Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000964-96.2023.8.27.2705

Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 15.840,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusão para julgamento

11/05/2026, 13:36

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78

09/05/2026, 00:06

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77

05/05/2026, 14:11

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 20:11

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78

14/04/2026, 11:46

Publicado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 77

14/04/2026, 02:39

Disponibilizado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 77

13/04/2026, 02:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000964-96.2023.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSIANE LEMES RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ PAULO NEGR&Atilde;O GOMES (OAB TO08273A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de manifesta&ccedil;&atilde;o da parte autora impugnando o laudo pericial produzido nos autos, com pedido de realiza&ccedil;&atilde;o de nova per&iacute;cia m&eacute;dica por especialista em nefrologia ou urologia, sob o argumento de que a perita nomeada n&atilde;o possui especialidade na &aacute;rea e que o laudo n&atilde;o refletiria a real condi&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica da autora.</p> <p>Sustenta a parte autora que os documentos m&eacute;dicos particulares juntados aos autos apontariam incapacidade laboral, raz&atilde;o pela qual requer a realiza&ccedil;&atilde;o de nova per&iacute;cia judicial, nos termos do art. 480 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Ocorre que o pedido n&atilde;o merece acolhimento.</p> <p>Nos termos do art. 464 do C&oacute;digo de Processo Civil, a prova pericial tem por finalidade auxiliar o magistrado na an&aacute;lise de quest&otilde;es t&eacute;cnicas ou cient&iacute;ficas, sendo realizada por profissional legalmente habilitado e de confian&ccedil;a do Ju&iacute;zo.</p> <p>No caso dos autos, a per&iacute;cia judicial foi regularmente realizada por m&eacute;dica nomeada pelo Ju&iacute;zo, profissional habilitada para o exerc&iacute;cio da medicina e regularmente inscrita no respectivo conselho profissional, n&atilde;o havendo qualquer elemento concreto que indique incapacidade t&eacute;cnica para a realiza&ccedil;&atilde;o do encargo.</p> <p>A simples alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de especialidade m&eacute;dica espec&iacute;fica n&atilde;o &eacute; suficiente, por si s&oacute;, para invalidar o laudo pericial, especialmente quando inexistem inconsist&ecirc;ncias t&eacute;cnicas relevantes ou v&iacute;cios que comprometam sua credibilidade.</p> <p>Cumpre salientar que o art. 480 do C&oacute;digo de Processo Civil admite a realiza&ccedil;&atilde;o de nova per&iacute;cia apenas quando a mat&eacute;ria n&atilde;o estiver suficientemente esclarecida, hip&oacute;tese que n&atilde;o se verifica no presente caso.</p> <p>O laudo pericial apresentado mostra-se claro, fundamentado e conclusivo, tendo respondido adequadamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ju&iacute;zo.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprud&ecirc;ncia tem reconhecido a presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade e veracidade do laudo elaborado por perito judicial, n&atilde;o podendo ser afastado por meros documentos particulares produzidos unilateralmente.</p> <p>A prop&oacute;sito:</p> <p>EMENTA: <em>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O PREVIDENCI&Aacute;RIA. AUX&Iacute;LIO-ACIDENTE. PER&Iacute;CIA REALIZADA PELA JUNTA M&Eacute;DICA DO PODER JUDICI&Aacute;RIO CONCLUSIVA. ESPECIALIDADE M&Eacute;DICA. O laudo pericial elaborado por Junta M&eacute;dica do Poder Judici&aacute;rio goza de presun&ccedil;&atilde;o de veracidade e legitimidade, n&atilde;o podendo ser elidido por exames e laudos produzidos na esfera administrativa. A per&iacute;cia realizada por profissional devidamente habilitado atestou conclusivamente a inexist&ecirc;ncia de incapacidade laboral, devendo ser mantida a decis&atilde;o judicial.</em> (TJGO &ndash; Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0188897-42.2014.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 03/02/2022).</p> <p>Assim, inexistindo elementos que evidenciem contradi&ccedil;&atilde;o relevante, obscuridade ou insufici&ecirc;ncia t&eacute;cnica do laudo pericial, n&atilde;o h&aacute; justificativa para a realiza&ccedil;&atilde;o de nova per&iacute;cia, sob pena de indevida repeti&ccedil;&atilde;o de prova regularmente produzida.</p> <p>Portanto, a discord&acirc;ncia da parte com as conclus&otilde;es do perito n&atilde;o constitui motivo suficiente para a reabertura da instru&ccedil;&atilde;o pericial, devendo eventual inconformismo ser apreciado no momento da forma&ccedil;&atilde;o do convencimento do Ju&iacute;zo por ocasi&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO </strong>o pedido da parte autora de realiza&ccedil;&atilde;o de nova per&iacute;cia m&eacute;dica.</p> <p>Mantenha-se h&iacute;gido o laudo pericial produzido nos autos.</p> <p>Precluso o direito das partes a produ&ccedil;&atilde;o de novas provas.</p> <p>Voltem conclusos para senten&ccedil;a.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

13/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/04/2026, 13:32

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/04/2026, 13:32

Despacho - Mero expediente

09/04/2026, 16:20

Conclusão para despacho

26/03/2026, 14:38

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68

26/03/2026, 13:45

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69

26/03/2026, 00:14

Publicado no DJEN - no dia 19/03/2026 - Refer. ao Evento: 68

19/03/2026, 02:36
Documentos
SENTENÇA
15/05/2026, 09:48
DECISÃO/DESPACHO
09/04/2026, 16:20
DECISÃO/DESPACHO
17/03/2026, 13:26
ATO ORDINATÓRIO
24/02/2026, 17:26
ATO ORDINATÓRIO
11/02/2026, 09:40
ATO ORDINATÓRIO
11/11/2025, 13:31
DECISÃO/DESPACHO
15/10/2025, 14:46
ATO ORDINATÓRIO
02/10/2025, 12:20
DECISÃO/DESPACHO
24/09/2025, 17:19
DECISÃO/DESPACHO
26/05/2024, 15:00
DECISÃO/DESPACHO
21/04/2024, 21:49
DECISÃO/DESPACHO
11/11/2023, 15:28