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0000918-41.2023.8.27.2727

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 47.072,51
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Natividade
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 67, 68

08/05/2026, 02:53

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 67, 68

07/05/2026, 02:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000918-41.2023.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARTINHA FERREIRA NOGUEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANG&Eacute; SOLEDADE BITTENCOURT DE ARA&Uacute;JO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Visto, etc.</p> <p><em>A priori</em>, <strong><u>RECEBO</u></strong> a inicial e <strong><u>DEFIRO</u></strong> os benef&iacute;cios da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita (artigo 98 do CPC).</p> <p>No presente caso, a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica estabelecida entre as partes &eacute; de consumo, regulando-se pelo disposto na lei n&ordm; 8.078/90.</p> <p>N&atilde;o obstante, a aplica&ccedil;&atilde;o dos preceitos contidos nesse diploma legal n&atilde;o conduz &agrave; autom&aacute;tica invers&atilde;o do &ocirc;nus de prova, que se trata de uma regra de instru&ccedil;&atilde;o processual, cuja aplica&ccedil;&atilde;o imp&otilde;e a satisfa&ccedil;&atilde;o dos requisitos delineados no seu art. 6&ordm;, inciso, VIII, a saber, a verossimilhan&ccedil;a da alega&ccedil;&atilde;o ou hipossufici&ecirc;ncia t&eacute;cnica do consumidor.</p> <p>No caso dos autos, &eacute; desnecess&aacute;ria a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, haja vista que, o cerne da controv&eacute;rsia &eacute; a an&aacute;lise da exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o do contrato discutido nos autos, &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o em dobro e &agrave; repara&ccedil;&atilde;o por danos morais sofridos em raz&atilde;o do desconto realizado indevidamente.</p> <p>N&atilde;o h&aacute;, pois, dificuldade e/ou vulnerabilidade t&eacute;cnica e intelectual da parte requerente que a impe&ccedil;a de comprovar os fatos alegados por ela na exordial, motivo pelo qual a distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus probat&oacute;rio deve observar o rito ordin&aacute;rio, ou seja, artigo 373 do CPC.</p> <p>Portanto, <strong><u>INDEFIRO a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova</u></strong>, advertindo as partes que o processo ser&aacute; analisado de acordo com o que disp&otilde;e o artigo 373 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>&Eacute; PRESCIND&Iacute;VEL O RELAT&Oacute;RIO. DECIDO.</strong></p> <p>A tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). <u>A hip&oacute;tese dos autos se evidencia como satisfativa</u>, a qual &eacute; conceituada por Fredie Didier como a que &ldquo;antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo efic&aacute;cia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfa&ccedil;&atilde;o do direito, com a atribui&ccedil;&atilde;o do bem da vida<a><span>1</span></a>&rdquo;.</p> <p>O C&oacute;digo de Processo Civil, artigo 300, <em>caput</em> disciplina que a tutela de urg&ecirc;ncia ser&aacute; concedida quando houver <u>elementos que evidenciem a probabilidade do direito</u> e o <u>perigo de dano</u> ou o <u>risco ao resultado &uacute;til do processo</u>.</p> <p>Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concess&atilde;o da tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia cautelar e satisfativa: &ldquo;Em ambos os casos, a sua concess&atilde;o pressup&otilde;e, genericamente, a demonstra&ccedil;&atilde;o da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como <em>fumus boni iuris</em>) e, junto a isso, a demonstra&ccedil;&atilde;o do perigo de dano ou de il&iacute;cito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como <em>periculum in mora</em>) (art. 300, CPC) <a><span>2</span></a>.&rdquo;</p> <p>Quando se tratar de tutela de urg&ecirc;ncia de natureza antecipada satisfativa, ser&aacute; necess&aacute;rio que se evidencie, tamb&eacute;m, a <u>aus&ecirc;ncia de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis&atilde;o</u> (art. 300, &sect; 3&ordm;). Isso decorre do fato de a tutela provis&oacute;ria satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, em ju&iacute;zo de verossimilhan&ccedil;a &ndash; sendo pass&iacute;vel de revoga&ccedil;&atilde;o ou modifica&ccedil;&atilde;o, motivo pelo qual &eacute; prudente que seus efeitos sejam revers&iacute;veis<a><span>3</span></a>.</p> <p>No presente caso, entendo que a medida de urg&ecirc;ncia <strong><u>merece ser deferida</u></strong>.</p> <p>Narrou a parte autora que h&aacute; tr&ecirc;s descontos sendo realizados de forma irregular de sua conta banc&aacute;ria, referentes aos seguintes contratos: <strong>a)</strong> n&ordm; 642403889, valor mensal de R$ 260,00; <strong>b)</strong> n&ordm; 649203782, valor mensal de R$ 156,40; e <strong>c)</strong> n&ordm; 640003790, valor mensal de R$ 143,10, informando que os descontos est&atilde;o ocorrendo desde agosto/2022.</p> <p>O pedido, de tutela de urg&ecirc;ncia do polo requerente, est&aacute; fundamentado na suspens&atilde;o imediata dos descontos realizados pelo banco demandado.</p> <p>No caso <em>sub judice</em>, trata-se de imputa&ccedil;&atilde;o de fato negativo, onde a parte demandante nega, peremptoriamente, que tenha realizado/autorizado qualquer contrato junto &agrave; requerida que poder&aacute; dar azo aos descontos das tarifas banc&aacute;rias em sua conta banc&aacute;ria. A prova inequ&iacute;voca n&atilde;o pode, portanto, ser dela exigida, em raz&atilde;o da natureza da assertiva, visto se tratar de prova diab&oacute;lica.