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0000023-35.2026.8.27.2708

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2026
Valor da Causa
R$ 24.257,84
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Arapoema
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24

12/05/2026, 00:19

Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 24, 25

08/05/2026, 02:54

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 24, 25

07/05/2026, 02:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000023-35.2026.8.27.2708/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA SOUSA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINE BATISTA DA SILVA CASTRO (OAB GO075869)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>Recebo a inicial</strong>, pois, <em>prima facie</em>, encontra-se instru&iacute;da nos termos dos artigos 319 e 320 do C&oacute;digo de Processo Civil. <strong>Defiro os benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a</strong>, nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossufici&ecirc;ncia financeira.</p> <p>Nesta quadra processual, delibero sobre o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia requestado, no sentido de suspender os descontos mencionados pela parte requerente em sua pe&ccedil;a vestibular e determinar que o requerido se abstenha de lan&ccedil;ar o nome da parte autora nos &oacute;rg&atilde;os de prote&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito/efetuar o vencimento antecipado do contrato. Registre-se, t&atilde;o somente, que muitos t&ecirc;m sido os casos, neste Ju&iacute;zo, em que os jurisdicionados pleiteiam a suspens&atilde;o de eventual restri&ccedil;&atilde;o do nome e de descontos tidos como indevidos, seja em seus benef&iacute;cios previdenci&aacute;rios seja em suas contas banc&aacute;rias, por meio da concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia, questionando tarifas supostamente indevidas como "seguro prestamista", "seguro cart&atilde;o protegido", "taxas cesta", "taxas de convers&otilde;es de contas poupan&ccedil;as para correntes", "taxas por emiss&atilde;o e uso de cart&atilde;o de cr&eacute;dito", entre outras.</p> <p>Pois bem. Para apreciar a medida, devem-se analisar os requisitos dispostos no art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo), &agrave; vista dos documentos acostados aos autos.</p> <p>A principal tese da parte autora &eacute; de que foi induzida ao erro pela institui&ccedil;&atilde;o financeira ao contratar cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, quando na verdade buscava por contrato de empr&eacute;stimo consignado. Contudo, a peti&ccedil;&atilde;o inicial n&atilde;o foi instru&iacute;da com documenta&ccedil;&atilde;o suficiente para corroborar as alega&ccedil;&otilde;es da parte autora, restando prejudicado o requisito da probabilidade do direito. &Eacute; que a parte autora pleiteia a nulidade (ou anulabilidade) de contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito com convers&atilde;o em empr&eacute;stimo consignado padr&atilde;o. Assim, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel demonstrar, antes da instaura&ccedil;&atilde;o do contradit&oacute;rio e da possibilidade de que a parte requerida apresente documenta&ccedil;&atilde;o que a exist&ecirc;ncia de fato impeditivo as alega&ccedil;&otilde;es da parte autora, se houve irregularidade ou n&atilde;o. Vale dizer, o pedido de suspens&atilde;o dos descontos alegados como indevidos, nesta fase perfunct&oacute;ria, por ora, se mostra desprovido da for&ccedil;a probat&oacute;ria que indique, minimamente, eventual fraude na contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ante o exposto, <strong>indefiro o pedido liminar</strong>.</p> <p>Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossufici&ecirc;ncia financeira e t&eacute;cnica da parte promovente, frente &agrave; institui&ccedil;&atilde;o promovida, <strong>determino</strong>, com fundamento no art. 6&ordm;, VIII do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, <strong>a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova</strong>, a fim de que a parte demandada apresente a este Ju&iacute;zo c&oacute;pia do instrumento contratual objeto da presente demanda. Fica a parte demandada advertida que a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova valer&aacute;, inclusive, para demonstra&ccedil;&atilde;o da validade/regularidade do instrumento contratual questionado na inicial, caso seja necess&aacute;ria a realiza&ccedil;&atilde;o de prova pericial.</p> <p>Registre-se que a contesta&ccedil;&atilde;o apresentada pela parte requerida, embora protocolada antes da efetiva cita&ccedil;&atilde;o, deve ser recebida como tempestiva por antecipa&ccedil;&atilde;o, em observ&acirc;ncia aos princ&iacute;pios da economia processual e da primazia do julgamento do m&eacute;rito. Isso porque o comparecimento espont&acirc;neo do r&eacute;u aos autos supre a aus&ecirc;ncia de cita&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 239, &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil brasileiro, iniciando-se, a partir de ent&atilde;o, o prazo para apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa. Ademais, inexistindo preju&iacute;zo &agrave;s partes, admite-se o aproveitamento do ato j&aacute; praticado, em conson&acirc;ncia com o art. 277 do mesmo diploma legal, raz&atilde;o pela qual se reconhece a regularidade da manifesta&ccedil;&atilde;o defensiva apresentada antecipadamente.</p> <p>Outrossim, considerando que a parte autora manifestou n&atilde;o possuir interesse na concilia&ccedil;&atilde;o (art. 319, VII, CPC), adotem-se os seguintes atos de impulso processual:</p> <p><strong>1.</strong> inteme-se a parte requerente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofere&ccedil;a r&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o, manifestando-se sobre as alega&ccedil;&otilde;es da parte requerida, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados.</p> <p><strong>2.</strong> no caso de oferecimento de contesta&ccedil;&atilde;o e havendo manifesta&ccedil;&atilde;o de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como argui&ccedil;&atilde;o de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos;</p> <p><strong>3.</strong> com ou sem a manifesta&ccedil;&atilde;o supra, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contr&aacute;rio, requeiram o julgamento antecipado da lide. Ficam as partes advertidas que o requerimento gen&eacute;rico de prova fica, desde j&aacute;, indeferido;</p> <p><strong>4.</strong> realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este ju&iacute;zo a julgar antecipadamente o feito, caso estejam presentes os requisitos.</p> <p>Desde logo, <strong>concedo prazo dilat&oacute;rio de 30 (trinta) dias, contados a partir do oferecimento da contesta&ccedil;&atilde;o, para que ambas as partes juntem aos autos documentos que entenderem pertinentes para a instru&ccedil;&atilde;o e julgamento do feito</strong>.</p> <p>Expe&ccedil;a-se o necess&aacute;rio para o cumprimento.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.<strong> </strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

07/05/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

06/05/2026, 16:20

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

06/05/2026, 16:20

Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça

05/05/2026, 15:19

Conclusão para decisão

30/04/2026, 12:58

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14

29/04/2026, 23:14

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

15/04/2026, 14:43

Protocolizada Petição

13/04/2026, 13:50

Protocolizada Petição

13/04/2026, 13:47

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026

06/04/2026, 20:46

Publicado no DJEN - no dia 02/04/2026 - Refer. ao Evento: 14

02/04/2026, 02:42

Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 14

31/03/2026, 02:10
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
05/05/2026, 15:19
DECISÃO/DESPACHO
29/03/2026, 10:06
DECISÃO/DESPACHO
11/02/2026, 10:28