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0002045-17.2023.8.27.2726
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 10.132,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 89
11/05/2026, 02:58Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 89
08/05/2026, 02:24Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0002045-17.2023.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ABADIA TEODORA MARQUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong><u>Vistos os autos.</u></strong></p> <p><strong>O relatório é dispensável. DECIDO.</strong></p> <p>O artigo 854 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente e sem a necessidade de dar ciência do ato ao executado, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.</p> <p>A citação/intimação válida é pressuposto essencial para o desenvolvimento do processo, sendo possível o bloqueio de disponibilidades financeiras do executado desde que tenha sido chamado a integrar a lide e efetuar o pagamento de seu débito, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal.</p> <p>Na hipótese vertente, houve requerimento de penhora <em>online, </em>a parte executada foi devidamente citada/intimada, mas não pagou o débito tampouco apresentou defesa à execução. Portanto, estão preenchidos os requisitos legais para a penhora de ativos financeiros.</p> <p>Ademais, com intuito de assegurar a máxima efetividade do processo de execução, é pertinente o bloqueio de bens no sistema Renajud.</p> <p><strong><u>DISPOSITIVO</u></strong></p> <p><strong>Ante o exposto</strong>, expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para penhora de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras da(s) parte(s) Executada(s) junto a instituições financeiras do Brasil, até o valor indicado na execução, por intermédio do sistema disponível (CPC, art. 854).</p> <p>Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 30 (trinta) vezes ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial, desde que respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio positivo, determino a(s) juntada(s) do(s) respectivo(s) extrato(s).</p> <p>Imponho segredo de justiça para o cumprimento desta decisão, devendo haver a exclusão das restrições de acesso ao final do cumprimento dos atos.</p> <p>Havendo bloqueio positivo de valores, intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) nos termos do § § 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.</p> <p>Havendo bloqueio de valor excedente ou ínfimo, determino o imediato desbloqueio da respectiva quantia.</p> <p>Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial a ser aberta. <u>Após</u>, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, intimando-os para recolhê-lo no prazo de até 05 dias.</p> <p>Ordeno o bloqueio de eventuais veículos da(s) parte(s) Executada(s) para circulação no sistema Renajud. <strong><u>Sendo localizados veículos</u></strong>, procedam-se às penhoras por termos nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), intimando-se a parte Executada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Havendo o bloqueio de veículo(s), autorizo a juntada de extrato de dados cadastrais do Renajud ao processo para possibilitar a penhora por termo nos autos.</p> <p><u>Ao concluir</u>, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).</p> <p>Cientifique-se a parte Exequente. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.</p> <p>Miranorte – TO, data cientificada nos autos.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 16:28Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
06/05/2026, 18:43Conclusão para despacho
05/05/2026, 16:56Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
23/04/2026, 17:25Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
16/04/2026, 14:28Publicado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 82
14/04/2026, 03:02Disponibilizado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 82
13/04/2026, 02:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html><head><meta><style></style></head><body> <article> <header><div></div></header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0002045-17.2023.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ABADIA TEODORA MARQUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)</td></tr></table></b></section> <section><p align="center">ATO ORDINATÓRIO</p></section> <section><p>INTIMAÇÃO, para, no prazo de até 05 dias, manifestar nos presentes autos, requerendo o que entender de direito.</p></section> <section></section> <section><p> </p> <hr><p> </p></section> <footer></footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 17:50Ato ordinatório praticado
10/04/2026, 17:50Ato ordinatório praticado
10/04/2026, 17:39Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
10/03/2026, 00:07Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•06/05/2026, 18:43
ATO ORDINATÓRIO
•10/04/2026, 17:50
ATO ORDINATÓRIO
•10/02/2026, 18:20
ATO ORDINATÓRIO
•10/02/2026, 17:26
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 15:28
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•02/02/2026, 12:31
ATO ORDINATÓRIO
•09/12/2025, 14:42
ATO ORDINATÓRIO
•09/12/2025, 12:18
SENTENÇA
•21/02/2024, 19:56
ATO ORDINATÓRIO
•12/01/2024, 12:47
DECISÃO/DESPACHO
•06/11/2023, 20:21
SENTENÇA
•29/09/2023, 17:57
ATO ORDINATÓRIO
•28/09/2023, 12:15
DECISÃO/DESPACHO
•27/09/2023, 21:15