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0002617-46.2026.8.27.2700
Agravo de InstrumentoServidão AdministrativaIntervenção do Estado na PropriedadeDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/05/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB09)
06/05/2026, 14:56Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
06/05/2026, 14:49Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
05/05/2026, 18:40Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
05/05/2026, 18:40Conclusão para despacho
29/04/2026, 07:51Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB12)
28/04/2026, 15:18Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
28/04/2026, 15:16Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
28/04/2026, 15:15Remessa Interna - CDPUB -> SGB09
28/04/2026, 13:27PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
27/04/2026, 18:07PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
27/04/2026, 17:56Publicado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 54
09/04/2026, 02:31Juntada - Registro de pagamento - Guia 5403912, Subguia 10428 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 151,52
08/04/2026, 04:00Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 54
08/04/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002617-46.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000975-88.2025.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVADO</td><td>: GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SYLVIO CLEMENTE CARLONI (OAB SP228252)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB SP262385)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AGRAVO INTERNO</strong> interposto com fundamento nos arts. 994, III e 1.021 do CPC, por <a><strong><span>FERNANDA DALOSSE</span></strong></a><strong> E OUTROS, </strong>em face da decisão lançada ao evento 33, que não acolheu o pedido liminar formulado no agravo de instrumento em epígrafe, que visava suspender os efeitos da decisão <em>a quo</em> que deferiu (evento 27 do processo originário), em favor da <strong>GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., </strong>ora agravada, a imissão provisória na posse da área serviente, nos seguintes termos: <em>“Ante o exposto, em cognição eminentemente sumária, e após o depósito ser promovido pelo autor, CONCEDO a liminar e, por consequência, determino a imissão provisória na posse da área do imóvel objeto da matrícula nº 1.420 (área de 27,1551ha), registrada no cartório de registro de imóveis de Santa Rosa do Tocantins/TO, nos termos do decreto-lei nº 3.365/41, artigo 15, § 1º; abrangida a autorização de acesso adjacente às faixas de servidão, se necessário, de modo a viabilizar as obras para a implantação da linha de transmissão, ressalvada indenização ulterior e responsabilização, civil/penal/administrativa dos agentes. Concedo à parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias, para a realização do depósito. Com o depósito, no valor de R$ 253.632,60 (duzentos e cinquenta e três mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), expeça-se o competente mandado de imissão provisória, independentemente de nova conclusão”.</em></p> <p>Registro que as razões do agravo interno restam acostadas ao evento 46.</p> <p>Por sua vez, nos termos do art. 1.021 do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Entretanto, não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a presença dos requisitos necessários para que seja deferida a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, não há o que se falar em revogação da decisão liminar que indeferiu tal efeito.</p> <p>Destarte, conforme já salientado, os argumentos expendidos pela agravante em suas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.</p> <p>Dito isto, evitando possíveis argumentos de nulidades, e observando o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, <strong>DETERMINO</strong> a intimação da parte ora agravada, para querendo, se manifeste sobre o aludido recurso interno no prazo legal.</p> <p>Após, volvam-me os autos conclusos.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•05/05/2026, 18:40
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