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0006187-50.2026.8.27.2729

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 3.947,25
Orgao julgador
Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

14/05/2026, 08:14

Despacho - Mero expediente

14/05/2026, 08:13

Conclusão para despacho

13/05/2026, 13:11

Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"

13/05/2026, 13:11

Trânsito em Julgado

13/05/2026, 13:11

Protocolizada Petição

30/04/2026, 11:00

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37

29/04/2026, 11:01

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência Tácita

28/04/2026, 00:06

Publicado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 36

23/04/2026, 03:00

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36

22/04/2026, 14:17

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36

22/04/2026, 14:17

Disponibilizado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. ao Evento: 36

22/04/2026, 02:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 0006187-50.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: THATIANNA DE LIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Dispensado o relat&oacute;rio na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.</p> <p>Em primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o existe incid&ecirc;ncia de custas processuais ou honor&aacute;rios advocat&iacute;cios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual ser&aacute; analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o ju&iacute;zo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformiza&ccedil;&atilde;o do Estado do Tocantins em reuni&atilde;o realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI n&ordm; 16.0.000007750-3.</p> <p>A parte promovente busca declara&ccedil;&atilde;o para determinar que o Estado do Tocantins abstenha-se de realizar os descontos do adicional de insalubridade da autora que se afastar nas hip&oacute;teses classificadas como efetivo exerc&iacute;cio: art. 117 da Lei 1.818/2007 e o recebimento da parcela do adicional de insalubridade n&atilde;o pago durante o per&iacute;odo de gozo de f&eacute;rias indicado na inicial. </p> <p>O promovido, em sua contesta&ccedil;&atilde;o, alega <span>que o adicional n&atilde;o &eacute; devido durante o gozo de f&eacute;rias, e, por fim, alega que a autora n&atilde;o fez prova de que foram feitos descontos na sua remunera&ccedil;&atilde;o.</span></p> <p>A parte autora aduz que o requerido deixou de pagar os valores referentes ao adicional de insalubridade em determinados meses, em decorr&ecirc;ncia do gozo de f&eacute;rias. Portanto, n&atilde;o h&aacute; o que falar em pagamento indevido por erro operacional, como alega o requerido em sua defesa.</p> <p>Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne da demanda j&aacute; foi objeto de julgamento proferido pelo Colendo Tribunal de Justi&ccedil;a, em Mandado de Seguran&ccedil;a Coletivo interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins, sobre a mat&eacute;ria posta em discuss&atilde;o na demanda e objeto de declara&ccedil;&atilde;o judicial, inclusive acerca do ato administrativo que determinou os descontos consubstanciados no Of&iacute;cio/SECAD/DIPAG n&ordm; 4218/2021/GASEC:</p> <p><em>MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE GOZO DE F&Eacute;RIAS OU LICEN&Ccedil;A PARA TRATAMENTO DE SA&Uacute;DE COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS. POSSIBILIDADE. AUS&Ecirc;NCIA DE ESTIPULA&Ccedil;&Atilde;O EM CONTR&Aacute;RIO NO ESTATUTO DO SERVIDOR. SEGURAN&Ccedil;A CONCEDIDA EM PARTE. 1. Da an&aacute;lise dos autos, observa-se que a Secretaria da Administra&ccedil;&atilde;o, por meio do Of&iacute;cio/SECAD/DIPAG n&ordm; 4218/2021/GASEC comunicou ao Secret&aacute;rio da Sa&uacute;de do Estado do Tocantins acerca do pagamento indevido de indeniza&ccedil;&atilde;o de insalubridade a servidores com registro de licen&ccedil;as, afastamentos, cess&otilde;es, f&eacute;rias e/ou remo&ccedil;&otilde;es de lota&ccedil;&atilde;o, bem como informou que adequou essa quest&atilde;o na folha de pagamento de setembro de 2021 e que procederia com a devolu&ccedil;&atilde;o em folha de pagamento dos valores a parit de outubro de 2021. 