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0000760-97.2025.8.27.2732

Procedimento Comum CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 44.050,21
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 47

09/04/2026, 02:54

Conclusão para julgamento

08/04/2026, 12:58

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47

08/04/2026, 12:54

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47

08/04/2026, 12:54

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43

08/04/2026, 12:52

Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 47

08/04/2026, 02:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000760-97.2025.8.27.2732/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DE LOURDES SILVA ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANA DE SOUZA PINHO (OAB TO008919)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 46 - 07/04/2026 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO</p><p>Evento 7 - 11/08/2025 - Decisão Concessão Gratuidade da Justiça</p></div></body></html>

08/04/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 47

07/04/2026, 16:02

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

07/04/2026, 15:40

Protocolizada Petição

07/04/2026, 15:26

Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 43

07/04/2026, 02:34

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 43

06/04/2026, 02:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000760-97.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DE LOURDES SILVA ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANA DE SOUZA PINHO (OAB TO008919)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Observo que consta dos autos o requerimento administrativo. Assim, <strong>recebo</strong> a peti&ccedil;&atilde;o inicial e <strong>defiro os benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a</strong>, nos termos do art. 98 do C&oacute;digo de Processo Civil, por restar satisfeito o requisito da hipossufici&ecirc;ncia financeira.</p> <p>Em cumprimento &agrave; RECOMENDA&Ccedil;&Atilde;O CONJUNTA N&ordm; 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dica para avaliar se a parte autora tem direito ao benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio pleiteado. Para a per&iacute;cia m&eacute;dica nomeio um dos m&eacute;dicos cadastrados perante &agrave; Justi&ccedil;a Federal e atuante na Junta M&eacute;dica do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, para que realize per&iacute;cia m&eacute;dica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso.</p> <p>Ap&oacute;s o agendamento da per&iacute;cia, <strong>intimem-se as partes</strong>, com prazo de 05 (cinco) dias, para que tenham conhecimento da data e hor&aacute;rio, bem como para que compare&ccedil;am ao ato. Registre-se que o n&atilde;o comparecimento injustificado ensejar&aacute; a preclus&atilde;o da prova pretendida. <strong>Caso a parte autora n&atilde;o re&uacute;na condi&ccedil;&otilde;es de se deslocar at&eacute; a cidade de Palmas</strong>, dever&aacute; solicitar, com anteced&ecirc;ncia m&iacute;nima de 10 (dez) dias antes da data agendada para a realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia, o transporte necess&aacute;rio junto &agrave; Secretaria de Sa&uacute;de do Munic&iacute;pio em que residir.</p> <p>Havendo interesse, as partes poder&atilde;o indicar assistentes t&eacute;cnicos, que poder&atilde;o acompanhar a per&iacute;cia, devendo, todavia, depositar os respectivos nomes com anteced&ecirc;ncia m&iacute;nima de 10 (dez) dias antes da data agendada para a realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia.</p> <p>Sem preju&iacute;zo do exposto, <strong>remetam-se os autos para o GGEM</strong>, para que seja elaborado o estudo social do caso, com a apresenta&ccedil;&atilde;o do laudo nos autos.</p> <p>Anexados ambos os laudos aos autos:</p> <p>1. <strong>cite-se a parte requerida</strong> do teor da inicial para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofere&ccedil;a contesta&ccedil;&atilde;o, sob pena de decreta&ccedil;&atilde;o da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ainda que possa n&atilde;o produzir os efeitos legais;</p> <p>2. intime-se a parte autora para que manifeste-se nos autos, no prazo de quinze dias;</p> <p>3. no caso de oferecimento de contesta&ccedil;&atilde;o e havendo manifesta&ccedil;&atilde;o de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como argui&ccedil;&atilde;o de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos;</p> <p>4. realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este ju&iacute;zo a julgar antecipadamente o feito, caso estejam presentes os requisitos.