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0005935-39.2024.8.27.2722

Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 13.854,54
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69

14/05/2026, 17:25

Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 68, 69

08/05/2026, 02:55

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68

07/05/2026, 16:54

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68

07/05/2026, 16:54

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 68, 69

07/05/2026, 02:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005935-39.2024.8.27.2722/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: WELLINGTON MAGALHÃES</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: GERALDO ARMINDO DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 67 - 06/05/2026 - Lavrada Certidão</p></div></body></html>

07/05/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 68, 69

06/05/2026, 17:20

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 16:26

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 16:26

Lavrada Certidão

06/05/2026, 16:26

Trânsito em Julgado

06/05/2026, 16:26

Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00059353920248272722/TJTO

04/05/2026, 12:49

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0005935-39.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GON&Ccedil;ALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GERALDO ARMINDO DE SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O. EMENDA DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. EXIG&Ecirc;NCIA DE PROCURA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO N&Atilde;O PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que, nos autos de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado com reserva de margem consign&aacute;vel (RMC), cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, por aus&ecirc;ncia de pressupostos de constitui&ccedil;&atilde;o e de desenvolvimento v&aacute;lido do processo.</p> <p>2. O autor, aposentado, alegou n&atilde;o ter contratado cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado e requereu a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia do contrato, a cessa&ccedil;&atilde;o dos descontos, a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, ou, subsidiariamente, a revis&atilde;o do ajuste.</p> <p>3. O ju&iacute;zo de origem determinou a emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, com a juntada de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e atualizada, contendo requisitos pormenorizados, al&eacute;m de comprovante de resid&ecirc;ncia recente. Diante do cumprimento parcial da determina&ccedil;&atilde;o, extinguiu o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>4. O apelante sustenta cerceamento de defesa, excesso de formalismo e viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios da primazia do julgamento do m&eacute;rito e da coopera&ccedil;&atilde;o processual, requerendo a cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a. A parte apelada pugna pela manuten&ccedil;&atilde;o do decisum.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>5. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se &eacute; leg&iacute;tima a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito quando a parte autora, intimada a emendar a peti&ccedil;&atilde;o inicial para juntar procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e documentos atualizados, deixa de cumprir integralmente a determina&ccedil;&atilde;o judicial.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>6. A peti&ccedil;&atilde;o inicial deve ser instru&iacute;da com os documentos indispens&aacute;veis &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 320 do C&oacute;digo de Processo Civil, sendo a procura&ccedil;&atilde;o requisito essencial &agrave; regular representa&ccedil;&atilde;o processual, conforme artigos 104 do C&oacute;digo de Processo Civil e 654, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil.</p> <p>7. O magistrado det&eacute;m poder geral de cautela para adotar provid&ecirc;ncias destinadas a assegurar a higidez do processo, especialmente em demandas repetitivas ou com ind&iacute;cios de postula&ccedil;&atilde;o em massa, podendo exigir procura&ccedil;&atilde;o com poderes espec&iacute;ficos, data, objetivo da outorga e extens&atilde;o dos poderes conferidos.</p> <p>8. A exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e atualizada n&atilde;o configura ofensa ao direito de acesso &agrave; justi&ccedil;a (artigo 5&ordm;, inciso XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica), mas medida voltada &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da regularidade da representa&ccedil;&atilde;o e da efetiva ci&ecirc;ncia da parte quanto ao ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>9. O cumprimento parcial da determina&ccedil;&atilde;o de emenda equivale, para fins processuais, ao seu descumprimento, quando n&atilde;o atingida a finalidade do ato, legitimando a extin&ccedil;&atilde;o do feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>10. A jurisprud&ecirc;ncia deste Tribunal de Justi&ccedil;a admite, com base no poder geral de cautela, a exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica em hip&oacute;teses semelhantes, mantendo a extin&ccedil;&atilde;o do feito quando n&atilde;o atendida a determina&ccedil;&atilde;o judicial.</p> <p>11. A extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito n&atilde;o impede o ajuizamento de nova a&ccedil;&atilde;o, desde que sanado o v&iacute;cio relativo &agrave; representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e n&atilde;o provido. Senten&ccedil;a mantida. Honor&aacute;rios advocat&iacute;cios majorados em R$ 200,00, nos termos do artigo 85, &sect; 11, do C&oacute;digo de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em raz&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. &Eacute; leg&iacute;tima a determina&ccedil;&atilde;o judicial de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial para apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, com indica&ccedil;&atilde;o do objeto da outorga e extens&atilde;o dos poderes conferidos, especialmente em demandas repetitivas, como express&atilde;o do poder geral de cautela e da necessidade de resguardar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>2. O descumprimento integral da determina&ccedil;&atilde;o de emenda, quando n&atilde;o atingida a finalidade do ato de regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o processual, configura aus&ecirc;ncia de pressuposto de constitui&ccedil;&atilde;o e de desenvolvimento v&aacute;lido do processo, autorizando a extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>3. A exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e documentos atualizados n&atilde;o viola o direito de acesso &agrave; justi&ccedil;a, porquanto constitui medida proporcional e adequada &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da higidez do processo, n&atilde;o impedindo o ajuizamento de nova demanda ap&oacute;s a regulariza&ccedil;&atilde;o do v&iacute;cio.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, art. 5&ordm;, XXXV; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 104, 320, 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, 485, IV, e 85, &sect;&sect; 2&ordm;, 8&ordm; e 11; C&oacute;digo Civil, art. 654, &sect; 1&ordm;.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: TJTO, Agravo de Instrumento n&ordm; 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento n&ordm; 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A Egr&eacute;gia 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos as Desembargadoras Estaduais Etelvina Maria Sampaio Felipe e Silvana Maria Parfieniuk, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inc&oacute;lume a senten&ccedil;a hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em R$ 200,00, na forma do art. 85, &sect;11, do C&oacute;digo de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita, nos termos do voto do Relator Rafael Gon&ccedil;alves de Paula, Juiz convocado em substitui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator o Desembargador Adolfo Amaro Mendes e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e de DAR PROVIMENTO &agrave; apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta para o fim de CASSAR a senten&ccedil;a e determinar o retorno do processo &agrave; comarca/vara de origem, para o regular prosseguimento. Considerando que a senten&ccedil;a impugnada est&aacute; sendo cassada em sua totalidade em raz&atilde;o de erro de procedimento (<em>error in procedendo</em>) insan&aacute;vel praticado pelo magistrado sentenciante, n&atilde;o h&aacute; que se falar em honor&aacute;rios advocat&iacute;cios recursais. Mesmo porque a condena&ccedil;&atilde;o &agrave; sucumb&ecirc;ncia cai por terra com a cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a impugnada, e voto da Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk acompanhando a diverg&ecirc;ncia.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, o Procurador de Justi&ccedil;a Marco Ant&ocirc;nio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n

10/03/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

13/02/2026, 17:13
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
06/05/2026, 17:20
DECISÃO/DESPACHO
10/02/2026, 18:58
SENTENÇA
29/09/2025, 14:23
DECISÃO/DESPACHO
16/09/2025, 14:45
DECISÃO/DESPACHO
14/08/2025, 17:38
ACÓRDÃO
06/08/2025, 16:43
DECISÃO/DESPACHO
21/08/2024, 18:12
DECISÃO/DESPACHO
20/05/2024, 18:40