j&aacute; qualificadas nos autos.</p> <p>Em s&iacute;ntese, aduz o autor que firmou cinco contratos de empr&eacute;stimo consignado com a primeira requerida, em condi&ccedil;&otilde;es abusivas e sem a devida transpar&ecirc;ncia, com a participa&ccedil;&atilde;o das demais r&eacute;s.</p> <p>Alega que as taxas de juros s&atilde;o ilegais, pois a CIASPREV n&atilde;o &eacute; institui&ccedil;&atilde;o financeira, e que os contratos apresentados em ju&iacute;zo s&atilde;o fraudulentos. Ao final, requer: a revis&atilde;o dos contratos com aplica&ccedil;&atilde;o da Lei da Usura, a restitui&ccedil;&atilde;o de valores pagos a maior e a condena&ccedil;&atilde;o dos r&eacute;us por danos morais.</p> <p>A requerida CIASPREV apresentou contesta&ccedil;&atilde;o no evento 83, onde arguiu em preliminar a necessidade de denuncia&ccedil;&atilde;o da lide &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras CARTOS SOCIEDADE DE CR&Eacute;DITO DIRETO S.A e NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MULTIPLO, por serem as reais respons&aacute;veis pelo cr&eacute;dito. No m&eacute;rito, sustenta sua natureza de entidade fechada de previd&ecirc;ncia complementar, que atua como mera estipulante e intermediadora, n&atilde;o possuindo responsabilidade solid&aacute;ria. Afirma a validade dos contratos (pacta sunt servanda), a legitimidade dos descontos e a aus&ecirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; que justifique a repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito em dobro ou a condena&ccedil;&atilde;o por danos morais. Argumenta pela litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; do autor.</p> <p>A requerida CARTOS SOCIEDADE DE CR&Eacute;DITO DIRETO S.A. apresentou contesta&ccedil;&atilde;o no evento 86, aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois n&atilde;o participou das negocia&ccedil;&otilde;es com o autor, sendo a CIASPREV a &uacute;nica respons&aacute;vel. No m&eacute;rito, defende que, como Sociedade de Cr&eacute;dito Direto (SCD), integra o SFN e &eacute; regulada pelo Banco Central, n&atilde;o se sujeitando &agrave; Lei da Usura. Sustenta a legalidade dos juros remunerat&oacute;rios pactuados, que n&atilde;o seriam abusivos frente &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado, e a legalidade da capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros em C&eacute;dulas de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio. Afirma a regularidade formal dos contratos e a inocorr&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito. Impugna os valores apresentados pelo autor como incontroversos.</p> <p>Por fim, o requerido NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MULTIPLO, embora citado, n&atilde;o apresentou defesa, sendo revel.</p> <p>R&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o no evento 96.</p> <p>Decis&atilde;o de saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o processual, ocasi&atilde;o em que se afastou as preliminares.</p> <p>Intimados a especificarem provas, as partes pediram pelo julgamento antecipado.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</p> <p>2 - FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O.</p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do m&eacute;rito, nos termos do art. 355, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, porquanto a mat&eacute;ria controvertida &eacute; predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos s&atilde;o suficientes para a forma&ccedil;&atilde;o do convencimento deste ju&iacute;zo.</p> <p>As quest&otilde;es preliminares de ilegitimidade passiva e in&eacute;pcia da inicial j&aacute; foram rejeitadas na decis&atilde;o saneadora, preclusa. N&atilde;o h&aacute; outras preliminares pendentes.</p> <p>Conhe&ccedil;o o m&eacute;rito da lide, eis que n&atilde;o houve outras quest&otilde;es processuais a serem analisadas.</p> <p>Decido pela PROCED&Ecirc;NCIA PARCIAL dos pedidos, pelos seguintes fundamentos.</p> <p><strong>2.1 - DA NATUREZA JUR&Iacute;DICA DA REQUERIDA E INAPLICABILIDADE DO CDC &Agrave;S ENTIDADES DE PREVID&Ecirc;NCIA PRIVADA FECHADAS</strong>. </p> <p>A controv&eacute;rsia cinge-se &agrave; legalidade dos cinco contratos de empr&eacute;stimo consignado firmados pelo autor. A rela&ccedil;&atilde;o entre as partes &eacute; de consumo, sendo o autor o destinat&aacute;rio final do cr&eacute;dito e as r&eacute;s, fornecedoras.</p> <p>Necess&aacute;rio observar o disposto na s&uacute;mula 563/STJ, <em>in verbis</em>:</p> <p><em>&ldquo;O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s entidades abertas de previd&ecirc;ncia complementar, n&atilde;o incidindo nos contratos previdenci&aacute;rios celebrados com entidades fechadas&rdquo;.</em></p> <p>No caso concreto, o Estatuto Social do CIASPREV, anexado aos autos, e as informa&ccedil;&otilde;es contidas na pr&oacute;pria contesta&ccedil;&atilde;o, comprovam que o requerido &eacute; entidade fechada de previd&ecirc;ncia complementar, sem fins lucrativos, institu&iacute;do sob a forma de sociedade de previd&ecirc;ncia complementar.</p> <p>Possuir a natureza de entidade fechada de previd&ecirc;ncia complementar significa dizer que &ldquo;os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e benefici&aacute;rios do plano, existindo expl&iacute;cito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pens&atilde;o &eacute; aproveitado em favor de seus pr&oacute;prios integrantes&rdquo; &ndash; REsp. 1.854.818-DF, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, relator p/ ac&oacute;rd&atilde;o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022.</p> <p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, ao analisar a possibilidade de cobran&ccedil;a de juros por entidade fechada de previd&ecirc;ncia como se fosse banco, decidiu que o CDC n&atilde;o &eacute; aplic&aacute;vel &agrave; rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica mantida entre a entidade fechada de previd&ecirc;ncia privada e seus participantes, porquanto o patrim&ocirc;nio da institui&ccedil;&atilde;o e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concess&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o do pagamento de benef&iacute;cios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, caracter&iacute;sticas que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.</p> <p>Justamente por n&atilde;o estarem inseridas no sistema financeiro nacional, tais entidades n&atilde;o estariam autorizadas, segundo o STJ, a cobrar capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros de seus participantes nos contratos de cr&eacute;dito entabulados com base na MP n.&ordm; 1.963-17/2000, posterior MP n.&ordm; 2.170-36/2001.