</p> <p>Por outro lado, analisando os documentos apresentados nos autos, verifico que no hist&oacute;rico de cr&eacute;ditos do INSS, por exemplo, agosto/2022 a setembro/2023, h&aacute; informa&ccedil;&otilde;es de descontos nos valores indicados na inicial (R$ 260,00; R$ 156,40 e R$ 143,10), demonstrando o recebimento no valor l&iacute;quido com os descontos da mencionada contribui&ccedil;&atilde;o. Desse modo, <strong>&eacute; poss&iacute;vel verificar a exist&ecirc;ncia da verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es da demandante</strong>, considerando que mensalmente vem sendo debitado de sua conta banc&aacute;ria valores que n&atilde;o foram contratados legalmente.</p> <p>Outrossim, o <strong>fundado receio de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o</strong> &eacute; cristalino, em virtude das consequ&ecirc;ncias negativas que podem ocorrer, haja vista que os descontos realizados na conta da parte requerente, no caso de aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de contrata&ccedil;&atilde;o entre as partes, poder&atilde;o lhe causar preju&iacute;zos.</p> <p>Frise-se, por fim, que o desconto no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio &eacute; permitido apenas quando houver anu&ecirc;ncia do devedor e nos limites por ele admitidos. Caso contr&aacute;rio, torna-se ilegal e mesmo inconstitucional a opera&ccedil;&atilde;o, com clara ofensa aos preceitos dos artigos 1&ordm;, inciso III; e 7&ordm;, inciso X, ambos da Lei Maior.</p> <p>Urge consignar, por oportuno, que, caso a parte adversa comprove no processo a exist&ecirc;ncia de aven&ccedil;a entre as partes, a medida antecipat&oacute;ria pode ser revertida.</p> <p>Ante o exposto, em cogni&ccedil;&atilde;o eminentemente sum&aacute;ria, <strong><u>CONCEDO</u></strong> a tutela de urg&ecirc;ncia de natureza antecipada e <strong><u>determino &agrave; parte requerida que se abstenha, a partir da intima&ccedil;&atilde;o do presente <em>decisum</em>, de efetuar quaisquer descontos na conta banc&aacute;ria da parte requerente</u></strong>, <u>referente aos contratos: <strong>a)</strong> n&ordm; 642403889, valor mensal de R$ 260,00; <strong>b)</strong> n&ordm; 649203782, valor mensal de R$ 156,40; e <strong>c)</strong> n&ordm; 640003790, valor mensal de R$ 143,10</u>, <strong><u>sob pena de multa di&aacute;ria de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de atraso, at&eacute; o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja quantia ser&aacute; revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.</u></strong></p> <p>Em termos de prosseguimento, <strong><u>tendo em vista que a parte demandante manifestou n&atilde;o possuir interesse na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o (CPC, artigo 319, inciso VII)</u></strong>, <strong><u>CITE(M)-SE</u></strong> o(s) requerido(s) de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder(em) a a&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), bem como de confiss&atilde;o e revelia.</p> <p><u>Caso o polo passivo apresente preliminares em sua contesta&ccedil;&atilde;o</u>, <strong>INTIME-SE </strong>a parte autora para impugnar &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o, no prazo de 15 (quinze) dias. <u>Caso n&atilde;o haja preliminares arguidas pela parte requerida</u>, volva-me o processo para delibera&ccedil;&otilde;es.</p> <p>Oportunamente, <u>em caso de n&atilde;o localiza&ccedil;&atilde;o da parte demandada</u>, <strong>AUTORIZO</strong> desde j&aacute;, em homenagem ao princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o e para atender ao disposto no CPC, art. 256, &sect; 3&ordm;, a realiza&ccedil;&atilde;o de pesquisas de endere&ccedil;os nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOJUD. Caso necess&aacute;rio, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forne&ccedil;a o CPF da parte adversa.</p> <p>A busca antecipada de endere&ccedil;os nos sistemas dispon&iacute;veis ser&aacute; realizada no intuito de evitar dilig&ecirc;ncias desnecess&aacute;rias e consequente atraso na presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional.</p> <p>Encontrado(s) endere&ccedil;o(s) diverso(s) daquele inicialmente informado na peti&ccedil;&atilde;o inicial, o mandado deve ser cumprido ou a carta de cita&ccedil;&atilde;o/intima&ccedil;&atilde;o enviada no/para o(s) novo(s) endere&ccedil;o(s), at&eacute; que se esgotem as possibilidades de comunica&ccedil;&atilde;o pessoal.</p> <p>Certificado o insucesso das dilig&ecirc;ncias, a parte autora poder&aacute; considerar a possibilidade de requerer a cita&ccedil;&atilde;o por edital, nos termos do CPC, art. 257, I, <strong>INTIMANDO-SE</strong> para apresentar tal requerimento no prazo de 10 (dez) dias.</p> <p>Ausente manifesta&ccedil;&atilde;o da parte autora, <strong>INTIME-SE</strong> pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o (art. 485, III, &sect; 1&ordm;, CPC).</p> <p><strong>ADVIRTO</strong> que n&atilde;o ser&aacute; deferido pedido de suspens&atilde;o do processo enquanto n&atilde;o citada a parte contr&aacute;ria.</p> <p>Autorizo que a intima&ccedil;&atilde;o seja realizada por aplicativo de celular de mensagens instant&acirc;neas, observando-se a portaria conjunta 11 do TJ TO.</p> <p>Expe&ccedil;a-se o necess&aacute;rio.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probat&oacute;rio, a&ccedil;&otilde;es probat&oacute;rias, decis&atilde;o, precedente, coisa julgada e antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pg. 617.</div> <div>2. Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probat&oacute;rio, a&ccedil;&otilde;es probat&oacute;rias, decis&atilde;o, precedente, coisa julgada e antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pg. 594.</div> <div>3. Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probat&oacute;rio, a&ccedil;&otilde;es probat&oacute;rias, decis&atilde;o, precedente, coisa julgada e antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pg. 600.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

