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0001183-41.2025.8.27.2705
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 19.734,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/06/2026
11/05/2026, 13:53Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026
11/05/2026, 13:53Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
28/04/2026, 22:06Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. ao Evento: 41
28/04/2026, 03:08Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 41
27/04/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0001183-41.2025.8.27.2705/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: ELIZANGELA CANDIDA VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ PAULO NEGRÃO GOMES (OAB TO08273A)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>DISPOSITIVO COM BASE NO ARTIGO 487, I CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, ELIZANGELA CANDIDA VIEIRA, POR CONSEGUINTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTENHO a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita ao Requerente. CONDENO a requerente ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/15. FICAM as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, somente devendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o CREDOR demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. A CONCESSÃO de gratuidade (conforme acima), não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, observado o item III deste dispositivo e na conformidade do § 4o do artigo 98 do CPC.
27/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
24/04/2026, 19:48Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
24/04/2026, 19:48Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
24/04/2026, 19:47Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
24/04/2026, 00:09Conclusão para julgamento
23/04/2026, 01:00Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
16/04/2026, 00:14Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
15/04/2026, 00:12Protocolizada Petição
14/04/2026, 17:24Protocolizada Petição
14/04/2026, 11:03Documentos
SENTENÇA
•24/04/2026, 19:47
ATO ORDINATÓRIO
•10/02/2026, 17:25
ATO ORDINATÓRIO
•10/11/2025, 16:51
DECISÃO/DESPACHO
•22/10/2025, 16:16