</p> <p>Logo, se as provas dos autos e o pr&oacute;prio requerido confirmam a qualidade de entidade fechada de previd&ecirc;ncia complementar inerente ao CIASPREV, conclui-se que o CDC n&atilde;o &eacute; aplic&aacute;vel aos contratos celebrados entre as partes, al&eacute;m de ser vedada a incid&ecirc;ncia de taxa de juros remunerat&oacute;rios acima da taxa legal e a incid&ecirc;ncia de capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros em periodicidade diversa da anual. Nesse sentido:</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O NO RECURSO ESPECIAL - A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA C/C PEDIDO CONDENAT&Oacute;RIO - DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURG&Ecirc;NCIA RECURSAL DA DEMANDADA. <strong>1. Nos termos do enunciado sumular n&ordm; 563/STJ, o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor n&atilde;o &eacute; aplic&aacute;vel &agrave; rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica mantida entre a entidade fechada de previd&ecirc;ncia privada e seus participantes porquanto o patrim&ocirc;nio da institui&ccedil;&atilde;o e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concess&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o do pagamento de benef&iacute;cios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 1.1 Por isso, invi&aacute;vel equiparar as entidades fechadas de previd&ecirc;ncia complementar a institui&ccedil;&otilde;es financeiras, pois em virtude de n&atilde;o integrarem o sistema financeiro nacional, t&ecirc;m a destina&ccedil;&atilde;o prec&iacute;pua de conferir prote&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria aos seus participantes. 1.2 Tendo em vista que tais entidades n&atilde;o est&atilde;o inseridas no sistema financeiro nacional, invi&aacute;vel a cobran&ccedil;a de capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros dos seus participantes nos contratos de cr&eacute;dito entabulados com base no artigo 5&ordm; da MP n&ordm; 1963-17/2000, posterior MP n&ordm; 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposi&ccedil;&atilde;o legal, tais normativos somente se aplicam &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es realizadas pelas institui&ccedil;&otilde;es integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.</strong> 1.3 Assim, nos contratos de m&uacute;tuo celebrados pelas entidades fechadas de previd&ecirc;ncia complementar com seus participantes/benefici&aacute;rios, <strong>&eacute; ileg&iacute;tima a cobran&ccedil;a de juros remunerat&oacute;rios acima do limite legal e apenas est&atilde;o autorizados a arrecadar capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, ap&oacute;s a entrada em vigor do C&oacute;digo Civil de 2002, ou seja, h&aacute; expressa proibi&ccedil;&atilde;o legal &agrave; obten&ccedil;&atilde;o de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, &sect; 1&ordm; da LC 109/2001 e art. 9&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico da LC 108/2001), e, tamb&eacute;m, evidente veda&ccedil;&atilde;o para a cobran&ccedil;a de juros remunerat&oacute;rios acima da taxa legal e capitaliza&ccedil;&atilde;o em periodicidade diversa da anual (art. 1&ordm; do Decreto n&ordm; 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, &sect; 1&ordm; do CTN), j&aacute; que as entidades fechadas de previd&ecirc;ncia complementar n&atilde;o s&atilde;o equiparadas ou equipar&aacute;veis a institui&ccedil;&otilde;es financeiras.</strong> 2. "A renegocia&ccedil;&atilde;o de contrato banc&aacute;rio ou a confiss&atilde;o da d&iacute;vida n&atilde;o impede a possibilidade de discuss&atilde;o sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (S&uacute;mula 286/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022.) &ndash; grifei.</em></p> <p><em>RECURSO ESPECIAL - A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVID&Ecirc;NCIA - INST&Acirc;NCIA ORDIN&Aacute;RIA QUE AFIRMOU SER A R&Eacute; EQUIPARADA A INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRAN&Ccedil;A DE CAPITALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE JUROS PELA TESE DO DUOD&Eacute;CUPLO. IRRESIGNA&Ccedil;&Atilde;O DO AUTOR. Hip&oacute;tese: Controv&eacute;rsia principal atinente &agrave; possibilidade ou n&atilde;o de entidade fechada de previd&ecirc;ncia privada atuar como institui&ccedil;&atilde;o financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas rela&ccedil;&otilde;es credit&iacute;cias mantidas com seus benefici&aacute;rios. 1. Afasta-se a preliminar de viola&ccedil;&atilde;o aos artigos 489, &sect; 1&ordm;, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do C&oacute;digo de Processo Civil de 2015, pois se depreende do ac&oacute;rd&atilde;o recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necess&aacute;rios ao deslinde da controv&eacute;rsia, n&atilde;o podendo se admitir eventual negativa de presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional apenas em raz&atilde;o de n&atilde;o ter sido acolhida a pretens&atilde;o veiculada pela parte recorrente. <strong>2. Nos termos do enunciado sumular n&ordm; 563/STJ, o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor n&atilde;o &eacute; aplic&aacute;vel &agrave; rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica mantida entre a entidade fechada de previd&ecirc;ncia privada e seus participantes porquanto o patrim&ocirc;nio da institui&ccedil;&atilde;o e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concess&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o do pagamento de benef&iacute;cios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, invi&aacute;vel equiparar as entidades fechadas de previd&ecirc;ncia complementar a institui&ccedil;&otilde;es financeiras, pois em virtude de n&atilde;o integrarem o sistema financeiro nacional, t&ecirc;m a destina&ccedil;&atilde;o prec&iacute;pua de conferir prote&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades n&atilde;o est&atilde;o inseridas no sistema financeiro nacional, invi&aacute;vel a cobran&ccedil;a de capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros dos seus participantes nos contratos de cr&eacute;dito entabulados com base no artigo 5&ordm; da MP n&ordm; 1963-17/2000, posterior MP n&ordm; 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposi&ccedil;&atilde;o legal, tais normativos somente se aplicam &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es realizadas pelas institui&ccedil;&otilde;es integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de m&uacute;tuo celebrados pelas entidades fechadas de previd&ecirc;ncia complementar com seus participantes/benefici&aacute;rios, &eacute; ileg&iacute;tima a cobran&ccedil;a de juros remunerat&oacute;rios acima do limite legal e apenas est&atilde;o autorizados a arrecadar capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, ap&oacute;s a entrada em vigor do C&oacute;digo Civil de 2002, ou seja, h&aacute; expressa proibi&ccedil;&atilde;o legal &agrave; obten&ccedil;&atilde;o de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, &sect; 1&ordm; da LC 109/2001 e art. 9&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico da LC 108/2001), e, tamb&eacute;m, evidente veda&ccedil;&atilde;o para a cobran&ccedil;a de juros remunerat&oacute;rios acima da taxa legal e capitaliza&ccedil;&atilde;o em periodicidade diversa da anual (art. 1&ordm; do Decreto n&ordm; 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, &sect; 1&ordm; do CTN), j&aacute; que as entidades fechadas de previd&ecirc;ncia complementar n&atilde;o s&atilde;o equiparadas ou equipar&aacute;veis a institui&ccedil;&otilde;es financeiras.