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0002291-43.2023.8.27.2716
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 11.954,80
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002291-43.2023.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ZILDA ALVES BRAGA MOREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MEDIDA DESTINADA A GARANTIR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E COIBIR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais. A autora, beneficiária de benefício previdenciário, alegou a existência de descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de procuração específica e atualizada, bem como comprovante de endereço recente. Diante do não cumprimento integral da determinação judicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como comprovante de endereço recente, encontra respaldo jurídico no ordenamento processual; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e da direção do processo, pode determinar a apresentação de documentos adicionais destinados a assegurar a regularidade da representação processual e a higidez da relação processual, sobretudo em demandas repetitivas ou massificadas.</p> <p>4. A exigência de procuração específica e atualizada encontra fundamento no artigo 654, § 1º, do Código Civil, que estabelece a necessidade de indicação do objeto e da extensão dos poderes conferidos ao mandatário, sendo legítima a determinação judicial voltada a assegurar que a parte tenha ciência da demanda ajuizada em seu nome.</p> <p>5. A solicitação de comprovante de endereço recente constitui providência razoável destinada a confirmar a identificação e a vinculação da parte com o local indicado nos autos, prevenindo eventuais fraudes e garantindo maior confiabilidade à atuação jurisdicional.</p> <p>6. Intimada para promover a emenda da petição inicial, a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma.</p> <p>7. A medida não configura violação ao direito constitucional de acesso à justiça, pois a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e da direção do processo, exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, quando tais providências se revelarem necessárias para assegurar a regularidade da representação processual, a autenticidade da manifestação de vontade da parte e a prevenção de fraudes ou litigância predatória em demandas massificadas.</p> <p>2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sem que tal medida configure restrição indevida ao direito de acesso à justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada, mesmo que por fundamentos diversos. Não há que se falar em majoração dos honorários recursais, uma vez que esses não foram fixados na origem, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00022914320238272716" data-sin_numero_processo="true">Nº 0002291-43.2023.8.27.2716/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 91)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773247144818320448472800240"><span>APELANTE</span>: <span>ZILDA ALVES BRAGA MOREIRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711376505998148081200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773247144818320448472800241"><span>APELADO</span>: <span>BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771646927770872453944048367497"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
11/03/2026, 13:44Lavrada Certidão
11/03/2026, 13:43Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
09/03/2026, 10:18Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
26/02/2026, 14:35Protocolizada Petição
13/02/2026, 16:51Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 53
12/02/2026, 02:59Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 13:02Disponibilizado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 53
11/02/2026, 02:27Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 - Ciência no Domicílio Eletrônico
11/02/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002291-43.2023.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ZILDA ALVES BRAGA MOREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Após a extinção do feito se
11/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/02/2026, 17:28Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/02/2026, 17:28Decisão - Outras Decisões
10/02/2026, 17:27Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 17:27
SENTENÇA
•29/10/2025, 20:35
DECISÃO/DESPACHO
•20/10/2025, 17:25
DECISÃO/DESPACHO
•19/09/2025, 19:39
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 15:35
DECISÃO/DESPACHO
•21/11/2023, 14:14