2. Nesse sentido, &eacute; cedi&ccedil;o que o Estatuto dos Servidores P&uacute;blicos Civis do Estado do Tocantins - Lei n&ordm; 1.818/2007, disp&otilde;e, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade &eacute; concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com subst&acirc;ncias t&oacute;xicas radioativas ou com risco de morte. Ademais, h&aacute; ainda a expressa previs&atilde;o de que o pagamento deste adicional n&atilde;o &eacute; devido durante a frui&ccedil;&atilde;o de licen&ccedil;as ou afastamentos. 3. Por n&atilde;o haver previs&atilde;o expressa na legisla&ccedil;&atilde;o estadual, de que o adicional de insalubridade n&atilde;o ser&aacute; devido em per&iacute;odo de gozo de f&eacute;rias, deve ser percebido durante esse per&iacute;odo, bem como em todo e qualquer per&iacute;odo que n&atilde;o esteja estipulado no art. 74, inciso III da Lei n&ordm; 1.818/2007. 4. Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerado indevido o pagamento da indeniza&ccedil;&atilde;o, esta Corte de Justi&ccedil;a possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor de boa-f&eacute;, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos. <strong>5. Em sendo assim, a concess&atilde;o da seguran&ccedil;a do presente mandado de seguran&ccedil;a deve ser apenas em parte, com o escopo de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade que o receba quando em gozo de f&eacute;rias ou em licen&ccedil;a para tratamento da pr&oacute;pria sa&uacute;de por per&iacute;odo inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, III da Lei 1.818/2007, bem como afastar as disposi&ccedil;&otilde;es constantes no Of&iacute;cio 4218/2021/GASEC e por consequ&ecirc;ncia anular todos os atos que decorreram deste Of&iacute;cio em rela&ccedil;&atilde;o a estes servidores. </strong>6. Seguran&ccedil;a concedida em parte. (TJTO, Mandado de Seguran&ccedil;a Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel. EUR&Iacute;PEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 19/05/2022, juntado aos autos em 24/05/2022 11:23:17)</em></p> <p>Desta forma, filio-me ao referido entendimento, uma vez a legisla&ccedil;&atilde;o estadual n&atilde;o afasta expressamente a incid&ecirc;ncia do adicional de insalubridade durante o per&iacute;odo de gozo de f&eacute;rias, como faz em rela&ccedil;&atilde;o a algumas licen&ccedil;as e afastamentos, o que leva &agrave; conclus&atilde;o de que esta indeniza&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria incide durante as f&eacute;rias.</p> <p>Como parte da remunera&ccedil;&atilde;o devida ao servidor p&uacute;blico e ao trabalhador em geral, o adicional de insalubridade<strong> </strong>tem origem constitucional, inserta no artigo 7&ordm;, inciso XXIII, e tem como escopo compensar o servidor pelo exerc&iacute;cio de atividades que podem causar danos &agrave; sua sa&uacute;de, <em>in verbis</em>:</p> <p><em>Art. 7&ordm; - S&atilde;o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, al&eacute;m de outros que visem &agrave; melhoria de sua condi&ccedil;&atilde;o social:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>XXIII - adicional de remunera&ccedil;&atilde;o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;</em></p> <p>Assim, a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal remete para a lei a disciplina das condi&ccedil;&otilde;es para o percebimento do adicional de insalubridade.</p> <p>A Lei Estadual n&ordm; 2.670, de 19 de dezembro de 2012, a qual revogou a Lei n&ordm; 1.588/2005, estabelece o direito da parte requerente em receber do Estado do Tocantins a indeniza&ccedil;&atilde;o referente ao adicional de insalubridade. Vejamos:</p> <p><em>Art. 17. Aos profissionais da sa&uacute;de no exerc&iacute;cio habitual em condi&ccedil;&otilde;es insalubres &eacute; concedida indeniza&ccedil;&atilde;o, de acordo com os graus m&iacute;nimo, m&eacute;dio ou m&aacute;ximo a que estejam expostos.