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0021686-80.2025.8.27.2706
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 34.950,80
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0021686-80.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JURACI PEREIRA MENEZES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. PETIÇÕES INICIAIS PRATICAMENTE IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a prática de litigância predatória, caracterizada pelo fracionamento indevido de ações praticamente idênticas, ajuizadas em curto intervalo de tempo pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, com identidade substancial de causa de pedir (negativa de contratação) e pedidos, embora referentes a contratos distintos, configura litigância predatória por fracionamento indevido de demandas, a justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual (arts. 5º, 6º e 8º do CPC).</p> <p>4. O ajuizamento deliberado e artificial de múltiplas ações, quando a pretensão poderia ser cumulada em um único processo (art. 327 do CPC), para discutir a mesma relação jurídica material subjacente, configura abuso do direito de demandar.</p> <p>5. A prática de pulverizar demandas idênticas, com o objetivo de multiplicar artificialmente eventuais condenações e honorários de sucumbência, caracteriza litigância predatória, conforme orientação da Nota Técnica nº 10/2023 do CINUGEP/TJTO e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.</p> <p>6. A conduta de fracionar indevidamente as pretensões macula o interesse de agir na sua dimensão da necessidade, pois a via processual é utilizada de forma abusiva e contrária à racionalidade e eficiência do sistema de justiça, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> </p> <p>1. O fracionamento deliberado e injustificado de pretensões que guardam identidade substancial de causa de pedir e poderiam ser cumuladas em uma única demanda configura abuso do direito de ação e litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.</p> <p> <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 139, III e 485, VI. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível 0015047-74.2025.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível 0017663-62.2023.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível 0016237-44.2025.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível 0017795-79.2025.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível 0017828-12.2023.8.27.2706.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749085861704" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00216868020258272706" data-sin_numero_processo="true">Nº 0021686-80.2025.8.27.2706/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 539)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="35170" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773068293941476229685997137"><span>APELANTE</span>: <span>JURACI PEREIRA MENEZES (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711522666939343170390000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711566902729030820360000000008"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773068293941476229685997138"><span>APELADO</span>: <span>BANCO PAN S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711364910630071591210000000002"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 16 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
17/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
09/03/2026, 11:58Decisão - Outras Decisões
06/03/2026, 19:31Conclusão para despacho
06/03/2026, 12:39Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
05/03/2026, 15:42Publicado no DJEN - no dia 13/02/2026 - Refer. ao Evento: 26
13/02/2026, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 26
12/02/2026, 02:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0021686-80.2025.8.27
12/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 26
11/02/2026, 14:27Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/02/2026, 13:54Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
10/02/2026, 15:19Publicado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 22
21/01/2026, 02:42Disponibilizado no DJEN - no dia 19/12/2025 - Refer. ao Evento: 22
19/12/2025, 02:10Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/12/2025, 13:51Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•06/03/2026, 19:31
ATO ORDINATÓRIO
•11/02/2026, 14:27
SENTENÇA
•17/12/2025, 14:27
DECISÃO/DESPACHO
•29/10/2025, 10:36