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0000918-41.2023.8.27.2727
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 47.072,51
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Natividade
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 67, 68
08/05/2026, 02:53Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 67, 68
07/05/2026, 02:21Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000918-41.2023.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARTINHA FERREIRA NOGUEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Visto, etc.</p> <p><em>A priori</em>, <strong><u>RECEBO</u></strong> a inicial e <strong><u>DEFIRO</u></strong> os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98 do CPC).</p> <p>No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na lei nº 8.078/90.</p> <p>Não obstante, a aplicação dos preceitos contidos nesse diploma legal não conduz à automática inversão do ônus de prova, que se trata de uma regra de instrução processual, cuja aplicação impõe a satisfação dos requisitos delineados no seu art. 6º, inciso, VIII, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor.</p> <p>No caso dos autos, é desnecessária a inversão do ônus da prova, haja vista que, o cerne da controvérsia é a análise da existência ou não do contrato discutido nos autos, à devolução em dobro e à reparação por danos morais sofridos em razão do desconto realizado indevidamente.</p> <p>Não há, pois, dificuldade e/ou vulnerabilidade técnica e intelectual da parte requerente que a impeça de comprovar os fatos alegados por ela na exordial, motivo pelo qual a distribuição do ônus probatório deve observar o rito ordinário, ou seja, artigo 373 do CPC.</p> <p>Portanto, <strong><u>INDEFIRO a inversão do ônus da prova</u></strong>, advertindo as partes que o processo será analisado de acordo com o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO. DECIDO.</strong></p> <p>A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). <u>A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa</u>, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida<a><span>1</span></a>”.</p> <p>O Código de Processo Civil, artigo 300, <em>caput</em> disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver <u>elementos que evidenciem a probabilidade do direito</u> e o <u>perigo de dano</u> ou o <u>risco ao resultado útil do processo</u>.</p> <p>Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como <em>fumus boni iuris</em>) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como <em>periculum in mora</em>) (art. 300, CPC) <a><span>2</span></a>.”</p> <p>Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a <u>ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão</u> (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato de a tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis<a><span>3</span></a>.</p> <p>No presente caso, entendo que a medida de urgência <strong><u>merece ser deferida</u></strong>.</p> <p>Narrou a parte autora que há três descontos sendo realizados de forma irregular de sua conta bancária, referentes aos seguintes contratos: <strong>a)</strong> nº 642403889, valor mensal de R$ 260,00; <strong>b)</strong> nº 649203782, valor mensal de R$ 156,40; e <strong>c)</strong> nº 640003790, valor mensal de R$ 143,10, informando que os descontos estão ocorrendo desde agosto/2022.</p> <p>O pedido, de tutela de urgência do polo requerente, está fundamentado na suspensão imediata dos descontos realizados pelo banco demandado.</p> <p>No caso <em>sub judice</em>, trata-se de imputação de fato negativo, onde a parte demandante nega, peremptoriamente, que tenha realizado/autorizado qualquer contrato junto à requerida que poderá dar azo aos descontos das tarifas bancárias em sua conta bancária. A prova inequívoca não pode, portanto, ser dela exigida, em razão da natureza da assertiva, visto se tratar de prova diabólica.</p> <p>Por outro lado, analisando os documentos apresentados nos autos, verifico que no histórico de créditos do INSS, por exemplo, agosto/2022 a setembro/2023, há informações de descontos nos valores indicados na inicial (R$ 260,00; R$ 156,40 e R$ 143,10), demonstrando o recebimento no valor líquido com os descontos da mencionada contribuição. Desse modo, <strong>é possível verificar a existência da verossimilhança das alegações da demandante</strong>, considerando que mensalmente vem sendo debitado de sua conta bancária valores que não foram contratados legalmente.</p> <p>Outrossim, o <strong>fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação</strong> é cristalino, em virtude das consequências negativas que podem ocorrer, haja vista que os descontos realizados na conta da parte requerente, no caso de ausência de comprovação de contratação entre as partes, poderão lhe causar prejuízos.</p> <p>Frise-se, por fim, que o desconto no benefício previdenciário é permitido apenas quando houver anuência do devedor e nos limites por ele admitidos. Caso contrário, torna-se ilegal e mesmo inconstitucional a operação, com clara ofensa aos preceitos dos artigos 1º, inciso III; e 7º, inciso X, ambos da Lei Maior.</p> <p>Urge consignar, por oportuno, que, caso a parte adversa comprove no processo a existência de avença entre as partes, a medida antecipatória pode ser revertida.