</strong> <strong><u>3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previd&ecirc;ncia fechada cobrar juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa legal (12% ao ano) e capitaliza&ccedil;&atilde;o anual sobre esse montante, n&atilde;o se pode admitir a incid&ecirc;ncia deste &uacute;ltimo encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duod&eacute;cuplo" diz respeito &agrave; forma&ccedil;&atilde;o da taxa de juros e n&atilde;o &agrave; exist&ecirc;ncia de pactua&ccedil;&atilde;o de capitaliza&ccedil;&atilde;o, que pressup&otilde;e juros vencidos e n&atilde;o pagos, incorporados ao capital.</u></strong> 3.1 A s&uacute;mula n&ordm; 541/STJ, segundo a qual "a previs&atilde;o no contrato banc&aacute;rio de taxa de juros anual superior ao duod&eacute;cuplo da mensal &eacute; suficiente para permitir a cobran&ccedil;a da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo n&ordm; 973.827/RS, rel. p/ ac&oacute;rd&atilde;o a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunst&acirc;ncia de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros n&atilde;o implica capitaliza&ccedil;&atilde;o, mas apenas processo de forma&ccedil;&atilde;o da taxa de juros pelo m&eacute;todo composto". 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobran&ccedil;a de capitaliza&ccedil;&atilde;o. (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para ac&oacute;rd&atilde;o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.) &ndash; grifei.</em></p> <p><strong>2.2 - DAS TAXAS E CAPITALIZA&Ccedil;&Atilde;O DOS JUROS</strong></p> <p>Cinge-se a controv&eacute;rsia em rela&ccedil;&atilde;o aos juros aplicados no contrato de empr&eacute;stimo consignado realizado com o Centro de Integra&ccedil;&atilde;o e Assist&ecirc;ncia aos Servidores P&uacute;blicos Previd&ecirc;ncia Privada (CIASPREV).</p> <p>Frisa-se que o STJ afirma que entidades fechadas de previd&ecirc;ncia privada n&atilde;o se equiparam a institui&ccedil;&otilde;es financeiras; por isso, caso concedam empr&eacute;stimos aos seus benefici&aacute;rios, n&atilde;o podem cobrar juros capitalizados &ndash; a n&atilde;o ser na periodicidade anual e desde que a capitaliza&ccedil;&atilde;o tenha sido expressamente pactuada entre as partes ap&oacute;s a entrada em vigor do C&oacute;digo Civil de 2002. (REsp 1854818).</p> <p>O Ministro Marco Buzzi ressaltou que, em raz&atilde;o de n&atilde;o serem institui&ccedil;&otilde;es financeiras, essas entidades se submetem &agrave; Lei de Usura (decreto 22.626/33), a qual veda a estipula&ccedil;&atilde;o de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1&ordm;), bem como a contagem de juros sobre juros (artigo 4&ordm;), salvo a anual, se expressamente pactuada. (STJ - REsp 1854818).</p> <p>Logo, as entidades fechadas de previd&ecirc;ncia complementar, embora possam conceder empr&eacute;stimo de dinheiro aos benefici&aacute;rios, tais contratos n&atilde;o podem ser admitidos nos moldes daqueles realizados pelos bancos, sendo ileg&iacute;tima a cobran&ccedil;a de juros remunerat&oacute;rios acima do limite legal, uma vez que tais entidades fechadas apenas est&atilde;o autorizadas a capitalizar os juros na periodicidade anual, desde que o encargo tenha sido pactuado, pois s&atilde;o legalmente proibidas de ter fins lucrativos.</p> <p>&Eacute; o que se extrai do art. 31, &sect; 1&ordm;, da LC n. 109/2001:</p> <p>Art. 31. As entidades fechadas s&atilde;o aquelas acess&iacute;veis, na forma regulamentada pelo &oacute;rg&atilde;o regulador e fiscalizador, exclusivamente:</p> <p>[...]</p> <p><strong>&sect; 1<u><sup>o</sup></u> As entidades fechadas organizar-se-&atilde;o sob a forma de funda&ccedil;&atilde;o ou sociedade civil, sem fins lucrativos.</strong></p> <p>Lado outro, segundo o C&oacute;digo Civil, os juros remunerat&oacute;rios, quando n&atilde;o convencionados entre as partes, dever&atilde;o ser fixados nos termos da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos da Fazenda Nacional (art. 406, CC):</p> <p>Art. 406. Quando os juros morat&oacute;rios n&atilde;o forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determina&ccedil;&atilde;o da lei, ser&atilde;o fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos &agrave; Fazenda Nacional.</p> <p>Nesta senda, dita o par&aacute;grafo 1&ordm; do art. 161, da Lei n&ordm; 5.172/66 (C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional):</p> <p>Art. 161. O cr&eacute;dito n&atilde;o integralmente pago no vencimento &eacute; acrescido de juros de mora, seja qual f&ocirc;r o motivo determinante da falta, sem preju&iacute;zo da imposi&ccedil;&atilde;o das penalidades cab&iacute;veis e da aplica&ccedil;&atilde;o de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tribut&aacute;ria.</p> <p>&sect; 1&ordm; Se a lei n&atilde;o dispuser de modo diverso,<strong> os juros de mora s&atilde;o calculados &agrave; taxa de um por cento ao m&ecirc;s.</strong></p> <p>Consigno, mais uma vez, que a entidade de previd&ecirc;ncia fechada n&atilde;o &eacute; institui&ccedil;&atilde;o financeira e, dessa forma, se submete &agrave; Lei de Usura, a qual veda taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo a anual, se expressamente pactuada.</p> <p>A alegada falta de entrega da documenta&ccedil;&atilde;o completa &agrave; autora (CET, taxas de juros anual, IOF), somada &agrave; invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, imp&otilde;e &agrave; r&eacute; a comprova&ccedil;&atilde;o da pactua&ccedil;&atilde;o clara e expressa das taxas e da capitaliza&ccedil;&atilde;o, o que n&atilde;o foi feito de forma satisfat&oacute;ria para justificar a legalidade de juros t&atilde;o elevados e capitalizados em uma entidade n&atilde;o financeira. </p> <p>Entretanto, devemos considerar que, segundo estabelecido no julgamento do REsp 1854818/ DF, <em>n&atilde;o h&aacute; apenas a proibi&ccedil;&atilde;o legal &agrave; obten&ccedil;&atilde;o de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, &sect; 1&ordm; da LC 109/2001 e art. 9&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico da LC 108/2001), mas, tamb&eacute;m, expressa veda&ccedil;&atilde;o, estabelecida na pr&oacute;pria lei, para a cobran&ccedil;a de juros remunerat&oacute;rios acima da taxa legal e capitaliza&ccedil;&atilde;o em periodicidade diversa da anual (art. 1&ordm; do Decreto n&ordm; 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, &sect; 1&ordm; do CTN), j&aacute; que n&atilde;o s&atilde;o equiparadas ou equipar&aacute;veis a institui&ccedil;&otilde;es financeiras</em>.</p> <p>Dessa forma,<strong> </strong>ainda que pactuada, conforme defendido em sede de contesta&ccedil;&atilde;o<strong>,</strong> as atividades prestadas pelas entidades privadas de previd&ecirc;ncia complementar n&atilde;o podem ser equiparadas &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, sujeitando-se, por conseguinte, &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es que regem os contratos celebrados com o mercado financeiro e &agrave; limita&ccedil;&atilde;o da taxa de juros, ou seja, contrato com taxa de juros acima do limite imposto pela legisla&ccedil;&atilde;o &eacute; abusivo.</p> <p>Importante ainda mencionar que, apesar da alega&ccedil;&atilde;o da requerida de que tratou-se o empr&eacute;stimo de C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio (CCB),<strong> </strong>n&atilde;o importa o <em>nomen iuris</em> que a parte requerida atribui ao m&uacute;tuo fornecido, trata-se de empr&eacute;stimo que n&atilde;o pode exceder a taxa de juros do C&oacute;digo Civil e nem fazer a cobran&ccedil;a capitalizada.