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0004883-16.2026.8.27.2729

Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Civel de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição

14/05/2026, 18:24

Juntada - Guia Gerada - Agravo - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 5984653 - R$ 167,20

12/05/2026, 17:02

Protocolizada Petição

11/05/2026, 08:46

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42

06/05/2026, 00:17

Publicado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 42, 43

27/04/2026, 02:37

Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. aos Eventos: 42, 43

24/04/2026, 02:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0004883-16.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PALMAS CAPIM SPORT LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDR&Eacute; RICARDO TANGANELI (OAB TO002315)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A parte autora, Palmas Capim Sport Ltda. (Embargado), ajuizou a presente demanda buscando a reativa&ccedil;&atilde;o de sua conta no Instagram, alegando desativa&ccedil;&atilde;o arbitr&aacute;ria e sem pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o. Ap&oacute;s o indeferimento inicial da liminar, a Desembargadora Relatora, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu a antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela recursal, determinando que a Requerida promovesse a reativa&ccedil;&atilde;o imediata do perfil "@luposportcapimdourado" com todos os seguidores e publica&ccedil;&otilde;es, sob pena de multa di&aacute;ria.</p> <p>No evento28, este ju&iacute;zo, constatando a in&eacute;rcia da Requerida ap&oacute;s a devida intima&ccedil;&atilde;o, reconheceu a incid&ecirc;ncia das astreintes e reiterou a ordem de cumprimento integral.</p> <p>Inconformado, o Embargante op&ocirc;s aclarat&oacute;rios alegando, em s&iacute;ntese, omiss&atilde;o quanto ao teto da multa, afirmando que a fixa&ccedil;&atilde;o de astreintes sem limite m&aacute;ximo poderia gerar enriquecimento sem causa da parte Embargada, obscuridade sobre o dever de guarda de dados, alegando que, nos termos do Marco Civil da Internet, n&atilde;o possui obriga&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica ou legal de restaurar integralmente seguidores e postagens, devendo a ordem limitar-se aos logs de acesso.</p> <p>Por sua vez, a parte Embargada peticionou denunciando que a Requerida efetuou um cumprimento meramente parcial e irregular, restabelecendo uma conta "vazia", sem o hist&oacute;rico de publica&ccedil;&otilde;es e com n&uacute;mero de seguidores &iacute;nfimo perante o que possu&iacute;a originalmente.</p> <p>Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos.</p> <p>DECIDO.</p> <p>Os embargos s&atilde;o tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. No m&eacute;rito, contudo, n&atilde;o assiste raz&atilde;o ao Embargante.</p> <p>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declara&ccedil;&atilde;o destinam-se a suprir omiss&atilde;o, afastar obscuridade, eliminar contradi&ccedil;&atilde;o ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que o Embargante pretende, em verdade, a rediscuss&atilde;o de mat&eacute;ria j&aacute; decidida, o que &eacute; vedado nesta via recursal.</p> <p>Quanto &agrave; alegada omiss&atilde;o sobre a <strong>limita&ccedil;&atilde;o das astreintes</strong>, cumpre esclarecer que a decis&atilde;o embargada limitou-se a <strong>reconhecer a incid&ecirc;ncia e a execu&ccedil;&atilde;o da multa di&aacute;ria de R$ 500,00 (quinhentos reais) j&aacute; fixada pelo Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a</strong> no Agravo de Instrumento n&ordm; 0002931-89.2026.8.27.2700.</p> <p>Portanto, o valor em curso decorre de comando da inst&acirc;ncia superior, que por sua vez j&aacute; determinou a limita&ccedil;&atilde;o em 30 dias.</p> <p>No que tange &agrave; majora&ccedil;&atilde;o para R$ 1.000,00 (mil reais), pontuo que tal medida ainda n&atilde;o est&aacute; valendo, uma vez que a decis&atilde;o foi clara ao consignar uma advert&ecirc;ncia de que a multa seria majorada apenas "em caso de persist&ecirc;ncia no descumprimento". Por se tratar de uma medida coercitiva futura e condicionada &agrave; renit&ecirc;ncia do Requerido, n&atilde;o h&aacute; que se falar em omiss&atilde;o por aus&ecirc;ncia de teto no momento da prola&ccedil;&atilde;o do <em>decisum</em>.</p> <p>A natureza jur&iacute;dica das astreintes &eacute; servir de instrumento para dobrar a resist&ecirc;ncia do devedor. Conforme preceitua o art. 537, &sect; 1&ordm;, do CPC, o magistrado poder&aacute;, de of&iacute;cio ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou at&eacute; mesmo exclu&iacute;-la, caso verifique que se tornou excessiva. Assim, caso o descumprimento reste documentalmente comprovado e a multa venha a incidir em novo patamar, este ju&iacute;zo proceder&aacute; &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o de seu limite m&aacute;ximo, observando os princ&iacute;pios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa.</p> <p>No que tange &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de impossibilidade t&eacute;cnica e dever de guarda, nota-se que a decis&atilde;o embargada apenas replicou a determina&ccedil;&atilde;o da inst&acirc;ncia superior, que foi clara ao ordenar a reativa&ccedil;&atilde;o com "todos os seguidores e publica&ccedil;&otilde;es". O argumento de que o Marco Civil da Internet desobriga a restaura&ccedil;&atilde;o de ativos digitais n&atilde;o prospera para fins de embargos, visto que a jurisprud&ecirc;ncia p&aacute;tria e as normas de defesa do consumidor imp&otilde;em transpar&ecirc;ncia e dever de coopera&ccedil;&atilde;o &agrave;s plataformas digitais, especialmente em perfis utilizados para fins profissionais.