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0005935-39.2024.8.27.2722
Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 13.854,54
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
14/05/2026, 17:25Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 68, 69
08/05/2026, 02:55Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
07/05/2026, 16:54Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
07/05/2026, 16:54Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 68, 69
07/05/2026, 02:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005935-39.2024.8.27.2722/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: WELLINGTON MAGALHÃES</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: GERALDO ARMINDO DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 67 - 06/05/2026 - Lavrada Certidão</p></div></body></html>
07/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 68, 69
06/05/2026, 17:20Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 16:26Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 16:26Lavrada Certidão
06/05/2026, 16:26Trânsito em Julgado
06/05/2026, 16:26Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00059353920248272722/TJTO
04/05/2026, 12:49Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005935-39.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GERALDO ARMINDO DE SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.</p> <p>2. O autor, aposentado, alegou não ter contratado cartão de crédito consignado e requereu a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a revisão do ajuste.</p> <p>3. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de procuração específica e atualizada, contendo requisitos pormenorizados, além de comprovante de residência recente. Diante do cumprimento parcial da determinação, extinguiu o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>4. O apelante sustenta cerceamento de defesa, excesso de formalismo e violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, requerendo a cassação da sentença. A parte apelada pugna pela manutenção do decisum.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>5. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, intimada a emendar a petição inicial para juntar procuração específica e documentos atualizados, deixa de cumprir integralmente a determinação judicial.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>6. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, sendo a procuração requisito essencial à regular representação processual, conforme artigos 104 do Código de Processo Civil e 654, § 1º, do Código Civil.</p> <p>7. O magistrado detém poder geral de cautela para adotar providências destinadas a assegurar a higidez do processo, especialmente em demandas repetitivas ou com indícios de postulação em massa, podendo exigir procuração com poderes específicos, data, objetivo da outorga e extensão dos poderes conferidos.</p> <p>8. A exigência de procuração específica e atualizada não configura ofensa ao direito de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), mas medida voltada à verificação da regularidade da representação e da efetiva ciência da parte quanto ao ajuizamento da ação.</p> <p>9. O cumprimento parcial da determinação de emenda equivale, para fins processuais, ao seu descumprimento, quando não atingida a finalidade do ato, legitimando a extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.</p> <p>10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite, com base no poder geral de cautela, a exigência de procuração específica em hipóteses semelhantes, mantendo a extinção do feito quando não atendida a determinação judicial.</p> <p>11. A extinção sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanado o vício relativo à representação processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em R$ 200,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. É legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica, com indicação do objeto da outorga e extensão dos poderes conferidos, especialmente em demandas repetitivas, como expressão do poder geral de cautela e da necessidade de resguardar a regularidade da representação processual.</p> <p>2. O descumprimento integral da determinação de emenda, quando não atingida a finalidade do ato de regularização da representação processual, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A exigência de procuração específica e documentos atualizados não viola o direito de acesso à justiça, porquanto constitui medida proporcional e adequada à proteção da higidez do processo, não impedindo o ajuizamento de nova demanda após a regularização do vício.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição da República, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 104, 320, 321, parágrafo único, 485, IV, e 85, §§ 2º, 8º e 11; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos as Desembargadoras Estaduais Etelvina Maria Sampaio Felipe e Silvana Maria Parfieniuk, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator o Desembargador Adolfo Amaro Mendes e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e de DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta para o fim de CASSAR a sentença e determinar o retorno do processo à comarca/vara de origem, para o regular prosseguimento. Considerando que a sentença impugnada está sendo cassada em sua totalidade em razão de erro de procedimento (<em>error in procedendo</em>) insanável praticado pelo magistrado sentenciante, não há que se falar em honorários advocatícios recursais. Mesmo porque a condenação à sucumbência cai por terra com a cassação da sentença impugnada, e voto da Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk acompanhando a divergência.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n
10/03/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
13/02/2026, 17:13Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•06/05/2026, 17:20
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 18:58
SENTENÇA
•29/09/2025, 14:23
DECISÃO/DESPACHO
•16/09/2025, 14:45
DECISÃO/DESPACHO
•14/08/2025, 17:38
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 16:43
DECISÃO/DESPACHO
•21/08/2024, 18:12
DECISÃO/DESPACHO
•20/05/2024, 18:40