</p> <p>Ou seja, os juros praticados no contrato n&atilde;o podem ser cobrados porque a requerida n&atilde;o &eacute; integrante do Sistema Financeiro e n&atilde;o podia capitalizar e nem cobrar juros remunerat&oacute;rios acima de 1% ao m&ecirc;s.</p> <p>Nesse sentido, &eacute; o entendimento do Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins:</p> <p>EMENTA: CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. <strong>REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO COM A CIASPREV.</strong> SERVIDOR P&Uacute;BLICO. INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE PREVID&Ecirc;NCIA PRIVADA FECHADA QUE N&Atilde;O SE EQUIPARA A INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA. <strong>IMPOSSIBILIDADE DE COBRAN&Ccedil;A DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DOS JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS A 1% AO M&Ecirc;S. </strong>INEXIST&Ecirc;NCIA DE DANOS MORAIS. 1. Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, entidades fechadas de previd&ecirc;ncia privada n&atilde;o se equiparam a institui&ccedil;&otilde;es financeiras; por isso, caso concedam empr&eacute;stimos a seus benefici&aacute;rios, n&atilde;o podem cobrar juros capitalizados -, a n&atilde;o ser na periodicidade anual e desde que a capitaliza&ccedil;&atilde;o tenha sido expressamente pactuada entre as partes, nos termos do C&oacute;digo Civil/2002. 2. As entidades de previd&ecirc;ncia privada fechada n&atilde;o s&atilde;o institui&ccedil;&otilde;es financeiras, de forma que se submetem &agrave; Lei de Usura, a qual veda a estipula&ccedil;&atilde;o de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. 3. No caso dos autos, observa-se que os juros foram pactuados em 5,35% ao m&ecirc;s, ou seja, acima do limite imposto pela legisla&ccedil;&atilde;o, inexistindo d&uacute;vida a respeito da abusividade. 4. Os juros aplicados no contrato discutido devem limitar-se a 1% ao m&ecirc;s, devendo ocorrer a compensa&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior, de forma simples, ap&oacute;s o expurgo dos encargos abusivos e apura&ccedil;&atilde;o do saldo final, em sede de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a. 5. N&atilde;o h&aacute; que se falar em danos morais, porquanto o neg&oacute;cio jur&iacute;dico entabulado entre as partes permanece v&aacute;lido. 6. Recurso parcialmente provido. Senten&ccedil;a reformada. <strong>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0041835-33.2022.8.27.2729, Rel. HELV&Eacute;CIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 21/04/2024 14:02:13)</strong></p> <p>EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. <strong>REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO COM A CIASPREV.</strong> SERVIDOR P&Uacute;BLICO. INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE PREVID&Ecirc;NCIA PRIVADA FECHADA. N&Atilde;O SE EQUIPARA A INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA. I<strong>MPOSSIBILIDADE DE COBRAN&Ccedil;A DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DOS JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS A 1% AO M&Ecirc;S. </strong> RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, entidades fechadas de previd&ecirc;ncia privada n&atilde;o se equiparam a institui&ccedil;&otilde;es financeiras; por isso, caso concedam empr&eacute;stimos a seus benefici&aacute;rios, n&atilde;o podem cobrar juros capitalizados - a n&atilde;o ser na periodicidade anual e desde que a capitaliza&ccedil;&atilde;o tenha sido expressamente pactuada entre as partes ap&oacute;s a entrada em vigor do C&oacute;digo Civil/2002. 2. As entidades de previd&ecirc;ncia privada fechada n&atilde;o s&atilde;o institui&ccedil;&otilde;es financeiras, de forma que se submetem &agrave; Lei de Usura, a qual veda a estipula&ccedil;&atilde;o de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. Precedentes do STJ. 3. No caso em an&aacute;lise n&atilde;o h&aacute; comprova&ccedil;&atilde;o de que houve a contrata&ccedil;&atilde;o de taxas de juros acima da taxa legal, de forma que dever&aacute; ser revisado o contrato para estabelecer a taxa de juros de 1% ao m&ecirc;s, nos termos do art. 161, par&aacute;grafo 1&ordm;, da Lei n&ordm; 5.172/66, valores a serem apurados por liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a. 4. Recurso conhecido e provido. Senten&ccedil;a reformada. <strong>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0043112-21.2021.8.27.2729, Rel. JOS&Eacute; RIBAMAR MENDES J&Uacute;NIOR, julgado em 28/09/2022, juntado aos autos em 30/09/2022 15:05:58)</strong></p> <p>EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O. <strong>A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. CIASPREV. ENTIDADE FECHADA.</strong> PREVID&Ecirc;NCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS. AUS&Ecirc;NCIA DE PREVIS&Atilde;O NOS CONTRATOS. <strong>LIMITA&Ccedil;&Atilde;O 12% AO ANO</strong>. TAXA M&Eacute;DIA DE JUROS. REJEI&Ccedil;&Atilde;O. ACERVO PROBAT&Oacute;RIO DEVIDAMENTE AVALIADO. OMISS&Atilde;O N&Atilde;O VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSS&Atilde;O. PRETENS&Atilde;O REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O CONHECIDOS E N&Atilde;O PROVIDOS. AC&Oacute;RD&Atilde;O MANTIDO. 1. A omiss&atilde;o a ser provida &eacute; quando o Juiz ou Relator do processo n&atilde;o analisa e decide sobre algum ponto dos autos, prejudicando o desfecho do caso. 2. Para contratos de empr&eacute;stimo (m&uacute;tuo) com entidades fechadas de previd&ecirc;ncia, a capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros &eacute; permitida apenas anualmente e se houver previs&atilde;o expressa no contrato. Precedentes do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. 3<strong>. Juros remunerat&oacute;rios de empr&eacute;stimos com previd&ecirc;ncia privada fechada (CIASPREV), quando estipulados no contrato, s&atilde;o limitados a 12% ao ano. Inaplicabilidade da taxa m&eacute;dia de juros.</strong> 4. Da detida an&aacute;lise do acervo probat&oacute;rio, concluiu-se que n&atilde;o existem argumentos suficientes para modificar a natureza jur&iacute;dica da CIASPREV ou as condi&ccedil;&otilde;es para aplica&ccedil;&atilde;o das taxas de juros. 5. Omiss&atilde;o inexistente. V&iacute;cio n&atilde;o verificado. Rediscuss&atilde;o da Mat&eacute;ria. 6. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o conhecidos e n&atilde;o providos. Ac&oacute;rd&atilde;o mantido. <strong>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0030363-35.2022.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:52:24)</strong></p> <p>Portanto, os juros aplicados ao contrato devem ser reduzidos ao percentual de 1% ao m&ecirc;s, nos termos do art. 161, par&aacute;grafo 1&ordm;, da Lei n&ordm; 5.172/66, uma vez que a demandada n&atilde;o &eacute; institui&ccedil;&atilde;o financeira, aplicando-se, portanto as veda&ccedil;&otilde;es do art. 1&ordm;, do Decreto n&ordm; 22.626/1933 (Lei de Usura).