</em></p> <p>J&aacute; a Lei n&ordm; 1.818, de 2007 (Estatuto dos Servidores P&uacute;blicos Civis do Estado do Tocantins), disp&otilde;e no artigo 73 que o adicional de insalubridade ser&aacute; concedido a servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com subst&acirc;ncias t&oacute;xicas, radioativas, ou com risco de morte. Prev&ecirc; ainda, expressamente, que o pagamento deste adicional n&atilde;o ser&aacute; devido durante a frui&ccedil;&atilde;o de licen&ccedil;as ou afastamentos:</p> <p>&ldquo;Art. 74. A indeniza&ccedil;&atilde;o de que trata o art. 73 desta Lei: </p> <p>(...) </p> <p>III - n&atilde;o &eacute; devida durante a frui&ccedil;&atilde;o: </p> <p>a) de licen&ccedil;a para tratamento da pr&oacute;pria sa&uacute;de por per&iacute;odo superior a 90 dias, desde que esta n&atilde;o decorra do exerc&iacute;cio das atribui&ccedil;&otilde;es pr&oacute;prias do cargo ou de acidente de trabalho; </p> <p>b) de qualquer das licen&ccedil;as ou afastamentos n&atilde;o-remunerados; </p> <p>c) do afastamento para atender convoca&ccedil;&atilde;o da Justi&ccedil;a Eleitoral, durante per&iacute;odo eletivo ou n&atilde;o, ou para participar de programa de treinamento regularmente institu&iacute;do.</p> <p>&sect; 1&ordm; A indeniza&ccedil;&atilde;o por insalubridade ou periculosidade somente &eacute; devida ao servidor ativo enquanto permanecerem as condi&ccedil;&otilde;es que ensejarem a sua concess&atilde;o.&rdquo;</p> <p>Note-se, portanto, que a legisla&ccedil;&atilde;o estadual n&atilde;o afasta expressamente a incid&ecirc;ncia do adicional de insalubridade durante o per&iacute;odo de gozo de f&eacute;rias, como faz em rela&ccedil;&atilde;o a algumas licen&ccedil;as e afastamentos, o que leva &agrave; conclus&atilde;o de que esta indeniza&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria incidir&aacute; durante as f&eacute;rias.</p> <p>Assim, por n&atilde;o haver previs&atilde;o expressa na legisla&ccedil;&atilde;o estadual, de que o adicional de insalubridade n&atilde;o ser&aacute; devido em per&iacute;odo de gozo de f&eacute;rias, deve ser percebido durante esse per&iacute;odo.</p> <p>A parte autora comprovou atrav&eacute;s das fichas financeiras que n&atilde;o recebeu o adicional de insalubridade durante o per&iacute;odo de f&eacute;rias referentes aos meses de janeiro de 2022, fevereiro de 2022, junho de 2022, agosto de 2022, outubro de 2022, junho de 2023, novembro de 2024, junho de 2025, agosto de 2025 e setembro de 2025.</p> <p>Deste modo, a parte promovente tem direito a receber o valor de R$ 3.067,83, que atualizado at&eacute; fevereiro/2026 perfaz R$ 3.947,25 (tr&ecirc;s mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos).</p> <p>Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do C&oacute;digo de Processo Civil, extingo o feito com julgamento de seu m&eacute;rito, e julgo procedente a pretens&atilde;o deduzida na exordial, para determinar que promovido que se abstenha de deduzir da remunera&ccedil;&atilde;o da parte promovente o adicional de insalubridade enquanto estiver em gozo de f&eacute;rias, bem como para conden&aacute;-lo a pagar os valores relativos ao adicional de insalubridade n&atilde;o pagos no per&iacute;odo de f&eacute;rias, referente aos meses de janeiro de 2022, fevereiro de 2022, junho de 2022, agosto de 2022, outubro de 2022, junho de 2023, novembro de 2024, junho de 2025, agosto de 2025 e setembro de 2025 no valor de R$ 3.947,25 (tr&ecirc;s mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos)., bem como eventuais valores descontados no decorrer da a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Os valores dever&atilde;o ser atualizados monetariamente pela SELIC a partir de mer&ccedil;o/2026.</p> <p>H&aacute; incid&ecirc;ncia de imposto de renda uma vez que o adicional de insalubridade integra a remunera&ccedil;&atilde;o da parte promovente.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; condena&ccedil;&atilde;o em despesas processuais, nem, tampouco, em honor&aacute;rios advocat&iacute;cios (art. 55, da Lei n&ordm; 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.&ordm; 12.153/2009).</p> <p>Publique-se e Intimem-se. </p> <p>Palmas, data e hor&aacute;rio pelo sistema eletr&ocirc;nico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

22/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 17:33

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 17:33
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
14/05/2026, 08:13
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
30/04/2026, 11:00
Ciência
29/04/2026, 11:01
SENTENÇA
17/04/2026, 17:33
DECISÃO/DESPACHO
11/02/2026, 18:24
DECISÃO/DESPACHO
10/02/2026, 18:58
SENTENÇA
10/02/2026, 10:01