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0000760-97.2025.8.27.2732
Procedimento Comum CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 44.050,21
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 47
09/04/2026, 02:54Conclusão para julgamento
08/04/2026, 12:58Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
08/04/2026, 12:54Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
08/04/2026, 12:54Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
08/04/2026, 12:52Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 47
08/04/2026, 02:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000760-97.2025.8.27.2732/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DE LOURDES SILVA ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANA DE SOUZA PINHO (OAB TO008919)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 46 - 07/04/2026 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO</p><p>Evento 7 - 11/08/2025 - Decisão Concessão Gratuidade da Justiça</p></div></body></html>
08/04/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 47
07/04/2026, 16:02Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
07/04/2026, 15:40Protocolizada Petição
07/04/2026, 15:26Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 43
07/04/2026, 02:34Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 43
06/04/2026, 02:03Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000760-97.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DE LOURDES SILVA ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANA DE SOUZA PINHO (OAB TO008919)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Observo que consta dos autos o requerimento administrativo. Assim, <strong>recebo</strong> a petição inicial e <strong>defiro os benefícios da gratuidade da justiça</strong>, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira.</p> <p>Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar se a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pleiteado. Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante à Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso.</p> <p>Após o agendamento da perícia, <strong>intimem-se as partes</strong>, com prazo de 05 (cinco) dias, para que tenham conhecimento da data e horário, bem como para que compareçam ao ato. Registre-se que o não comparecimento injustificado ensejará a preclusão da prova pretendida. <strong>Caso a parte autora não reúna condições de se deslocar até a cidade de Palmas</strong>, deverá solicitar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data agendada para a realização da perícia, o transporte necessário junto à Secretaria de Saúde do Município em que residir.</p> <p>Havendo interesse, as partes poderão indicar assistentes técnicos, que poderão acompanhar a perícia, devendo, todavia, depositar os respectivos nomes com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data agendada para a realização da perícia.</p> <p>Sem prejuízo do exposto, <strong>remetam-se os autos para o GGEM</strong>, para que seja elaborado o estudo social do caso, com a apresentação do laudo nos autos.</p> <p>Anexados ambos os laudos aos autos:</p> <p>1. <strong>cite-se a parte requerida</strong> do teor da inicial para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ainda que possa não produzir os efeitos legais;</p> <p>2. intime-se a parte autora para que manifeste-se nos autos, no prazo de quinze dias;</p> <p>3. no caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos;</p> <p>4. realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este juízo a julgar antecipadamente o feito, caso estejam presentes os requisitos.</p> <p><strong>QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS</strong></p> <p>Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.</p> <p>No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III). Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos I e II).</p> <p>Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os freqüentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, <strong>arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais)</strong>.</p> <p>Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n. CJF-RES-305/2014, de 7 de outubro de 2014.</p> <p>Expeça-se o necessário para o cumprimento.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Paranã-TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>Frederico Paiva Bandeira de Souza</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
31/03/2026, 12:23Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
31/03/2026, 00:02Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•07/04/2026, 16:02
ATO ORDINATÓRIO
•11/02/2026, 13:22
ATO ORDINATÓRIO
•11/09/2025, 14:51
ATO ORDINATÓRIO
•13/08/2025, 15:10
DECISÃO/DESPACHO
•11/08/2025, 08:57