Voltar para busca
0000585-68.2026.8.27.2700
Agravo de InstrumentoCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência Tácita
10/05/2026, 23:55Publicado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 33, 34
05/05/2026, 02:30PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
04/05/2026, 13:45Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
04/05/2026, 13:45Disponibilizado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. aos Eventos: 33, 34
04/05/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0000585-68.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: GEUDA MORAIS DA CRUZ SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Estadual, determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo e condicionou o prosseguimento do feito à remessa à Justiça Federal. A parte autora sustenta a natureza consumerista da demanda, fundada em descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito consignado não contratado, requerendo o prosseguimento do feito apenas em face da instituição financeira.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo em demanda que discute descontos indevidos realizados por instituição financeira em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se, ausente tal obrigatoriedade, a competência para julgamento da causa permanece na Justiça Estadual.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A controvérsia possui natureza eminentemente consumerista e obrigacional, limitada à relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira, sem imputação de conduta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).</p> <p>4. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, exige previsão legal ou dependência da eficácia da decisão à presença de todos os sujeitos da relação jurídica, o que não se verifica no caso.</p> <p>5. A atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nas operações de consignação possui caráter meramente operacional, restrita à retenção e repasse de valores, não implicando responsabilidade automática nem impondo sua participação obrigatória na lide.</p> <p>6. A eventual responsabilização da autarquia previdenciária depende de demonstração concreta de falha administrativa, circunstância não alegada na petição inicial.</p> <p>7. À luz da teoria da asserção, a competência deve ser aferida conforme a narrativa inicial, que direciona a pretensão exclusivamente contra ente privado, afastando a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal.</p> <p>8. A imposição de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem requerimento da parte autora viola a lógica do sistema processual e configura indevida restrição ao direito de ação.</p> <p>9. A decisão agravada incorreu em error in procedendo ao reconhecer, simultaneamente, litisconsórcio necessário inexistente e incompetência absoluta, comprometendo a regular tramitação do feito.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a decisão agravada e reconhecer a competência da Justiça Estadual, determinando o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face da instituição financeira.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A inexistência de imputação de conduta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de contrato bancário afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a relação jurídica controvertida limita-se à instituição financeira, sendo desnecessária a participação da autarquia para a eficácia da decisão judicial.</p> <p>2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, exige a presença de ente federal na relação processual ou interesse jurídico direto, não se configurando quando a pretensão é deduzida exclusivamente contra instituição privada em contexto de relação de consumo.</p> <p>3. A determinação judicial de inclusão obrigatória do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem fundamento legal ou fático, configura indevida ampliação subjetiva da lide e viola os princípios da demanda e da congruência, impondo a desconstituição do decisum e o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; TJSP, AI nº 2316213-03.2025.8.26.0000, Rel. Elói Estevão Troly, j. 13/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002850-47.2025.8.27.2710, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04/02/2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação originária, determinando o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face da instituição agravada, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 13:35Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 13:35Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 13:35Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 13:35Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI01
29/04/2026, 18:05Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
29/04/2026, 18:05Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB01
24/04/2026, 14:24Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
24/04/2026, 14:23Juntada - Documento - Voto
16/04/2026, 13:31Documentos
Ciência
•04/05/2026, 13:45
ACÓRDÃO
•29/04/2026, 18:05
EXTRATO DE ATA
•24/04/2026, 14:23
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 11:45