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0000181-28.2025.8.27.2740
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 11.219,80
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000181-28.2025.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EVA DIAS DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE C/C INDENIZAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de conversão de conta corrente c/c indenização, ajuizada em face de instituição financeira. O juízo de origem reconheceu o abuso do direito de demandar, diante do ajuizamento de 02 (duas) ações contra o mesmo grupo econômico, quase que simultâneas, com fracionamento de pretensões relativas a contratos e tarifas bancárias, reputando configurada litigância de má-fé e ausência de interesse de agir, na dimensão da necessidade, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de mais de uma ação contra o mesmo grupo econômico, com petições iniciais substancialmente idênticas e versando sobre tarifas e contratos bancários, configura fracionamento indevido de demandas e litigância predatória; (ii) estabelecer se tal conduta afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Constatou-se que a autora ajuizou 02 (duas) ações contra o mesmo grupo econômico, todas na mesma data e apenas com diferença de horários, questionando a validade de contratos e tarifas bancárias, o que evidencia fragmentação artificial de pretensões.</p> <p>4. Embora cada ação faça referência a contrato ou rubrica específica, inexistem peculiaridades fáticas relevantes que impeçam a cumulação dos pedidos em um único processo, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil.</p> <p>5. O fracionamento injustificado de demandas revela expediente destinado à multiplicação artificial de indenizações por danos morais e honorários advocatícios, em afronta aos princípios da boa-fé (art. 5º do Código de Processo Civil) e da eficiência (art. 8º do Código de Processo Civil), que informam o modelo cooperativo de processo.</p> <p>6. A Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins, alinhada à Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, reconhece a fragmentação de pretensões como indício de litigância predatória, prática que compromete a racionalidade e a duração razoável do processo.</p> <p>7. Caracterizada a desnecessidade do ajuizamento de múltiplas ações, resta ausente o interesse processual na dimensão da necessidade, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem violação ao direito de acesso à justiça, que deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a lealdade processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo grupo econômico, com petições iniciais substancialmente idênticas e versando sobre contratos e tarifas bancárias que poderiam ser cumulados em um único processo, configura fracionamento indevido de pretensões e caracteriza litigância predatória, por violar os princípios da boa-fé e da eficiência processual.</p> <p>2. A fragmentação artificial de demandas, quando desprovida de justificativa fática relevante e orientada à multiplicação de indenizações e honorários advocatícios, afasta o interesse processual na dimensão da necessidade, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. O direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, deve ser exercido em consonância com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé, não se prestando a amparar práticas abusivas que comprometam a eficiência da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 5º, 8º, 327 e 485, VI.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0012253-57.2022.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801207-75.2024.8.20.5159, Rel. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 24.01.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Fernando Lins, j. 13.04.2023.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter incólume a sentença vergastada. Incabível majoração de honorários que não foram arbitrados contra a recorrente na origem, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00001812820258272740" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000181-28.2025.8.27.2740/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 266)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773339692480876068308444980"><span>APELANTE</span>: <span>EVA DIAS DA SILVA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711308228892748632200000000002"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773339692480876068308444981"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
12/03/2026, 15:47Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
12/03/2026, 00:04Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
04/03/2026, 00:02Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 - Ciência no Domicílio Eletrônico
16/02/2026, 06:02Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 08:39Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 20:50Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 17:18Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
06/02/2026, 09:18Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência no Domicílio Eletrônico
06/02/2026, 06:32Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência no Domicílio Eletrônico
06/02/2026, 06:32Publicado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. ao Evento: 46
29/01/2026, 02:43Disponibilizado no DJEN - no dia 28/01/2026 - Refer. ao Evento: 46
28/01/2026, 02:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000181-28.2025.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EVA DIAS DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>AÇÃO DE CONVERSÃ
28/01/2026, 00:00Documentos
SENTENÇA
•26/01/2026, 16:44
DECISÃO/DESPACHO
•16/10/2025, 14:56
DECISÃO/DESPACHO
•17/09/2025, 16:00
DECISÃO/DESPACHO
•25/08/2025, 17:55
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 20:33
DECISÃO/DESPACHO
•26/02/2025, 15:02
ATO ORDINATÓRIO
•21/01/2025, 12:32