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0006640-22.2023.8.27.2706
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 34.620,36
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0006640-22.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ARIOLINO GOMES FERREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos mensais realizados em benefício previdenciário a título de tarifas bancárias não contratadas, determinando a restituição em dobro dos valores, mas afastando a indenização por danos morais. A parte autora pretende a reforma da sentença para ver reconhecido o dano moral decorrente dos descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há uma questão em discussão: definir se a realização de descontos indevidos, reiterados, em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>4. A ausência de comprovação de contratação válida das tarifas bancárias caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito.</p> <p>5. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que agrava a lesão e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.</p> <p>6. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria prática ilícita consistente na cobrança indevida reiterada em verba essencial à subsistência.</p> <p>7. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), revelando-se adequado o arbitramento no valor de R$ 2.000,00.</p> <p>8. Os critérios de atualização devem observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção monetária e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, para juros de mora, conforme a Lei nº 14.905/2024.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A realização de descontos indevidos, sem comprovação de contratação válida, diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, sendo desnecessária a demonstração de culpa.</p> <p>2. O desconto indevido reiterado em verba alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por atingir a dignidade e a subsistência do consumidor.</p> <p>3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, sendo adequado o arbitramento em R$ 2.000,00 em hipóteses análogas.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 944.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0000478-19.2021.8.27.2726, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 23.02.2022; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0000393-77.2024.8.27.2742, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0000501-39.2024.8.27.2732, Rel. Desa. Ângela Prudente, j. 04.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte requerente e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte requerente para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Em razão da modificação do julgado condeno o requerido ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixando esses no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido (Tema 1059/STJ), nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00066402220238272706" data-sin_numero_processo="true">Nº 0006640-22.2023.8.27.2706/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 283)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774369239974289826246194007"><span>APELANTE</span>: <span>ARIOLINO GOMES FERREIRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771624278921694258298655575320"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774369239974289826246194008"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711386265621254601200000000003"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
24/03/2026, 13:43Lavrada Certidão
24/03/2026, 13:43Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 98 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
24/03/2026, 13:42Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
13/03/2026, 19:30Publicado no DJEN - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 93
24/02/2026, 02:37Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
24/02/2026, 00:08Disponibilizado no DJEN - no dia 23/02/2026 - Refer. ao Evento: 93
23/02/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006640-22.2023.8.27
23/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/02/2026 - Refer. ao Evento: 93
20/02/2026, 13:42Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
20/02/2026, 13:20Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
19/02/2026, 14:08Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 08:44Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 20:55Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•20/02/2026, 13:42
SENTENÇA
•27/01/2026, 14:58
DECISÃO/DESPACHO
•09/08/2025, 00:25
ACÓRDÃO
•04/08/2025, 17:07
DECISÃO/DESPACHO
•13/12/2023, 18:02
DECISÃO/DESPACHO
•10/11/2023, 19:03
DECISÃO/DESPACHO
•10/08/2023, 15:30
DECISÃO/DESPACHO
•10/07/2023, 22:30
ATO ORDINATÓRIO
•25/04/2023, 12:12
DECISÃO/DESPACHO
•10/04/2023, 14:19