07/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 16:07

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 16:07

Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça

04/05/2026, 15:45

Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 60

07/04/2026, 02:31

Conclusão para decisão

06/04/2026, 13:58

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 60

06/04/2026, 02:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000918-41.2023.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARTINHA FERREIRA NOGUEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Analisando os autos, observo que houve a suspens&atilde;o em novembro/2023 (evento 13).</p> <p>Antes da suspens&atilde;o, a parte autora foi intimada para apresentar a sua declara&ccedil;&atilde;o de isen&ccedil;&atilde;o, tendo apresentado no evento 11, referente aos anos de 2022 e 2023.</p> <p>Contudo, diante do per&iacute;odo de suspens&atilde;o dos autos, determino a intima&ccedil;&atilde;o da demandante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove no presente feito que preenche os requisitos da condi&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia (apresentando a declara&ccedil;&atilde;o do imposto de renda do exerc&iacute;cio 2025 e 2024).</p> <p>Caso a parte demandante seja isenta do imposto de renda, a isen&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser comprovada mediante declara&ccedil;&atilde;o escrita e assinada pelo pr&oacute;prio interessado, conforme previsto na lei n&ordm; 7.115/83. O modelo da declara&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser obtido no site da Receita Federal. Desse modo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora dever&aacute; apresentar aos autos a Declara&ccedil;&atilde;o de Isen&ccedil;&atilde;o do Imposto de Renda da Pessoa F&iacute;sica.</p> <p>Ap&oacute;s, com a apresenta&ccedil;&atilde;o das declara&ccedil;&otilde;es do imposto de renda ou da declara&ccedil;&atilde;o de isen&ccedil;&atilde;o, volva-me o processo para delibera&ccedil;&otilde;es acerca do pleito de tutela antecipada, incluindo-o no localizador CLS URGENTE.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/04/2026, 00:00

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60

01/04/2026, 09:51

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60

01/04/2026, 09:51

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

31/03/2026, 09:47

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56

31/03/2026, 00:02

Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 56

12/02/2026, 03:02
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
04/05/2026, 15:45
DECISÃO/DESPACHO
10/02/2026, 09:06
ATO ORDINATÓRIO
24/10/2025, 18:20
DECISÃO/DESPACHO
16/10/2025, 18:30
DECISÃO/DESPACHO
19/09/2025, 11:25
ACÓRDÃO
06/08/2025, 18:05
DECISÃO/DESPACHO
29/11/2023, 16:27
DECISÃO/DESPACHO
20/11/2023, 14:30