</p> <p>Sobre o tema:</p> <p>DIREITO DIGITAL E CONSUMERISTA. RECURSO INOMINADO. SUSPENS&Atilde;O UNILATERAL DE CONTA EM REDE SOCIAL. AUS&Ecirc;NCIA DE MOTIVA&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto por empresa provedora de aplica&ccedil;&atilde;o de internet contra senten&ccedil;a que reconheceu a ilegalidade da suspens&atilde;o da conta profissional da usu&aacute;ria na plataforma Instagram (@draanapaula.cerqueira), por suposta viola&ccedil;&atilde;o &agrave;s Diretrizes da Comunidade. 2. A senten&ccedil;a reconheceu a aus&ecirc;ncia de motiva&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e a viola&ccedil;&atilde;o aos deveres de transpar&ecirc;ncia, contradit&oacute;rio e ampla defesa, mantendo a obriga&ccedil;&atilde;o de reativa&ccedil;&atilde;o da conta e a condena&ccedil;&atilde;o por danos morais. II. Quest&atilde;o em Discuss&atilde;o3. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) saber se a empresa demonstrou de forma suficiente a ocorr&ecirc;ncia de infra&ccedil;&atilde;o &agrave;s diretrizes da comunidade que justificasse a desativa&ccedil;&atilde;o do perfil; e (ii) verificar se houve viola&ccedil;&atilde;o ao dever de informa&ccedil;&atilde;o clara e adequada, nos termos do CDC e do Marco Civil da Internet, a ensejar o dever de indenizar. III. Raz&otilde;es de Decidir4. A suspens&atilde;o da conta ocorreu sem a devida comunica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via e sem identifica&ccedil;&atilde;o dos conte&uacute;dos ou condutas que teriam violado os Termos de Uso, violando o art. 20 da Lei n&ordm; 12.965/2014.5. A r&eacute; n&atilde;o apresentou qualquer prova concreta de fraude ou engana&ccedil;&atilde;o, limitando-se a alega&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas.6. O dever de transpar&ecirc;ncia e de respeito ao contradit&oacute;rio e &agrave; ampla defesa aplica-se mesmo nas rela&ccedil;&otilde;es contratuais privadas, especialmente quando h&aacute; impacto direto sobre a atividade profissional da usu&aacute;ria.7. Configurada falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, nos termos do art. 14 do CDC, imp&otilde;e-se a responsabiliza&ccedil;&atilde;o objetiva da empresa pelos danos causados. IV. Dispositivo e Tese8. Recurso conhecido e desprovido, com manuten&ccedil;&atilde;o integral da senten&ccedil;a de origem. Tese de julgamento: "1. A suspens&atilde;o unilateral de conta em rede social, sem motiva&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e sem observ&acirc;ncia do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, viola o art. 20 do Marco Civil da Internet e os direitos do consumidor previstos no CDC. 2. A aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o concreta da infra&ccedil;&atilde;o alegada enseja a responsabiliza&ccedil;&atilde;o da plataforma digital por falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5&ordm;, incs. LIV e LV; CDC, arts. 6&ordm;, III, e 14; Lei n&ordm; 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 20. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJSP, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 1064639-35.2022.8.26.0100, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, 32&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, j. 17.07.2023; TJSP, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 1141379-34.2022.8.26.0100, Rel. Des. Morais Pucci, 26&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, j. 06.10.2023. <strong>(TJTO, Recurso Inominado C&iacute;vel, 0001612-43.2024.8.27.2737, Rel. JOS&Eacute; RIBAMAR MENDES J&Uacute;NIOR, SEC. 2&ordf; TURMA RECURSAL, julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:17:49)</strong></p> <p>Portanto, a decis&atilde;o embargada n&atilde;o padece de v&iacute;cios integrativos, estando plenamente alinhada ao comando jurisdicional que visa a efetividade da tutela de urg&ecirc;ncia.</p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O, </strong>mantendo integralmente a decis&atilde;o proferida por seus pr&oacute;prios fundamentos, uma vez que se encontra em total harmonia com a antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela recursal deferida nos autos do Agravo de Instrumento.</p> <p>Considerando as not&iacute;cias de que o perfil foi reativado sem o seu conte&uacute;do original, <strong>INTIME-SE</strong> a parte Embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente o status atual da conta, com n&uacute;mero de seguidores e postagens, a fim de que este ju&iacute;zo possa aferir o cumprimento substancial ou a contum&aacute;cia da parte Requerida para fins de majora&ccedil;&atilde;o das medidas coercitivas.</p> <p>Int.</p> <p>Palmas, 16/04/2026.</p> <p> </p> <p><strong>ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</strong></p> <p><strong>Ju&iacute;za de Direito em substitui&ccedil;&atilde;o</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

24/04/2026, 00:00

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43

23/04/2026, 15:56

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43

23/04/2026, 15:56

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/04/2026, 13:20

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/04/2026, 13:20

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29

17/04/2026, 00:05

Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração

16/04/2026, 15:26

Conclusão para despacho

15/04/2026, 11:22

Protocolizada Petição

14/04/2026, 21:17
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
16/04/2026, 15:26
DECISÃO/DESPACHO
17/03/2026, 17:48
DECISÃO
17/03/2026, 09:22
DECISÃO/DESPACHO
17/03/2026, 09:22
DECISÃO/DESPACHO
06/02/2026, 17:00
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA)
03/02/2026, 14:35