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0000964-96.2023.8.27.2705
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 15.840,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusão para julgamento
11/05/2026, 13:36Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
09/05/2026, 00:06Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
05/05/2026, 14:11Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:11Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
14/04/2026, 11:46Publicado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 77
14/04/2026, 02:39Disponibilizado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 77
13/04/2026, 02:08Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000964-96.2023.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSIANE LEMES RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ PAULO NEGRÃO GOMES (OAB TO08273A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de manifestação da parte autora impugnando o laudo pericial produzido nos autos, com pedido de realização de nova perícia médica por especialista em nefrologia ou urologia, sob o argumento de que a perita nomeada não possui especialidade na área e que o laudo não refletiria a real condição clínica da autora.</p> <p>Sustenta a parte autora que os documentos médicos particulares juntados aos autos apontariam incapacidade laboral, razão pela qual requer a realização de nova perícia judicial, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.</p> <p>Ocorre que o pedido não merece acolhimento.</p> <p>Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial tem por finalidade auxiliar o magistrado na análise de questões técnicas ou científicas, sendo realizada por profissional legalmente habilitado e de confiança do Juízo.</p> <p>No caso dos autos, a perícia judicial foi regularmente realizada por médica nomeada pelo Juízo, profissional habilitada para o exercício da medicina e regularmente inscrita no respectivo conselho profissional, não havendo qualquer elemento concreto que indique incapacidade técnica para a realização do encargo.</p> <p>A simples alegação de ausência de especialidade médica específica não é suficiente, por si só, para invalidar o laudo pericial, especialmente quando inexistem inconsistências técnicas relevantes ou vícios que comprometam sua credibilidade.</p> <p>Cumpre salientar que o art. 480 do Código de Processo Civil admite a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica no presente caso.</p> <p>O laudo pericial apresentado mostra-se claro, fundamentado e conclusivo, tendo respondido adequadamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a presunção de legitimidade e veracidade do laudo elaborado por perito judicial, não podendo ser afastado por meros documentos particulares produzidos unilateralmente.</p> <p>A propósito:</p> <p>EMENTA: <em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA PELA JUNTA MÉDICA DO PODER JUDICIÁRIO CONCLUSIVA. ESPECIALIDADE MÉDICA. O laudo pericial elaborado por Junta Médica do Poder Judiciário goza de presunção de veracidade e legitimidade, não podendo ser elidido por exames e laudos produzidos na esfera administrativa. A perícia realizada por profissional devidamente habilitado atestou conclusivamente a inexistência de incapacidade laboral, devendo ser mantida a decisão judicial.</em> (TJGO – Apelação Cível nº 0188897-42.2014.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2022).</p> <p>Assim, inexistindo elementos que evidenciem contradição relevante, obscuridade ou insuficiência técnica do laudo pericial, não há justificativa para a realização de nova perícia, sob pena de indevida repetição de prova regularmente produzida.</p> <p>Portanto, a discordância da parte com as conclusões do perito não constitui motivo suficiente para a reabertura da instrução pericial, devendo eventual inconformismo ser apreciado no momento da formação do convencimento do Juízo por ocasião da sentença.</p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO </strong>o pedido da parte autora de realização de nova perícia médica.</p> <p>Mantenha-se hígido o laudo pericial produzido nos autos.</p> <p>Precluso o direito das partes a produção de novas provas.</p> <p>Voltem conclusos para sentença.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 13:32Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 13:32Despacho - Mero expediente
09/04/2026, 16:20Conclusão para despacho
26/03/2026, 14:38Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
26/03/2026, 13:45Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
26/03/2026, 00:14Publicado no DJEN - no dia 19/03/2026 - Refer. ao Evento: 68
19/03/2026, 02:36Documentos
SENTENÇA
•15/05/2026, 09:48
DECISÃO/DESPACHO
•09/04/2026, 16:20
DECISÃO/DESPACHO
•17/03/2026, 13:26
ATO ORDINATÓRIO
•24/02/2026, 17:26
ATO ORDINATÓRIO
•11/02/2026, 09:40
ATO ORDINATÓRIO
•11/11/2025, 13:31
DECISÃO/DESPACHO
•15/10/2025, 14:46
ATO ORDINATÓRIO
•02/10/2025, 12:20
DECISÃO/DESPACHO
•24/09/2025, 17:19
DECISÃO/DESPACHO
•26/05/2024, 15:00
DECISÃO/DESPACHO
•21/04/2024, 21:49
DECISÃO/DESPACHO
•11/11/2023, 15:28