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0002291-43.2023.8.27.2716

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 11.954,80
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0002291-43.2023.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ZILDA ALVES BRAGA MOREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA CUMULADA COM INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. EMENDA DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. EXIG&Ecirc;NCIA DE PROCURA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA E ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDERE&Ccedil;O RECENTE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MEDIDA DESTINADA A GARANTIR A REGULARIDADE DA REPRESENTA&Ccedil;&Atilde;O PROCESSUAL E COIBIR LITIG&Acirc;NCIA PREDAT&Oacute;RIA. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que indeferiu a peti&ccedil;&atilde;o inicial e extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica cumulada com restitui&ccedil;&atilde;o em dobro e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. A autora, benefici&aacute;ria de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, alegou a exist&ecirc;ncia de descontos decorrentes de empr&eacute;stimo consignado que afirma n&atilde;o ter contratado, postulando a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia do contrato, a devolu&ccedil;&atilde;o em dobro de valores descontados e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. O ju&iacute;zo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e atualizada, bem como comprovante de endere&ccedil;o recente. Diante do n&atilde;o cumprimento integral da determina&ccedil;&atilde;o judicial, indeferiu a peti&ccedil;&atilde;o inicial e extinguiu o feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a exig&ecirc;ncia judicial de apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e atualizada, bem como comprovante de endere&ccedil;o recente, encontra respaldo jur&iacute;dico no ordenamento processual; (ii) estabelecer se o descumprimento da determina&ccedil;&atilde;o de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, no exerc&iacute;cio do poder geral de cautela e da dire&ccedil;&atilde;o do processo, pode determinar a apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos adicionais destinados a assegurar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e a higidez da rela&ccedil;&atilde;o processual, sobretudo em demandas repetitivas ou massificadas.</p> <p>4. A exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e atualizada encontra fundamento no artigo 654, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil, que estabelece a necessidade de indica&ccedil;&atilde;o do objeto e da extens&atilde;o dos poderes conferidos ao mandat&aacute;rio, sendo leg&iacute;tima a determina&ccedil;&atilde;o judicial voltada a assegurar que a parte tenha ci&ecirc;ncia da demanda ajuizada em seu nome.</p> <p>5. A solicita&ccedil;&atilde;o de comprovante de endere&ccedil;o recente constitui provid&ecirc;ncia razo&aacute;vel destinada a confirmar a identifica&ccedil;&atilde;o e a vincula&ccedil;&atilde;o da parte com o local indicado nos autos, prevenindo eventuais fraudes e garantindo maior confiabilidade &agrave; atua&ccedil;&atilde;o jurisdicional.</p> <p>6. Intimada para promover a emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, a parte autora deixou de cumprir integralmente a determina&ccedil;&atilde;o judicial, circunst&acirc;ncia que autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, bem como a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, conforme artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma.</p> <p>7. A medida n&atilde;o configura viola&ccedil;&atilde;o ao direito constitucional de acesso &agrave; justi&ccedil;a, pois a extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito n&atilde;o impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos processuais necess&aacute;rios ao regular desenvolvimento do processo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, no exerc&iacute;cio do poder geral de cautela e da dire&ccedil;&atilde;o do processo, exigir a apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e atualizada, bem como de comprovante de endere&ccedil;o recente, quando tais provid&ecirc;ncias se revelarem necess&aacute;rias para assegurar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual, a autenticidade da manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade da parte e a preven&ccedil;&atilde;o de fraudes ou litig&acirc;ncia predat&oacute;ria em demandas massificadas.</p> <p>2. O descumprimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial para apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos considerados indispens&aacute;veis ao desenvolvimento v&aacute;lido e regular do processo autoriza o indeferimento da inicial e a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, sem que tal medida configure restri&ccedil;&atilde;o indevida ao direito de acesso &agrave; justi&ccedil;a.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, art. 5&ordm;, XXXV; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV; C&oacute;digo Civil, art. 654, &sect; 1&ordm;.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. M&aacute;rcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inc&oacute;lume a senten&ccedil;a hostilizada, mesmo que por fundamentos diversos. N&atilde;o h&aacute; que se falar em majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios recursais, uma vez que esses n&atilde;o foram fixados na origem, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em diverg&ecirc;ncia ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no m&eacute;rito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com determina&ccedil;&atilde;o de retorno dos autos ao ju&iacute;zo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honor&aacute;rios recursais, diante da cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, a Procuradora de Justi&ccedil;a Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00022914320238272716" data-sin_numero_processo="true">Nº 0002291-43.2023.8.27.2716/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 91)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773247144818320448472800240"><span>APELANTE</span>: <span>ZILDA ALVES BRAGA MOREIRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711376505998148081200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773247144818320448472800241"><span>APELADO</span>: <span>BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771646927770872453944048367497"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

11/03/2026, 13:44

Lavrada Certidão

11/03/2026, 13:43

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53

09/03/2026, 10:18

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52

26/02/2026, 14:35

Protocolizada Petição

13/02/2026, 16:51

Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 53

12/02/2026, 02:59

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 13:02

Disponibilizado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 53

11/02/2026, 02:27

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 - Ciência no Domicílio Eletrônico

11/02/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0002291-43.2023.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ZILDA ALVES BRAGA MOREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Ap&oacute;s a extin&ccedil;&atilde;o do feito se

11/02/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

10/02/2026, 17:28

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

10/02/2026, 17:28

Decisão - Outras Decisões

10/02/2026, 17:27
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
10/02/2026, 17:27
SENTENÇA
29/10/2025, 20:35
DECISÃO/DESPACHO
20/10/2025, 17:25
DECISÃO/DESPACHO
19/09/2025, 19:39
ACÓRDÃO
06/08/2025, 15:35
DECISÃO/DESPACHO
21/11/2023, 14:14