</p> <p><strong>QUANTO AOS HONOR&Aacute;RIOS PERICIAIS</strong></p> <p>Quanto ao pagamento dos honor&aacute;rios periciais m&eacute;dicos, tendo em vista que a parte autora &eacute; benefici&aacute;ria da gratuidade judici&aacute;ria (art. 98 c/c art. 99, &sect; 3&deg;, do CPC/2015), o referido pagamento dever&aacute; ser antecipado com recursos alocados no or&ccedil;amento da UNI&Atilde;O, nos termos do art. 95,&sect; 3&deg;, II, do CPC/2015, ou "&agrave; conta de verba or&ccedil;ament&aacute;ria do respectivo Tribunal", conforme art. 12, &sect; 1&deg;, da Lei n. 10.259/2001.</p> <p>No que diz respeito ao arbitramento da verba honor&aacute;ria, conforme disposto no art. 28, caput da Resolu&ccedil;&atilde;o CJF n&deg; 305/2014, a fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios periciais observar&aacute; os limites estabelecidos no anexo e os crit&eacute;rios previstos no art. 25 dessa Resolu&ccedil;&atilde;o, como o n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o, a complexidade do trabalho, a natureza, a import&acirc;ncia e o grau de zelo profissional (incisos l a III). Al&eacute;m disso, de acordo com o &sect; 1&deg; inserido pela Resolu&ccedil;&atilde;o n&deg; 575/2019 do CJF, em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poder&aacute; o juiz, mediante decis&atilde;o fundamentada, arbitrar honor&aacute;rios periciais at&eacute; o limite de tr&ecirc;s vezes o valor m&aacute;ximo previsto no anexo &uacute;nico da aludida resolu&ccedil;&atilde;o (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros crit&eacute;rios, a especializa&ccedil;&atilde;o do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a aus&ecirc;ncia de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos I e II).</p> <p>Assim, considerando no presente caso: a) o n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o, a qualidade e grau de zelo do profissional m&eacute;dico atuante na Junta M&eacute;dica do TJTO, bem como a confian&ccedil;a em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo per&iacute;odo de atua&ccedil;&atilde;o como auxiliar do Ju&iacute;zo; b) a escassez local de profissionais m&eacute;dicos qualificados interessados em realizar per&iacute;cias judiciais; c) a aus&ecirc;ncia de longa data de qualquer corre&ccedil;&atilde;o do valor da tabela da Resolu&ccedil;&atilde;o CJF n&deg; 305/2014, que se sobreleva em raz&atilde;o da enorme perda inflacion&aacute;ria ocorrida no per&iacute;odo; d) a recusa de diversos m&eacute;dicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar per&iacute;cias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe m&eacute;dica local &agrave; luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os freq&uuml;entes atrasos e suspens&otilde;es nos pagamentos dos honor&aacute;rios periciais ocorridos nos &uacute;ltimos anos e o pagamento de verba honor&aacute;ria superior (atualmente at&eacute; R$450,00) por este Tribunal de Justi&ccedil;a do Tocantins para a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cias m&eacute;dicas, que t&ecirc;m contribu&iacute;do para o desest&iacute;mulo ao cadastramento e atua&ccedil;&atilde;o de peritos na Justi&ccedil;a Federal do Tocantins; f) os princ&iacute;pios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, <strong>arbitro os honor&aacute;rios a serem pagos ao perito m&eacute;dico cadastrado perante a Justi&ccedil;a Federal e atuante na Junta M&eacute;dica do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins para a realiza&ccedil;&atilde;o do exame t&eacute;cnico neste feito em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais)</strong>.</p> <p>Registre-se que "Em sendo o benefici&aacute;rio da justi&ccedil;a gratuita vencedor na demanda, a parte contr&aacute;ria, caso n&atilde;o seja benefici&aacute;ria da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria, dever&aacute; arcar com o pagamento integral dos honor&aacute;rios periciais arbitrados." ($ 3&deg; do art. 2&deg; da Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o eximem o sucumbente de reembols&aacute;-los ao er&aacute;rio, salvo se benefici&aacute;rio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita" (art. 32 da Resolu&ccedil;&atilde;o CJF n. CJF-RES-305/2014, de 7 de outubro de 2014.</p> <p>Expe&ccedil;a-se o necess&aacute;rio para o cumprimento.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Paran&atilde;-TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>Frederico Paiva Bandeira de Souza</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>

06/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

31/03/2026, 12:23

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32

31/03/2026, 00:02
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
07/04/2026, 16:02
ATO ORDINATÓRIO
11/02/2026, 13:22
ATO ORDINATÓRIO
11/09/2025, 14:51
ATO ORDINATÓRIO
13/08/2025, 15:10
DECISÃO/DESPACHO
11/08/2025, 08:57