</p> <p>Houve, tamb&eacute;m, <u>cobran&ccedil;a de capitaliza&ccedil;&atilde;o mensal</u>, em desconformidade com a orienta&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a para contratos de m&uacute;tuo celebrados com entidade fechada de previd&ecirc;ncia, o qual somente admite capitaliza&ccedil;&atilde;o anual de juros, e se expressamente previsto em contrato.</p> <p>A prop&oacute;sito:</p> <p><em>EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. EMPR&Eacute;STIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVID&Ecirc;NCIA. </em><strong><em>CIASPREV. N&Atilde;O EQUIPAR&Aacute;VEL COM INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA</em></strong><em>. CAPITALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE JUROS N&Atilde;O PREVISTA EM CONTRATO. INCID&Ecirc;NCIA INDEVIDA. </em><strong><em>LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DOS JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS A 1% AO M&Ecirc;S.</em></strong><em> RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da s&uacute;mula 563/STJ, "O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s entidades abertas de previd&ecirc;ncia complementar, n&atilde;o incidindo nos contratos previdenci&aacute;rios celebrados com entidades fechadas". 2. No caso concreto, as provas dos autos e o pr&oacute;prio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integra&ccedil;&atilde;o e Assist&ecirc;ncia &eacute; entidade fechada de previd&ecirc;ncia complementar, sem fins lucrativos, institu&iacute;do sob a forma de sociedade de previd&ecirc;ncia complementar. 3. O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, ao analisar a possibilidade de cobran&ccedil;a de juros por entidade fechada de previd&ecirc;ncia como se fosse banco, decidiu que o CDC n&atilde;o &eacute; aplic&aacute;vel &agrave; rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica mantida entre a entidade fechada de previd&ecirc;ncia privada e seus participantes, porquanto o patrim&ocirc;nio da institui&ccedil;&atilde;o e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concess&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o do pagamento de benef&iacute;cios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, caracter&iacute;sticas que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade (AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF). </em><strong><em>4. O CIASPREV n&atilde;o &eacute; institui&ccedil;&atilde;o financeira, de modo que houve cobran&ccedil;a de juros acima da taxa m&eacute;dia do mercado e de capitaliza&ccedil;&atilde;o mensal, em desconformidade com a orienta&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a para contratos de m&uacute;tuo celebrados com entidade fechada de previd&ecirc;ncia, que somente admite capitaliza&ccedil;&atilde;o anual de juros e se expressamente previsto em contrato</em></strong><em>. Dessa forma, resta claro que a senten&ccedil;a vergastada aplicou corretamente a taxa de juros legal de 1%. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido para manter inc&oacute;lume a senten&ccedil;a vergastada. (TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0016651-81.2021.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 05/07/2023, DJe 13/07/2023 15:59:38)</em></p> <p><em>EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. EMPR&Eacute;STIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVID&Ecirc;NCIA. N&Atilde;O EQUIPAR&Aacute;VEL COM INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA. PARTICULARIDADE DO CASO ATRAI A INCID&Ecirc;NCIA DA TAXA M&Eacute;DIA DE JUROS. CAPITALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE JUROS N&Atilde;O PREVISTA EM CONTRATO. INCID&Ecirc;NCIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da s&uacute;mula 563/STJ, "O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s entidades abertas de previd&ecirc;ncia complementar, n&atilde;o incidindo nos contratos previdenci&aacute;rios celebrados com entidades fechadas".</em> <em><em>2. No caso concreto, as provas dos autos e o pr&oacute;prio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integra&ccedil;&atilde;o e Assist&ecirc;ncia &eacute; entidade fechada de previd&ecirc;ncia complementar, sem fins lucrativos, institu&iacute;do sob a forma de sociedade de previd&ecirc;ncia complementar. 3. O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, ao analisar a possibilidade de cobran&ccedil;a de juros por entidade fechada de previd&ecirc;ncia como se fosse banco, decidiu que o CDC n&atilde;o &eacute; aplic&aacute;vel &agrave; rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica mantida entre a entidade fechada de previd&ecirc;ncia privada e seus participantes, porquanto o patrim&ocirc;nio da institui&ccedil;&atilde;o e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concess&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o do pagamento de benef&iacute;cios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, caracter&iacute;sticas que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade - AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF. 4. Embora a taxa de juros legal de 1% seja a considerada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a como a correta a incidir no m&uacute;tuo firmado com entidade fechada de previd&ecirc;ncia, o pr&oacute;prio autor requereu a ado&ccedil;&atilde;o da taxa m&eacute;dia de juros do mercado ligeiramente superior &agrave; taxa legal, raz&atilde;o pela qual ela dever&aacute; ser aqui adotada.</em><strong> 5. Ap&oacute;s essa an&aacute;lise dos fatos narrados e das provas dos autos, a conclus&atilde;o &eacute; que, diversamente do que constou na senten&ccedil;a, o CIASPREV n&atilde;o &eacute; institui&ccedil;&atilde;o financeira, houve cobran&ccedil;a de juros acima da taxa m&eacute;dia do mercado e houve cobran&ccedil;a de capitaliza&ccedil;&atilde;o mensal, em desconformidade com a orienta&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a para contratos de m&uacute;tuo celebrados com entidade fechada de previd&ecirc;ncia, que somente admite capitaliza&ccedil;&atilde;o anual de juros e se expressamente previsto em contrato</strong><em>. 6. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a senten&ccedil;a e, consequentemente, julgar procedente a a&ccedil;&atilde;o revisional e revisar as parcelas dos contratos de empr&eacute;stimo consignado n.&ordm; 259826, n.&ordm; 271100, n.&ordm; 271285, n.&ordm; 322820 e n.&ordm; 328044 firmados com o CIASPREV, devendo ser aplicada a taxa m&eacute;dia de juros indicada pelo autor nos c&aacute;lculos apresentados no evento 1, CALC13 a CALC17, extirpada a capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros, pois n&atilde;o prevista nos instrumentos, determinando ao CIASPREV que restitua ao autor os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora desde a cita&ccedil;&atilde;o (AgInt no AREsp 260183/MG) a serem apurados em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, invertendo-se o &ocirc;nus da sucumb&ecirc;ncia para que o apelado, al&eacute;m das custas processuais, pague, em favor do apelante, honor&aacute;rios advocat&iacute;cios no importe de 10% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o. (TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0004075-60.2021.8.27.2737, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 04/04/2023, DJe 20/04/2023 16:32:13)</em></em></p> <p><em>EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO COM A CIASPREV. SERVIDOR P&Uacute;BLICO. INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE PREVID&Ecirc;NCIA PRIVADA FECHADA. N&Atilde;O SE EQUIPARA A INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAN&Ccedil;A DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DOS JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS A 1% AO M&Ecirc;S. