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0006187-50.2026.8.27.2729
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 3.947,25
Orgao julgador
Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
14/05/2026, 08:14Despacho - Mero expediente
14/05/2026, 08:13Conclusão para despacho
13/05/2026, 13:11Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
13/05/2026, 13:11Trânsito em Julgado
13/05/2026, 13:11Protocolizada Petição
30/04/2026, 11:00Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
29/04/2026, 11:01Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência Tácita
28/04/2026, 00:06Publicado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 36
23/04/2026, 03:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
22/04/2026, 14:17Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
22/04/2026, 14:17Disponibilizado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. ao Evento: 36
22/04/2026, 02:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006187-50.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: THATIANNA DE LIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.</p> <p>Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.</p> <p>A parte promovente busca declaração para determinar que o Estado do Tocantins abstenha-se de realizar os descontos do adicional de insalubridade da autora que se afastar nas hipóteses classificadas como efetivo exercício: art. 117 da Lei 1.818/2007 e o recebimento da parcela do adicional de insalubridade não pago durante o período de gozo de férias indicado na inicial. </p> <p>O promovido, em sua contestação, alega <span>que o adicional não é devido durante o gozo de férias, e, por fim, alega que a autora não fez prova de que foram feitos descontos na sua remuneração.</span></p> <p>A parte autora aduz que o requerido deixou de pagar os valores referentes ao adicional de insalubridade em determinados meses, em decorrência do gozo de férias. Portanto, não há o que falar em pagamento indevido por erro operacional, como alega o requerido em sua defesa.</p> <p>Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne da demanda já foi objeto de julgamento proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins, sobre a matéria posta em discussão na demanda e objeto de declaração judicial, inclusive acerca do ato administrativo que determinou os descontos consubstanciados no Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC:</p> <p><em>MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO NO ESTATUTO DO SERVIDOR. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Secretaria da Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC comunicou ao Secretário da Saúde do Estado do Tocantins acerca do pagamento indevido de indenização de insalubridade a servidores com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação, bem como informou que adequou essa questão na folha de pagamento de setembro de 2021 e que procederia com a devolução em folha de pagamento dos valores a parit de outubro de 2021. 2. Nesse sentido, é cediço que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei nº 1.818/2007, dispõe, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade é concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de morte. Ademais, há ainda a expressa previsão de que o pagamento deste adicional não é devido durante a fruição de licenças ou afastamentos. 3. Por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período, bem como em todo e qualquer período que não esteja estipulado no art. 74, inciso III da Lei nº 1.818/2007. 4. Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerado indevido o pagamento da indenização, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos. <strong>5. Em sendo assim, a concessão da segurança do presente mandado de segurança deve ser apenas em parte, com o escopo de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade que o receba quando em gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, III da Lei 1.818/2007, bem como afastar as disposições constantes no Ofício 4218/2021/GASEC e por consequência anular todos os atos que decorreram deste Ofício em relação a estes servidores. </strong>6. Segurança concedida em parte. (TJTO, Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 19/05/2022, juntado aos autos em 24/05/2022 11:23:17)</em></p> <p>Desta forma, filio-me ao referido entendimento, uma vez a legislação estadual não afasta expressamente a incidência do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias, como faz em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que esta indenização pecuniária incide durante as férias.</p> <p>Como parte da remuneração devida ao servidor público e ao trabalhador em geral, o adicional de insalubridade<strong> </strong>tem origem constitucional, inserta no artigo 7º, inciso XXIII, e tem como escopo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à sua saúde, <em>in verbis</em>:</p> <p><em>Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;</em></p> <p>Assim, a Constituição Federal remete para a lei a disciplina das condições para o percebimento do adicional de insalubridade.</p> <p>A Lei Estadual nº 2.670, de 19 de dezembro de 2012, a qual revogou a Lei nº 1.588/2005, estabelece o direito da parte requerente em receber do Estado do Tocantins a indenização referente ao adicional de insalubridade. Vejamos:</p> <p><em>Art. 17. Aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres é concedida indenização, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.</em></p> <p>Já a Lei nº 1.818, de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), dispõe no artigo 73 que o adicional de insalubridade será concedido a servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte. Prevê ainda, expressamente, que o pagamento deste adicional não será devido durante a fruição de licenças ou afastamentos:</p> <p>“Art. 74. A indenização de que trata o art. 73 desta Lei: </p> <p>(...) </p> <p>III - não é devida durante a fruição: </p> <p>a) de licença para tratamento da própria saúde por período superior a 90 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho; </p> <p>b) de qualquer das licenças ou afastamentos não-remunerados; </p> <p>c) do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo ou não, ou para participar de programa de treinamento regularmente instituído.</p> <p>§ 1º A indenização por insalubridade ou periculosidade somente é devida ao servidor ativo enquanto permanecerem as condições que ensejarem a sua concessão.”</p> <p>Note-se, portanto, que a legislação estadual não afasta expressamente a incidência do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias, como faz em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que esta indenização pecuniária incidirá durante as férias.</p> <p>Assim, por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período.</p> <p>A parte autora comprovou através das fichas financeiras que não recebeu o adicional de insalubridade durante o período de férias referentes aos meses de janeiro de 2022, fevereiro de 2022, junho de 2022, agosto de 2022, outubro de 2022, junho de 2023, novembro de 2024, junho de 2025, agosto de 2025 e setembro de 2025.</p> <p>Deste modo, a parte promovente tem direito a receber o valor de R$ 3.067,83, que atualizado até fevereiro/2026 perfaz R$ 3.947,25 (três mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos).</p> <p>Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o feito com julgamento de seu mérito, e julgo procedente a pretensão deduzida na exordial, para determinar que promovido que se abstenha de deduzir da remuneração da parte promovente o adicional de insalubridade enquanto estiver em gozo de férias, bem como para condená-lo a pagar os valores relativos ao adicional de insalubridade não pagos no período de férias, referente aos meses de janeiro de 2022, fevereiro de 2022, junho de 2022, agosto de 2022, outubro de 2022, junho de 2023, novembro de 2024, junho de 2025, agosto de 2025 e setembro de 2025 no valor de R$ 3.947,25 (três mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos)., bem como eventuais valores descontados no decorrer da ação.</p> <p>Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela SELIC a partir de merço/2026.</p> <p>Há incidência de imposto de renda uma vez que o adicional de insalubridade integra a remuneração da parte promovente.</p> <p>Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).</p> <p>Publique-se e Intimem-se. </p> <p>Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2026, 17:33Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2026, 17:33Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•14/05/2026, 08:13
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•30/04/2026, 11:00
Ciência
•29/04/2026, 11:01
SENTENÇA
•17/04/2026, 17:33
DECISÃO/DESPACHO
•11/02/2026, 18:24
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 18:58
SENTENÇA
•10/02/2026, 10:01