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0003141-52.2022.8.27.2710
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 40.496,86
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003141-52.2022.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDA NONATA SOUZA ROCHA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA NÃO APRESENTADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS DE CONTENÇÃO. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.200,00. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na não apresentação de procuração atualizada.</p> <p>2. Aduz a parte apelante que cumpriu a determinação judicial, sustentando a desnecessidade de nova juntada de procuração e requerendo o prosseguimento do feito.</p> <p>3. Defende a parte apelada a manutenção da sentença, alegando o não cumprimento da determinação de emenda à inicial.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração atualizada, em contexto de indícios de litigância predatória.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. A petição inicial deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo a regularidade da representação processual requisito essencial à validade do processo.</p> <p>6. A determinação judicial de emenda à inicial, com fixação de prazo para regularização, atende aos princípios do contraditório, cooperação e primazia do julgamento do mérito.</p> <p>7. O não cumprimento integral e tempestivo da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>8. A exigência de documentos adicionais, como procuração atualizada e comprovante de endereço, mostra-se legítima em hipóteses excepcionais de indícios de litigância predatória, conforme orientação do STJ (Tema 1.198).</p> <p>9. No caso concreto, a parte autora deixou de apresentar a procuração atualizada no prazo assinalado, não sendo possível considerar cumprida a determinação judicial com documento juntado em momento muito anterior.</p> <p>10. A inércia da parte evidencia descumprimento de dever processual, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito.</p> <p>11. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong></p> <p>1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos indispensáveis, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados</strong>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, 485, IV e 85, §11.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada</strong>: STJ, AREsp nº 3.092.629, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/03/2026, DJEN 18/03/2026; STJ, REsp nº 2.241.385/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, REsp nº 2.238.931/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003164-34.2024.8.27.2740, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 16:07:32; TJTO, Apelação Cível nº 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 17:46:41.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER</strong> do recurso e, no mérito, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00031415220228272710" data-sin_numero_processo="true">Nº 0003141-52.2022.8.27.2710/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 1051)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="981" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773159388465491440081995454"><span>APELANTE</span>: <span>RAIMUNDA NONATA SOUZA ROCHA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711435663530405201210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771656436456402512669958761925"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711427389818824521210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773159388465491440081995455"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771649700461359664423643882184"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
10/03/2026, 15:30Lavrada Certidão
10/03/2026, 15:30Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
10/03/2026, 00:09Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
06/03/2026, 15:20Protocolizada Petição
23/02/2026, 15:44Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. aos Eventos: 100, 101
12/02/2026, 03:04Disponibilizado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 100, 101
11/02/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003141-52.2022.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDA NONATA SOUZA ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB
11/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/02/2026, 18:58Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/02/2026, 18:58Decisão - Outras Decisões
10/02/2026, 18:58Conclusão para decisão
23/01/2026, 10:35Protocolizada Petição
04/11/2025, 15:22Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 18:58
SENTENÇA
•16/09/2025, 16:38
DECISÃO/DESPACHO
•08/08/2025, 23:34
ACÓRDÃO
•15/07/2025, 10:12
DECISÃO/DESPACHO
•04/03/2024, 10:52
DECISÃO/DESPACHO
•20/10/2023, 17:02
DECISÃO/DESPACHO
•16/05/2023, 17:35
ATO ORDINATÓRIO
•26/01/2023, 12:59
ATO ORDINATÓRIO
•25/01/2023, 14:18
DECISÃO/DESPACHO
•18/01/2023, 19:05
DECISÃO/DESPACHO
•08/11/2022, 21:22
DECISÃO/DESPACHO
•29/09/2022, 17:14