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, entidades fechadas de previd&ecirc;ncia privada n&atilde;o se equiparam a institui&ccedil;&otilde;es financeiras; por isso, caso concedam empr&eacute;stimos a seus benefici&aacute;rios, n&atilde;o podem cobrar juros capitalizados - a n&atilde;o ser na periodicidade anual e desde que a capitaliza&ccedil;&atilde;o tenha sido expressamente pactuada entre as partes ap&oacute;s a entrada em vigor do C&oacute;digo Civil/2002. 2. As entidades de previd&ecirc;ncia privada fechada n&atilde;o s&atilde;o institui&ccedil;&otilde;es financeiras, de forma que se submetem &agrave; Lei de Usura, a qual veda a estipula&ccedil;&atilde;o de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. Precedentes do STJ. 3. No caso em an&aacute;lise n&atilde;o h&aacute; comprova&ccedil;&atilde;o de que houve a contrata&ccedil;&atilde;o de taxas de juros acima da taxa legal, de forma que dever&aacute; ser revisado o contrato para estabelecer a taxa de juros de 1% ao m&ecirc;s, nos termos do art. 161, par&aacute;grafo 1&ordm;, da Lei n&ordm; 5.172/66, valores a serem apurados por liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a. 4. Recurso conhecido e provido. Senten&ccedil;a reformada. (TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0043112-21.2021.8.27.2729, Rel. JOS&Eacute; RIBAMAR MENDES J&Uacute;NIOR, 2&ordf; TURMA DA 1&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 15:05:58)</em></p> <p><em>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE ILEGALIDADE C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO DOS JUROS ILEGAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. SERVIDOR P&Uacute;BLICO. INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE PREVID&Ecirc;NCIA PRIVADA FECHADA QUE N&Atilde;O SE EQUIPARA A INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAN&Ccedil;A DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DOS JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS A 1% AO M&Ecirc;S. RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O NA FORMA SIMPLES DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDA&Ccedil;&Atilde;O DE SENTEN&Ccedil;A. DANOS MATERIAIS N&Atilde;O CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, entidades fechadas de previd&ecirc;ncia privada n&atilde;o se equiparam a institui&ccedil;&otilde;es financeiras; por isso, caso concedam empr&eacute;stimos a seus benefici&aacute;rios, n&atilde;o podem cobrar juros capitalizados - a n&atilde;o ser na periodicidade anual e desde que a capitaliza&ccedil;&atilde;o tenha sido expressamente pactuada entre as partes ap&oacute;s a entrada em vigor do C&oacute;digo Civil/2002. 2. As entidades de previd&ecirc;ncia privada fechada n&atilde;o s&atilde;o institui&ccedil;&otilde;es financeiras, de forma que se submetem &agrave; Lei de Usura, a qual veda a estipula&ccedil;&atilde;o de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. 3. No que se refere ao alegado dano material, h&aacute; que se esclarecer que o recorrente pugna pela restitui&ccedil;&atilde;o de valores como se estes pudessem configurar o dano. No entanto, como bem registrado do decisum origin&aacute;rio "(...) o dano material corresponde aos lucros cessantes e os danos emergentes e seu ressarcimento tem por escopo a recomposi&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio lesado, a restaura&ccedil;&atilde;o do status quo ante patrimonial e o que efetivamente se perdeu e se deixou de lucrar.", e mais "(...) n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de dano material referente aos descontos que ainda n&atilde;o foram efetuados." 4. No caso espec&iacute;fico, de fato, n&atilde;o h&aacute; nenhuma prova que ateste a les&atilde;o patrimonial futura. No entanto, imp&otilde;e-se o reconhecimento de restitui&ccedil;&atilde;o dos valores que foram descontados no decurso do processo, eis que ante o reconhecimento da m&aacute;-f&eacute; da Institui&ccedil;&atilde;o Financeira ao realizar a cobran&ccedil;a indevida dos juros exsurge o direito de que sejam devolvidos ao demandante tais valores. 5. A senten&ccedil;a merece reforma, t&atilde;o somente, para que seja reconhecida a necessidade de restitui&ccedil;&atilde;o, na forma simples, de todos os valores descontados indevidamente (juros compostos) no curso da a&ccedil;&atilde;o, ou seja, desde o protocolo, em montante a ser apurado em sede de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Senten&ccedil;a reformada. (TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0030886-81.2021.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4&ordf; TURMA DA 1&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgado em 19/10/2022, DJe 23/10/2022 16:39:46)</em></p> <p><strong>2.3 - DA REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO</strong></p> <p>No que diz respeito ao pedido de restitui&ccedil;&atilde;o em dobro, n&atilde;o se verifica a demonstra&ccedil;&atilde;o da m&aacute;-f&eacute; da institui&ccedil;&atilde;o financeira,<strong> </strong><u>raz&atilde;o pela qual ela deve ser realizada de forma simples,</u> considerando-se a veda&ccedil;&atilde;o ao enriquecimento sem causa.</p> <p> Nesse sentido, &eacute; o entendimento do Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins:</p> <p>EMENTA APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. REVIS&Atilde;O DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS CONFIGURADOS. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DO MERCADO NO TEMPO DA CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O. DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DO BACEN. <strong>DEVOLU&Ccedil;&Atilde;O DE VALORES DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO IL&Iacute;CITO DA EMPRESA R&Eacute;. </strong>SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E N&Atilde;O PROVIDO. 1. No que concerne aos juros remunerat&oacute;rios, tanto n&atilde;o pode haver uma indiscriminada aplica&ccedil;&atilde;o da sua taxa de incid&ecirc;ncia, quanto n&atilde;o deve a mesma ser limitada ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ou seja, deve-se analisar cada caso concreto a fim de se aferir uma pr&aacute;tica condizente com as taxas de mercado aplicadas sem aquele intuito prec&iacute;puo de obter vantagens e privil&eacute;gios excessivos em detrimento do cliente necessitado.2. As entidades de previd&ecirc;ncia privada fechada n&atilde;o s&atilde;o institui&ccedil;&otilde;es financeiras, de forma que se submetem &agrave; Lei de Usura, a qual veda a estipula&ccedil;&atilde;o de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. 