</p> <p>Ante o exposto, em cognição eminentemente sumária, <strong><u>CONCEDO</u></strong> a tutela de urgência de natureza antecipada e <strong><u>determino à parte requerida que se abstenha, a partir da intimação do presente <em>decisum</em>, de efetuar quaisquer descontos na conta bancária da parte requerente</u></strong>, <u>referente aos contratos: <strong>a)</strong> nº 642403889, valor mensal de R$ 260,00; <strong>b)</strong> nº 649203782, valor mensal de R$ 156,40; e <strong>c)</strong> nº 640003790, valor mensal de R$ 143,10</u>, <strong><u>sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja quantia será revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.</u></strong></p> <p>Em termos de prosseguimento, <strong><u>tendo em vista que a parte demandante manifestou não possuir interesse na audiência de conciliação (CPC, artigo 319, inciso VII)</u></strong>, <strong><u>CITE(M)-SE</u></strong> o(s) requerido(s) de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), bem como de confissão e revelia.</p> <p><u>Caso o polo passivo apresente preliminares em sua contestação</u>, <strong>INTIME-SE </strong>a parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. <u>Caso não haja preliminares arguidas pela parte requerida</u>, volva-me o processo para deliberações.</p> <p>Oportunamente, <u>em caso de não localização da parte demandada</u>, <strong>AUTORIZO</strong> desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no CPC, art. 256, § 3º, a realização de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOJUD. Caso necessário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o CPF da parte adversa.</p> <p>A busca antecipada de endereços nos sistemas disponíveis será realizada no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.</p> <p>Encontrado(s) endereço(s) diverso(s) daquele inicialmente informado na petição inicial, o mandado deve ser cumprido ou a carta de citação/intimação enviada no/para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal.</p> <p>Certificado o insucesso das diligências, a parte autora poderá considerar a possibilidade de requerer a citação por edital, nos termos do CPC, art. 257, I, <strong>INTIMANDO-SE</strong> para apresentar tal requerimento no prazo de 10 (dez) dias.</p> <p>Ausente manifestação da parte autora, <strong>INTIME-SE</strong> pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC).</p> <p><strong>ADVIRTO</strong> que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.</p> <p>Autorizo que a intimação seja realizada por aplicativo de celular de mensagens instantâneas, observando-se a portaria conjunta 11 do TJ TO.</p> <p>Expeça-se o necessário.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pg. 617.</div> <div>2. Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pg. 594.</div> <div>3. Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pg. 600.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 16:07Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 16:07Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
04/05/2026, 15:45Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 60
07/04/2026, 02:31Conclusão para decisão
06/04/2026, 13:58Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 60
06/04/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000918-41.2023.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARTINHA FERREIRA NOGUEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Analisando os autos, observo que houve a suspensão em novembro/2023 (evento 13).</p> <p>Antes da suspensão, a parte autora foi intimada para apresentar a sua declaração de isenção, tendo apresentado no evento 11, referente aos anos de 2022 e 2023.</p> <p>Contudo, diante do período de suspensão dos autos, determino a intimação da demandante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove no presente feito que preenche os requisitos da condição de hipossuficiência (apresentando a declaração do imposto de renda do exercício 2025 e 2024).</p> <p>Caso a parte demandante seja isenta do imposto de renda, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei nº 7.115/83. O modelo da declaração poderá ser obtido no site da Receita Federal. Desse modo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora deverá apresentar aos autos a Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.</p> <p>Após, com a apresentação das declarações do imposto de renda ou da declaração de isenção, volva-me o processo para deliberações acerca do pleito de tutela antecipada, incluindo-o no localizador CLS URGENTE.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
01/04/2026, 09:51Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
01/04/2026, 09:51Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
31/03/2026, 09:47Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
31/03/2026, 00:02Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 56
12/02/2026, 03:02Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•04/05/2026, 15:45
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 09:06
ATO ORDINATÓRIO
•24/10/2025, 18:20
DECISÃO/DESPACHO
•16/10/2025, 18:30
DECISÃO/DESPACHO
•19/09/2025, 11:25
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 18:05
DECISÃO/DESPACHO
•29/11/2023, 16:27
DECISÃO/DESPACHO
•20/11/2023, 14:30