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0000023-35.2026.8.27.2708
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2026
Valor da Causa
R$ 24.257,84
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Arapoema
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
12/05/2026, 00:19Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 24, 25
08/05/2026, 02:54Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 24, 25
07/05/2026, 02:22Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000023-35.2026.8.27.2708/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA SOUSA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINE BATISTA DA SILVA CASTRO (OAB GO075869)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Recebo a inicial</strong>, pois, <em>prima facie</em>, encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. <strong>Defiro os benefícios da gratuidade da justiça</strong>, nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira.</p> <p>Nesta quadra processual, delibero sobre o pedido de tutela de urgência requestado, no sentido de suspender os descontos mencionados pela parte requerente em sua peça vestibular e determinar que o requerido se abstenha de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito/efetuar o vencimento antecipado do contrato. Registre-se, tão somente, que muitos têm sido os casos, neste Juízo, em que os jurisdicionados pleiteiam a suspensão de eventual restrição do nome e de descontos tidos como indevidos, seja em seus benefícios previdenciários seja em suas contas bancárias, por meio da concessão de tutela de urgência, questionando tarifas supostamente indevidas como "seguro prestamista", "seguro cartão protegido", "taxas cesta", "taxas de conversões de contas poupanças para correntes", "taxas por emissão e uso de cartão de crédito", entre outras.</p> <p>Pois bem. Para apreciar a medida, devem-se analisar os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista dos documentos acostados aos autos.</p> <p>A principal tese da parte autora é de que foi induzida ao erro pela instituição financeira ao contratar cartão de crédito consignado, quando na verdade buscava por contrato de empréstimo consignado. Contudo, a petição inicial não foi instruída com documentação suficiente para corroborar as alegações da parte autora, restando prejudicado o requisito da probabilidade do direito. É que a parte autora pleiteia a nulidade (ou anulabilidade) de contrato de cartão de crédito com conversão em empréstimo consignado padrão. Assim, não é possível demonstrar, antes da instauração do contraditório e da possibilidade de que a parte requerida apresente documentação que a existência de fato impeditivo as alegações da parte autora, se houve irregularidade ou não. Vale dizer, o pedido de suspensão dos descontos alegados como indevidos, nesta fase perfunctória, por ora, se mostra desprovido da força probatória que indique, minimamente, eventual fraude na contratação.</p> <p>Ante o exposto, <strong>indefiro o pedido liminar</strong>.</p> <p>Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, <strong>determino</strong>, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, <strong>a inversão do ônus da prova</strong>, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia do instrumento contratual objeto da presente demanda. Fica a parte demandada advertida que a inversão do ônus da prova valerá, inclusive, para demonstração da validade/regularidade do instrumento contratual questionado na inicial, caso seja necessária a realização de prova pericial.</p> <p>Registre-se que a contestação apresentada pela parte requerida, embora protocolada antes da efetiva citação, deve ser recebida como tempestiva por antecipação, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. Isso porque o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil brasileiro, iniciando-se, a partir de então, o prazo para apresentação de defesa. Ademais, inexistindo prejuízo às partes, admite-se o aproveitamento do ato já praticado, em consonância com o art. 277 do mesmo diploma legal, razão pela qual se reconhece a regularidade da manifestação defensiva apresentada antecipadamente.</p> <p>Outrossim, considerando que a parte autora manifestou não possuir interesse na conciliação (art. 319, VII, CPC), adotem-se os seguintes atos de impulso processual:</p> <p><strong>1.</strong> inteme-se a parte requerente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação, manifestando-se sobre as alegações da parte requerida, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados.</p> <p><strong>2.</strong> no caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos;</p> <p><strong>3.</strong> com ou sem a manifestação supra, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide. Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido;</p> <p><strong>4.</strong> realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este juízo a julgar antecipadamente o feito, caso estejam presentes os requisitos.</p> <p>Desde logo, <strong>concedo prazo dilatório de 30 (trinta) dias, contados a partir do oferecimento da contestação, para que ambas as partes juntem aos autos documentos que entenderem pertinentes para a instrução e julgamento do feito</strong>.</p> <p>Expeça-se o necessário para o cumprimento.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.<strong> </strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
06/05/2026, 16:20Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
06/05/2026, 16:20Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
05/05/2026, 15:19Conclusão para decisão
30/04/2026, 12:58Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
29/04/2026, 23:14Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
15/04/2026, 14:43Protocolizada Petição
13/04/2026, 13:50Protocolizada Petição
13/04/2026, 13:47Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:46Publicado no DJEN - no dia 02/04/2026 - Refer. ao Evento: 14
02/04/2026, 02:42Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 14
31/03/2026, 02:10Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•05/05/2026, 15:19
DECISÃO/DESPACHO
•29/03/2026, 10:06
DECISÃO/DESPACHO
•11/02/2026, 10:28