3. &Eacute; poss&iacute;vel a altera&ccedil;&atilde;o da taxa de juros contratada, contudo, essa revis&atilde;o &eacute; cab&iacute;vel apenas em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, nas quais &eacute; necess&aacute;ria a demonstra&ccedil;&atilde;o cabal da excessiva onerosidade do encargo, quando contraposto &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado na data da contrata&ccedil;&atilde;o, referente &agrave; natureza do cr&eacute;dito concedido.4. Correta a determina&ccedil;&atilde;o de devolu&ccedil;&atilde;o de valores eventualmente pagos &agrave; maior, sob pena de enriquecimento il&iacute;cito da institui&ccedil;&atilde;o financeira. 5. Recurso conhecido e n&atilde;o provido. <strong>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0011794-89.2021.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 07/12/2022, juntado aos autos 13/12/2022 16:03:01) (grifou-se)</strong></p> <p>EMENTA. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO C/C DANOS MORAIS. INCID&Ecirc;NCIA DO C&Oacute;DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPR&Eacute;STIMO PESSOAL E N&Atilde;O CONSIGNADO. AUS&Ecirc;NCIA DE ENGANO JUSTIFIC&Aacute;VEL. MITIGA&Ccedil;&Atilde;O DO PRINC&Iacute;PIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DE JUROS &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O DO VALOR PAGO A MAIOR EM DOBRO E DANOS MORAIS IN RE IPSA. N&Atilde;O CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da incid&ecirc;ncia do CDC aos contratos banc&aacute;rios (S&uacute;mula 297 do STJ), poss&iacute;vel a aprecia&ccedil;&atilde;o de eventuais cl&aacute;usulas abusivas, o que relativiza o princ&iacute;pio do pacta sunt servanda. 2. N&atilde;o h&aacute; que se falar em v&iacute;cio de consentimento quanto ao tipo de empr&eacute;stimo firmado pela parte autora, posto que expressamente consignado no instrumento contratual de que se tratava de empr&eacute;stimo pessoal e n&atilde;o de consignado, portanto ausente engano justific&aacute;vel. 3. O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do REsp n&ordm; 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento de que as institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o se sujeitam &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios ao patamar de 12% ao ano, sendo cab&iacute;vel, por sua vez, a revis&atilde;o da taxa contratada apenas em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, em que evidenciada a abusividade do encargo, utilizando-se como par&acirc;metro a taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central, levando-se em considera&ccedil;&atilde;o a data da contrata&ccedil;&atilde;o e a natureza do cr&eacute;dito concedido. 4. Devidamente caracterizada a &iacute;ndole abusiva dos juros remunerat&oacute;rios pactuados no contrato firmado entre as partes, diante da significativa discrep&acirc;ncia das taxas cobradas pela institui&ccedil;&atilde;o requerida (666,69% ao ano) em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; m&eacute;dia praticada pelo mercado (213,06% ao ano). 5. A taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central para cr&eacute;dito pessoal n&atilde;o consignado, na mesma &eacute;poca do empr&eacute;stimo, pode ser usada como refer&ecirc;ncia no exame da abusividade dos juros remunerat&oacute;rios, mas n&atilde;o constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No caso concreto, foi demonstrada significativa discrep&acirc;ncia entre a taxa m&eacute;dia de mercado e o &iacute;ndice pactuado entre as partes. 6. Caso concreto em que os juros remunerat&oacute;rios praticados no contrato est&atilde;o muito acima da taxa m&eacute;dia divulgada pelo Bacen, o que justifica a limita&ccedil;&atilde;o do encargo e a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior. 7. <strong>A repeti&ccedil;&atilde;o em dobro do ind&eacute;bito, prevista no art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC, pressup&otilde;e tanto a exist&ecirc;ncia de pagamento indevido quanto a m&aacute;-f&eacute; do credor. Ausente a demonstra&ccedil;&atilde;o de m&aacute;-f&eacute;, n&atilde;o h&aacute; que se falar em devolu&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores indevidamente pagos. Precedente do STJ. </strong>8. O mero descumprimento de obriga&ccedil;&otilde;es contratuais n&atilde;o enseja indeniza&ccedil;&atilde;o por dano extrapatrimonial, pois acarreta apenas aborrecimento, m&aacute;goa e dissabor, que fogem da &oacute;rbita do dano moral e n&atilde;o fazem surgir o direito &agrave; percep&ccedil;&atilde;o de seu ressarcimento. 9. Apela&ccedil;&atilde;o conhecida e parcialmente provida. <strong>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0003518-43.2020.8.27.2726, Rel. HELV&Eacute;CIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/09/2021, juntado aos autos em 04/10/2021 19:35:58) (grifo nosso).</strong></p> <p>Por fim, <u>quanto ao pedido de danos morais,</u> deve ser rejeitado, conforme entendimento fixado pelo e. Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins no sentido de que &ldquo;A cobran&ccedil;a de encargos contratuais tidos por abusivos, embora pass&iacute;vel de <em>revis&atilde;o</em> judicial, n&atilde;o configura <em>dano</em> <em>moral</em> indeniz&aacute;vel quando n&atilde;o demonstrada a ocorr&ecirc;ncia de negativa&ccedil;&atilde;o indevida, exposi&ccedil;&atilde;o vexat&oacute;ria ou les&atilde;o a direitos da personalidade, limitando-se a eventual descumprimento contratual a mero aborrecimento cotidiano. ((TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0002184-78.2023.8.27.2722, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 04/07/2025 09:07:58)</p> <p><strong>3 - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, e, em consequ&ecirc;ncia, resolvo o m&eacute;rito do lide, nos termos do artigo 487, I do C&oacute;digo de Processo Civil, assim:</p> <p>3.1 - DECLARO a ilegalidade da taxa de juros e da capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros aplicada no contrato de empr&eacute;stimo ns&ordm; 447140, 206760, 253846, 253850 e 447138; <u>limitando os juros</u> remunerat&oacute;rios aos limites de 12% ao ano.</p> <p>3.2 - CONDENO as requeridas solidariamente ao pagamento da diferen&ccedil;a entre o valor das parcelas j&aacute; quitadas referente ao Contrato descrito acima e o valor da parcela com a aplica&ccedil;&atilde;o da nova incid&ecirc;ncia de juros, de forma simples, acrescidos de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria a partir do desconto de cada parcela e taxa de juros de 1% (um por cento) ao m&ecirc;s a contar da cita&ccedil;&atilde;o (art. 405 CC), a ser apurado em sede de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, na forma do art. 509, II do CPC..</p> <p>3.3 - Em raz&atilde;o da sucumb&ecirc;ncia rec&iacute;proca, condeno as requeridas ao pagamento de 50% e a parte autora em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquida&ccedil;&atilde;o, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 85, &sect; 2&ordm;, CPC). Entretanto, em rela&ccedil;&atilde;o a parte autora, a exigibilidade resta suspensa por ser benefici&aacute;rio da Justi&ccedil;a Gratuita.</p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, proceda a escrivania com as anota&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias, deem baixas e arquivem-se. </p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Guara&iacute;, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

04/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/04/2026, 16:27

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/04/2026, 16:27

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/04/2026, 16:27

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/04/2026, 16:27

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte

27/04/2026, 16:51

Conclusão para julgamento

16/04/2026, 14:28

Cumprimento de Levantamento da Suspensão

16/04/2026, 14:28

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100

11/04/2026, 00:15

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99

02/04/2026, 16:44

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102

01/04/2026, 17:23

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101

01/04/2026, 09:29
Documentos
SENTENÇA
27/04/2026, 16:51
DECISÃO/DESPACHO
27/03/2026, 17:40
Anexo
20/02/2026, 12:12
ATO ORDINATÓRIO
10/02/2026, 17:21
Anexo
09/02/2026, 22:34
Anexo
09/02/2026, 22:34
DECISÃO/DESPACHO
05/12/2025, 18:04
ATO ORDINATÓRIO
05/11/2025, 17:50
DECISÃO/DESPACHO
28/10/2025, 13:00
DECISÃO/DESPACHO
09/10/2025, 14:22
DECISÃO/DESPACHO
19/09/2025, 18:28
ACÓRDÃO
06/08/2025, 16:42
DECISÃO/DESPACHO
29/01/2025, 17:49
DECISÃO/DESPACHO
17/12/2024, 16:42
DECISÃO/DESPACHO
14/10/2024, 15:44